Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802635-25.2025.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de tutela provisória, proposta por MABEL CARVALHO DE SOUZA, MONICA CARVALHO DE SOUZA GERONIMO, MARCOS CARVALHO DE SOUZA, MARCILIO CARVALHO DE SOUZA, SAULO DE TARSO CARVALHO DE SOUZA e MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SOUZA em face de SELMA MARIA DA SILVA, todos qualificados nos autos, pelos motivos descritos na inicial, sujeitando-se a parte autora ao pagamento das custas iniciais. Os autores requereram a concessão da assistência judiciária gratuita, sob a alegação genérica de serem pessoas de modesta condição financeira, coproprietárias de fração ideal de imóvel urbano de pequena dimensão, sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Em razão disso, a parte autora foi intimada, por despacho de ID 125734332, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, mediante apresentação de contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito e demais documentos pertinentes, inclusive com a advertência expressa de que a omissão poderia ensejar o indeferimento do pedido. Em seguida, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, sob o argumento de que teria entrado em contato com todos os litisconsortes ativos para obtenção dos documentos. Posteriormente, diante do decurso do prazo, foi novamente intimada, por despacho de ID 146382653, para cumprir a determinação anterior, no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, não houve apresentação de qualquer documento idôneo destinado à comprovação da efetiva insuficiência de recursos dos seis autores, inexistindo nos autos contracheques, extratos bancários, declarações fiscais, comprovantes de renda, faturas ou qualquer elemento concreto apto a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Assim, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não impede o controle judicial, sobretudo quando o juízo determina a complementação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e a parte, mesmo intimada, permanece inerte quanto à prova mínima da situação econômico-financeira alegada. Como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas às atividades específicas da Justiça. Registre-se que, conforme a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” — art. 5º, LXXIV, da CF/88. No caso, os autores foram expressamente oportunizados a comprovar a alegada hipossuficiência, inclusive após pedido de dilação de prazo, mas não atenderam à determinação judicial, razão pela qual não há suporte probatório mínimo para o deferimento do benefício. Ademais, se vencedora, a parte autora será ressarcida ao final pela parte sucumbente. Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, comprovando nos autos o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após o prazo, realizado ou não o pagamento, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito