Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDINALVA TOMAZ BRAGA
EXECUTADO: NETUZAEL RAMOS RIBEIRO DA SILVA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837404-50.2015.8.15.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EDINALVA TOMAZ BRAGA em face de NETUZAEL RAMOS RIBEIRO DA SILVA - ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais e honorários sucumbenciais. Relata o histórico processual que a obrigação principal e parte da verba sucumbencial foram quitadas por meio de depósito voluntário incontroverso, tendo sido expedidos os respectivos alvarás (IDs 89458123 e 89458866). Remanescendo saldo residual de R$ 4.102,77 referente à atualização monetária e juros, este Juízo procedeu ao bloqueio forçado via sistema Sisbajud (ID 122523359), com transferência dos valores para conta judicial (ID 153951937). A patrona da exequente atravessou petições (IDs 123772680 e 158532079) informando a existência de contrato verbal de honorários advocatícios (30%) e requerendo a retenção do montante bloqueado, sob o argumento de que a constituinte não teria efetuado o repasse da verba contratual após o primeiro levantamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a execução atingiu sua finalidade precípua com a constrição judicial do saldo remanescente, garantindo a satisfação integral do título executivo judicial. No que tange à controvérsia instalada entre a exequente e sua advogada acerca dos honorários contratuais, entendo que o presente cumprimento de sentença não é a via adequada para tal discussão. O pedido de reserva de honorários previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe a juntada de contrato escrito, o que não ocorre no caso em tela, onde a própria causídica afirma tratar-se de ajuste verbal. A pretensão de recebimento de valores baseados em contrato verbal, diante da aparente resistência da cliente ou ausência de prova documental do quanto pactuado, demanda dilação probatória e cognição exauriente, matérias estranhas ao escopo deste processo executivo. Assim, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, mediante ação própria, não cabendo a retenção pretendida nestes autos. Por conseguinte, uma vez garantido o valor total da execução pelo bloqueio de ID 153951937, e não havendo mais parcelas a serem perseguidas em face dos executados, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação integral da obrigação pelos executados. Determino as seguintes providências: Após o trânsito em julgado, expeça os Alvarás do montante bloqueado no ID 153951937, com os rendimentos respectivos, observando-se os dados bancários informados no ID 87960257, da seguinte forma: Em favor da advogada NAYANA SANTANA DE FREITAS (OAB/PB 19.659): expeça alvará do saldo remanescente referente aos honorários sucumbenciais, considerando o teto atualizado da planilha de ID 84068920, abatendo-se o valor já levantado no ID 89458866; Em favor da exequente EDINALVA TOMAZ BRAGA: expeça alvará da quantia remanescente (saldo da condenação principal e acessórios), após a dedução da verba sucumbencial mencionada no item anterior. Indefiro o pedido de retenção formulado nos IDs 123772680 e 158532079, ante a ausência de contrato escrito e a necessidade de dilação probatória, ressalvando à causídica o direito de perseguir seu crédito em ação autônoma. Ante a certidão de ID 110187755, que atesta a ausência de pagamento das custas finais, determino a inscrição do débito em dívida ativa em desfavor do executado, nos termos da decisão de ID 109130670. Cumpridas as determinações acima, arquive os autos com as baixas e cautelas de estilo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122917300499900000002656350 DOC DIVERSOS EDINALVA TOMAZ Documento de Comprovação 15122917364262100000002656351 Petição INICIAL Petição 15122917322443900000002656352 INICIAL Memorial 15122917390293600000002656354 Decisão Decisão 16011115303668200000002681338 Ofício Ofício (Outros) 16012114380014800000002745431 Petição Petição 16051613332887400000003735119 CERTIDAO EDINALVA TOMAS Documento de Comprovação 16051613331591800000003735126 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 17021008310244700000006431597 2017 02 10 08 15 53 Documento Ofício 17021008263571700000006431640 Despacho Despacho 17022016264126900000006511177 OFÍCIO OFÍCIO 17022210285716700000006595195 2017 02 22 10 13 22 OFÍCIO 17022210173561700000006595227 Ofício Ofício (Outros) 17062013132071800000008181155 of 004-2017 - 0837404-50.2015. Ofício (Outros) 17062013125890400000008181181 Mandado Mandado 17080317533607600000008833687 Mandado Mandado 17080317533682600000008833689 Expediente Expediente 17080317533745400000008833690 banco santander cumprid Diligência 17081619523252600000009031814 banco santander Devolução de Mandado 17081619523326800000009031821 Diligência Diligência 17090414140083100000009331545 Termo de Audiência Termo de Audiência 17102312165556300000010110432 EDINALVA TOMAS BRAGA X NETUZAEL RAMOS RIBEIRO X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Termo de Audiência 17102312162988600000010110450 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 17111318553475800000010547850 PETIÇÃO HABILITACAO PROCESSUAL Outros Documentos 17111318545790600000010547893 PROCURACAO ERALDO LOPES Procuração 17111318551241600000010547900 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 18051619025879200000013978411 Despacho Despacho 18082409231287400000015751500 Expediente Expediente 18082409231287400000015751500 Petição Petição 18091814272410000000016228783 Julgamento antecipado da lide Petição 18091911323890800000016251335 Despacho Despacho 19012917454532000000018388539 Despacho Despacho 19062516535258000000021559429 Certidão Certidão 19082215284668400000023016332 habilitacao Petição de habilitação nos autos 19082713141794300000023122818 PROCURACAO ERALDO LOPES Substabelecimento 19082713141933100000023123227 Despacho Despacho 20021315572556100000027262091 Expediente Expediente 20021315572556100000027262091 Petição Petição 20022620332938700000027539613 Certidão Certidão 20030513251538400000027772919 Despacho Despacho 20032709041188500000028342494 Certidão Certidão 20032712405906100000028368317 Despacho Despacho 20060316205382600000029980231 Expediente Expediente 20060316205382600000029980231 Petição Petição 20060520360930400000030057046 PETICAO 05-06-2020 Informações Prestadas 20060520361102800000030057049 Mandado Mandado 20080319194607200000031498454 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20090913121905600000032622366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092219041448600000033105775 Expediente Expediente 20092219041448600000033105775 Petição Petição 20101319265485600000033830835 Certidão Certidão 20101412481990900000033860687 Despacho Despacho 20102318135098200000034233041 Certidão Certidão 20110420465586300000034622787 Despacho Despacho 20111217534591300000034887239 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21011416411930000000036626890 subs.Ednalva Tomas Substabelecimento 21011416412111100000036626893 Edital Edital 21020809582523000000037316202 Certidão Certidão 21021113103473400000037521771 Expediente Expediente 21021113103473400000037521771 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21071414263824200000043468668 Despacho Despacho 21071608505632600000043514278 Expediente Expediente 21071608505632600000043514278 Contestação Contestação 21092719525324200000046603101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092823584174200000046709739 Expediente Expediente 21092823584174200000046709739 Petição Petição 21101422013558300000047358720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101521203974000000047410420 Expediente Expediente 21101521203974000000047410420 Cota Cota 21112516472613600000049131622 Despacho Despacho 22022315021570900000051946422 Certidão Certidão 22022315364384300000051965574 Sentença Sentença 22030815280176500000052378048 Expediente Expediente 22030815280176500000052378048 Expediente Expediente 22030815280176500000052378048 Expediente Expediente 22030815280176500000052378048 Expediente Expediente 22030815280176500000052378048 Carta Carta 22030820254046300000052402933 Certidão Certidão 22050410420397000000054809187 Banco Santander Aviso de Recebimento 22050410420502600000054809211 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22082422195618000000059229855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083007405069300000059408461 Expediente Expediente 22083007405069300000059408461 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22091720103768600000060154041 CALCULO - VALOR DE EXEC Documento de Comprovação 22091720103952900000060154042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092821581112000000060605702 Expediente Expediente 22092821581112000000060605702 Certidão Certidão 22112312443467600000062778885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112312461881600000062778898 Expediente Expediente 22112312461881600000062778898 Petição Petição 22112423043548400000062860004 Despacho Despacho 23032709514330000000066920950 Despacho Despacho 23032709514330000000066920950 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23041121180043200000067590785 Calculo ATUALIZADO EM 10 04 23 -.pdf) Outros Documentos 23041121180074500000067590791 Calculo Honorarios 10 04 2023 Outros Documentos 23041121180143900000067590793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050813385004100000068536826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050813385004100000068536826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062823163698800000070999310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062823163698800000070999310 Decisão Decisão 23081412174136000000072964800 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23091914044769900000074745276 Decisão Decisão 23101110114456700000075799784 Expediente Expediente 23032709514330000000066920950 Carta Carta 23102621515192000000076509572 Certidão Certidão 23102621564217400000076509262 Certidão Certidão 23112715575868600000077856574 Documentos Escaneados-4 Aviso de Recebimento 23112715575901500000077858272 AR-2 Aviso de Recebimento 23112715575978400000077859232 Documentos Escaneados-3 Aviso de Recebimento 23112715580078100000077859241 Despacho Despacho 23121111390234600000078451998 Despacho Despacho 23121111390234600000078451998 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24011117415191200000079078207 CALCULO - HONORARIOS CORRIGIDO EM 03 01 24 Outros Documentos 24011117415261900000079078211 CALCULOS Outros Documentos 24011117415327000000079078212 Petição Petição 24011710474991000000079378595 BAIXA PROTESTO Outros Documentos 24011710475068100000079378596 CÁLCULO Outros Documentos 24011710475168800000079378597 COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Outros Documentos 24011710475254500000079378598 COMPROVANTE OF - SCPC Outros Documentos 24011710475324900000079378599 COMPROVANTE OF - SERASA Outros Documentos 24011710475391700000079378600 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24012319042495500000079610871 Decisão Decisão 24031509004490200000081958126 GuiaCustas (16) Documento de Comprovação 24031509004535600000081958789 Decisão Decisão 24031509004490200000081958126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032108361151200000082300186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032108361151200000082300186 Petição Petição 24033121441818800000082686626 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24043010525414600000084075896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050620040908300000084561596 GuiaCustas-3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24050620040956900000084561601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050620040908300000084561596 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24050810285052200000084076781 Juntada de e-mail Outros Documentos 24051417402982600000084990386 Pagamento de Alvará 401 Proc 0837404-50.2015.8.15.2001 E-mail 24051417403020700000084990393 Certidão Certidão 24051417510579300000084990410 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051418010618700000084990957 Pagamento de Alvará 400 Proc 0837404-50.2015.8.15.2001 E-mail 24051418010658700000084990960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051418010618700000084990957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052013244600600000085274626 E-mail do BB - Processo 0837404-50.2015.8.15.2001 ofício 401_2024 E-mail 24052013244639600000085274632 EXTRATO BB E-mail 24052013244721800000085274633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052013244600600000085274626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061316191680500000086492209 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061316191680500000086492209 Despacho Despacho 25031412472239200000102473260 Petição Petição 25032520305107300000103135897 Certidão Certidão 25033112563283000000103444433 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622030437500000113608926 Despacho Despacho 25090210204633400000114387504 Protocolo sisbajud 5 Documento de Comprovação 25090210204668000000115056906 Petição Petição 25092121202696000000116189246 Certidão Certidão 26020213251910900000127629975 Decisão Decisão 26022321534399300000145681465 Decisão Decisão 26022321534449300000145681464 Decisão Decisão 26022321534449300000145681464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031912091192700000147664695 Cota Cota 26032508502464700000147980732 Petição Petição 26042916464399300000149897317 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contestação: 21092719525324200000046603101, Ato Ordinatório: 21092823584174200000046709739, Expediente: 21092823584174200000046709739, Petição: 21101422013558300000047358720, Ato Ordinatório: 21101521203974000000047410420, Expediente: 21101521203974000000047410420, Cota: 21112516472613600000049131622, Despacho: 22022315021570900000051946422, Certidão: 22022315364384300000051965574, Sentença: 22030815280176500000052378048]