Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-83.2020.8.15.0071
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA GORETE SALES em face do BANCO DO BRASIL S.A., com base na sentença de ID 156281787, que condenou o executado ao pagamento de R$ 1.839,70 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos) a título de diferença de PASEP, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde janeiro de 2025. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 158123328) e demonstrativo de débito (ID 158123330), calculando o valor total em R$ 2.410,70, (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos) atualizado até 23 de abril de 2026. O executado foi intimado para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) e, em vez de pagar, apresentou a petição de ID 158244389, arguindo preliminar de prescrição da pretensão autoral com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. O Juízo determinou a oitiva da exequente (despacho de ID 158590527), que se manifestou tempestivamente (ID 160239346), requerendo a rejeição da prescrição e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da rejeição da arguição de prescrição: coisa julgada material e preclusão A petição do executado (ID 158244389) busca rediscutir a prescrição da pretensão indenizatória da fase de conhecimento, sob o argumento de que o julgamento do Tema 1.387 do STJ, ocorrido em 10/12/2025, constituiria fato jurídico novo apto a reabrir a discussão. O argumento não merece acolhimento. A prescrição foi expressamente analisada e rejeitada na sentença de ID 156281787, com fundamento no Tema 1.150 do STJ e no princípio da actio nata. O Juízo considerou que o termo inicial era 02 de setembro de 2020, data da emissão dos extratos, e que a ação foi ajuizada tempestivamente dentro do prazo decenal. O executado não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença. Operou-se, portanto, o trânsito em julgado e a consequente preclusão consumativa da matéria. O artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O artigo 508 do mesmo diploma consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada: consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a coisa julgada material impede sua rediscussão na fase executiva quando já foi apreciada na fase de conhecimento. O artigo 525, § 1º, VII, do CPC permite a alegação de causas extintivas da obrigação apenas quando supervenientes à sentença. A prescrição arguida pelo executado é anterior à sentença, não se enquadrando nessa hipótese. O Tema 1.387 do STJ, julgado em 10/12/2025, é anterior à sentença (23/03/2026). O executado poderia tê-lo invocado em sua defesa na fase cognitiva. Não o fez. A tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional não altera o fato de que a questão foi decidida e transitou em julgado. Assim, a petição de ID 158244389 deve ser rejeitada integralmente, mantendo-se intangível a condenação de mérito transitada em julgado. 2.2. Da homologação dos cálculos de liquidação A exequente apresentou demonstrativo discriminado do débito (IDs 158123328 e 158123330), com base na Calculadora do Cidadão do Banco Central, aplicando a taxa Selic sobre o valor nominal de R$ 1.839,70, do dia 02/01/2025 até 23/04/2026, resultando em R$ 2.191,55 de principal atualizado. A esse valor, acresceu honorários sucumbenciais de 10% (R$ 219,15), totalizando R$ 2.410,70 (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos). O executado não apresentou impugnação específica aos cálculos, conforme exige o artigo 525, § 4º, do CPC, que impõe ao devedor o ônus de declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação. A petição do executado limitou-se a arguir a prescrição, sem questionar os valores, os índices ou a metodologia de atualização. A ausência de impugnação específica importa em aceitação tácita dos cálculos apresentados. Desse modo, homologo os cálculos, fixando o valor da execução em R$ 2.410,70 (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos), atualizado até 23 de abril de 2026. 2.3. Da multa e honorários adicionais por não pagamento voluntário O executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo, não houve pagamento. O artigo 523, § 1º, do CPC determina que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Diante do inadimplemento, aplicam-se as penalidades legais. A multa e os honorários incidirão sobre o valor exequendo atualizado (R$ 2.410,70), resultando em R$ 241,07 (duzentos e quarenta e um reais e sete centavos) para cada verba. 2.4. Da reserva de honorários contratuais Os patronos da exequente requereram a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto da condenação, com base no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de determinar o destaque da verba honorária contratual sempre que o advogado apresentar o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. O instrumento contratual já consta dos autos, conforme afirmado na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 158123328). A cláusula quota litis no percentual de 30% (trinta por cento) é válida e está em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, defiro a reserva de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto atualizado da condenação, a ser deduzido do valor a ser recebido pela exequente e pago diretamente aos patronos Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque e José Tertuliano da Silva Guedes Júnior. 2.5. Do prosseguimento da execução e penhora online Em razão do inadimplemento e da rejeição da defesa do executado, impõe-se o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença. A penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD é medida adequada e prioritária, nos termos do artigo 835, I, do CPC, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência. A determinação de bloqueio online dispensa nova intimação do executado, uma vez que já houve oportunidade de pagamento voluntário e defesa, ambas rechaçadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) rejeito integralmente a petição de ID 158244388 apresentada pelo Banco do Brasil S.A., mantendo-se intangível a condenação de mérito transitada em julgado, em razão da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada material; b) homologo os cálculos de liquidação apresentados pela exequente nos IDs 158123328 e 158123330, fixando o valor da execução em R$ 2.410,70 (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos), atualizado até 23 de abril de 2026; c) aplico a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento voluntário; d) defiro o pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto atualizado da condenação, com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo o valor ser pago diretamente aos patronos Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque e José Tertuliano da Silva Guedes Júnior; e) determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença e procedo com o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado, acrescido das penalidades legais, independentemente de nova intimação, conforme comprovante anexo. Intimem-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-83.2020.8.15.0071
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA GORETE SALES em face do BANCO DO BRASIL S.A., com base na sentença de ID 156281787, que condenou o executado ao pagamento de R$ 1.839,70 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos) a título de diferença de PASEP, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde janeiro de 2025. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 158123328) e demonstrativo de débito (ID 158123330), calculando o valor total em R$ 2.410,70, (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos) atualizado até 23 de abril de 2026. O executado foi intimado para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) e, em vez de pagar, apresentou a petição de ID 158244389, arguindo preliminar de prescrição da pretensão autoral com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. O Juízo determinou a oitiva da exequente (despacho de ID 158590527), que se manifestou tempestivamente (ID 160239346), requerendo a rejeição da prescrição e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da rejeição da arguição de prescrição: coisa julgada material e preclusão A petição do executado (ID 158244389) busca rediscutir a prescrição da pretensão indenizatória da fase de conhecimento, sob o argumento de que o julgamento do Tema 1.387 do STJ, ocorrido em 10/12/2025, constituiria fato jurídico novo apto a reabrir a discussão. O argumento não merece acolhimento. A prescrição foi expressamente analisada e rejeitada na sentença de ID 156281787, com fundamento no Tema 1.150 do STJ e no princípio da actio nata. O Juízo considerou que o termo inicial era 02 de setembro de 2020, data da emissão dos extratos, e que a ação foi ajuizada tempestivamente dentro do prazo decenal. O executado não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença. Operou-se, portanto, o trânsito em julgado e a consequente preclusão consumativa da matéria. O artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O artigo 508 do mesmo diploma consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada: consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a coisa julgada material impede sua rediscussão na fase executiva quando já foi apreciada na fase de conhecimento. O artigo 525, § 1º, VII, do CPC permite a alegação de causas extintivas da obrigação apenas quando supervenientes à sentença. A prescrição arguida pelo executado é anterior à sentença, não se enquadrando nessa hipótese. O Tema 1.387 do STJ, julgado em 10/12/2025, é anterior à sentença (23/03/2026). O executado poderia tê-lo invocado em sua defesa na fase cognitiva. Não o fez. A tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional não altera o fato de que a questão foi decidida e transitou em julgado. Assim, a petição de ID 158244389 deve ser rejeitada integralmente, mantendo-se intangível a condenação de mérito transitada em julgado. 2.2. Da homologação dos cálculos de liquidação A exequente apresentou demonstrativo discriminado do débito (IDs 158123328 e 158123330), com base na Calculadora do Cidadão do Banco Central, aplicando a taxa Selic sobre o valor nominal de R$ 1.839,70, do dia 02/01/2025 até 23/04/2026, resultando em R$ 2.191,55 de principal atualizado. A esse valor, acresceu honorários sucumbenciais de 10% (R$ 219,15), totalizando R$ 2.410,70 (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos). O executado não apresentou impugnação específica aos cálculos, conforme exige o artigo 525, § 4º, do CPC, que impõe ao devedor o ônus de declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação. A petição do executado limitou-se a arguir a prescrição, sem questionar os valores, os índices ou a metodologia de atualização. A ausência de impugnação específica importa em aceitação tácita dos cálculos apresentados. Desse modo, homologo os cálculos, fixando o valor da execução em R$ 2.410,70 (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos), atualizado até 23 de abril de 2026. 2.3. Da multa e honorários adicionais por não pagamento voluntário O executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo, não houve pagamento. O artigo 523, § 1º, do CPC determina que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Diante do inadimplemento, aplicam-se as penalidades legais. A multa e os honorários incidirão sobre o valor exequendo atualizado (R$ 2.410,70), resultando em R$ 241,07 (duzentos e quarenta e um reais e sete centavos) para cada verba. 2.4. Da reserva de honorários contratuais Os patronos da exequente requereram a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto da condenação, com base no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de determinar o destaque da verba honorária contratual sempre que o advogado apresentar o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. O instrumento contratual já consta dos autos, conforme afirmado na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 158123328). A cláusula quota litis no percentual de 30% (trinta por cento) é válida e está em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, defiro a reserva de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto atualizado da condenação, a ser deduzido do valor a ser recebido pela exequente e pago diretamente aos patronos Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque e José Tertuliano da Silva Guedes Júnior. 2.5. Do prosseguimento da execução e penhora online Em razão do inadimplemento e da rejeição da defesa do executado, impõe-se o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença. A penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD é medida adequada e prioritária, nos termos do artigo 835, I, do CPC, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência. A determinação de bloqueio online dispensa nova intimação do executado, uma vez que já houve oportunidade de pagamento voluntário e defesa, ambas rechaçadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) rejeito integralmente a petição de ID 158244388 apresentada pelo Banco do Brasil S.A., mantendo-se intangível a condenação de mérito transitada em julgado, em razão da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada material; b) homologo os cálculos de liquidação apresentados pela exequente nos IDs 158123328 e 158123330, fixando o valor da execução em R$ 2.410,70 (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos), atualizado até 23 de abril de 2026; c) aplico a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento voluntário; d) defiro o pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto atualizado da condenação, com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo o valor ser pago diretamente aos patronos Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque e José Tertuliano da Silva Guedes Júnior; e) determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença e procedo com o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado, acrescido das penalidades legais, independentemente de nova intimação, conforme comprovante anexo. Intimem-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-83.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença constante no ID 158244388. A medida visa assegurar o contraditório e evitar decisão sem a prévia oitiva das partes sobre elementos novos, conforme estabelece os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 13:56
Mero expediente
02/05/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:59
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-83.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA GORETE SALES ajuizou Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, alega a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência da correta atualização monetária, o que teria resultado em prejuízo patrimonial. Sustenta que o valor recebido no momento do saque, de R$ 564,24 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), é irrisório e inferior ao que entende devido, que seria de R$ 17.833,13 (dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e treze centavos), conforme cálculos que acompanham a inicial (ID 34109869). Por essa razão, busca o ressarcimento do dano material no referido montante, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, em contestação (ID 36298782), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos anuais à autora e que a atualização monetária observou estritamente os índices legais e as conversões de moeda, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 36301694). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 90893153), a pedido de ambas as partes. Foi nomeada a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, que apresentou o laudo pericial (ID 106560229), seguido de manifestações das partes. A parte autora impugnou o laudo (ID 127925842). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (ID 136628060). O processo foi suspenso em duas oportunidades, inicialmente por força de decisão do Tribunal de Justiça (ID 36302202), e, posteriormente, em virtude da afetação dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Superados os sobrestamentos com os julgamentos dos referidos temas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação à Justiça Gratuita Com relação à alegação do réu, concernente à impugnação à justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas O réu sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste juízo, alegando ser mero depositário e que a responsabilidade pela gestão do PASEP e pela fixação de índices de correção seria da União Federal. No entanto, tais preliminares não prosperam à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Neste sentido, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do referido julgamento, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conforme a tese acima colacionada, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço no que tange à conta vinculada ao PASEP, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, afastando-se o a alegação de iletimidade. Ademais, o demandando arguiu a ocorrência de prescrição decenal. De fato, o STJ consolidou no Tema 1150 que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Contudo, o termo inicial para a contagem deste prazo, em observância ao princípio da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que geralmente ocorre com a retirada do extrato detalhado para fins de saque ou aposentadoria. No presente caso, os extratos foram emitidos no dia 02 de detembro de 2020. Assim, não há que se falar em prescrição, já que não houve demonstração cabal de o promovente teve ciência das supostas irregularidades em período anterior aos dez anos que precederam o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a tese de prescrição. II.2. Da inaplicabilidade do CDC e da fixação da controvérsia
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. O processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária em conta individual do PASEP, um programa instituído por Lei Complementar, no qual o Banco do Brasil atua como mero administrador por determinação legal (Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º). Sua atuação não tem natureza de serviço bancário oferecido no mercado de consumo, mas de gestão de um fundo específico, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A controvérsia reside no pleito indenizatório decorrente da suposta defasagem no saldo da conta individual do PASEP da parte autora. Sustenta-se que houve má gestão por parte do Banco do Brasil, consubstanciada em (i) saques indevidos e (ii) na aplicação equivocada de índices de correção monetária. Nesse contexto, a parte autora afirma que o montante sacado foi irrisório, não refletindo o valor real devido, razão pela qual busca a recomposição do saldo e a devida reparação. II.3. Da alegação de saques indevidos Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente ou pagamentos via folha de pagamento (FOPAG), o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo, como a não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, à parte demandante demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais (ID 34109869), os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, desconsideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A requerente não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. [...]" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. [...]" II.4. Da alegação de aplicação equivocada de índices de correção monetária De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 34109877), devidamente especificados no laudo do perito (ID 106560229) e em seus esclarecimentos (ID 136628060), que, para além dos valores sacados pela autora, foram creditadas em folha de pagamento importâncias pagas em razão do programa PASEP, sob as rubricas de rendimentos. Apesar da impugnação apresentada pela parte autora (ID 127925842), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 106560229) e seus esclarecimentos (ID 136628060) devem ser considerados idôneos e aptos a gerar seus efeitos, por terem sido elaborados com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. O expert judicial afastou as tes da parte autora quanto a expurgos inflacionários e marco temporal, mas identificou inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária pelo banco em determinados exercícios, o que gerou um saldo remanescente. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.010.803.510-4, na data de extinção do fundo, em 31/05/2020, é de R$ 1.386,90. Caso seja entendido que o saldo deve ser atualizado para a data corrente, apresentamos duas possibilidades de atualização: Saldo atualizado pelo INPC para hoje: R$ 1.839,70. Saldo atualizado pela TJLP para hoje: R$ 1.844,91.” O laudo apurou que, após o último saque do principal por motivo de aposentadoria, realizado em 17 de abril de 2002, restou um saldo de R$ 270,70 (duzentos e setenta reais e setenta centavos), o qual não foi pago à autora. Atualizado, o referido valor, segundo os índices de correção monetária aplicáveis até a data do laudo, resultou no montante de R$ 1.839,70 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.5. Da alegação de dano moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, apurado em perícia como sendo uma diferença de atualização monetária, não implica, por si só, dano moral, e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se admita como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.839,70 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), a título de diferença de PASEP, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (janeiro de 2025). Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que, quanto à autora, fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 34109869), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso não ainda tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-83.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA GORETE SALES ajuizou Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, alega a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência da correta atualização monetária, o que teria resultado em prejuízo patrimonial. Sustenta que o valor recebido no momento do saque, de R$ 564,24 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), é irrisório e inferior ao que entende devido, que seria de R$ 17.833,13 (dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e treze centavos), conforme cálculos que acompanham a inicial (ID 34109869). Por essa razão, busca o ressarcimento do dano material no referido montante, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, em contestação (ID 36298782), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos anuais à autora e que a atualização monetária observou estritamente os índices legais e as conversões de moeda, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 36301694). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 90893153), a pedido de ambas as partes. Foi nomeada a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, que apresentou o laudo pericial (ID 106560229), seguido de manifestações das partes. A parte autora impugnou o laudo (ID 127925842). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (ID 136628060). O processo foi suspenso em duas oportunidades, inicialmente por força de decisão do Tribunal de Justiça (ID 36302202), e, posteriormente, em virtude da afetação dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Superados os sobrestamentos com os julgamentos dos referidos temas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação à Justiça Gratuita Com relação à alegação do réu, concernente à impugnação à justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas O réu sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste juízo, alegando ser mero depositário e que a responsabilidade pela gestão do PASEP e pela fixação de índices de correção seria da União Federal. No entanto, tais preliminares não prosperam à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Neste sentido, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do referido julgamento, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conforme a tese acima colacionada, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço no que tange à conta vinculada ao PASEP, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, afastando-se o a alegação de iletimidade. Ademais, o demandando arguiu a ocorrência de prescrição decenal. De fato, o STJ consolidou no Tema 1150 que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Contudo, o termo inicial para a contagem deste prazo, em observância ao princípio da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que geralmente ocorre com a retirada do extrato detalhado para fins de saque ou aposentadoria. No presente caso, os extratos foram emitidos no dia 02 de detembro de 2020. Assim, não há que se falar em prescrição, já que não houve demonstração cabal de o promovente teve ciência das supostas irregularidades em período anterior aos dez anos que precederam o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a tese de prescrição. II.2. Da inaplicabilidade do CDC e da fixação da controvérsia
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. O processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária em conta individual do PASEP, um programa instituído por Lei Complementar, no qual o Banco do Brasil atua como mero administrador por determinação legal (Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º). Sua atuação não tem natureza de serviço bancário oferecido no mercado de consumo, mas de gestão de um fundo específico, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A controvérsia reside no pleito indenizatório decorrente da suposta defasagem no saldo da conta individual do PASEP da parte autora. Sustenta-se que houve má gestão por parte do Banco do Brasil, consubstanciada em (i) saques indevidos e (ii) na aplicação equivocada de índices de correção monetária. Nesse contexto, a parte autora afirma que o montante sacado foi irrisório, não refletindo o valor real devido, razão pela qual busca a recomposição do saldo e a devida reparação. II.3. Da alegação de saques indevidos Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente ou pagamentos via folha de pagamento (FOPAG), o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo, como a não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, à parte demandante demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais (ID 34109869), os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, desconsideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A requerente não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. [...]" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. [...]" II.4. Da alegação de aplicação equivocada de índices de correção monetária De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 34109877), devidamente especificados no laudo do perito (ID 106560229) e em seus esclarecimentos (ID 136628060), que, para além dos valores sacados pela autora, foram creditadas em folha de pagamento importâncias pagas em razão do programa PASEP, sob as rubricas de rendimentos. Apesar da impugnação apresentada pela parte autora (ID 127925842), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 106560229) e seus esclarecimentos (ID 136628060) devem ser considerados idôneos e aptos a gerar seus efeitos, por terem sido elaborados com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. O expert judicial afastou as tes da parte autora quanto a expurgos inflacionários e marco temporal, mas identificou inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária pelo banco em determinados exercícios, o que gerou um saldo remanescente. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.010.803.510-4, na data de extinção do fundo, em 31/05/2020, é de R$ 1.386,90. Caso seja entendido que o saldo deve ser atualizado para a data corrente, apresentamos duas possibilidades de atualização: Saldo atualizado pelo INPC para hoje: R$ 1.839,70. Saldo atualizado pela TJLP para hoje: R$ 1.844,91.” O laudo apurou que, após o último saque do principal por motivo de aposentadoria, realizado em 17 de abril de 2002, restou um saldo de R$ 270,70 (duzentos e setenta reais e setenta centavos), o qual não foi pago à autora. Atualizado, o referido valor, segundo os índices de correção monetária aplicáveis até a data do laudo, resultou no montante de R$ 1.839,70 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.5. Da alegação de dano moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, apurado em perícia como sendo uma diferença de atualização monetária, não implica, por si só, dano moral, e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se admita como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.839,70 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), a título de diferença de PASEP, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (janeiro de 2025). Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que, quanto à autora, fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 34109869), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso não ainda tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-83.2020.8.15.0071
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA GORETE SALES em face do BANCO DO BRASIL S.A., com base na sentença de ID 156281787, que condenou o executado ao pagamento de R$ 1.839,70 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos) a título de diferença de PASEP, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde janeiro de 2025. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 158123328) e demonstrativo de débito (ID 158123330), calculando o valor total em R$ 2.410,70, (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos) atualizado até 23 de abril de 2026. O executado foi intimado para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) e, em vez de pagar, apresentou a petição de ID 158244389, arguindo preliminar de prescrição da pretensão autoral com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. O Juízo determinou a oitiva da exequente (despacho de ID 158590527), que se manifestou tempestivamente (ID 160239346), requerendo a rejeição da prescrição e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da rejeição da arguição de prescrição: coisa julgada material e preclusão A petição do executado (ID 158244389) busca rediscutir a prescrição da pretensão indenizatória da fase de conhecimento, sob o argumento de que o julgamento do Tema 1.387 do STJ, ocorrido em 10/12/2025, constituiria fato jurídico novo apto a reabrir a discussão. O argumento não merece acolhimento. A prescrição foi expressamente analisada e rejeitada na sentença de ID 156281787, com fundamento no Tema 1.150 do STJ e no princípio da actio nata. O Juízo considerou que o termo inicial era 02 de setembro de 2020, data da emissão dos extratos, e que a ação foi ajuizada tempestivamente dentro do prazo decenal. O executado não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença. Operou-se, portanto, o trânsito em julgado e a consequente preclusão consumativa da matéria. O artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O artigo 508 do mesmo diploma consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada: consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a coisa julgada material impede sua rediscussão na fase executiva quando já foi apreciada na fase de conhecimento. O artigo 525, § 1º, VII, do CPC permite a alegação de causas extintivas da obrigação apenas quando supervenientes à sentença. A prescrição arguida pelo executado é anterior à sentença, não se enquadrando nessa hipótese. O Tema 1.387 do STJ, julgado em 10/12/2025, é anterior à sentença (23/03/2026). O executado poderia tê-lo invocado em sua defesa na fase cognitiva. Não o fez. A tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional não altera o fato de que a questão foi decidida e transitou em julgado. Assim, a petição de ID 158244389 deve ser rejeitada integralmente, mantendo-se intangível a condenação de mérito transitada em julgado. 2.2. Da homologação dos cálculos de liquidação A exequente apresentou demonstrativo discriminado do débito (IDs 158123328 e 158123330), com base na Calculadora do Cidadão do Banco Central, aplicando a taxa Selic sobre o valor nominal de R$ 1.839,70, do dia 02/01/2025 até 23/04/2026, resultando em R$ 2.191,55 de principal atualizado. A esse valor, acresceu honorários sucumbenciais de 10% (R$ 219,15), totalizando R$ 2.410,70 (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos). O executado não apresentou impugnação específica aos cálculos, conforme exige o artigo 525, § 4º, do CPC, que impõe ao devedor o ônus de declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação. A petição do executado limitou-se a arguir a prescrição, sem questionar os valores, os índices ou a metodologia de atualização. A ausência de impugnação específica importa em aceitação tácita dos cálculos apresentados. Desse modo, homologo os cálculos, fixando o valor da execução em R$ 2.410,70 (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos), atualizado até 23 de abril de 2026. 2.3. Da multa e honorários adicionais por não pagamento voluntário O executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo, não houve pagamento. O artigo 523, § 1º, do CPC determina que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Diante do inadimplemento, aplicam-se as penalidades legais. A multa e os honorários incidirão sobre o valor exequendo atualizado (R$ 2.410,70), resultando em R$ 241,07 (duzentos e quarenta e um reais e sete centavos) para cada verba. 2.4. Da reserva de honorários contratuais Os patronos da exequente requereram a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto da condenação, com base no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de determinar o destaque da verba honorária contratual sempre que o advogado apresentar o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. O instrumento contratual já consta dos autos, conforme afirmado na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 158123328). A cláusula quota litis no percentual de 30% (trinta por cento) é válida e está em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, defiro a reserva de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto atualizado da condenação, a ser deduzido do valor a ser recebido pela exequente e pago diretamente aos patronos Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque e José Tertuliano da Silva Guedes Júnior. 2.5. Do prosseguimento da execução e penhora online Em razão do inadimplemento e da rejeição da defesa do executado, impõe-se o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença. A penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD é medida adequada e prioritária, nos termos do artigo 835, I, do CPC, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência. A determinação de bloqueio online dispensa nova intimação do executado, uma vez que já houve oportunidade de pagamento voluntário e defesa, ambas rechaçadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) rejeito integralmente a petição de ID 158244388 apresentada pelo Banco do Brasil S.A., mantendo-se intangível a condenação de mérito transitada em julgado, em razão da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada material; b) homologo os cálculos de liquidação apresentados pela exequente nos IDs 158123328 e 158123330, fixando o valor da execução em R$ 2.410,70 (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta centavos), atualizado até 23 de abril de 2026; c) aplico a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento voluntário; d) defiro o pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto atualizado da condenação, com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo o valor ser pago diretamente aos patronos Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque e José Tertuliano da Silva Guedes Júnior; e) determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença e procedo com o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado, acrescido das penalidades legais, independentemente de nova intimação, conforme comprovante anexo. Intimem-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-83.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença constante no ID 158244388. A medida visa assegurar o contraditório e evitar decisão sem a prévia oitiva das partes sobre elementos novos, conforme estabelece os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 13:56
Mero expediente
02/05/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:59
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-83.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA GORETE SALES ajuizou Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, alega a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência da correta atualização monetária, o que teria resultado em prejuízo patrimonial. Sustenta que o valor recebido no momento do saque, de R$ 564,24 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), é irrisório e inferior ao que entende devido, que seria de R$ 17.833,13 (dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e treze centavos), conforme cálculos que acompanham a inicial (ID 34109869). Por essa razão, busca o ressarcimento do dano material no referido montante, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, em contestação (ID 36298782), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos anuais à autora e que a atualização monetária observou estritamente os índices legais e as conversões de moeda, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 36301694). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 90893153), a pedido de ambas as partes. Foi nomeada a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, que apresentou o laudo pericial (ID 106560229), seguido de manifestações das partes. A parte autora impugnou o laudo (ID 127925842). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (ID 136628060). O processo foi suspenso em duas oportunidades, inicialmente por força de decisão do Tribunal de Justiça (ID 36302202), e, posteriormente, em virtude da afetação dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Superados os sobrestamentos com os julgamentos dos referidos temas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação à Justiça Gratuita Com relação à alegação do réu, concernente à impugnação à justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas O réu sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste juízo, alegando ser mero depositário e que a responsabilidade pela gestão do PASEP e pela fixação de índices de correção seria da União Federal. No entanto, tais preliminares não prosperam à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Neste sentido, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do referido julgamento, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conforme a tese acima colacionada, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço no que tange à conta vinculada ao PASEP, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, afastando-se o a alegação de iletimidade. Ademais, o demandando arguiu a ocorrência de prescrição decenal. De fato, o STJ consolidou no Tema 1150 que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Contudo, o termo inicial para a contagem deste prazo, em observância ao princípio da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que geralmente ocorre com a retirada do extrato detalhado para fins de saque ou aposentadoria. No presente caso, os extratos foram emitidos no dia 02 de detembro de 2020. Assim, não há que se falar em prescrição, já que não houve demonstração cabal de o promovente teve ciência das supostas irregularidades em período anterior aos dez anos que precederam o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a tese de prescrição. II.2. Da inaplicabilidade do CDC e da fixação da controvérsia
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. O processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária em conta individual do PASEP, um programa instituído por Lei Complementar, no qual o Banco do Brasil atua como mero administrador por determinação legal (Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º). Sua atuação não tem natureza de serviço bancário oferecido no mercado de consumo, mas de gestão de um fundo específico, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A controvérsia reside no pleito indenizatório decorrente da suposta defasagem no saldo da conta individual do PASEP da parte autora. Sustenta-se que houve má gestão por parte do Banco do Brasil, consubstanciada em (i) saques indevidos e (ii) na aplicação equivocada de índices de correção monetária. Nesse contexto, a parte autora afirma que o montante sacado foi irrisório, não refletindo o valor real devido, razão pela qual busca a recomposição do saldo e a devida reparação. II.3. Da alegação de saques indevidos Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente ou pagamentos via folha de pagamento (FOPAG), o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo, como a não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, à parte demandante demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais (ID 34109869), os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, desconsideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A requerente não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. [...]" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. [...]" II.4. Da alegação de aplicação equivocada de índices de correção monetária De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 34109877), devidamente especificados no laudo do perito (ID 106560229) e em seus esclarecimentos (ID 136628060), que, para além dos valores sacados pela autora, foram creditadas em folha de pagamento importâncias pagas em razão do programa PASEP, sob as rubricas de rendimentos. Apesar da impugnação apresentada pela parte autora (ID 127925842), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 106560229) e seus esclarecimentos (ID 136628060) devem ser considerados idôneos e aptos a gerar seus efeitos, por terem sido elaborados com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. O expert judicial afastou as tes da parte autora quanto a expurgos inflacionários e marco temporal, mas identificou inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária pelo banco em determinados exercícios, o que gerou um saldo remanescente. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.010.803.510-4, na data de extinção do fundo, em 31/05/2020, é de R$ 1.386,90. Caso seja entendido que o saldo deve ser atualizado para a data corrente, apresentamos duas possibilidades de atualização: Saldo atualizado pelo INPC para hoje: R$ 1.839,70. Saldo atualizado pela TJLP para hoje: R$ 1.844,91.” O laudo apurou que, após o último saque do principal por motivo de aposentadoria, realizado em 17 de abril de 2002, restou um saldo de R$ 270,70 (duzentos e setenta reais e setenta centavos), o qual não foi pago à autora. Atualizado, o referido valor, segundo os índices de correção monetária aplicáveis até a data do laudo, resultou no montante de R$ 1.839,70 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.5. Da alegação de dano moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, apurado em perícia como sendo uma diferença de atualização monetária, não implica, por si só, dano moral, e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se admita como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.839,70 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), a título de diferença de PASEP, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (janeiro de 2025). Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que, quanto à autora, fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 34109869), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso não ainda tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-83.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA GORETE SALES ajuizou Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, alega a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência da correta atualização monetária, o que teria resultado em prejuízo patrimonial. Sustenta que o valor recebido no momento do saque, de R$ 564,24 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), é irrisório e inferior ao que entende devido, que seria de R$ 17.833,13 (dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e treze centavos), conforme cálculos que acompanham a inicial (ID 34109869). Por essa razão, busca o ressarcimento do dano material no referido montante, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, em contestação (ID 36298782), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos anuais à autora e que a atualização monetária observou estritamente os índices legais e as conversões de moeda, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 36301694). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 90893153), a pedido de ambas as partes. Foi nomeada a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, que apresentou o laudo pericial (ID 106560229), seguido de manifestações das partes. A parte autora impugnou o laudo (ID 127925842). Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (ID 136628060). O processo foi suspenso em duas oportunidades, inicialmente por força de decisão do Tribunal de Justiça (ID 36302202), e, posteriormente, em virtude da afetação dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Superados os sobrestamentos com os julgamentos dos referidos temas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação à Justiça Gratuita Com relação à alegação do réu, concernente à impugnação à justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas O réu sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste juízo, alegando ser mero depositário e que a responsabilidade pela gestão do PASEP e pela fixação de índices de correção seria da União Federal. No entanto, tais preliminares não prosperam à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Neste sentido, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do referido julgamento, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conforme a tese acima colacionada, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço no que tange à conta vinculada ao PASEP, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, afastando-se o a alegação de iletimidade. Ademais, o demandando arguiu a ocorrência de prescrição decenal. De fato, o STJ consolidou no Tema 1150 que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Contudo, o termo inicial para a contagem deste prazo, em observância ao princípio da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que geralmente ocorre com a retirada do extrato detalhado para fins de saque ou aposentadoria. No presente caso, os extratos foram emitidos no dia 02 de detembro de 2020. Assim, não há que se falar em prescrição, já que não houve demonstração cabal de o promovente teve ciência das supostas irregularidades em período anterior aos dez anos que precederam o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a tese de prescrição. II.2. Da inaplicabilidade do CDC e da fixação da controvérsia
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. O processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária em conta individual do PASEP, um programa instituído por Lei Complementar, no qual o Banco do Brasil atua como mero administrador por determinação legal (Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º). Sua atuação não tem natureza de serviço bancário oferecido no mercado de consumo, mas de gestão de um fundo específico, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A controvérsia reside no pleito indenizatório decorrente da suposta defasagem no saldo da conta individual do PASEP da parte autora. Sustenta-se que houve má gestão por parte do Banco do Brasil, consubstanciada em (i) saques indevidos e (ii) na aplicação equivocada de índices de correção monetária. Nesse contexto, a parte autora afirma que o montante sacado foi irrisório, não refletindo o valor real devido, razão pela qual busca a recomposição do saldo e a devida reparação. II.3. Da alegação de saques indevidos Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente ou pagamentos via folha de pagamento (FOPAG), o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo, como a não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, à parte demandante demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais (ID 34109869), os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, desconsideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A requerente não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. [...]" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. [...]" II.4. Da alegação de aplicação equivocada de índices de correção monetária De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 34109877), devidamente especificados no laudo do perito (ID 106560229) e em seus esclarecimentos (ID 136628060), que, para além dos valores sacados pela autora, foram creditadas em folha de pagamento importâncias pagas em razão do programa PASEP, sob as rubricas de rendimentos. Apesar da impugnação apresentada pela parte autora (ID 127925842), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 106560229) e seus esclarecimentos (ID 136628060) devem ser considerados idôneos e aptos a gerar seus efeitos, por terem sido elaborados com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. O expert judicial afastou as tes da parte autora quanto a expurgos inflacionários e marco temporal, mas identificou inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária pelo banco em determinados exercícios, o que gerou um saldo remanescente. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.010.803.510-4, na data de extinção do fundo, em 31/05/2020, é de R$ 1.386,90. Caso seja entendido que o saldo deve ser atualizado para a data corrente, apresentamos duas possibilidades de atualização: Saldo atualizado pelo INPC para hoje: R$ 1.839,70. Saldo atualizado pela TJLP para hoje: R$ 1.844,91.” O laudo apurou que, após o último saque do principal por motivo de aposentadoria, realizado em 17 de abril de 2002, restou um saldo de R$ 270,70 (duzentos e setenta reais e setenta centavos), o qual não foi pago à autora. Atualizado, o referido valor, segundo os índices de correção monetária aplicáveis até a data do laudo, resultou no montante de R$ 1.839,70 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.5. Da alegação de dano moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, apurado em perícia como sendo uma diferença de atualização monetária, não implica, por si só, dano moral, e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se admita como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.839,70 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), a título de diferença de PASEP, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (janeiro de 2025). Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que, quanto à autora, fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 34109869), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso não ainda tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 08:56
Procedência em Parte
23/03/2026, 19:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 12:13
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800619-83.2020.8.15.0071.
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimem-se as partes, por seus patronos, para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no ID 136628060, no prazo de 10 dias. Areia, data e assinatura eletrônicas. THIAGO GARCIA SOARES FERNANDES Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800619-83.2020.8.15.0071.
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimem-se as partes, por seus patronos, para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no ID 136628060, no prazo de 10 dias. Areia, data e assinatura eletrônicas. THIAGO GARCIA SOARES FERNANDES Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 07:56
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:34
Mero expediente
14/12/2025, 07:59
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 07:45
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:42
Publicação
10/11/2025, 00:09
Publicação
10/11/2025, 00:09
Publicação
10/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-83.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA GORETE SALES tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-83.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA GORETE SALES tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE SALES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800619-83.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA GORETE SALES tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito