Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lsc Transportadora Ltda e Leonardo Araujo Muniz Advogado: Humberto de Sousa Felix
Apelados: Portoseg S/A Credito Financiamento e Investimento e Luiz Fernando Gondek Fertilizantes Ltda Advogados: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego e Thiago Roberto de Sousa ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais e morais - Acidente de trânsito - Lucros cessantes - Necessidade de prova objetiva do prejuízo - Proposta extrajudicial - Ausência de confissão - Dano moral não configurado - Justiça gratuita mantida - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por transportadora e seu sócio em face de seguradora e empresa proprietária de veículo envolvido em acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos de reparação por lucros cessantes e danos morais. Os apelantes sustentam que a paralisação do caminhão por 72 dias gerou perda de receita comprovada por notas fiscais pretéritas, que houve confissão extrajudicial das rés quanto aos danos materiais em razão de proposta administrativa de pagamento, e que a pessoa jurídica sofreu abalo à credibilidade mercadológica, enquanto a pessoa física suportou aflição psicológica indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova os lucros cessantes alegados em razão da paralisação do veículo de carga; (ii) estabelecer se a proposta administrativa de pagamento formulada em tratativa extrajudicial configura confissão apta a suprir a prova do dano material; e (iii) determinar se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica e do sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, porque foi formulada genericamente e desacompanhada de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência dos autores. 4. Os lucros cessantes exigem prova objetiva e cabal da frustração de ganho real, não sendo admitida indenização fundada em lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 5. As notas fiscais e os conhecimentos de transporte juntados aos autos demonstram apenas faturamento bruto pretérito, sem comprovar o lucro líquido efetivamente frustrado durante o período de inoperância do caminhão. 6. A receita bruta da atividade de transporte não se confunde com ganho líquido, porque se destina ao custeio de despesas operacionais inerentes à atividade empresarial, o que impede a quantificação do prejuízo sem demonstração contábil idônea. 7. A cláusula contratual que impõe a substituição do veículo em até 24 horas afasta a presunção de que a paralisação de um único caminhão implicou, automaticamente, interrupção da atividade empresarial e perda de receita. 8. Incumbe aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar que não dispunham de outro veículo, que não realizaram a substituição contratualmente exigida e que contratos específicos deixaram de ser cumpridos ou foram rescindidos exclusivamente por causa do acidente. 9. Não se admite inverter o ônus da prova para exigir das rés demonstração de que as cargas foram transportadas por outros veículos, por se tratar de fato negativo e de circunstância interna à gestão da própria empresa autora. 10. A proposta extrajudicial de pagamento formulada em aplicativo de mensagens constitui mera tentativa de autocomposição e liberalidade negocial, não equivalendo a reconhecimento jurídico integral da responsabilidade nem a confissão nos termos do art. 389 do CPC. 11. A recusa da oferta administrativa e a opção pela via judicial mantêm com os autores o ônus de provar integralmente a extensão do dano material alegado. 12. O dano moral da pessoa jurídica não é presumido e depende de prova inequívoca de ofensa à honra objetiva, à reputação ou à credibilidade no mercado, o que não se demonstrou na espécie. 13. A indisponibilidade temporária de ativo da empresa, com reparo custeado pela seguradora, sem prova de rescisões contratuais, reclamações de clientes, perda de negócios ou abalo concreto à imagem empresarial, não configura dano moral da pessoa jurídica. 14. Os transtornos suportados pelo sócio, relacionados à preocupação com o patrimônio empresarial, às tratativas com seguradora e oficina e ao receio de perdas patrimoniais, inserem-se no campo dos aborrecimentos inerentes à atividade econômica e não revelam lesão grave a direito da personalidade. 15. Acidente de trânsito sem vítima com lesão física, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que transcendam a esfera patrimonial, não gera dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo de carga exigem prova objetiva da perda efetiva de ganho, não bastando notas fiscais de faturamento bruto ou alegações genéricas de interrupção da atividade. 2. Proposta administrativa de pagamento formulada em tratativa extrajudicial não configura confissão de responsabilidade civil nem supre a prova do dano material. 3. O dano moral da pessoa jurídica depende de prova concreta de abalo à honra objetiva. 4. Os dissabores experimentados pelo sócio em razão de acidente de trânsito sem vítima e de repercussão predominantemente patrimonial não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 403; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, 373, I, 389, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 09.04.2024, DJE 24.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, REsp n. 1.653.413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.06.2018, DJe 08.06.2018.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0804078-15.2024.8.15.0181 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LSC Transportadora Ltda. e Leonardo Araujo Muniz contra a sentença proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB (ID 41410299), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Luiz Fernando Gondek Fertilizantes Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ao proferir a sentença, o Juízo a quo consignou que os lucros cessantes não se presumem, exigindo prova efetiva do prejuízo, a qual, em seu entender, não ficou demonstrada, porquanto as notas fiscais não evidenciam a alegada interrupção dos contratos, tampouco se comprovou a paralisação dos serviços, notadamente diante da cláusula que previa a substituição do veículo no prazo de 24 horas. No tocante aos danos morais, consignou o magistrado que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos, ausente violação a direitos da personalidade. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 41410303). Nas razões recursais, sustentam que os danos materiais foram confessados extrajudicialmente pelas rés, que ofereceram administrativamente o valor de R$ 6.254,04. Defendem que um caminhão parado gera, por sua própria natureza econômica, lucros cessantes presumidos, servindo como única fonte de sustento da parte. Argumentam que as notas fiscais são documentos idôneos para demonstrar a receita média auferida e que a cláusula contratual de substituição de veículo aplicava-se apenas a um dos clientes, cabendo às rés o ônus de provar que as cargas foram transportadas por outro caminhão. Requerem a condenação das recorridas ao pagamento de R$ 35.043,21 por danos materiais e R$ 40.000,00 por danos morais, alegando ofensa à credibilidade mercadológica da pessoa jurídica e aflição psicológica sofrida pela pessoa física. A ré Luiz Fernando Gondek Fertilizantes Ltda. apresentou contrarrazões (ID 41410315), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que lucros cessantes não se presumem e que as notas fiscais revelam apenas atividade pretérita, sem comprovar a efetiva perda patrimonial durante o período de conserto. Sustenta que a proposta de acordo não substitui a prova do dano e não configura confissão judicial. Reitera a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pede a revogação da gratuidade da justiça em caso de provimento do apelo. A ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais também apresentou contrarrazões (ID 41410316), argumentando que os documentos colacionados não demonstram perda concreta de receita e que a proposta de pagamento administrativo
trata-se de mera tentativa de composição amigável, não configurando reconhecimento de responsabilidade. Defende a ausência de dano moral indenizável e pede o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1.º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Inicialmente, verifico que o apelado apresentou em suas contrarrazões impugnação à justiça gratuita. Sobre tal ponto, tem-se que a impugnação à justiça gratuita, quando o benefício já houver sido deferido, deve estar fundada em prova apta a demonstrar, de plano, a inexistência do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, porquanto a revogação da gratuidade exige a comprovação de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à sua concessão, medida sem a qual se inviabiliza a cassação do favor legal. Na espécie, apesar de o recorrido ter impugnado a concessão da justiça gratuita, tal incidente foi feito de forma genérica, sem que tenha trazido ao feito qualquer prova apta a afastar a perda superveniente da condição de hipossuficiência. Portanto, a omissão do impugnante em apresentar provas sobre a capacidade financeira dos autores enseja o afastamento da impugnação à gratuidade da justiça, razão pela qual a rejeito e mantenho o benefício processual. Por conseguinte, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do recurso de apelação. No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para amparar o pedido de indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo de carga envolvido em acidente de trânsito, bem como se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável em favor da empresa de transporte e de seu sócio. Cumpre analisar, ainda, se as tratativas extrajudiciais para acordo configuram confissão de responsabilidade civil apta a suprir a prova do dano material. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a dinâmica do acidente e a culpa do condutor do caminhão segurado pela primeira demandada configuram fatos incontroversos, não havendo insurgência recursal quanto à responsabilidade pelo evento danoso em si, o qual resultou no reparo do veículo dos autores às expensas da seguradora. A lide concentra-se exclusivamente nos danos complementares exigidos na petição inicial: os lucros cessantes e os danos morais. Em relação aos lucros cessantes, o Código Civil, em seus artigos 402 e 403, estabelece que as perdas e danos abrangem não apenas o que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que ela deixou razoavelmente de lucrar, desde que constitua efeito direto e imediato da inexecução da obrigação ou do ato ilícito. A jurisprudência consolidada sobre o tema orienta que os lucros cessantes não podem ser presumidos com base em alegações genéricas ou estimativas hipotéticas. É imprescindível a produção de prova objetiva e cabal de que a parte efetivamente possuía uma expectativa de ganho real e de que essa expectativa foi frustrada exclusivamente em razão da conduta do agente causador do dano. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMÉRCIO VIRTUAL. INDISPONIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PROVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. (...) 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação, devendo-se rejeitar lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. (...). 3. Agravo interno não provido”. AgInt no AREsp n. 2.489.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. Grifo nosso. Sob essa ótica, os apelantes fundamentam seu pedido de lucros cessantes no valor de R$ 35.043,21, argumentando que o caminhão trator e os semirreboques permaneceram inoperantes por 72 dias e que, com base em notas fiscais de meses anteriores, a empresa possuía uma média de lucro líquido mensal de R$ 13.653,26. Contudo, a análise detalhada dos documentos acostados aos autos não permite acolher a pretensão indenizatória. As notas fiscais e conhecimentos de transporte (CT-e) apresentados (IDs 41409916, 41410167, 41410168, 41410169 e 41410170), referentes aos meses de maio a setembro de 2023, demonstram apenas o faturamento bruto auferido pela empresa de transporte em período pretérito. O faturamento bruto de uma operação de transporte não se confunde com o lucro líquido da atividade. A receita obtida com os fretes destina-se a cobrir uma série de custos operacionais intrínsecos à atividade empresarial, tais como manutenção da frota, depreciação, remuneração de motoristas, encargos tributários e despesas administrativas. A ausência de uma demonstração contábil rigorosa que discrimine as despesas operacionais impede o reconhecimento do valor indicado como sendo o efetivo ganho frustrado. Ademais, a prova documental revelou uma fragilidade importante apontada corretamente pela sentença de origem. O contrato de prestação de serviços de transporte de cargas (ID 41410282), firmado entre a empresa autora e a Guaraves Guarabira Aves Ltda. — cliente recorrente nas notas fiscais apresentadas —, estabelece expressamente em sua cláusula 5.4 que a contratada deve disponibilizar o veículo de imediato e, na impossibilidade de cumprimento por defeito ou manutenção, promete substituí-lo a seu custo em, no máximo, 24 horas. A existência de cláusula contratual impondo a substituição da frota afasta a presunção automática de que a paralisação de um único caminhão acarreta, de forma inafastável, a interrupção da atividade empresarial e a consequente perda da receita. Tratando-se de uma pessoa jurídica dedicada ao transporte de cargas, caberia aos autores comprovar, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que não dispunham de outros veículos para realizar os fretes, que não promoveram a substituição exigida contratualmente e que, de fato, os contratos específicos deixaram de ser cumpridos ou foram rescindidos em razão exclusiva do acidente. A simples alegação de que não possuíam outro caminhão reserva, desacompanhada de prova documental robusta ou de declarações dos clientes atestando o não atendimento das demandas de transporte durante o período de conserto, não é suficiente para legitimar a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Nesse contexto, os apelantes tentam inverter o ônus da prova, sustentando que caberia às rés demonstrar que as cargas foram transportadas por outros veículos. Ocorre que a prova do dano material, na modalidade de lucros cessantes, é fato constitutivo do direito do autor. Imputar à parte ré o ônus de provar que a empresa autora manteve suas atividades utilizando outros veículos equivaleria a exigir a produção de prova de fato negativo e de circunstância interna à gestão da própria empresa demandante, o que é processualmente inviável e fere a lógica de distribuição do encargo probatório. Outro argumento central do recurso de apelação repousa na alegação de que as rés teriam confessado extrajudicialmente os lucros cessantes ao oferecerem, por meio de aplicativo de mensagens (ID 41409909), o valor de R$ 6.254,04 a título de indenização pelos dias de paralisação. Essa tese não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio e a política judiciária nacional incentivam fortemente a autocomposição e a resolução extrajudicial de conflitos. Uma proposta de acordo financeiro apresentada administrativamente por uma seguradora caracteriza-se como mera liberalidade e esforço de conciliação para evitar o ajuizamento de demandas judiciais. A oferta de um valor para encerrar a controvérsia não implica reconhecimento jurídico integral da responsabilidade, tampouco configura confissão de dívida nos moldes previstos pelo artigo 389 do Código de Processo Civil. A confissão exige a admissão inequívoca da verdade de um fato contrário ao interesse da parte, o que não se verifica em uma tratativa negocial em que as partes buscam concessões mútuas. Ao recusar o valor oferecido e optar pela via judicial, o autor atrai para si o ônus de provar integralmente a extensão do dano alegado, não podendo utilizar a tentativa de acordo frustrada como substituto da prova técnica ou documental exigida para a quantificação dos lucros cessantes. Por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência quanto ao pedido de danos materiais é medida que se impõe, dada a absoluta insuficiência de elementos comprobatórios para embasar a condenação. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a sentença também aplicou o direito em consonância com a jurisprudência e o amparo normativo aplicável ao caso. A petição inicial formulou o pedido de compensação moral em favor de ambos os autores, requerendo R$ 20.000,00 para a pessoa jurídica e R$ 20.000,00 para a pessoa física do sócio. É cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consagrado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa física em certas situações de violação a direitos fundamentais, o dano moral da pessoa jurídica não é, de regra, presumido (in re ipsa). Ele exige a demonstração inequívoca de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, é necessário provar que o ato ilícito repercutiu negativamente em sua imagem, reputação, bom nome ou credibilidade no mercado em que atua. No caso dos autos, os apelantes alegam que a empresa perdeu credibilidade junto aos seus tomadores de serviço em razão da paralisação do veículo. Todavia, não há no processo elementos de prova que corroborem essa afirmativa. Não foram apresentadas notificações de rescisão contratual, reclamações de clientes por atrasos, perda de licitações ou qualquer documento que ateste que a imagem da empresa de transporte perante o mercado foi efetivamente maculada em virtude do acidente. A simples indisponibilidade temporária de um ativo físico da empresa, cujos reparos foram integralmente custeados pela seguradora adversa, não tem o condão de gerar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. No que tange à pessoa física do sócio Leonardo Araujo Muniz, a situação vivenciada também não configura dano moral indenizável. O acidente de trânsito ocorreu no Estado do Maranhão, enquanto o apelante encontrava-se em seu domicílio na Paraíba. O veículo era conduzido por um motorista contratado. Os sentimentos de aflição, preocupação com o patrimônio da empresa e o estresse na condução das tratativas com a seguradora para o reparo do veículo inserem-se no âmbito dos transtornos e dissabores naturais da vida em sociedade e do gerenciamento de uma atividade empresarial. A responsabilidade civil exige que a lesão atinja gravemente a esfera íntima do indivíduo, violando direitos da personalidade, como a integridade física, a dignidade ou a honra subjetiva. A frustração de ordem estritamente patrimonial, o receio de furtos enquanto o caminhão aguardava o reboque ou as negociações demoradas com a oficina e com a seguradora não configuram sofrimento psicológico de magnitude suficiente para justificar a reparação por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o mero aborrecimento decorrente de acidentes de trânsito sem vítimas com lesões físicas ou de descumprimentos contratuais não enseja, por si só, indenização por dano extrapatrimonial. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido”. STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018. Grifo nosso. Nesse panorama, a decisão proferida no juízo de primeiro grau apresenta fundamentação exaustiva e condizente com as provas produzidas, não merecendo reforma por esta instância recursal. A ausência de comprovação concreta dos lucros cessantes e a inexistência de violação a direitos da personalidade ou à honra objetiva conduzem à manutenção da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, especialmente aqueles que visem à rediscussão do mérito, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator