Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0125900-93.2012.8.15.2001.
Executada: (i) à obrigação de fazer consistente na redução do valor mensal do serviço de telefonia móvel para R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), com migração do plano para o "OI 60" e manutenção da promoção "OI 31 anos"; (ii) à repetição em dobro dos valores pagos em excesso, a ser apurada em liquidação de sentença, com base no valor de R$ 39,90 desde janeiro/2008, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iv) ao pagamento da multa cominatória em razão do descumprimento da liminar; e (v) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A Executada interpôs recurso de apelação em 14/11/2013 (ID 16658887, p. 221-242), pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, alegou a impossibilidade de cumprimento da liminar, a desproporcionalidade da multa cominatória, a indevida repetição do indébito e a inocorrência de danos morais, ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório. A Exequente apresentou contrarrazões (ID 16658887, p. 245-257), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão em 22/09/2015 (ID 16658917, p. 329-338), que rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, deu provimento parcial à apelação para: (i) considerar incabível a multa cominatória fixada na decisão liminar (f. 81/84), em razão da revogação implícita da tutela antecipada pela sentença que impôs obrigação diversa; (ii) manter a condenação à repetição em dobro do indébito, não conhecendo do recurso nesse ponto por inovação recursal; (iii) manter a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ajustando o termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e (iv) reconhecer a natureza concursal dos créditos em discussão, determinando que a credora promova a liquidação considerando a atualização até 20/06/2016 e, liquidado os valores, deve ser expedida certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial. O acórdão transitou em julgado em 28/10/2015 (ID 16658917, p. 340). Em 07/03/2016, a Exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 16658906, p. 343-346), apresentando planilha de cálculos no valor total de R$ 20.140,00 (vinte mil, cento e quarenta reais), e reiterando o pedido de cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fatura. A Executada, em 04/04/2016, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 16658906, p. 393-401), alegando excesso de execução na repetição do indébito e depositando o valor de R$ 20.434,68 (vinte mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em juízo (ID 16658906, p. 402). Em 30/06/2016, o Juízo determinou a expedição de alvarás para liberação da quantia incontroversa de R$ 15.122,95 (quinze mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) para a Exequente e R$ 3.024,60 (três mil, vinte e quatro reais e sessenta centavos) para o patrono, e remeteu os autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia sobre o excesso de execução (ID 16658906, p. 422-423). Os alvarás foram devidamente expedidos em 12/07/2016 (ID 16658906, p. 75-76). A Contadoria Judicial, em 09/02/2017 (ID 16658917, p. 427-428), informou que os cálculos da Exequente estavam corretos e que o valor depositado cobria a execução. A Executada, em 16/03/2017 (ID 16658917, p. 449-454), informou o deferimento de sua recuperação judicial em 29/06/2016 (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) e requereu a suspensão de todas as execuções. O Juízo, em 04/05/2017 (ID 16658917, p. 473), suspendeu o processo. A Exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de suspensão (ID 16658917, p. 475-477), alegando omissão quanto à fase processual (cumprimento de sentença, não conhecimento), ao depósito pré-RJ e ao descumprimento da obrigação de fazer. Posteriormente, em 02/05/2018 (ID 16658917, p. 491-492), a Exequente requereu a desistência dos embargos de declaração, informando a homologação do plano de recuperação judicial da Executada em 08/01/2018 e reiterando que o crédito, garantido por depósito anterior à RJ, não deveria ser submetido ao juízo recuperacional. Após a migração dos autos para o PJe (ID 17965061), a Exequente reiterou os termos de sua última petição (ID 18329941). Em 17/05/2022, o Juízo determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha detalhada do débito (ID 58559986). A Contadoria Judicial, em 08/02/2024 (ID 85387685), apresentou novos cálculos, confirmando a correção dos cálculos da Exequente e apurando um saldo remanescente para a Exequente de R$ 1.827,32 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) e para o patrono de R$ 474,43 (quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizados até 29/03/2016, e o saldo remanescente para a Exequente atualizado até 08/02/2024 no valor de R$ 5.219,51 (cinco mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos). A Executada, em 14/03/2024 (ID 87215011), manifestou-se sobre os cálculos da Contadoria e informou sobre o deferimento de uma segunda recuperação judicial (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, deferida em 16/03/2023, com prorrogações do stay period em 12/09/2023 e 11/12/2023). Reiterou que o crédito é concursal, devendo ser atualizado até 20/06/2016 (data do pedido da 1ª RJ) e, posteriormente, pela TR até 01/03/2023 (data do pedido da 2ª RJ), pugnando pela homologação de seus próprios cálculos e expedição de certidão de crédito. A Exequente, em 14/03/2024 (ID 87216648), concordou com os cálculos da Contadoria, reiterou o pedido de liberação dos valores já depositados e o cumprimento da obrigação de fazer, e solicitou prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade. Em 13/05/2024, foi proferida sentença (ID 87924242) que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria (ID 85387685) e extinguiu a execução por satisfação da obrigação, determinando a expedição dos alvarás para os valores solicitados na petição de ID 87216648. A Executada interpôs apelação em 07/06/2024 (ID 91736057), reiterando a natureza concursal do crédito e a necessidade de atualização conforme as regras da recuperação judicial, pugnando pela anulação da sentença e expedição de certidão de crédito. A Exequente apresentou contrarrazões em 06/08/2024 (ID 98006581), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença, alegando que o débito já havia sido satisfeito pelo depósito anterior à RJ e que havia renunciado a qualquer saldo remanescente. O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão em 30/09/2024 (ID 113593974), que deu provimento ao recurso de apelação da Executada para reconhecer a natureza concursal dos créditos em discussão e determinar que a credora promova a liquidação considerando a atualização até 20/06/2016 e, liquidado os valores, deve ser expedida certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial. A Exequente opôs embargos de declaração em 07/11/2024 (ID 113593979) contra o acórdão, alegando omissão quanto à análise da preliminar de dialeticidade e quanto ao fato de o valor já estar depositado em juízo antes da RJ, bem como sua renúncia a eventual saldo remanescente. Em 16/12/2024, o Juízo deferiu a habilitação de novos patronos da Executada e determinou a intimação para contrarrazoar os embargos de declaração (ID 113593982). O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão em 25/04/2025 (ID 113593990), rejeitando os embargos de declaração da Exequente, mantendo incólume a decisão monocrática anterior. Em 09/06/2025, foi expedido ato ordinatório intimando a parte vencedora para requerer o que entender de direito (ID 114259570). Em 14/07/2025, a Exequente apresentou manifestação (ID 116258449), requerendo a expedição de alvarás para os valores já depositados e não liberados (R$ 1.905,95 para si e R$ 381,18 para o patrono), com as devidas atualizações, e a remessa dos autos à Contadoria para apurar o valor remanescente da obrigação, observando a atualização até 20/06/2016, para fins de expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, complexa e multifacetada, exige uma análise pormenorizada das decisões proferidas e das manifestações das partes, à luz do ordenamento jurídico pátrio, especialmente considerando a peculiaridade da recuperação judicial da Executada. II.1. Da Prioridade de Tramitação A Exequente, YWANA ROWENA LEITE DE SÁ, em sua manifestação de ID 87216648, solicitou a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade, informando que completaria 64 (sessenta e quatro) anos em 19 de março do corrente ano. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.048, inciso I, estabelece que "terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos". Considerando a idade da Exequente, o deferimento da prioridade de tramitação é medida que se impõe, em estrita observância ao comando legal e ao princípio da dignidade da pessoa humana. II.2. Da Natureza do Crédito e os Efeitos da Recuperação Judicial A questão central que permeia a presente execução é a natureza do crédito da Exequente e sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial da Executada. O Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em 30/09/2024 (ID 113593974) foi categórico ao dar provimento ao recurso da Executada para reconhecer a natureza concursal dos créditos em discussão. A decisão colegiada fundamentou-se no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), que preconiza que os créditos cujo fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos ao procedimento especial da recuperação judicial. No caso em tela, o fato gerador do crédito da Exequente (as cobranças indevidas e os danos morais) remonta a janeiro de 2008, sendo, portanto, anterior ao pedido da primeira recuperação judicial da Executada, ocorrido em 20/06/2016. A consequência direta do reconhecimento da natureza concursal do crédito é a sua submissão ao rito da Recuperação Judicial (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro), devendo a credora habilitar seu respectivo crédito perante o Juízo Universal. O Acórdão determinou, ainda, que a liquidação dos valores deve considerar a atualização até 20/06/2016, data do pedido da primeira recuperação judicial, conforme o artigo 9º, inciso II, da LRF. É imperioso ressaltar que a sentença de primeiro grau (ID 87924242), que havia julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinto a execução por "satisfação da obrigação", foi reformada pelo referido Acórdão no que tange à forma de satisfação do crédito. Embora o depósito judicial tenha sido realizado em 29/03/2016 (ID 16658906, p. 48), antes do pedido da primeira recuperação judicial, a natureza concursal do crédito impõe que sua satisfação se dê nos termos do plano de recuperação judicial, mediante habilitação. A existência do depósito, portanto, não afasta a necessidade de observância do rito concursal para a integral satisfação do crédito, mas serve como garantia para o Juízo da Recuperação Judicial. A manifestação da Exequente em suas contrarrazões (ID 98006581), na qual alegou ter renunciado a qualquer saldo remanescente para fins de celeridade, deve ser interpretada no contexto da sua pretensão de receber os valores já depositados. Contudo, a renúncia a um eventual saldo não altera a natureza concursal do crédito principal, que, por determinação judicial transitada em julgado, deve ser habilitado na recuperação judicial. II.3. Da Liberação dos Valores Depositados e dos Cálculos da Contadoria A Exequente, em sua última manifestação (ID 116258449), requereu a expedição de alvarás para os valores que considera já depositados e não liberados, especificamente R$ 1.905,95 (um mil, novecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) para si e R$ 381,18 (trezentos e oitenta e um reais e dezoito centavos) para seu patrono, com as devidas atualizações. Conforme o relatório da Contadoria Judicial (ID 85387685), após a liberação inicial de R$ 15.122,95 para a Exequente e R$ 3.024,60 para o patrono (ID 16658906, p. 75-76), restou um saldo remanescente do depósito. A Contadoria apurou um saldo remanescente para a Exequente de R$ 1.827,32 e para o patrono de R$ 474,43, atualizados até 29/03/2016. No entanto, a Contadoria também apresentou uma atualização do saldo remanescente para a Exequente até 08/02/2024, no valor de R$ 5.219,51. Ocorre que o Acórdão (ID 113593974) determinou expressamente que a atualização dos valores deve ocorrer até 20/06/2016. Portanto, os cálculos da Contadoria que excedem essa data de corte estão em desacordo com a decisão transitada em julgado e não podem ser homologados. Dessa forma, para a correta habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, é imprescindível que os cálculos sejam refeitos, observando-se rigorosamente a data de 20/06/2016 como termo final para a atualização monetária e juros de mora dos valores devidos a título de repetição de indébito e danos morais. A liberação de quaisquer valores do depósito judicial, mesmo que referentes a quantias já reconhecidas, deve ser precedida da correta liquidação do crédito concursal, conforme as diretrizes do Acórdão, e, em princípio, submetida à análise do Juízo da Recuperação Judicial, em respeito ao princípio da universalidade do juízo concursal. Contudo, considerando que o depósito foi realizado antes do pedido de recuperação judicial, e que a Executada não se opôs à liberação dos valores incontroversos à época, a questão da liberação dos valores já depositados e não liberados deve ser reavaliada à luz da jurisprudência que permite a liberação de valores depositados antes da RJ, desde que o crédito seja concursal e o depósito seja suficiente para a satisfação. No presente caso, o Acórdão determinou a habilitação do crédito, o que implica que a liberação de valores deve ser feita pelo juízo da recuperação. II.4. Da Obrigação de Fazer e sua Conversão em Perdas e Danos A sentença de primeiro grau (ID 16658881, p. 219) condenou a Executada à obrigação de fazer consistente na redução do valor mensal do serviço de telefonia móvel para R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), com migração do plano para o "OI 60" e manutenção da promoção "OI 31 anos". Esta parte da sentença não foi objeto de recurso e, portanto, transitou em julgado, tornando-se imutável. A Exequente, em diversas manifestações (ID 16658906, p. 259-261; ID 16658917, p. 430-433; ID 18329941, p. 1-2; ID 87216648, p. 1-2), reiterou o descumprimento contínuo dessa obrigação de fazer pela Executada, que, além de não reduzir o valor, alterou o plano para "OI 50" e, posteriormente, excluiu a Exequente da promoção "Eu disse Oi primeiro". A Exequente informou, inclusive, que se viu obrigada a cancelar seu plano pós-pago em 13/03/2018 (ID 18329941, p. 1). A suspensão do processo em virtude da recuperação judicial da Executada (ID 16658917, p. 473) abrangeu "todas as ações e execuções". Contudo, a jurisprudência pátria tem distinguido a suspensão de atos de constrição patrimonial da continuidade de obrigações de fazer que não impliquem tal constrição, especialmente quando se trata de serviço essencial e de proteção ao consumidor. A multa cominatória (astreintes), embora não possa ser executada durante o stay period, continua a incidir para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No entanto, o cancelamento do plano pela Exequente em 13/03/2018 tornou a obrigação de fazer original (manutenção do plano "OI 60" com a promoção "OI 31 anos" a R$ 39,90) impossível de ser cumprida em sua forma específica. Nesses casos, o Código de Processo Civil (art. 499 do CPC/2015, correspondente ao art. 461, §1º do CPC/73) prevê a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A conversão em perdas e danos deve considerar o período de descumprimento da obrigação de fazer, desde o trânsito em julgado da sentença (28/10/2015) até a data do cancelamento do plano pela Exequente (13/03/2018). O valor das perdas e danos, nesse contexto, será o montante acumulado das multas cominatórias fixadas pelo Juízo (R$ 500,00 por fatura enviada em descumprimento), conforme a decisão de ID 16658881, p. 195, que não foi afastada pelo Acórdão (ID 113593974) no que tange à multa da sentença, mas apenas à multa da tutela antecipada. O crédito decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cujo fato gerador (o descumprimento da sentença) ocorreu após o pedido da primeira recuperação judicial (20/06/2016), mas antes do pedido da segunda recuperação judicial (01/03/2023), também possui natureza concursal e deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial. III. DISPOSITIVO
Intimação - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por YWANA ROWENA LEITE DE SÁ em face de TNL PCS S/A, posteriormente sucedida por OI S/A, atualmente em recuperação judicial. A sentença de ID 16658881, p. 211-219, julgou procedente a demanda, mantendo a liminar e condenando a Diante do exposto e considerando o que dos autos consta, DECIDO: III.1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação do feito em favor da Exequente, YWANA ROWENA LEITE DE SÁ, em conformidade com o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias nos registros eletrônicos do processo. III.2. DA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de novos cálculos, em estrita observância às diretrizes fixadas pelo Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 113593974), devendo: a) Recalcular o valor total do crédito da Exequente, referente à repetição do indébito e aos danos morais, com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 20/06/2016, que corresponde à data do pedido da primeira recuperação judicial da Executada. b) Considerar os valores já liberados por alvarás judiciais (R$ 15.122,95 para a Exequente e R$ 3.024,60 para o patrono, conforme ID 16658906, p. 75-76) como parte da satisfação do crédito concursal, devendo o saldo remanescente ser apurado após a dedução desses montantes do valor total recalculado até 20/06/2016. c) Homologar a renúncia da Exequente a qualquer saldo remanescente dos valores já depositados que exceda o montante apurado conforme o item "a" e "b" acima, conforme manifestado em ID 98006581. III.3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS a) DECLARO a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em sua forma específica, consistente na redução do valor mensal do serviço de telefonia móvel para R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), com migração do plano para o "OI 60" e manutenção da promoção "OI 31 anos", em virtude do cancelamento do plano pela Exequente em 13/03/2018. b) CONVERTO a referida obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. c) DETERMINO à Contadoria Judicial que, nos novos cálculos, apure o valor das perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer, considerando o período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença (28/10/2015) e a data do cancelamento do plano pela Exequente (13/03/2018), aplicando-se a multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fatura enviada em desconformidade com a sentença. III.4. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Após a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor da Exequente, YWANA ROWENA LEITE DE SÁ, e de seu patrono, ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA, abrangendo todos os valores apurados (repetição do indébito, danos morais e perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer), atualizados até 20/06/2016, para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial da Executada (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro). III.5. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS a) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, com a devida urgência, em razão da prioridade de tramitação concedida. b) Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os novos cálculos e a expedição da Certidão de Crédito, INTIME-SE a Exequente para que providencie a habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial. c) Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito