Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ________________________________________ Processo nº 0800532-78.2019.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda ajuizada por ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A em face do SERGIO VIANA MAIA, posteriormente sucedido na lide por seus herdeiros NELSA MARIA VIANA, JANE CLEIDE VIANA MAIA e KALIANY GOMES RODRIGUES MAIA, em que a parte ré requer a reconsideração da decisão prolatada em ID 127399550. Durante o intercurso processual foi realizada prova pericial, com a prolação de sentença, tendo o TJPB, em sede de recurso de apelação, anulado a sentença, para determinar que o perito inicialmente nomeado prestasse os devidos esclarecimentos. Intimado, o expert se manifestou, tendo o juízo, em seguida, após a manifestação das partes, determinado a realização de nova perícia, com outro profissional, pois considerou os esclarecimentos prestados insuficientes, conforme se observa no ID 127399550. A parte autora, no ID 129131026, requereu a manutenção da perícia, em especial no que toca aos esclarecimentos posteriores e, subsidiariamente, a nomeação de outro expert para a realização de novo laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme estabelece o art. 480, do CPC, estabelece que "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". No caso em apreço, consoante se extrai dos autos, o trabalho do expert, mesmo após os esclarecimentos prestados, não se mostrou suficiente para o esclarecimento de pontos essenciais para um julgamento justo da lide. Desse modo, penso que a decisão da MM juíza que conduzia o feito deve ser mantida. Por sua vez, reza o art. 465, do CPC, que: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia." No ID127624419 a secretaria desta Vara certificou os peritos habilitados em cadastro mantido pelo Tribunal para a realização de perícia na área objeto da controvérsia.
DIANTE DO EXPOSTO, MANTENHO a decisão de ID 127399550. Em consequência, NOMEIO Letícia Pinheiro Augusto - Engenheira Agrônomo, para a realização da prova pericial. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se a perita nomeada para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito