Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000449-24.2013.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARTINHO SILVANO DA SILVA em face de RAMOS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inicialmente representada pelo Sr. Geraldo Monteiro da Cruz. A petição inicial (ID: 16310134) narra que o Demandante adquiriu um Lote de terreno de número 20, sito no Loteamento JARDIM BESSAMAR, localizado na cidade de João Pessoa/PB. Alega que o referido terreno foi devidamente pago e autorizado para liberação de escritura e registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme comprova autorização da promitente vendedora e contrato de compra e venda anexos. A contratação original, segundo o Autor, deu-se entre o Demandante e o Sr. FRANCISCO NOGUEIRA FORMIGA, o qual, por sua vez, havia adquirido o bem da Demandada/Proprietária, RAMOS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O Autor aduz que o Sr. Francisco Nogueira Formiga, embora tenha adquirido o imóvel, não o registrou em seu nome. No ano de 2000, o Sr. Francisco Nogueira Formiga vendeu o imóvel ao Demandante, mediante contrato de compra e venda que, segundo o Autor, foi totalmente quitado no ato da assinatura. O Demandante afirma possuir a posse mansa e pacífica do lote desde a sua aquisição, tendo edificado sua residência no local desde 2000 e arcado com todos os tributos inerentes ao imóvel. A dificuldade em obter a lavratura da escritura definitiva do imóvel surgiu quando o Demandante tentou registrar o bem e foi informado de que a Demandada, RAMOS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, havia dado baixa em sua inscrição no CNPJ em 31/12/2008 (ID: 16310134, p. 19-20), dificultando qualquer possibilidade de obtenção da devida autorização para transferência e registro do imóvel. Diante disso, o Autor buscou as vias judiciais para garantir seus direitos de propriedade. Na exordial, o Autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, e a tramitação do processo com prioridade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ambos deferidos em despacho inicial (ID: 16310134, p. 24). Requereu, ainda, a citação da Ré e a intimação do Ministério Público, bem como a procedência da ação para determinar a adjudicação do Lote de Terreno nº 20, da Quadra LXVI, Loteamento Jardim Bessamar, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Após tentativa de citação da pessoa jurídica Demandada, o Oficial de Justiça certificou, em 15/03/2013 (ID: 16310134, p. 26), que no endereço indicado funcionava outra empresa (KIA DUBAY), não sendo possível localizar a Ré nem obter informações sobre seu paradeiro. Diante da impossibilidade de citação pessoal, o Autor requereu a citação por edital (ID: 16310134, p. 28), o que foi deferido em 27/06/2013 (ID: 16310134, p. 31). O edital de citação foi expedido em 23/08/2013 (ID: 16310134, p. 33), citando RAMOS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada pelo Sr. Geraldo Monteiro da Cruz, para contestar a ação no prazo de quinze dias. Em 28/08/2013, GERALDO MONTEIRO DA CRUZ apresentou contestação (ID: 16310144). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, por ausência de qualificação completa do Sr. Geraldo Monteiro da Cruz e falta de fundamentos jurídicos e provas que indicassem sua participação. Também suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que desde 1991 não figurava mais como sócio da empresa, que, ademais, teve sua baixa definitiva na Receita Federal em 31/12/2008. No mérito, reiterou a ilegitimidade passiva. Em 13/02/2014, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR e seu esposo AMYR PIVOVAR protocolaram petição (ID: 16310144, p. 46), requerendo sua habilitação nos autos e informando que o imóvel objeto da ação pertencia ao Espólio dos bens deixados pela Sra. Maria Eunice da Cruz Ramos, cujo inventário (nº 0007793-86.1995.815.2001) tramitava perante a 1ª Vara de Sucessões da Capital. Listaram outros herdeiros e requereram os benefícios da justiça gratuita. Em 20/05/2014, foi proferido despacho (ID: 16310144, p. 53) determinando que o Cartório certificasse se houve contestação dos herdeiros da Sra. Maria Eunice da Cruz Ramos. A certidão de 03/10/2014 (ID: 16310144, p. 68) informou que apenas a empresa Ramos Comércio (representada por Geraldo) havia contestado, e que Rosa Maria havia pedido habilitação, mas sem manifestação de outros herdeiros. Em 16/09/2014, Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar apresentou nova petição (ID: 16310144, p. 54), reiterando a necessidade de citação de todos os herdeiros, contestando a representação do Sr. Geraldo Monteiro da Cruz e solicitando ofícios à 1ª Vara de Sucessões e à Junta Comercial. Mencionou, ainda, a existência de outra ação de adjudicação compulsória (nº 200.2010.014.197-3) tramitando na 11ª Vara Cível da Capital, envolvendo a mesma empresa. Em 04/11/2014, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR e seu esposo AMYR PIVOVAR apresentaram contestação (ID: 16310144, p. 86). Preliminarmente, arguiram carência da ação por falta de interesse de agir, alegando que a negociação do imóvel foi ardilosa e fraudulenta, e inépcia da inicial, por ausência de qualificação dos herdeiros e falta de recibos de aquisição do lote. No mérito, sustentaram que o Autor agiu de má-fé, construindo sem alvará e sem comprovar pagamentos à empresa ou aos herdeiros, pugnando pela improcedência da ação e condenação do Autor por litigância de má-fé. Apresentaram rol de testemunhas, incluindo Geraldo Monteiro da Cruz, Francisco Nogueira Formiga e outros herdeiros. Em 02/03/2015, o Autor apresentou petição (ID: 16310151, p. 1), refutando as alegações da Sra. Rosa Maria. Argumentou que a declaração do Sr. Geraldo Monteiro da Cruz de que não tinha mais vínculo com a empresa desde 1991 corroborava a venda do bem pela Ramos Comércio. Destacou sua posse mansa e pacífica por mais de 15 anos e a aplicação do princípio da continuidade registral. Sustentou a desnecessidade da intervenção da Sra. Rosa Maria e demais herdeiros, pois o imóvel pertencia à empresa, não ao espólio de Maria Eunice. Requereu a improcedência dos pedidos da Sra. Rosa Maria, a procedência de seu próprio pedido, e, subsidiariamente, a intimação do Sr. Francisco Nogueira Formiga. Em 14/09/2016, foi proferido despacho (ID: 16310151, p. 12) determinando a certificação sobre a citação de todos os herdeiros da Sra. Maria Eunice da Cruz Ramos e, caso negativo, a citação para evitar futura nulidade. A certidão de 06/12/2016 (ID: 16310151, p. 13) informou que os herdeiros ainda não haviam sido citados, apesar da contestação da Sra. Rosa Maria. Em seguida, foram expedidas cartas de citação para Vera Lúcia Ramos Winkeler, Célia Regina Ramos Formiga, Alba Maria Ramos Beltrão, Valdete Macedo Ramos e TC Engenharia Ltda (ID: 16310151, p. 14-18). Em 10/08/2017, o Autor apresentou nova petição (ID: 16310151, p. 20), reiterando a intempestividade da contestação da Sra. Rosa Maria (protocolada em 04/11/2014, após o prazo da citação por edital que se encerrou em 11/09/2013). Arguiu a irregularidade da representação do espólio pela Sra. Rosa Maria, por ausência de termo de inventariante. Requereu o desentranhamento da contestação intempestiva, a decretação da revelia da Sra. Rosa Maria, a inclusão de Francisco Nogueira Formiga, Bernardo Henrique Winkeler e Luiz Lucena Beltrão no polo passivo, com citação por edital, e a manifestação da serventia sobre a tempestividade da contestação. Em 10/11/2017, despacho (ID: 16310151, p. 23) determinou a juntada da movimentação processual do inventário nº 0007793-86.1995.815.2001, o que foi cumprido em 23/11/2017 (ID: 16310151, p. 24-25). Em 05/12/2017, Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar apresentou petição (ID: 16310151, p. 27), informando que a herdeira Valdete Macedo Ramos não foi regularmente citada, pois seu filho assinou o AR, e que Valdete era portadora de câncer em estado terminal e Alzheimer, com curatela provisória concedida em processo nº 0850414-93.2011.8.15.2001, em trâmite na 4ª Vara de Família. Requereu a intervenção do Ministério Público. Em 05/03/2018, despacho (ID: 16310151, p. 30) remeteu os autos ao Ministério Público. O Parecer Ministerial de 04/06/2018 (ID: 16310151, p. 31) concluiu pela inadequação da via eleita para a adjudicação compulsória, sugerindo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Em 24/07/2018, despacho (ID: 16310151, p. 38) determinou que fosse oficiado à 11ª Vara Cível da Capital para encaminhar cópia da sentença do processo nº 0014197-31.2010.815.2001, que tratava de adjudicação compulsória de imóvel da mesma empresa, já que havia sido prolatada sentença procedente e o processo se encontrava em fase recursal. Em 12/09/2018, o Autor juntou a sentença da 11ª Vara Cível (ID: 16538829), a movimentação processual (ID: 16538793) e a petição inicial daquele processo (ID: 16538812), esclarecendo que o imóvel daquele processo era o Lote 20, Quadra LXV, enquanto o seu era o Lote 20, Quadra LXVI, ambos do Loteamento Jardim Bessamar (ID: 16538549). Em 08/11/2018, o Autor requereu o desentranhamento dos documentos originais colacionados ao processo físico, em razão da migração para o PJe (ID: 17659085). Em 10/12/2018, Ato Ordinatório (ID: 18253637) comunicou a migração e intimou as partes para se manifestarem. Em 29/05/2019, despacho (ID: 21549226) determinou o ofício ao setor de arquivo para localização da ação física e desentranhamento dos documentos. O ofício nº 77/2019 foi expedido em 27/06/2019 (ID: 22282219). Em 10/10/2019, o Arquivo Judicial informou, via Memorando nº 26/2019-AJ (ID: 25192689), a impossibilidade de remeter o processo físico, pois este havia sido migrado para o PJe, e que o acesso ao processo físico deveria ser feito junto à direção do Fórum Cível. Em 11/05/2020, despacho (ID: 30519993) intimou o Autor sobre o Memorando do Arquivo Judicial, e em seguida, remeteu os autos ao Ministério Público. Em 30/05/2020, o Autor apresentou petição (ID: 31131619), contestando a justificativa do Arquivo Judicial e requerendo a renovação do ofício para uma justificativa mais clara ou, alternativamente, o desarquivamento e remessa dos autos físicos para o Cartório, a fim de que pudesse retirar os documentos originais. Em 18/06/2020, o Ministério Público apresentou novo Parecer (ID: 31684112), no qual, após analisar a questão da incapacidade de Valdete Macedo Ramos e a ausência de comprovação nos autos, e citando jurisprudência do STJ sobre os efeitos ex nunc da interdição e a necessidade de demonstração de prejuízo, bem como a Recomendação Conjunta PGJ/CGMP nº 001/2012, absteve-se de atuar no presente feito, por entender que não se justificava sua intervenção como órgão interveniente. Em 11/04/2022, despacho (ID: 56906600) intimou o Autor para se manifestar sobre o Parecer Ministerial. Em 28/07/2022, o Autor apresentou petição (ID: 61461638), reiterando a procedência de seu pedido e a falta de comprovação da incapacidade de Valdete Macedo Ramos. Em 05/09/2023, foi proferida decisão (ID: 78720612) que, visando evitar futura nulidade, determinou a intimação da parte promovida (Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar) para, em 10 (dez) dias, acostar aos autos eventual termo de curatela oriundo da ação de interdição nº 0850414-93.2011.8.15.2001, em trâmite na 4ª Vara de Família. Em 21/02/2024, despacho (ID: 85930188) renovou a intimação dos promovidos para juntar o termo de curatela, em razão da inércia anterior. A carta de intimação foi expedida em 22/02/2024 (ID: 85993898) para Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar. O Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido em 19/03/2024 (ID: 87391346 e ID: 87392410) com a anotação "Ausente 3X". Em 08/04/2024, Ato Ordinatório (ID: 88446419) intimou o Autor para se manifestar sobre a devolução do AR e indicar endereço válido. Em 09/04/2024, o Autor apresentou petição (ID: 88523367), argumentando que as partes foram devidamente intimadas via DJE (possuindo advogados habilitados), e que a devolução do AR por "Ausente 3X" não invalida a intimação. Requereu o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em 24/07/2024, despacho (ID: 97224254) reiterou a intimação do Autor para indicar endereço válido, em face da devolução do AR. Em 12/09/2024, o Autor apresentou petição (ID: 100171773), esclarecendo que o endereço da Sra. Rosa Maria era conhecido, e que a devolução do AR se deu por ausência, não por endereço inválido. Requereu nova intimação por Oficial de Justiça para a Sra. Rosa Maria e intimação de seu patrono via DJE, reiterando o pedido de julgamento antecipado. Em 19/09/2024, nova carta de intimação foi expedida para Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar (ID: 100576100). O AR foi devolvido em 13/11/2024 (ID: 103693164 e ID: 103693174) com a anotação "Ausente 3X". Em 18/11/2024, mandado de intimação foi expedido para Rosa Maria (ID: 103879879). Em 21/11/2024, o Oficial de Justiça certificou diligência negativa (ID: 104042704), informando que Rosa Maria não residia mais no endereço indicado. Em 05/12/2024, Ato Ordinatório (ID: 104946480) intimou o Autor para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e indicar novo endereço. Em 03/02/2025, o Autor apresentou petição (ID: 107102681), requerendo o julgamento do feito nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da robustez das provas e da longa duração do processo. Em 06/05/2025, despacho (ID: 112002526) intimou o Autor para se manifestar sobre a certidão de diligência negativa (ID: 104042704). Em 11/05/2025, o Autor apresentou petição (ID: 112332858), reconhecendo que Rosa Maria não reside mais no endereço, mas argumentando que, por estar representada por advogado, tinha o dever de informar a mudança de endereço, nos termos do art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC. Requereu o prosseguimento regular do feito e o acolhimento do pleito inicial. Provimentos Correcionais (ID: 116466341, 116472404, 116472192) de 17/07/2025 impulsionaram o processo para cumprimento da Meta 02 do CNJ. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo, que se arrasta por mais de uma década, demanda uma análise minuciosa das questões preliminares suscitadas pelas partes, bem como das irregularidades e pendências processuais que obstam o seu regular prosseguimento e o julgamento do mérito. A complexidade do polo passivo, a dissolução da pessoa jurídica Demandada e as sucessivas tentativas de citação e intimação exigem uma decisão saneadora, que organize o feito e prepare-o para a fase instrutória ou, se for o caso, para o julgamento antecipado. II.1. Da Tempestividade da Contestação da Promovida Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar A parte autora arguiu a intempestividade da contestação apresentada por Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar (ID: 16310151, p. 20), sob o fundamento de que a citação por edital foi publicada em 27/08/2013 (ID: 16310134, p. 33), com prazo final para contestar em 11/09/2013, enquanto a contestação foi protocolada apenas em 04/11/2014 (ID: 16310144, p. 86). Embora a análise estrita dos prazos processuais, considerando a citação por edital, pudesse levar à conclusão de intempestividade, o contexto fático-processual impõe uma interpretação mais flexível e teleológica. A citação por edital, por sua natureza ficcional, é medida excepcional e, no caso concreto, foi seguida por uma série de atos judiciais que visaram a regularização e a efetiva ciência dos Demandados. Conforme se depreende dos autos, a própria Magistrada, em despacho de 14/09/2016 (ID: 16310151, p. 12), determinou a certificação sobre a citação de todos os herdeiros da Sra. Maria Eunice da Cruz Ramos e, caso negativo, a citação para evitar futura nulidade. Em cumprimento a essa determinação, foram expedidas cartas de citação para os herdeiros, incluindo Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar, em 06/12/2016 (ID: 16310151, p. 14-18). Ainda que a contestação de Rosa Maria tenha sido protocolada antes dessa citação pessoal, a iniciativa do juízo em promover a citação individualizada dos herdeiros demonstra uma preocupação em garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo civil, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil. Ademais, a dissolução da pessoa jurídica Demandada (RAMOS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) e a consequente sucessão processual pelos seus sócios ou herdeiros, conforme a legislação civil e processual, introduzem uma complexidade que não pode ser ignorada. A efetivação da citação de todos os envolvidos, mesmo que em momentos distintos, é crucial para a validade do processo e a segurança jurídica da decisão final. Nesse diapasão, a contestação apresentada por Rosa Maria, mesmo que formalmente intempestiva em relação à citação por edital, deve ser considerada válida em face da posterior citação pessoal dos herdeiros e da necessidade de se evitar nulidades processuais que poderiam prolongar ainda mais o trâmite do feito. O princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) orientam a superação de vícios formais quando não há prejuízo efetivo às partes e a finalidade do ato foi alcançada. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação de Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar. II.2. Da Ilegitimidade Passiva de Geraldo Monteiro da Cruz Geraldo Monteiro da Cruz, inicialmente apontado como representante da pessoa jurídica Demandada, arguiu sua ilegitimidade passiva (ID: 16310144, p. 3), alegando que não figurava mais como sócio da empresa desde 1991, e que a empresa teve sua baixa definitiva em 31/12/2008. A parte autora, em petição posterior (ID: 16310151, p. 20), requereu o acolhimento da ilegitimidade passiva do Sr. Geraldo Monteiro da Cruz. A análise dos documentos acostados aos autos corrobora a alegação do Sr. Geraldo Monteiro da Cruz. A Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado da Paraíba (ID: 16310144, p. 43), datada de 05/02/2012, referente à empresa RAMOS - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não lista Geraldo Monteiro da Cruz como sócio ou administrador. Pelo contrário, a certidão indica Maria Eunice da Cruz Ramos, Bernardo Henrique Winkeler e Luiz Lucena Beltrão como sócios-gerentes. Ademais, a situação cadastral da empresa junto à Receita Federal (ID: 16310134, p. 19-20) aponta que a pessoa jurídica foi "BAIXADA" em 31/12/2008, por "INAPTIDÃO (LEI 11.941/2009 ART.54)". Uma vez baixada a inscrição no CNPJ, a pessoa jurídica perde sua capacidade de ser parte e de ser representada em juízo, devendo a demanda ser direcionada aos seus sócios ou, em caso de falecimento destes, aos seus respectivos espólios ou herdeiros, conforme a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa ou a sucessão processual. A menção ao Sr. Geraldo Monteiro da Cruz na certidão do Cartório Eunápio Torres (ID: 16310134, p. 18), datada de 04/01/2013, como representante da empresa, parece refletir uma informação desatualizada do registro imobiliário, e não sua condição atual de sócio ou administrador da empresa já baixada. Considerando que a empresa Demandada foi dissolvida e que o Sr. Geraldo Monteiro da Cruz não figura como sócio ou administrador na documentação societária mais recente, sua inclusão no polo passivo como representante da pessoa jurídica ou como parte individualmente responsável pela obrigação de outorga da escritura não se sustenta. A legitimidade passiva, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, exige a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, que a parte Demandada seja aquela que, em tese, detém a obrigação ou o direito controvertido. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Geraldo Monteiro da Cruz. II.3. Da Inépcia da Petição Inicial As preliminares de inépcia da inicial foram arguidas tanto por Geraldo Monteiro da Cruz (ID: 16310144, p. 2) quanto por Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar (ID: 16310144, p. 86). As alegações centram-se na suposta falta de qualificação do Sr. Geraldo, ausência de fundamentos jurídicos e provas de sua participação, bem como na falta de qualificação dos herdeiros e de recibos de aquisição do lote. A petição inicial (ID: 16310134) preenche os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 282 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação). O Autor indicou o juízo, as partes (ainda que a representação inicial da pessoa jurídica tenha se mostrado falha, o que é questão de legitimidade e não de inépcia), o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que pretendia demonstrar a verdade dos fatos. A eventual imprecisão na qualificação do representante da pessoa jurídica Demandada ou a ausência de documentos específicos para comprovar a cadeia dominial ou a quitação são questões que se inserem no âmbito da legitimidade passiva ou do mérito da demanda, respectivamente, e não configuram inépcia da inicial. A inépcia ocorre quando a petição inicial é incompreensível, o pedido é indeterminado, os fatos não decorrem logicamente da narração ou há pedidos incompatíveis entre si, conforme o artigo 330, § 1º, do CPC. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. A narrativa dos fatos é clara, o pedido é determinado e os fundamentos jurídicos são expostos de forma coerente. A ausência de recibos específicos para a primeira transação (Ramos para Francisco) ou a qualificação completa de todos os herdeiros são deficiências que podem ser sanadas no curso do processo ou que afetam a prova do direito, mas não tornam a petição inicial inepta a ponto de impedir a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. II.4. Da Ilegitimidade Passiva de Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar e demais herdeiros / Carência da Ação por falta de interesse de agir Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar arguiu carência da ação por falta de interesse de agir (ID: 16310144, p. 86), fundamentando-se em suposta negociação fraudulenta e má-fé do Autor. A parte autora, por sua vez, questionou a necessidade da intervenção dos herdeiros, alegando que o imóvel pertencia à empresa e não ao espólio de Maria Eunice. O interesse de agir, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, manifesta-se pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção da tutela pretendida. No caso, o Autor busca a adjudicação compulsória de um imóvel que alega ter quitado, mas cuja escritura definitiva não pode ser obtida extrajudicialmente devido à dissolução da empresa vendedora. A via judicial é, portanto, manifestamente necessária e adequada para a proteção do direito alegado. Quanto à legitimidade passiva dos herdeiros, a dissolução da pessoa jurídica RAMOS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA impõe que a obrigação de outorga da escritura recaia sobre os seus ex-sócios ou, em caso de falecimento destes, sobre seus respectivos espólios ou herdeiros. A Certidão Simplificada da Junta Comercial (ID: 16310144, p. 43) indica Maria Eunice da Cruz Ramos como "Sócio Gerente" da empresa. Com o falecimento da Sra. Maria Eunice, seu espólio e, consequentemente, seus herdeiros, tornam-se partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, na medida de sua responsabilidade e participação na empresa. A alegação de negociação fraudulenta ou má-fé do Autor, levantada por Rosa Maria, constitui matéria de mérito, que demanda dilação probatória e será apreciada no momento oportuno, não configurando óbice ao interesse de agir ou à legitimidade passiva dos herdeiros para responderem à demanda. A legitimidade para a causa é aferida in status assertionis, ou seja, pela pertinência subjetiva da demanda conforme a narrativa da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar e demais herdeiros, bem como a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. II.5. Da Irregularidade da Representação do Espólio de Maria Eunice da Cruz Ramos A parte autora arguiu a irregularidade da representação do Espólio de Maria Eunice da Cruz Ramos (ID: 16310151, p. 20), sob o argumento de que Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar não apresentou o termo de compromisso de inventariante. De fato, a representação do espólio em juízo compete ao inventariante, conforme o artigo 75, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ausência do termo de compromisso de inventariante nos autos impede a regular representação do espólio como um todo. Embora Rosa Maria tenha se manifestado nos autos e informado sobre o processo de inventário (nº 0007793-86.1995.815.2001), a mera condição de herdeira não a habilita, por si só, a representar formalmente o espólio em juízo, salvo se houver autorização expressa de todos os demais herdeiros ou se ela for a única herdeira. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. A ausência de sua regularização pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao espólio, ou ao prosseguimento da ação apenas em face dos herdeiros individualmente citados. Considerando que a ação de adjudicação compulsória visa a outorga de escritura, que é um ato que afeta o patrimônio do espólio, a regularidade de sua representação é fundamental. Assim, acolho a preliminar de irregularidade da representação do espólio, determinando a sua regularização. II.6. Da Necessidade de Intervenção do Ministério Público e Regularização da Representação de Valdete Macedo Ramos Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar informou nos autos que a herdeira Valdete Macedo Ramos é portadora de câncer em estado terminal e Alzheimer, com curatela provisória concedida em processo nº 0850414-93.2011.8.15.2001, em trâmite na 4ª Vara de Família, requerendo a intervenção do Ministério Público (ID: 16310151, p. 27). A decisão de 05/09/2023 (ID: 78720612) e o despacho de 21/02/2024 (ID: 85930188) já haviam determinado a intimação da parte promovida para acostar aos autos o termo de curatela de Valdete Macedo Ramos, visando evitar futura nulidade. Contudo, as tentativas de intimação de Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar para cumprir essa determinação restaram infrutíferas, com o AR devolvido como "Ausente 3X" (ID: 87392410) e, posteriormente, com a certidão do Oficial de Justiça (ID: 104042704) informando que ela não reside mais no endereço indicado. O Ministério Público, em seu parecer de 18/06/2020 (ID: 31684112), absteve-se de atuar no feito, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação da incapacidade de Valdete Macedo Ramos e na Recomendação Conjunta PGJ/CGMP nº 001/2012, que orienta a racionalização da intervenção ministerial. No entanto, a informação sobre a incapacidade de uma das herdeiras, mesmo que não comprovada documentalmente nos autos até o momento, impõe ao juízo o dever de zelar pela regularidade processual e pela proteção dos interesses de eventual incapaz. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvam interesse de incapaz, conforme o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de sua intimação, quando necessária, pode gerar nulidade processual, nos termos do artigo 279 do CPC. Ainda que o Ministério Público tenha se abstido de atuar pela falta de comprovação da incapacidade, a responsabilidade pela produção dessa prova recai sobre a parte que a alegou (Rosa Maria) ou sobre a parte autora, que tem interesse na regularidade do processo. A decisão de 05/09/2023 (ID: 78720612) foi prudente ao buscar a comprovação da curatela. Considerando a diligência negativa do Oficial de Justiça quanto ao endereço de Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar (ID: 104042704), e a alegação da parte autora (ID: 112332858) de que a promovida, por estar representada por advogado, tinha o dever de informar a mudança de endereço (art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC), é imperioso que a parte autora, que tem interesse no prosseguimento do feito, diligencie para obter o endereço atualizado da curadora de Valdete Macedo Ramos ou da própria Rosa Maria, para que a determinação judicial seja cumprida. Assim, acolho a preliminar de necessidade de regularização da representação de Valdete Macedo Ramos, com a determinação de diligência à parte autora. II.7. Do Pedido de Desentranhamento de Documentos Originais A parte autora requereu o desentranhamento dos documentos originais colacionados ao processo físico (ID: 17659085 e ID: 31131619), em razão da migração do processo para o sistema PJe e da relevância desses documentos para sua guarda. O despacho de 29/05/2019 (ID: 21549226) já havia deferido o pedido, determinando o ofício ao setor de arquivo para localização da ação física e desentranhamento dos documentos. Contudo, o Arquivo Judicial informou a impossibilidade de remeter os autos físicos, orientando o interessado a procurar a direção do Fórum Cível (ID: 25192689). O Autor, em petição de 30/05/2020 (ID: 31131619), contestou essa justificativa e reiterou o pedido. Com a virtualização dos processos, é praxe que os documentos originais que não sejam essenciais para a formação do processo eletrônico sejam restituídos às partes, mediante recibo. A justificativa do Arquivo Judicial, embora procedimental, não pode obstar o direito da parte à restituição de seus documentos originais. A determinação judicial de desentranhamento deve ser cumprida, cabendo ao Arquivo Judicial e à Direção do Fórum estabelecerem o procedimento adequado para tanto. Portanto, defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais. II.8. Do Pedido de Inclusão de Francisco Nogueira Formiga no Polo Passivo e sua Citação por Edital A parte autora requereu a inclusão de Francisco Nogueira Formiga no polo passivo da demanda e sua citação por edital, em razão do desconhecimento de seu endereço (ID: 16310151, p. 21). Francisco Nogueira Formiga é parte essencial na cadeia dominial do imóvel, sendo o promitente vendedor direto para o Autor e, por sua vez, promitente comprador da empresa RAMOS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em ações de adjudicação compulsória, é fundamental que todos os elos da cadeia de transmissão da propriedade estejam presentes no polo passivo, a fim de que a sentença produza efeitos plenos e garanta a segurança jurídica do registro imobiliário. A ausência de qualquer um desses elos pode comprometer a eficácia da adjudicação. A parte autora demonstrou o desconhecimento do paradeiro de Francisco Nogueira Formiga, o que justifica a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, após esgotadas as tentativas de localização por outros meios. Assim, defiro o pedido de inclusão de Francisco Nogueira Formiga no polo passivo da demanda e sua citação por edital. II.9. Do Pedido de Inclusão de Bernardo Henrique Winkeler e Luiz Lucena Beltrão no Polo Passivo e sua Citação por Edital A parte autora requereu a inclusão de Bernardo Henrique Winkeler e Luiz Lucena Beltrão no polo passivo da demanda e sua citação por edital, por serem ex-diretores da empresa RAMOS COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por desconhecer seu endereço (ID: 16310151, p. 21). A Certidão Simplificada da Junta Comercial (ID: 16310144, p. 43) lista Bernardo Henrique Winkeler e Luiz Lucena Beltrão como "Sócio Gerente" da empresa RAMOS - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Com a dissolução da pessoa jurídica, a responsabilidade pelas obrigações sociais recai sobre os sócios, nos termos da legislação civil e empresarial. A inclusão desses ex-administradores no polo passivo é essencial para a correta formação da lide e para que a obrigação de outorga da escritura possa ser exigida de quem de direito. A parte autora alegou desconhecer o paradeiro de Bernardo Henrique Winkeler e Luiz Lucena Beltrão, o que, após esgotadas as tentativas de localização por outros meios, justifica a citação por edital, conforme o artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, defiro o pedido de inclusão de Bernardo Henrique Winkeler e Luiz Lucena Beltrão no polo passivo da demanda e sua citação por edital. II.10. Do Pedido de Intimações Exclusivas A parte autora requereu que todas as intimações, publicações e notificações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Augusto Cezar de Cerqueira Veras, inscrito na OAB/PB sob o nº 16.896 (ID: 16310151, p. 21, e ID: 112332858). O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados específicos, o seu desatendimento implicará nulidade". Assim, defiro o pedido de intimações exclusivas. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º, 7º, 10, 17, 75, VI, 77, V, 154, 178, II, 256, I, 272, § 5º, 274, parágrafo único, 279, 319, 330, § 1º, 485, IV, e 748 do Código de Processo Civil, e demais disposições legais aplicáveis, DECIDO as questões preliminares e SANEIO O PROCESSO nos seguintes termos: REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação apresentada por Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar, em razão da complexidade do polo passivo e das subsequentes diligências citatórias determinadas por este juízo. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Geraldo Monteiro da Cruz, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, por estarem presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar e demais herdeiros, bem como a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, por se tratarem de matérias que se confundem com o mérito ou que não configuram ausência dos pressupostos processuais. ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de irregularidade da representação do Espólio de Maria Eunice da Cruz Ramos. INTIME-SE a parte promovida Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação do espólio, juntando o termo de inventariante ou, alternativamente, a anuência de todos os herdeiros para a sua representação, sob pena de exclusão do espólio do polo passivo e prosseguimento da ação apenas em face dos herdeiros individualmente citados. ACOLHO a preliminar de necessidade de regularização da representação de Valdete Macedo Ramos. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar e informar o endereço atualizado de Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar ou, alternativamente, o endereço do curador de Valdete Macedo Ramos, para que seja cumprida a determinação de juntada do termo de curatela, sob pena de, não o fazendo, ser considerada a ausência de prova da incapacidade e prosseguimento do feito sem a intervenção do Ministério Público nesse particular. DEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos originais. REITERE-SE o ofício ao Arquivo Judicial, com cópia do presente despacho, para que proceda à localização e remessa dos autos físicos a este Cartório, a fim de que os documentos originais colacionados pela parte autora sejam desentranhados e entregues ao seu patrono, mediante recibo, após o retorno regular e normal dos trabalhos forenses, conforme já solicitado pela parte autora. DEFIRO o pedido de inclusão de FRANCISCO NOGUEIRA FORMIGA no polo passivo da demanda. CITE-SE Francisco Nogueira Formiga por edital, nos termos do artigo 256 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora já demonstrou o desconhecimento de seu paradeiro. DEFIRO o pedido de inclusão de BERNARDO HENRIQUE WINKELER e LUIZ LUCENA BELTRÃO no polo passivo da demanda. CITE-SE Bernardo Henrique Winkeler e Luiz Lucena Beltrão por edital, nos termos do artigo 256 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora já demonstrou o desconhecimento de seus paradeiros. DEFIRO o pedido de que todas as intimações, publicações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS, OAB/PB nº 16.896. Após o cumprimento das determinações acima, e decorridos os prazos para as citações por edital, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações eventualmente apresentadas pelos novos Demandados e requerer o que entender de direito, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito