Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808990-32.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de HOSPITAL SAMARITANO LTDA., objetivando a satisfação de crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 40831397), firmado em 18/06/2019, no valor histórico de R$ 647.566,02, do qual restaria inadimplido o montante de R$ 601.976,97. O feito teve seu regular processamento com a citação do executado em 07/06/2021 (ID 49352259) e a subsequente lavratura de Auto de Penhora e Avaliação de bem imóvel de propriedade da parte devedora em 30/09/2021, conforme consta do (ID 49352274). Ao longo da marcha processual, sobrevieram diversas diligências na tentativa de intimar o executado acerca da constrição judicial e da avaliação do bem, bem como pedidos de reforço de penhora via ativos financeiros e, recentemente, pedido de penhora de créditos decorrentes de contrato de locação firmado entre o executado e o Estado da Paraíba (ID 121201150). Instadas as partes a se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 153078985), a exequente apresentou petição no (ID 154325913) e reiterou no (ID 154695753), sustentando, em síntese, a inocorrência do instituto, sob o argumento de que o processo jamais permaneceu paralisado por desídia da credora, ressaltando a existência de penhora hígida nos autos e o constante peticionamento em busca da satisfação do crédito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente no processo civil brasileiro, notadamente nas execuções de títulos extrajudiciais, rege-se pelo disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil, em harmonia com as normas de direito material aplicáveis à espécie. O cerne da questão reside em verificar se houve a paralisação do feito por prazo superior ao prazo prescricional do próprio título, por inércia imputável exclusivamente à parte exequente. No caso em apreço, o título executivo que aparelha a demanda é um instrumento particular de confissão de dívida, cuja pretensão de cobrança, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos. Consequentemente, por simetria, esse é o prazo a ser observado para a análise da prescrição intercorrente, conforme diretrizes consolidadas no ordenamento jurídico nacional. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 18/03/2021 (ID 40830867), dentro do prazo prescricional originário. A interrupção da prescrição operou-se com o despacho que ordenou a citação, retroagindo à data do protocolo. A citação foi efetivada em junho de 2021, marco a partir do qual o processo seguiu com atos constritivos concretos. É fundamental pontuar que, diferentemente da hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis — prevista no artigo 921, inciso III, do CPC —, na presente demanda houve a efetiva localização e penhora de bem imóvel (ID 49352274), o que afasta, de plano, a contagem do prazo de suspensão anual que antecederia o início da prescrição intercorrente por falta de patrimônio. A existência de penhora válida e a manutenção de pedidos de alienação judicial e constrição de créditos demonstram que a exequente exerce o seu direito de sequela de forma ativa. Os períodos de prolongamento da tramitação processual observados nos autos não decorrem de abandono da causa ou desinteresse da credora, mas sim de dificuldades inerentes ao cumprimento de atos de comunicação processual, agravadas pelo encerramento das atividades comerciais da executada no endereço de sua sede e a informação de que seu sócio administrador encontrar-se-ia em país estrangeiro, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no (ID 91251052). A jurisprudência e a doutrina pátrias são uníssonas ao estabelecer que a prescrição intercorrente exige a inércia culposa e continuada do credor. Se o processo caminha, ainda que de forma lenta devido aos trâmites cartorários ou às manobras de ocultação do devedor, não há que se falar em prescrição. No presente caso, a exequente manifestou-se em dezembro de 2022 requerendo o leilão judicial (ID 67585604), em junho de 2023 indicando novo endereço (ID 75019174), em junho de 2024 pleiteando o SISBAJUD (ID 92648465) e em agosto de 2025 postulando a penhora de créditos de aluguéis (ID 121201150). Em nenhum momento verificou-se o transcurso do lapso de 5 (cinco) anos sem que houvesse impulso útil por parte da exequente. A pretensão executória permanece íntegra, sendo que a diligência da parte credora em buscar meios alternativos e eficazes de satisfação do débito — como a penhora de créditos locatícios junto ao ente público — reafirma a vitalidade da lide. Portanto, diante da inexistência de lapso temporal suficiente e da ausência de desídia culposa da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente revela-se impositivo. No que tange ao pedido de penhora de créditos (ID 121201150), a exequente logrou êxito em demonstrar, por meio de fatos públicos, que o imóvel penhorado no (ID 49352274) é objeto de locação para a instalação de unidade hospitalar do Estado da Paraíba (Hospital Arlinda Marques). O artigo 835, inciso XIII, c/c artigo 866, ambos do Código de Processo Civil, autorizam a penhora sobre direitos e créditos, medida que se coaduna com o princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor, visto que incide sobre frutos do bem já constrito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a ocorrência de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento do feito. Em continuidade, DEFIRO o pedido de penhora de créditos formulado no (ID 121201150). Por conseguinte: Expeça comunicação à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba e à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de contrato de locação com a empresa HOSPITAL SAMARITANO LTDA (CNPJ 09.129.222/0001-83) relativo ao imóvel situado na Rua Júlia Freire, 35, Torre, João Pessoa/PB, servindo este pronunciamento, assinado eletronicamente, como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031821080853500000038884155 Procuração Carlos Garcia procuradores 07.01.21 Procuração 21031821081084100000038884157 EPB - SUBS (1) Substabelecimento 21031821081164100000038884158 20201007143320_ContratoSocial_Ata_Eleicao Zidan_EPB (1) Documento de Identificação 21031821081218200000038884161 tcd (2) Documento de Comprovação 21031821081272700000038884167 Contrato Social - EPB (1) (1) Documento de Identificação 21031821081338500000038884173 Inicial Execução Outros Documentos 21031821081411700000038885081 Decisão Decisão 21032022035658700000038911905 Expediente Expediente 21032022040080600000038941710 Expediente Expediente 21032022035658700000038911905 Petição - comprovante de custas iniciais Petição 21041120181976100000039629371 4721169 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21041120182062000000039629372 GuiaCustas Samaritano (3) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21041120182115100000039629373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041207430024700000039633819 Expediente Expediente 21041207430024700000039633819 Petição Petição 21051009114159800000040770125 Samaritano - custas diligências Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21051009114348500000040770143 GuiaCustas (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21051009114455900000040770148 Comprovante CIVE.216991-2021_Hospital Samaritano (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21051009114590200000040770151 Mandado Mandado 21051108121698300000040828844 Cit, Auto Pen e Aval Certidão Oficial de Justiça 21100104152621800000046829411 Cit, Auto de Pen, Aval ID 42919881, Devolução de Mandado 21100104152781700000046829421 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21100709314595200000047091782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100709324389900000047091795 Expediente Expediente 21100709324389900000047091795 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21111711463944800000048750954 Despacho Despacho 22021811335355000000051706068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021812580285300000051764795 Mandado Mandado 22021812580285300000051764795 Mandado Mandado 22050616463629700000054952437 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22051322394689300000055266114 ENERGISA Devolução de Mandado 22051322394749100000055266115 Informação Informação 22060210513261600000056052942 OFÍCIO N. 0446 - 2022 - CRI - 0808990-32.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 22060210513589800000056052946 Informação Informação 22060211113169700000056052969 OFÍCIO N. 0478 - 2022 - CRI - 0808990-32.2021.8.15.2001PDF Informações Prestadas 22060211113472100000056053873 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22070114005884100000057130513 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22081012122800000000058577938 Procuração Interna - DISTRIBUIDORAS Procuração 22081012123009700000058577948 EPB_Termo de Posse Conselho_Maurício Perez Botelho Outros Documentos 22081012123103700000058577960 EPB_Termo de Posse Diretoria_Gioreli de Sousa Filho Outros Documentos 22081012123186300000058577962 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110602403041800000062006356 Decisão Decisão 22110810003963800000062133737 HABILITAÇÃO Certidão 22121914582117100000063755155 Petição Pedido Leilão Petição 22122214401043900000063823290 resumoCalculo - Samaritano Documento de Comprovação 22122214401064000000063823291 Certidão Certidão 23021709010892500000065396542 Despacho Despacho 23051511234809800000068977895 Mandado Mandado 23051712571256100000069196997 Diligência Diligência 23052913205892000000069723969 Petição Intimação novo endereço Petição 23062016142322000000070681998 Despacho Despacho 24012312455424400000079565008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032714170947500000082623551 Intimação Intimação 24032714183602600000082623560 Intimação Intimação 24032714183602600000082623560 Petição Custas Petição 24040916120283400000083193840 COMPROVANTE CUSTAS OFJ - HOSPITAL SAMARITANO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040916120372600000083193841 HOSPITAL SAMARITANO - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040916120458800000083193842 Mandado Mandado 24052113555558800000085351430 Intimação Negativa Certidão Oficial de Justiça 24052815160173600000085729528 Despacho Despacho 24061820230779400000086415362 Despacho Despacho 24061820230779400000086415362 Petição reiterando ID 92648465 Petição 24070209302545400000087315990 Decisão Decisão 25031010152879500000102282282 SISBAJUD - Proc. 0808990-32.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 25031010152907700000102284429 Decisão Decisão 25031010152879500000102282282 Certidão Certidão 25050709322013700000105206958 Petição juntada de resposta SISBAJUD Petição 25071410284363300000108988201 Despacho Despacho 25081010201884000000108346091 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA - 0808990-32.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 25081010201912200000108346099 Despacho Despacho 25081010201884000000108346091 Petição Petição 25082011032033400000113804379 Certidão Certidão 26020201023236100000126330025 Decisão Decisão 26022321180213500000144811947 Decisão Decisão 26022321180213500000144811947 Petição Petição 26022411085861900000146051296 Petição Reiterando ID 154325913 Petição 26030211223022400000146387958 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26031717195046500000147468780 procuracao_e_substabelecimento (11) Procuração 26031717194987400000147468781 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Decurso de prazo: 21100709314595200000047091782, Ato Ordinatório: 21100709324389900000047091795, Expediente: 21100709324389900000047091795, Certidão de Decurso de prazo: 21111711463944800000048750954, Mandado: 22021812580285300000051764795, Despacho: 22021811335355000000051706068, Ato Ordinatório: 22021812580285300000051764795, Mandado: 22050616463629700000054952437, Devolução de Mandado: 22051322394689300000055266114, Devolução de Mandado: 22051322394749100000055266115]