Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CEONICE DA SILVA CASSIMIRO, CLEISON CASSIMIRO XAVIER, JULIO CESAR DA SILVA XAVIER, JULIANA DA SILVA XAVIER, JULIA DA SILVA XAVIER, CARLOS DANIEL CASSIMIRO XAVIER, JESSICA KAROLAYNE DA SILVA XAVIER, M. H. D. S. X.
REU: JOSÉ TAVARES DECISÃO 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Banco Votorantim S.A. ADVOGADA:Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PB 27.249-A) AGRAVADA:Maria da Conceição Felismino Santos ADVOGADO:Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB – 16.237) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAS PÁTRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO CPC 924, II. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. ERRO INTRANSPONÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. DECISAO MANTIDA. 1. Não cabe o recurso de agravo de instrumento interposto em face de sentença proferida com fundamento no art. 924, II do CPC. É a apelação o recurso cabível em face da sentença que extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento da obrigação, consoante arts. 203, §1º, 924, II e 1.009 do CPC. 2. Se a extinção do processo somente se dá por sentença e o meio de impugnação da sentença é a apelação, não paira dúvidas que o recurso cabível contra a sentença que extingue o cumprimento de sentença é a apelação. 3. Havendo previsão expressa no ordenamento jurídico quanto ao recurso cabível de determinado ato judicial, não há margem para questionamentos ou dúvidas sobre qual recurso se deve interpor, constituindo, assim, erro inescusável o manejo de recurso diverso, restando afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Honorários não majorados, uma vez que o recurso não foi conhecido como apelação. (TJDF; AIN 07013.57-07.2020.8.07.0000; Ac. 135.4092; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 23/07/2021) (GRIFEI)
AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA -
AGRAVADO: MARILEDA DE OLIVEIRA PEQUENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por autarquia previdenciária contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença após homologação de cálculos apresentados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença, ou se a via adequada é a apelação, com possibilidade ou não de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução, possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, e deve ser impugnada por apelação, conforme art. 1.009, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de agravo de instrumento, em tais hipóteses, configura erro grosseiro, por se tratar de utilização de via recursal manifestamente inadequada. 3. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando presente erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que, em hipóteses de extinção do cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, sendo inadmissível o agravo de instrumento (AgInt no AREsp 1141865/SP; AgInt no REsp 1608843/PR; TJRS, AI 0002204-07.2023.8.21.7000; TJSP, AI 2159751-86.2023.8.26.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 487, I; 1.009, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019, DJe 17.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1608843/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.06.2020, DJe 30.06.2020; TJRS, AI 0002204-07.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 03.08.2023; TJSP, AI 2159751-86.2023.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 17.08.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0807156-85.2022.8.15.0181 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio da petição de ID 155954600, intitulada como "chamar o feito à ordem". Em sua manifestação, os exequentes sustentam que o pagamento realizado pelo executado, JOSÉ TAVARES, teria ocorrido de forma intempestiva, ultrapassando o prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação. Com base nessa premissa, pleiteiam a reconsideração da decisão que extinguiu o feito para que sejam aplicadas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, especificamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de também 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. O histórico processual revela que a fase de cumprimento definitivo de sentença foi instaurada com base em título executivo judicial que condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado e o início da fase executiva, o juízo proferiu decisão em 04/07/2025 (ID 115590192), determinando a intimação do devedor para pagamento voluntário. Subsequentemente, o executado procedeu ao depósito judicial do montante apurado pelos próprios credores, totalizando R$ 7.640,17 (sete mil seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos), valor este que já englobava encargos moratórios e as sanções do cumprimento de sentença então calculadas pela parte autora. Diante da comprovação da quitação integral do valor perseguido, este juízo proferiu a sentença de ID 136997503, datada de 23/02/2026, pela qual julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo a satisfação plena da obrigação. A parte exequente, contudo, comparece aos autos após a prolação da referida sentença extintiva para questionar a tempestividade do depósito e pugnar pela incidência de nova parcela de multas e honorários. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preclusão Consumativa e do Encerramento da Jurisdição em Primeiro Grau A análise detida do compêndio processual revela que a pretensão formulada pela parte exequente no ID 155954600 esbarra em óbice intransponível relativo à marcha procedimental. Com a prolação da sentença de ID 136997503, este Juízo deu por encerrada a fase executiva, declarando a extinção do processo em razão da satisfação integral da obrigação, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O ato sentencial, ao acolher a quitação do débito nos moldes do memorial de cálculos apresentado pelos próprios credores, operou o esgotamento da prestação jurisdicional nesta instância. Nesse cenário, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa. Uma vez praticado o ato processual de encerramento do feito — a sentença de extinção —, a jurisdição do magistrado de primeiro grau sobre o mérito da execução se exaure, impedindo que novas pretensões ou insurgências sobre o montante da dívida sejam apreciadas por mera petição incidental. A estabilidade das decisões judiciais exige que o processo avance em etapas sucessivas, de modo que a homologação do pagamento e a consequente extinção do cumprimento de sentença impedem o retrocesso para rediscutir a incidência de multas ou honorários que, no momento da quitação, foram considerados satisfeitos. Ademais, é imperioso invocar a norma do art. 494 do Código de Processo Civil, que estabelece os limites estritos para a alteração da sentença após a sua publicação. O referido dispositivo prevê que o juiz só poderá modificar a sentença para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. No caso em tela, o requerimento de "chamar o feito à ordem" para aplicar penalidades por suposta intempestividade não se enquadra em nenhuma das exceções legais. Não há erro material ou de cálculo evidente, mas sim uma divergência de interpretação sobre o prazo de pagamento que deveria ter sido arguida antes da prolação da sentença extintiva ou veiculada pela via recursal adequada. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, reafirma que a sentença de extinção da execução pelo pagamento obsta a reabertura da discussão sobre encargos moratórios no mesmo grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de recurso de apelação. A preclusão, portanto, atua como fator de segurança jurídica, evitando que o cumprimento de sentença se perpetue indefinidamente após o reconhecimento judicial da quitação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.834.337/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Portanto, em virtude do encerramento da jurisdição em primeiro grau e da preclusão consumativa do direito de impugnar o valor do pagamento via petição simples, o indeferimento do pleito formulado no ID 155954600 é medida que se impõe para preservar a higidez da sentença anteriormente proferida. 2.2. Da Via Processual Adequada e da Inadequação do Requerimento Incidental A par da preclusão já demonstrada, cumpre registrar que o sistema processual civil estabelece instrumentos específicos e vias adequadas para a manifestação de inconformismo contra atos judiciais. Na hipótese dos autos, o pronunciamento que acolheu a satisfação da obrigação e extinguiu o feito possui natureza jurídica de sentença, conforme a dicção expressa do art. 925 do Código de Processo Civil e a definição contida no art. 203, § 1º, do mesmo diploma. Por conseguinte, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC, o recurso cabível para impugnar tal decisão e buscar a sua reforma ou anulação é, exclusivamente, a Apelação. O pedido formulado pela exequente sob o rótulo de "chamar o feito à ordem" (ID 155954600) carece de previsão legal para os fins pretendidos. Tal petição, de natureza meramente administrativa ou ordenatória, não se presta como substituto recursal nem possui o condão de suspender ou interromper prazos para a interposição do recurso vertical. A discussão acerca da tempestividade do depósito realizado pelo executado e a aplicação de multas moratórias demandaria a interposição tempestiva do apelo, no qual a parte poderia devolver ao Tribunal a análise sobre o acerto ou desacerto do cálculo que fundamentou a extinção. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em absoluta sintonia com as cortes superiores, é pacífica ao assentar que a via do agravo de instrumento ou de meras petições incidentais é manifestamente inadequada para combater sentença extintiva de cumprimento de sentença. O manejo de via processual diversa da apelação, em casos de extinção pelo pagamento integral, configura erro grosseiro, afastando-se inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da ausência de dúvida objetiva na legislação. Sobre o tema, veja-se o entendimento consolidado: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0810250-36.2021.815.0000 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada C í vel do Egr é gio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0810250-36.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0804158-03.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804158-03.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2025) Dessa forma, resta evidenciado que a parte exequente deveria ter se socorrido do recurso de apelação em tempo hábil para manifestar sua insatisfação quanto ao termo final do cumprimento voluntário e à base de cálculo homologada. A pretensão de reformar o mérito da decisão terminativa por intermédio de petição simples no ID 155954600 revela-se processualmente inconveniente e juridicamente inviável, uma vez que a via eleita é absolutamente imprópria para a finalidade colimada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 155954600, mantendo a sentença de extinção de ID 136997503 em todos os seus termos, ante a ocorrência da preclusão consumativa e o exaurimento da prestação jurisdicional deste Juízo de primeiro grau. Com o objetivo de conferir efetividade à satisfação da obrigação já reconhecida, determino as seguintes providências: a) cumpra-se, com a urgência que o caso requer, a determinação de expedição do alvará eletrônico para o levantamento da quantia depositada (ID 120653612), observando-se rigorosamente as retenções de honorários sucumbenciais e contratuais conforme já estabelecido na sentença extintiva; b) cientifiquem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o exercício do direito de recurso pelas vias e prazos legalmente previstos; c) inexistindo a interposição de recurso tempestivo, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao consequente arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito