Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO LUIS DOS SANTOS NETO, EVERICE PEREIRA DA SILVA
REU: MARIA SELMA LINS BONIFACIO DE ARAUJO, PEDRO BONIFACIO DE ARAUJO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801682-31.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação cível em que os promovidos apresentaram contestação cumulada com reconvenção (ID 121077024). Na peça reconvencional, o Espólio de Pedro Bonifácio de Araújo e Maria Selma Lins Bonifácio de Araújo pleiteiam a condenação dos promoventes ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes a aluguéis pelo período de ocupação de imóvel entre 20 de fevereiro de 2020 e 24 de abril de 2023. O valor estimado da reconvenção é de R$ 36.184,79 (trinta e seis mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) (ID 121077024). Na mesma oportunidade, os promovidos protestaram pela produção de provas, incluindo a prova pericial (ID 121077024). 2. FUNDAMENTAÇÃO A produção de provas é ato direcionado ao convencimento do julgador, que deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a garantir a razoável duração do processo. No caso em exame, a realização de perícia técnica para a apuração dos aluguéis pleiteados pelos reconvintes mostra-se desnecessária nesta fase de conhecimento. Com efeito, a necessidade e a extensão da obrigação de pagar os aluguéis constituem o próprio mérito da controvérsia. Se os pedidos formulados pelos demandados forem julgados procedentes, a definição exata dos valores devidos poderá ser realizada de forma segura na fase de liquidação de sentença. Portanto, postergar essa apuração quantitativa evita a realização de perícia complexa e onerosa de forma prematura, prestigiando os princípios da economia e da celeridade processual. Por essa razão, o indeferimento da prova pericial neste momento é medida que se impõe. Inexistindo a necessidade de produção de outras provas em audiência, e estando o feito devidamente instruído com os documentos apresentados, cabe declarar o encerramento da fase instrutória e oportunizar às partes a apresentação de suas alegações finais. 3. DECISÃO Ante o exposto: a) indefiro a realização de perícia neste momento processual, haja vista que os valores pertinentes aos aluguéis pleiteados pelos demandados poderão ser apurados em eventual liquidação de sentença, caso os seus pedidos sejam julgados procedentes; b) determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem suas alegações finais por escrito. Após, autos conclusos para julgamento. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). Juiz(a) de Direito