Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800801-34.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Endereço: Rod. Mozart Bezerra Cavalcanti, s/n, Apto. 30, Bloco A, Cha do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN7835 VALOR DA CAUSA: R$ 3.606,28 DECISÃO.
Exequente: qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se cobradas, bem como juntar da Certidão do Imóvel e pagamento das diligências do oficial de justiça,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Vistos.
Cuida-se de pedido de penhora da unidade 28A LOTE G do SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE, a qual é de propriedade do(a) Executado(a) e devedora das taxas condominiais ora executadas. Pois bem. A dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial. Deverá o defiro a penhorado imóvel e determino a expedição do mandado de penhora e avalição. Com a juntada da Certidão, defiro a penhora do imóvel da unidade 28A LOTE G do SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, como termo de constrição. Proceda-se a averbação da penhora no respectivo Ofício Imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, 07:41:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO