Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALECSANDRA FARIAS COELHO Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. SEMOB. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação recebida como RI interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do pagamento da gratificação por quinquênio e de outras vantagens remuneratórias suprimidas pela Medida Provisória nº 21/2008, convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, determinando a sua incorporação ao vencimento básico, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 51/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 restabeleceu a sistemática de pagamento do quinquênio na forma de percentual incidente sobre o vencimento básico; e (ii) estabelecer se a incorporação da gratificação ao vencimento, prevista na Lei Complementar Municipal nº 51/2008, é válida e eficaz para os servidores da SEMOB. III. RAZÕES DE DECIDIR A prejudicial de prescrição quinquenal, aplica-se o entendimento de que, nas ações contra a Fazenda Pública que envolvem prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, como estabelecido na sentença. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa deve ser acolhida visto que a servidora é vinculada a autarquia SEMOB que tem autonomia, com personalidade jurídica própria, conforme já determinado em sentença. O Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 2.380/1979) assegura o pagamento do adicional por quinquênio à razão de 5% do vencimento básico a cada cinco anos de serviço. A MP nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008 determinaram a conversão do adicional de quinquênio e de outras gratificações em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), desvinculando tais parcelas do vencimento básico. O Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, em razão da ausência de previsão na Lei Orgânica Municipal para a edição de medidas provisórias à época. A declaração de inconstitucionalidade restabeleceu a normatividade do Estatuto dos Servidores Municipais apenas até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que extinguiu expressamente o adicional de quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, vigente desde 07/04/2008, derrogou tacitamente a sistemática estabelecida pela MP nº 21/2008 antes mesmo de sua declaração de inconstitucionalidade, consolidando a incorporação das parcelas remuneratórias ao vencimento básico dos servidores municipais. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não pode afastar a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que permanece válida e aplicável. A modalidade de pagamento do quinquênio por VPNI vigorou apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008, período no qual a apelante não adquiriu novo direito à majoração da gratificação. O pagamento do quinquênio deve observar a sistemática da Lei Complementar nº 51/2008, sendo inviável o retorno ao modelo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 restabeleceu a normatividade do Estatuto dos Servidores Municipais apenas até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 extinguiu a gratificação por quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico, não havendo direito ao restabelecimento da sistemática anterior. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180, caput; Lei Complementar Municipal nº 51/2008, art. 59; Lei Municipal nº 11.404/2008; Medida Provisória nº 21/2008. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Pleno, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 31/05/2017; TJPB, AC 0809999-92.2022.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 13/12/2023. TJPB, AC 0835907-88.2021.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de juntada: 27/03/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0847207-47.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-05-30. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital