Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE ID RETRO. DOU FÉ.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 23:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800695-34.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 23 de fevereiro de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800695-34.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 23 de fevereiro de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 20:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:13
Publicação
23/01/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800695-34.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, intentada por JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora informou em sua petição inicial que, na condição de aposentada pelo INSS, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos que considera indevidos. Estes descontos são referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que, segundo suas alegações, nunca solicitou, recebeu ou utilizou. A narrativa indica que esses descontos se iniciaram sem sua anuência expressa ou conhecimento. Mais especificamente, o extrato do INSS (ID 120215994) acostado aos autos revela a efetivação de um empréstimo sobre a RMC, com data de inclusão em 03 de fevereiro de 2021 e identificado pelo contrato nº 20219003452000007000, gerando descontos mensais fixos no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). A parte autora reiterou que, apesar da cobrança persistente e regular, nunca teve acesso físico ao cartão de crédito nem recebeu qualquer valor em sua conta decorrente de sua utilização, exceto pelo saque inicial que o banco alega ter sido efetuado. Ao final de sua exposição, requereu a declaração judicial da inexistência do débito em questão, a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício e a justa condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, conforme decisão constante no ID 121103618, reconhecendo-se sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Devidamente citado (ID 124015456), o Banco Bradesco S/A apresentou sua contestação (ID 125308857). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, a irregularidade na procuração da autora, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que a autora teria, de fato, solicitado, desbloqueado e utilizado o cartão de crédito consignado, inclusive realizando um saque no valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), o que configuraria sua anuência e o regular uso do produto financeiro. Em sede de réplica (ID 127376700), a parte autora impugnou todas as preliminares suscitadas pelo réu e reiterou, em sua totalidade, os termos e pedidos formulados na petição inicial, reafirmando a inexistência da contratação e a indevida realização dos descontos. Posteriormente, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando que não possuíam outras provas a produzir e que o feito se encontrava maduro para a prolação de sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise e o consequente afastamento das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória, as quais, em um exame aprofundado, revelam-se desprovidas de fundamento fático e jurídico capaz de obstar o regular prosseguimento da presente demanda. DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A primeira arguição do réu concerne à suposta litigância predatória, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, é fundamental esclarecer que as recomendações do CNJ possuem natureza orientativa, desprovidas de caráter vinculante, servindo como diretrizes para a atuação jurisdicional e não como normas peremptórias capazes de cercear o direito fundamental de acesso à justiça. A Recomendação nº 159/2024, em particular, visa coibir o ajuizamento massivo e desvirtuado de ações que, de fato, comprometam a eficiência do sistema judicial e a boa-fé processual. No presente caso, a autora busca individualmente a tutela de um direito que alega ter sido violado, qual seja, a cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A ação foi ajuizada na comarca de seu domicílio, em defesa de um direito próprio e específico, sem que haja nos autos qualquer indício concreto ou prova robusta que configure repetição de demandas de forma abusiva, captação irregular de clientela ou qualquer outro elemento indicativo de litigância predatória. A mera existência de uma recomendação do CNJ não pode, por si só, servir como salvo-conduto para afastar a análise de mérito de uma demanda individual, legítima em sua essência, sem que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, que a atuação da demandante se enquadra em um padrão fraudulento ou abusivo. A defesa do direito individual por meio do acesso ao Poder Judiciário, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não pode ser sumariamente confundida com prática abusiva sem a devida e inequívoca comprovação, ônus do qual o réu não se desincumbiu. O ônus de provar a alegada litigância predatória recai sobre o arguente, e a mera invocação da Recomendação, sem a apresentação de fatos concretos e individualizados que demonstrem a conduta abusiva da autora nesta ação específica, não é suficiente para o acolhimento da preliminar. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO Em relação à preliminar de suposta irregularidade na procuração, o Banco Bradesco S/A alega que o instrumento de mandato apresentado pela autora seria genérico e não atenderia ao disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, por não indicar a finalidade específica nem a qualificação da parte requerida. Todavia, cumpre ressaltar que a procuração ad judicia, ou seja, o mandato judicial, é regulada de forma específica pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exigindo apenas poderes especiais para alguns atos específicos, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação, entre outros. O artigo 654, § 1º, do Código Civil, por sua vez, aplica-se de forma mais abrangente aos mandatos em geral, mas não derroga a disciplina específica do mandato judicial contida no Código de Processo Civil. O instrumento anexado aos autos contém a qualificação completa das partes envolvidas, a assinatura da outorgante e concede poderes expressos e amplos para propor ações judiciais e defender os interesses da constituinte, atendendo plenamente aos requisitos legais do mandato judicial. Exigir um nível de detalhe que extrapola as exigências do artigo 105 do CPC seria impor um formalismo excessivo e desnecessário, em detrimento do princípio da instrumentalidade das formas, que busca a efetividade do processo e não o apego a minúcias que não afetam a substância do ato, em clara afronta à efetividade do acesso à justiça. Ante o relatado, rejeito a preliminar em questão. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à arguição de ausência de interesse de agir, a defesa argumenta que não houve comprovação de prévia resistência à pretensão da autora, como a inexistência de protocolos de contato ou requerimento administrativo. Tal argumento, contudo, colide frontalmente com a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que expressamente estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afastando a necessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceções legalmente previstas que não se aplicam ao presente caso de natureza consumerista e contratual. A autora foi surpreendida com descontos que considera indevidos e contínuos em seu benefício previdenciário, uma verba de caráter alimentar, caracterizando, por si só, uma lesão a direito e, consequentemente, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A continuidade dos descontos, mesmo após a constatação pela consumidora, representa uma resistência tácita e efetiva à sua pretensão de não ser cobrada por um serviço não contratado, legitimando plenamente o ajuizamento da ação. O interesse de agir, portanto, é manifesta e inquestionável, pois a tutela jurisdicional é o meio necessário e adequado para resolver o conflito instaurado e buscar a reparação do alegado dano, sem a qual a autora estaria desamparada em face da persistência dos descontos. Rejeito, portanto, esta preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório concreto e contundente capaz de elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e esta presunção se mantém até que a parte contrária traga prova capaz de refutá-la. O ônus de comprovar a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, recai sobre o impugnante, ou seja, o réu. A mera alegação genérica de que a parte autora "possui movimentação financeira significativa superior a três salários mínimos", sem a devida apresentação de extratos bancários da autora, declarações de imposto de renda ou outros documentos financeiros específicos e individualizados que de fato demonstrem uma condição financeira incompatível com o benefício pleiteado, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção legal de pobreza. Inexistindo, portanto, provas concretas que demonstrem a alteração da capacidade econômica da autora ou que desmintam sua declaração de hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça, já deferido por este Juízo, deve ser integralmente mantido, razão pela qual rejeito esta preliminar. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde a autora enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal. Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma. A parte autora afirma na peça inicial que não realizou a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC. Juntados aos autos os extratos que comprovam a ocorrência dos descontos (ID 120215994), resta satisfeito o direito constitutivo da parte autora, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, na decisão de ID 124015456, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que a instituição financeira juntasse o contrato objeto da lide. Todavia, a parte promovida, apesar de ter apresentado contestação, não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro meio idôneo que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca para a contratação específica do cartão de crédito com reserva de margem consignável. A simples apresentação de telas sistêmicas e extratos que indicam o crédito de um valor na conta da autora não é suficiente para validar a modalidade contratual impugnada, que possui características e encargos distintos de um empréstimo consignado convencional. Nessa linha, constato que a prova da existência da relação jurídica nos moldes defendidos pelo réu não foi materializada, de modo que a alegação tecida na inicial merece ser tida como verdadeira, no sentido de não ter havido manifestação de vontade válida por parte da autora, aplicando-se, ao caso, a teoria da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse contexto, devem ser restituídos, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da autora. Isso porque deve-se entender que diante da inexistência de contrato específico ou de qualquer outro ato de autorização da parte autora, a cobrança pelo serviço importa em evidente má-fé da instituição financeira, haja vista que sabe que cobra por algo não contratado. Logo, estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços bancários não contratados, em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte. No caso dos autos, embora a promovente perceba benefício previdenciário de baixo valor, os descontos tiveram início no ano de 2021, vindo a parte só agora, no ano de 2025, ou seja, mais de 04 anos depois, questioná-los, pelo que reconheço não estar demonstrado nos autos que o referido desconto mensal, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), diante do longo período em que vinha sendo descontado, atingiu-lhe a honra ou a imagem, causou-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeu a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação. Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, para: 1º) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219003452000007000, bem como a inexistência do débito incidente sobre ele; 2º) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 8.197,20 (oito mil, cento e noventa e sete reais e vinte centavos), referentes às parcelas do contrato anulado, atualizados monetariamente, com incidência da taxa legal de juros de mora – calculada nos termos do art. 406 do Código Civil (ou seja, a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado) – a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3º) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a lesão extrapatrimonial. 4º) DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) recebidos pela parte autora, com correção monetária, também pelo INPC, desde a data do efetivo depósito na sua conta, à instituição financeira ré, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução de sentença. Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o Banco réu, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800695-34.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, intentada por JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora informou em sua petição inicial que, na condição de aposentada pelo INSS, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos que considera indevidos. Estes descontos são referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que, segundo suas alegações, nunca solicitou, recebeu ou utilizou. A narrativa indica que esses descontos se iniciaram sem sua anuência expressa ou conhecimento. Mais especificamente, o extrato do INSS (ID 120215994) acostado aos autos revela a efetivação de um empréstimo sobre a RMC, com data de inclusão em 03 de fevereiro de 2021 e identificado pelo contrato nº 20219003452000007000, gerando descontos mensais fixos no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). A parte autora reiterou que, apesar da cobrança persistente e regular, nunca teve acesso físico ao cartão de crédito nem recebeu qualquer valor em sua conta decorrente de sua utilização, exceto pelo saque inicial que o banco alega ter sido efetuado. Ao final de sua exposição, requereu a declaração judicial da inexistência do débito em questão, a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício e a justa condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, conforme decisão constante no ID 121103618, reconhecendo-se sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Devidamente citado (ID 124015456), o Banco Bradesco S/A apresentou sua contestação (ID 125308857). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, a irregularidade na procuração da autora, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que a autora teria, de fato, solicitado, desbloqueado e utilizado o cartão de crédito consignado, inclusive realizando um saque no valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), o que configuraria sua anuência e o regular uso do produto financeiro. Em sede de réplica (ID 127376700), a parte autora impugnou todas as preliminares suscitadas pelo réu e reiterou, em sua totalidade, os termos e pedidos formulados na petição inicial, reafirmando a inexistência da contratação e a indevida realização dos descontos. Posteriormente, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando que não possuíam outras provas a produzir e que o feito se encontrava maduro para a prolação de sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise e o consequente afastamento das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória, as quais, em um exame aprofundado, revelam-se desprovidas de fundamento fático e jurídico capaz de obstar o regular prosseguimento da presente demanda. DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A primeira arguição do réu concerne à suposta litigância predatória, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, é fundamental esclarecer que as recomendações do CNJ possuem natureza orientativa, desprovidas de caráter vinculante, servindo como diretrizes para a atuação jurisdicional e não como normas peremptórias capazes de cercear o direito fundamental de acesso à justiça. A Recomendação nº 159/2024, em particular, visa coibir o ajuizamento massivo e desvirtuado de ações que, de fato, comprometam a eficiência do sistema judicial e a boa-fé processual. No presente caso, a autora busca individualmente a tutela de um direito que alega ter sido violado, qual seja, a cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A ação foi ajuizada na comarca de seu domicílio, em defesa de um direito próprio e específico, sem que haja nos autos qualquer indício concreto ou prova robusta que configure repetição de demandas de forma abusiva, captação irregular de clientela ou qualquer outro elemento indicativo de litigância predatória. A mera existência de uma recomendação do CNJ não pode, por si só, servir como salvo-conduto para afastar a análise de mérito de uma demanda individual, legítima em sua essência, sem que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, que a atuação da demandante se enquadra em um padrão fraudulento ou abusivo. A defesa do direito individual por meio do acesso ao Poder Judiciário, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não pode ser sumariamente confundida com prática abusiva sem a devida e inequívoca comprovação, ônus do qual o réu não se desincumbiu. O ônus de provar a alegada litigância predatória recai sobre o arguente, e a mera invocação da Recomendação, sem a apresentação de fatos concretos e individualizados que demonstrem a conduta abusiva da autora nesta ação específica, não é suficiente para o acolhimento da preliminar. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO Em relação à preliminar de suposta irregularidade na procuração, o Banco Bradesco S/A alega que o instrumento de mandato apresentado pela autora seria genérico e não atenderia ao disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, por não indicar a finalidade específica nem a qualificação da parte requerida. Todavia, cumpre ressaltar que a procuração ad judicia, ou seja, o mandato judicial, é regulada de forma específica pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exigindo apenas poderes especiais para alguns atos específicos, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação, entre outros. O artigo 654, § 1º, do Código Civil, por sua vez, aplica-se de forma mais abrangente aos mandatos em geral, mas não derroga a disciplina específica do mandato judicial contida no Código de Processo Civil. O instrumento anexado aos autos contém a qualificação completa das partes envolvidas, a assinatura da outorgante e concede poderes expressos e amplos para propor ações judiciais e defender os interesses da constituinte, atendendo plenamente aos requisitos legais do mandato judicial. Exigir um nível de detalhe que extrapola as exigências do artigo 105 do CPC seria impor um formalismo excessivo e desnecessário, em detrimento do princípio da instrumentalidade das formas, que busca a efetividade do processo e não o apego a minúcias que não afetam a substância do ato, em clara afronta à efetividade do acesso à justiça. Ante o relatado, rejeito a preliminar em questão. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à arguição de ausência de interesse de agir, a defesa argumenta que não houve comprovação de prévia resistência à pretensão da autora, como a inexistência de protocolos de contato ou requerimento administrativo. Tal argumento, contudo, colide frontalmente com a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que expressamente estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afastando a necessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceções legalmente previstas que não se aplicam ao presente caso de natureza consumerista e contratual. A autora foi surpreendida com descontos que considera indevidos e contínuos em seu benefício previdenciário, uma verba de caráter alimentar, caracterizando, por si só, uma lesão a direito e, consequentemente, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A continuidade dos descontos, mesmo após a constatação pela consumidora, representa uma resistência tácita e efetiva à sua pretensão de não ser cobrada por um serviço não contratado, legitimando plenamente o ajuizamento da ação. O interesse de agir, portanto, é manifesta e inquestionável, pois a tutela jurisdicional é o meio necessário e adequado para resolver o conflito instaurado e buscar a reparação do alegado dano, sem a qual a autora estaria desamparada em face da persistência dos descontos. Rejeito, portanto, esta preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório concreto e contundente capaz de elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e esta presunção se mantém até que a parte contrária traga prova capaz de refutá-la. O ônus de comprovar a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, recai sobre o impugnante, ou seja, o réu. A mera alegação genérica de que a parte autora "possui movimentação financeira significativa superior a três salários mínimos", sem a devida apresentação de extratos bancários da autora, declarações de imposto de renda ou outros documentos financeiros específicos e individualizados que de fato demonstrem uma condição financeira incompatível com o benefício pleiteado, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção legal de pobreza. Inexistindo, portanto, provas concretas que demonstrem a alteração da capacidade econômica da autora ou que desmintam sua declaração de hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça, já deferido por este Juízo, deve ser integralmente mantido, razão pela qual rejeito esta preliminar. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde a autora enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal. Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma. A parte autora afirma na peça inicial que não realizou a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC. Juntados aos autos os extratos que comprovam a ocorrência dos descontos (ID 120215994), resta satisfeito o direito constitutivo da parte autora, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, na decisão de ID 124015456, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que a instituição financeira juntasse o contrato objeto da lide. Todavia, a parte promovida, apesar de ter apresentado contestação, não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro meio idôneo que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca para a contratação específica do cartão de crédito com reserva de margem consignável. A simples apresentação de telas sistêmicas e extratos que indicam o crédito de um valor na conta da autora não é suficiente para validar a modalidade contratual impugnada, que possui características e encargos distintos de um empréstimo consignado convencional. Nessa linha, constato que a prova da existência da relação jurídica nos moldes defendidos pelo réu não foi materializada, de modo que a alegação tecida na inicial merece ser tida como verdadeira, no sentido de não ter havido manifestação de vontade válida por parte da autora, aplicando-se, ao caso, a teoria da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse contexto, devem ser restituídos, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da autora. Isso porque deve-se entender que diante da inexistência de contrato específico ou de qualquer outro ato de autorização da parte autora, a cobrança pelo serviço importa em evidente má-fé da instituição financeira, haja vista que sabe que cobra por algo não contratado. Logo, estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços bancários não contratados, em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte. No caso dos autos, embora a promovente perceba benefício previdenciário de baixo valor, os descontos tiveram início no ano de 2021, vindo a parte só agora, no ano de 2025, ou seja, mais de 04 anos depois, questioná-los, pelo que reconheço não estar demonstrado nos autos que o referido desconto mensal, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), diante do longo período em que vinha sendo descontado, atingiu-lhe a honra ou a imagem, causou-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeu a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação. Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, para: 1º) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219003452000007000, bem como a inexistência do débito incidente sobre ele; 2º) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 8.197,20 (oito mil, cento e noventa e sete reais e vinte centavos), referentes às parcelas do contrato anulado, atualizados monetariamente, com incidência da taxa legal de juros de mora – calculada nos termos do art. 406 do Código Civil (ou seja, a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado) – a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3º) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a lesão extrapatrimonial. 4º) DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) recebidos pela parte autora, com correção monetária, também pelo INPC, desde a data do efetivo depósito na sua conta, à instituição financeira ré, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução de sentença. Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o Banco réu, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800695-34.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 23 de fevereiro de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800695-34.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 23 de fevereiro de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 20:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:13
Publicação
23/01/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800695-34.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, intentada por JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora informou em sua petição inicial que, na condição de aposentada pelo INSS, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos que considera indevidos. Estes descontos são referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que, segundo suas alegações, nunca solicitou, recebeu ou utilizou. A narrativa indica que esses descontos se iniciaram sem sua anuência expressa ou conhecimento. Mais especificamente, o extrato do INSS (ID 120215994) acostado aos autos revela a efetivação de um empréstimo sobre a RMC, com data de inclusão em 03 de fevereiro de 2021 e identificado pelo contrato nº 20219003452000007000, gerando descontos mensais fixos no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). A parte autora reiterou que, apesar da cobrança persistente e regular, nunca teve acesso físico ao cartão de crédito nem recebeu qualquer valor em sua conta decorrente de sua utilização, exceto pelo saque inicial que o banco alega ter sido efetuado. Ao final de sua exposição, requereu a declaração judicial da inexistência do débito em questão, a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício e a justa condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, conforme decisão constante no ID 121103618, reconhecendo-se sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Devidamente citado (ID 124015456), o Banco Bradesco S/A apresentou sua contestação (ID 125308857). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, a irregularidade na procuração da autora, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que a autora teria, de fato, solicitado, desbloqueado e utilizado o cartão de crédito consignado, inclusive realizando um saque no valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), o que configuraria sua anuência e o regular uso do produto financeiro. Em sede de réplica (ID 127376700), a parte autora impugnou todas as preliminares suscitadas pelo réu e reiterou, em sua totalidade, os termos e pedidos formulados na petição inicial, reafirmando a inexistência da contratação e a indevida realização dos descontos. Posteriormente, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando que não possuíam outras provas a produzir e que o feito se encontrava maduro para a prolação de sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise e o consequente afastamento das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória, as quais, em um exame aprofundado, revelam-se desprovidas de fundamento fático e jurídico capaz de obstar o regular prosseguimento da presente demanda. DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A primeira arguição do réu concerne à suposta litigância predatória, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, é fundamental esclarecer que as recomendações do CNJ possuem natureza orientativa, desprovidas de caráter vinculante, servindo como diretrizes para a atuação jurisdicional e não como normas peremptórias capazes de cercear o direito fundamental de acesso à justiça. A Recomendação nº 159/2024, em particular, visa coibir o ajuizamento massivo e desvirtuado de ações que, de fato, comprometam a eficiência do sistema judicial e a boa-fé processual. No presente caso, a autora busca individualmente a tutela de um direito que alega ter sido violado, qual seja, a cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A ação foi ajuizada na comarca de seu domicílio, em defesa de um direito próprio e específico, sem que haja nos autos qualquer indício concreto ou prova robusta que configure repetição de demandas de forma abusiva, captação irregular de clientela ou qualquer outro elemento indicativo de litigância predatória. A mera existência de uma recomendação do CNJ não pode, por si só, servir como salvo-conduto para afastar a análise de mérito de uma demanda individual, legítima em sua essência, sem que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, que a atuação da demandante se enquadra em um padrão fraudulento ou abusivo. A defesa do direito individual por meio do acesso ao Poder Judiciário, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não pode ser sumariamente confundida com prática abusiva sem a devida e inequívoca comprovação, ônus do qual o réu não se desincumbiu. O ônus de provar a alegada litigância predatória recai sobre o arguente, e a mera invocação da Recomendação, sem a apresentação de fatos concretos e individualizados que demonstrem a conduta abusiva da autora nesta ação específica, não é suficiente para o acolhimento da preliminar. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO Em relação à preliminar de suposta irregularidade na procuração, o Banco Bradesco S/A alega que o instrumento de mandato apresentado pela autora seria genérico e não atenderia ao disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, por não indicar a finalidade específica nem a qualificação da parte requerida. Todavia, cumpre ressaltar que a procuração ad judicia, ou seja, o mandato judicial, é regulada de forma específica pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exigindo apenas poderes especiais para alguns atos específicos, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação, entre outros. O artigo 654, § 1º, do Código Civil, por sua vez, aplica-se de forma mais abrangente aos mandatos em geral, mas não derroga a disciplina específica do mandato judicial contida no Código de Processo Civil. O instrumento anexado aos autos contém a qualificação completa das partes envolvidas, a assinatura da outorgante e concede poderes expressos e amplos para propor ações judiciais e defender os interesses da constituinte, atendendo plenamente aos requisitos legais do mandato judicial. Exigir um nível de detalhe que extrapola as exigências do artigo 105 do CPC seria impor um formalismo excessivo e desnecessário, em detrimento do princípio da instrumentalidade das formas, que busca a efetividade do processo e não o apego a minúcias que não afetam a substância do ato, em clara afronta à efetividade do acesso à justiça. Ante o relatado, rejeito a preliminar em questão. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à arguição de ausência de interesse de agir, a defesa argumenta que não houve comprovação de prévia resistência à pretensão da autora, como a inexistência de protocolos de contato ou requerimento administrativo. Tal argumento, contudo, colide frontalmente com a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que expressamente estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afastando a necessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceções legalmente previstas que não se aplicam ao presente caso de natureza consumerista e contratual. A autora foi surpreendida com descontos que considera indevidos e contínuos em seu benefício previdenciário, uma verba de caráter alimentar, caracterizando, por si só, uma lesão a direito e, consequentemente, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A continuidade dos descontos, mesmo após a constatação pela consumidora, representa uma resistência tácita e efetiva à sua pretensão de não ser cobrada por um serviço não contratado, legitimando plenamente o ajuizamento da ação. O interesse de agir, portanto, é manifesta e inquestionável, pois a tutela jurisdicional é o meio necessário e adequado para resolver o conflito instaurado e buscar a reparação do alegado dano, sem a qual a autora estaria desamparada em face da persistência dos descontos. Rejeito, portanto, esta preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório concreto e contundente capaz de elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e esta presunção se mantém até que a parte contrária traga prova capaz de refutá-la. O ônus de comprovar a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, recai sobre o impugnante, ou seja, o réu. A mera alegação genérica de que a parte autora "possui movimentação financeira significativa superior a três salários mínimos", sem a devida apresentação de extratos bancários da autora, declarações de imposto de renda ou outros documentos financeiros específicos e individualizados que de fato demonstrem uma condição financeira incompatível com o benefício pleiteado, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção legal de pobreza. Inexistindo, portanto, provas concretas que demonstrem a alteração da capacidade econômica da autora ou que desmintam sua declaração de hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça, já deferido por este Juízo, deve ser integralmente mantido, razão pela qual rejeito esta preliminar. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde a autora enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal. Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma. A parte autora afirma na peça inicial que não realizou a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC. Juntados aos autos os extratos que comprovam a ocorrência dos descontos (ID 120215994), resta satisfeito o direito constitutivo da parte autora, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, na decisão de ID 124015456, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que a instituição financeira juntasse o contrato objeto da lide. Todavia, a parte promovida, apesar de ter apresentado contestação, não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro meio idôneo que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca para a contratação específica do cartão de crédito com reserva de margem consignável. A simples apresentação de telas sistêmicas e extratos que indicam o crédito de um valor na conta da autora não é suficiente para validar a modalidade contratual impugnada, que possui características e encargos distintos de um empréstimo consignado convencional. Nessa linha, constato que a prova da existência da relação jurídica nos moldes defendidos pelo réu não foi materializada, de modo que a alegação tecida na inicial merece ser tida como verdadeira, no sentido de não ter havido manifestação de vontade válida por parte da autora, aplicando-se, ao caso, a teoria da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse contexto, devem ser restituídos, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da autora. Isso porque deve-se entender que diante da inexistência de contrato específico ou de qualquer outro ato de autorização da parte autora, a cobrança pelo serviço importa em evidente má-fé da instituição financeira, haja vista que sabe que cobra por algo não contratado. Logo, estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços bancários não contratados, em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte. No caso dos autos, embora a promovente perceba benefício previdenciário de baixo valor, os descontos tiveram início no ano de 2021, vindo a parte só agora, no ano de 2025, ou seja, mais de 04 anos depois, questioná-los, pelo que reconheço não estar demonstrado nos autos que o referido desconto mensal, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), diante do longo período em que vinha sendo descontado, atingiu-lhe a honra ou a imagem, causou-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeu a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação. Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, para: 1º) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219003452000007000, bem como a inexistência do débito incidente sobre ele; 2º) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 8.197,20 (oito mil, cento e noventa e sete reais e vinte centavos), referentes às parcelas do contrato anulado, atualizados monetariamente, com incidência da taxa legal de juros de mora – calculada nos termos do art. 406 do Código Civil (ou seja, a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado) – a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3º) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a lesão extrapatrimonial. 4º) DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) recebidos pela parte autora, com correção monetária, também pelo INPC, desde a data do efetivo depósito na sua conta, à instituição financeira ré, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução de sentença. Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o Banco réu, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800695-34.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, intentada por JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora informou em sua petição inicial que, na condição de aposentada pelo INSS, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos que considera indevidos. Estes descontos são referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que, segundo suas alegações, nunca solicitou, recebeu ou utilizou. A narrativa indica que esses descontos se iniciaram sem sua anuência expressa ou conhecimento. Mais especificamente, o extrato do INSS (ID 120215994) acostado aos autos revela a efetivação de um empréstimo sobre a RMC, com data de inclusão em 03 de fevereiro de 2021 e identificado pelo contrato nº 20219003452000007000, gerando descontos mensais fixos no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). A parte autora reiterou que, apesar da cobrança persistente e regular, nunca teve acesso físico ao cartão de crédito nem recebeu qualquer valor em sua conta decorrente de sua utilização, exceto pelo saque inicial que o banco alega ter sido efetuado. Ao final de sua exposição, requereu a declaração judicial da inexistência do débito em questão, a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício e a justa condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, conforme decisão constante no ID 121103618, reconhecendo-se sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Devidamente citado (ID 124015456), o Banco Bradesco S/A apresentou sua contestação (ID 125308857). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, a irregularidade na procuração da autora, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que a autora teria, de fato, solicitado, desbloqueado e utilizado o cartão de crédito consignado, inclusive realizando um saque no valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), o que configuraria sua anuência e o regular uso do produto financeiro. Em sede de réplica (ID 127376700), a parte autora impugnou todas as preliminares suscitadas pelo réu e reiterou, em sua totalidade, os termos e pedidos formulados na petição inicial, reafirmando a inexistência da contratação e a indevida realização dos descontos. Posteriormente, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando que não possuíam outras provas a produzir e que o feito se encontrava maduro para a prolação de sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise e o consequente afastamento das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória, as quais, em um exame aprofundado, revelam-se desprovidas de fundamento fático e jurídico capaz de obstar o regular prosseguimento da presente demanda. DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A primeira arguição do réu concerne à suposta litigância predatória, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, é fundamental esclarecer que as recomendações do CNJ possuem natureza orientativa, desprovidas de caráter vinculante, servindo como diretrizes para a atuação jurisdicional e não como normas peremptórias capazes de cercear o direito fundamental de acesso à justiça. A Recomendação nº 159/2024, em particular, visa coibir o ajuizamento massivo e desvirtuado de ações que, de fato, comprometam a eficiência do sistema judicial e a boa-fé processual. No presente caso, a autora busca individualmente a tutela de um direito que alega ter sido violado, qual seja, a cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A ação foi ajuizada na comarca de seu domicílio, em defesa de um direito próprio e específico, sem que haja nos autos qualquer indício concreto ou prova robusta que configure repetição de demandas de forma abusiva, captação irregular de clientela ou qualquer outro elemento indicativo de litigância predatória. A mera existência de uma recomendação do CNJ não pode, por si só, servir como salvo-conduto para afastar a análise de mérito de uma demanda individual, legítima em sua essência, sem que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, que a atuação da demandante se enquadra em um padrão fraudulento ou abusivo. A defesa do direito individual por meio do acesso ao Poder Judiciário, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não pode ser sumariamente confundida com prática abusiva sem a devida e inequívoca comprovação, ônus do qual o réu não se desincumbiu. O ônus de provar a alegada litigância predatória recai sobre o arguente, e a mera invocação da Recomendação, sem a apresentação de fatos concretos e individualizados que demonstrem a conduta abusiva da autora nesta ação específica, não é suficiente para o acolhimento da preliminar. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO Em relação à preliminar de suposta irregularidade na procuração, o Banco Bradesco S/A alega que o instrumento de mandato apresentado pela autora seria genérico e não atenderia ao disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, por não indicar a finalidade específica nem a qualificação da parte requerida. Todavia, cumpre ressaltar que a procuração ad judicia, ou seja, o mandato judicial, é regulada de forma específica pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exigindo apenas poderes especiais para alguns atos específicos, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação, entre outros. O artigo 654, § 1º, do Código Civil, por sua vez, aplica-se de forma mais abrangente aos mandatos em geral, mas não derroga a disciplina específica do mandato judicial contida no Código de Processo Civil. O instrumento anexado aos autos contém a qualificação completa das partes envolvidas, a assinatura da outorgante e concede poderes expressos e amplos para propor ações judiciais e defender os interesses da constituinte, atendendo plenamente aos requisitos legais do mandato judicial. Exigir um nível de detalhe que extrapola as exigências do artigo 105 do CPC seria impor um formalismo excessivo e desnecessário, em detrimento do princípio da instrumentalidade das formas, que busca a efetividade do processo e não o apego a minúcias que não afetam a substância do ato, em clara afronta à efetividade do acesso à justiça. Ante o relatado, rejeito a preliminar em questão. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à arguição de ausência de interesse de agir, a defesa argumenta que não houve comprovação de prévia resistência à pretensão da autora, como a inexistência de protocolos de contato ou requerimento administrativo. Tal argumento, contudo, colide frontalmente com a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que expressamente estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afastando a necessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceções legalmente previstas que não se aplicam ao presente caso de natureza consumerista e contratual. A autora foi surpreendida com descontos que considera indevidos e contínuos em seu benefício previdenciário, uma verba de caráter alimentar, caracterizando, por si só, uma lesão a direito e, consequentemente, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A continuidade dos descontos, mesmo após a constatação pela consumidora, representa uma resistência tácita e efetiva à sua pretensão de não ser cobrada por um serviço não contratado, legitimando plenamente o ajuizamento da ação. O interesse de agir, portanto, é manifesta e inquestionável, pois a tutela jurisdicional é o meio necessário e adequado para resolver o conflito instaurado e buscar a reparação do alegado dano, sem a qual a autora estaria desamparada em face da persistência dos descontos. Rejeito, portanto, esta preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório concreto e contundente capaz de elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e esta presunção se mantém até que a parte contrária traga prova capaz de refutá-la. O ônus de comprovar a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, recai sobre o impugnante, ou seja, o réu. A mera alegação genérica de que a parte autora "possui movimentação financeira significativa superior a três salários mínimos", sem a devida apresentação de extratos bancários da autora, declarações de imposto de renda ou outros documentos financeiros específicos e individualizados que de fato demonstrem uma condição financeira incompatível com o benefício pleiteado, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção legal de pobreza. Inexistindo, portanto, provas concretas que demonstrem a alteração da capacidade econômica da autora ou que desmintam sua declaração de hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça, já deferido por este Juízo, deve ser integralmente mantido, razão pela qual rejeito esta preliminar. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde a autora enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal. Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma. A parte autora afirma na peça inicial que não realizou a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC. Juntados aos autos os extratos que comprovam a ocorrência dos descontos (ID 120215994), resta satisfeito o direito constitutivo da parte autora, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, na decisão de ID 124015456, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que a instituição financeira juntasse o contrato objeto da lide. Todavia, a parte promovida, apesar de ter apresentado contestação, não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro meio idôneo que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca para a contratação específica do cartão de crédito com reserva de margem consignável. A simples apresentação de telas sistêmicas e extratos que indicam o crédito de um valor na conta da autora não é suficiente para validar a modalidade contratual impugnada, que possui características e encargos distintos de um empréstimo consignado convencional. Nessa linha, constato que a prova da existência da relação jurídica nos moldes defendidos pelo réu não foi materializada, de modo que a alegação tecida na inicial merece ser tida como verdadeira, no sentido de não ter havido manifestação de vontade válida por parte da autora, aplicando-se, ao caso, a teoria da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse contexto, devem ser restituídos, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da autora. Isso porque deve-se entender que diante da inexistência de contrato específico ou de qualquer outro ato de autorização da parte autora, a cobrança pelo serviço importa em evidente má-fé da instituição financeira, haja vista que sabe que cobra por algo não contratado. Logo, estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços bancários não contratados, em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte. No caso dos autos, embora a promovente perceba benefício previdenciário de baixo valor, os descontos tiveram início no ano de 2021, vindo a parte só agora, no ano de 2025, ou seja, mais de 04 anos depois, questioná-los, pelo que reconheço não estar demonstrado nos autos que o referido desconto mensal, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), diante do longo período em que vinha sendo descontado, atingiu-lhe a honra ou a imagem, causou-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeu a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação. Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, para: 1º) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219003452000007000, bem como a inexistência do débito incidente sobre ele; 2º) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 8.197,20 (oito mil, cento e noventa e sete reais e vinte centavos), referentes às parcelas do contrato anulado, atualizados monetariamente, com incidência da taxa legal de juros de mora – calculada nos termos do art. 406 do Código Civil (ou seja, a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado) – a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3º) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a lesão extrapatrimonial. 4º) DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) recebidos pela parte autora, com correção monetária, também pelo INPC, desde a data do efetivo depósito na sua conta, à instituição financeira ré, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução de sentença. Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o Banco réu, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Procedência em Parte
17/12/2025, 19:42
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 23:42
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:49
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 12:40
Publicação
19/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800695-34.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 17 de novembro de 2025 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800695-34.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 17 de novembro de 2025 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:11
Decurso de Prazo
22/10/2025, 04:00
Publicação
22/10/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800695-34.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 20 de outubro de 2025 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:21
Publicação
29/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800695-34.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Inicialmente, recebo a emenda a inicial. Por meio da presente demanda, a autora Josefa Alves do Nascimento requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que o réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. Alega não ter firmado qualquer contrato com o Banco Bradesco; contudo, vem constatando a realização de descontos em sua conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários, referentes à suposta contratação de cartão de crédito, no valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), desde meados de 2021. In casu, a pretensão almejada pelo(a) autor(a), de acordo com a sistemática processual, diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário. Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Diante destas explanações, verifica-se não ser possível o deferimento do pleito antecipatório, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem o perigo da demora, eis que, conforme narra a inicial, os descontos ocorrem há bastante tempo, mais precisamente desde 2021, sendo que só neste momento, decidiu o(a) autor(a) impugná-los, não restando demonstrada a necessidade de se conceder a tutela pleiteada. Com estas considerações e fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE o(a) autor(a), via advogado), acerca do indeferimento. Mister, inicialmente, consignar que não será neste primeiro momento, designada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC. Cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Uma vez que o presente feito versa sobre interesse de consumidor, inverto o ônus da prova, para que o(s) requerido(s) junte(m) aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com o(a) requerente. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:06
Antecipação de tutela
24/09/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:01
Publicação
29/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800695-34.2025.8.15.0071
Vistos, etc. 1) Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes, do CPC. 2) Afirma a autora, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, desde o ano de 2021, oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado, no valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Requer seja concedida tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário. Do extrato de empréstimos acostado pela parte (ID 120215994 - Pág. 5), verifica-se que a data da inclusão da consignação foi 03/02/2021. Assim, considerando o teor da pretensão apresentada pela parte autora, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para fins de melhor análise do pedido de tutela, informar se recebeu ou não, via transferência eletrônica ou qualquer outro meio, depósito de algum valor referente ao contrato ora impugnado, trazendo aos autos extrato detalhado de sua conta corrente, referente ao período de 02/2021 e 03/2021. 3) Em caso positivo, deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial em conta bancária vinculada aos presentes autos, no valor recebido, correspondente ao creditamento do valor do aludido empréstimo em sua conta bancária. 4) No mesmo prazo, deverá a parte juntar comprovante de residência em nome próprio, ou documento que comprove qual a sua relação com o Sr BRAULIO F A NASCIMENTO. 5) Com a resposta, retornem-me os autos para decisão. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito