Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43109985) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2026, 00:00
Mérito
02/07/2026, 19:08
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:18
Publicação
08/06/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:49
Para julgamento de mérito
08/06/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/05/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 07:42
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 18:38
Publicação
07/05/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0800549-26.2021.8.15.0461 DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, em tributo ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:56
Determinação de Diligência
04/05/2026, 15:52
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 21:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 11:27
Documento (Certidão)
07/04/2026, 11:26
Decurso de Prazo
07/04/2026, 03:16
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:17
Publicação
26/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DA DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:48
Determinação de Diligência
23/03/2026, 21:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:06
Decurso de Prazo
21/03/2026, 04:09
Recebimento
17/03/2026, 12:29
Publicação
11/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A AGRAVANTE DO DESPACHO DE ID 40255130.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:27
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:35
Publicação
26/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Dessa forma, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentos que evidenciem sua condição econômica atual (declaração do imposto de renda, extratos bancários, contracheques, carteira de trabalho, valor do eventual preparo, despesas ordinárias, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício requerido.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 06:28
Determinação de Diligência
19/02/2026, 15:55
Recebimento
13/02/2026, 09:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/02/2026, 09:01
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 09:01
Distribuição (sorteio)
13/02/2026, 09:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800549-26.2021.8.15.0461.
AUTOR: CLAUDETE DA SILVA
REU: ADRIANA LOPES DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a parte contrária, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para apresentar as contrarrazões no prazo legal. SOLÂNEA, 27 de novembro de 2025. MARIA LUZIA SOUTO DE ARAUJO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDETE DA SILVA
REU: ADRIANA LOPES DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800549-26.2021.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Dissolução]
Vistos, etc... Claudete da Silva, qualificada na inicial, através de profissional constituída e habilitada, promoveu perante este juízo a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, em face dos sucessores de Manoel Lopes da Silva, este já falecido, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na proemial de ID 41812432. Juntou documentos. Informa a inicial, que a requerente conviveu com o de cujus em união estável por cerca de 22 (vinte e dois) anos, sendo a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, perdurando até o falecimento do companheiro. Sustentou que o falecido se encontrava separado de fato de sua esposa formal (Analise Lopes da Silva) desde 1998. Requer ao final a procedência da demanda com o reconhecimento da união estável, a partilha do patrimônio comum e o reconhecimento de seus direitos sucessórios. Citados os sucessores do promovido, a ré Adriana Lopes da Silva apresentou contestação, alegando que Manoel Lopes da Silva era casado formalmente com Analise Lopes da Silva por 45 anos, e que o relacionamento com a autora seria mero concubinato impuro, não havendo intenção de separação ou constituição de nova família. Impugnou a validade da prova documental e contestou os pedidos de partilha, requerendo ao final a improcedência da demanda. (ID 47444610) Impugnada a contestação pela autora, reiterando a separação de fato desde 1998 e a robustez das provas apresentadas. (ID 70992851) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, a parte ré juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal (ID 71501393). A Autora impugnou os argumentos apresentados pela ré Adriana e requereu a produção de prova testemunhal. (ID 72158343) Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a requerente e as testemunhas arroladas pelas partes. Em sede de razões finais orais, a parte promovente o fez remissivas aos termos da inicial e da impugnação à contestação. A parte promovida reiterou os termos da contestação. A curadora requereu a preservação dos direitos de terceiros. Instado a pronunciamento, o Representante do Ministério Público emitiu parecer afirmando que não há intervenção ministerial. (ID 102294630) É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem. A família, base essencial na formação da sociedade, encontra amparo do Estado, e dentro da proteção estatal retratada na CF, no viés do Estado democrático de direito então adotado, depreendem-se 3 (três) modelos identificadores da família: o modelo advindo do casamento (civil e religioso com efeito civil); o modelo advindo da união estável; e o modelo identificado na comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (modelo monoparental). A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assim se expressa: “Para efeito de proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, revisada e ampliada, editora Revista dos Tribunais, comentando o dispositivo supra assim se expressa: “Não é mais só pelo casamento que se constitui a entidade familiar. Entende-se, também, como tal, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, e, para efeito de proteção do estado, também, a união estável entre homem e mulher”. (Página 711) O art. 1723, do Código Civil Brasileiro, declara: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O Art. 1.724, do mesmo códex, assevera: As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. O ponto central da presente demanda reside na comprovação da existência da união estável entre a Autora Claudete da Silva e o falecido Manoel Lopes da Silva, em período concomitante ao casamento formal deste com Analise Lopes da Silva, o que exige a comprovação da separação de fato do casal anterior, para que a nova entidade familiar possa ser reconhecida judicialmente. Dessa forma, a procedência do pleito autoral depende da conjunção de dois elementos probatórios essenciais: primeiro, a prova cabal da separação de fato entre Manoel Lopes da Silva e sua esposa formal, Analise Lopes da Silva, cessando o dever de fidelidade recíproca e a comunhão plena de vida; e, segundo, a comprovação da convivência, com animus familiar ( affectio maritalis ) entre o falecido e a autora Claudete. A Ré Adriana, filha do de cujus, utilizou a Certidão de Casamento formal para argumentar a vigência do matrimônio com Analise e desqualificar a relação com Claudete como concubinato adulterino. No entanto, a legislação civil expressamente ampara o reconhecimento da união estável constituída pela pessoa casada, contanto que se prove a prévia e duradoura separação de fato do cônjuge. A Autora logrou êxito em apresentar elementos probatórios substanciais que, analisados em seu conjunto, indicam a ruptura do vínculo conjugal de Manoel com Analise antes do início da convivência com Claudete, fixado pela própria Autora por volta do ano 2000. O documento de ID 41813077 (pág. 451), que é uma Declaração de Constituição de Família de 10 de fevereiro de 2014, ostenta a assinatura de Manoel Lopes da Silva, na qual este declara expressamente: "ESTOU SEPARADO A TREZE ANOS DE ANALISE LOPES DA SILVA, INFORMO A ESTA AUTARQUIA, QUE JÁ CONSTITUI UMA NOVA FAMÍLIA. POR SER A EXPRESSÃO DA VERDADE, FIRMO A PRESENTE." Esta declaração, lavrada em Cartório, é uma prova contundente produzida pelo próprio Manoel Lopes, que atesta sua separação de fato desde aproximadamente 2001 (treze anos antes de 2014) e seu reconhecimento de haver estabelecido um novo núcleo familiar. Em contrapartida à alegação da Ré de que Manoel e Analise continuavam com o convívio marital em São Paulo (Rua Moacir Álvaro), as provas da Ré (fotos em passeios e comemorações - ID 47445173 e ID 47445174) sugerem coabitação social ou familiar no ambiente da filha e neto, mas não necessariamente a manutenção da comunhão plena de vida com a finalidade de família conjugal. O fato de Analise ser a informante no prontuário de internação psiquiátrica de 1993 (ID 77123963) apenas comprova o vínculo conjugal então existente, não excluindo a separação de fato posterior ocorrida por volta de 2000. O conjunto probatório reunido pela Autora, que inclui Declarações das Agentes de Saúde Rozana Maria Silva de Medeiros e Hezione Alves de Aguiar (ID 70992858 e ID 70992859), que confirmam o acompanhamento da família composta por Manoel, Claudete e o filho Felipe em endereços de Arara/PB (Rua Tourinho Moreno, Rua Hermes Lira, Rua Joaquim Cândido do Nascimento) desde o ano 2000/2006, torna consistente a alegação de separação de fato e estabelecimento de um novo lar pelo senhor Manoel Lopes. Portanto, a coexistência de dois vínculos, sendo um formal e outro factual, resolve-se pela primazia da realidade, em face da comprovação de que o casamento anterior se resumia à formalidade, sem o elemento anímico e factual da vida em comum, o que se deu, de forma pública e notória, com a Autora Claudete na Paraíba. As alegações da Ré de que Manoel mantinha "duas moradias" visavam apenas à administração de bens e questões de saúde em São Paulo revelam a manutenção de contato social e patrimonial, mas não a restauração do vínculo conjugal com a esposa formal em termos de comunhão plena de vida, a qual se consolidou na Paraíba com a autora. Merece esclarecer que a esposa formal não contestou a presente demanda nem ingressou na ação como terceiro interessado para defender a validade e existência do seu matrimônio. Sua filha o fez, mas em nome próprio. Logo, consta-se que a esposa formal não se opôs ao pedido inaugural. Assim, a existência de casamento anterior do de cujus com a Sra. Analise Lopes da Silva, não impede o reconhecimento da união estável com a autora, desde que comprovada a separação de fato. Sobre o tema, trago a lume entendimento do STJ que, mutatis mutandis, adequa-se a caso em análise: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. De fato, conforme alega a insurgente, não é caso de aplicação da Súmula 284 /STF, dado que nas razões do recurso especial a parte aduz existir dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 1.561 e 1.723 do Código Civil, o que se mostra suficiente a infirmar o enunciado aplicado. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável, mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre união estável e concubinato. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Alterar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no sentido de se entender pela existência da união estável, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 /STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência e, de piano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (grifei) Superada a questão do impedimento matrimonial, mister se faz analisar a configuração dos elementos definidores da união estável entre Claudete e Manoel. Conforme o Artigo 1.723 do Código Civil, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. O conjunto probatório demonstra a convivência Pública e Notória: A união era de conhecimento dos vizinhos, amigos e, notavelmente, dos agentes públicos de saúde que realizavam o cadastro familiar (ID 41813051 e 41813066). A declaração de Manoel de 2014 perante o Serviço Notarial (ID 41813077) expressa o rompimento da união com Analise e a constituição da nova família; o pagamento do funeral pelo Autora (ID 70992892) reforça a condição de companheira perante a sociedade após o óbito; a continuidade e Durabilidade: A convivência durou aproximadamente 20 anos, de 2000 até o óbito em 2020; o affectio Maritalis (Objetivo de Constituição de Família): O estabelecimento da residência na cidade de Arara/PB, a criação conjunta do filho da Autora (inclusive com o mesmo sobrenome e a alegação de ser padrinho e pai de criação) e a mútua assistência, inclusive em momentos de doença (vide receituários do falecido trazidos pela Autora – ID 70992860 e 70992873, demonstrando que ela prestava a devida assistência), evidenciam o intento de formar um núcleo familiar,; a despeito do fato de não terem tido filhos em comum, o que foi atribuído pela Autora à vasectomia do falecido (ID 70992851, pág. 145). Ademais, verifico que a ré Adriana trouxe aos autos documentação médica e alegou que o falecido sofria de esquizofrenia e depressão, alegando que ele não estava em "pleno juízo mental para qualquer ato civil" (ID 47445161, pág. 6 e ID 71501393, pág. 6), visando fragilizar a união estável, o que não foi comprovado nos autos, ficando registrado como meras alegações com o objetivo de desclassificar a relação do seu genitor com a postulante. E mais, embora o material médico confirme um histórico de tratamento psiquiátrico (iniciado em 1993, com recaídas em 2019 e uso de medicamentos com impacto mental), o art. 3º do Código Civil estabelece a capacidade civil como regra, sendo a incapacidade apenas uma exceção legal (inciso III, para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade), e no caso dos autos, não há notícia de que Manoel Lopes da Silva tenha sido formalmente interditado. A união estável, como fato jurídico lato sensu, não depende de um único ato formal para sua constituição, mas sim da estabilidade da convivência. Os documentos que comprovam a união (declaração de 2014, cadastros de 2006, 2017) remontam a períodos em que, salvo o tratamento de 1993, não havia incapacidade reconhecida. Quanto aos atos mais recentes, como a venda do imóvel de Arara à Autora em 2020 (ID 88185832, pág. 5 e ID 42), Manoel praticou o ato com outorga uxória de Analise (ou mediante procuração, que fica arquivada) e o notário atestou sua capacidade, gozando o ato de fé pública. Eventual discussão sobre vícios de consentimento ou incapacidade para um ato específico (como a venda de 2020) deveria ser objeto de ação própria ou discussão no inventário acerca da validade do título de transmissão de propriedade, o que não foi o objeto central desta demanda, que se restringiu ao reconhecimento ou não da estabilidade da união entre Manoel Lopes e a postulante. Assim, entendo que a alegação da Ré Adriana não foi suficiente para descaracterizar a natureza familiar e o animus que se consolidaram por maus ou menos duas décadas. Resta devidamente comprovada a união estável entre Claudete da Silva e Manoel Lopes da Silva, que perdurou de Janeiro de 2000 até o óbito em 13 de maio de 2020. Reconhecida a união estável, impõe-se a análise dos efeitos patrimoniais decorrentes de sua dissolução pelo falecimento, incluindo a meação e a concorrência sucessória. Inexistindo prova de contrato escrito entre os companheiros que definisse o regime de bens, aplica-se a regra geral estabelecida no Artigo 1.725 do Código Civil, que determina o regime de Comunhão Parcial de Bens para as relações patrimoniais na união estável, no que couber. Dessa forma, o patrimônio do casal é composto por: I) Bens Particulares (adquiridos antes da união estável, ou por sub-rogação, ou doação/herança); II) Bens Comuns (adquiridos onerosamente na constância da união estável). A Autora tem direito à meação (50%) dos bens comuns adquiridos durante a constância do relacionamento, ou seja, dos últimos 20 anos. Os bens particulares e os 50% dos bens comuns que pertenciam ao de cujus integram a herança. Para fins sucessórios, e aplicando-se o tratamento isonômico das entidades familiares, a companheira sobrevivente concorre em igualdade de condições com o cônjuge, observando-se o regime de bens aplicado à união. O Artigo 1.829 do Código Civil estabelece a ordem da vocação hereditária. Aplicando as regras de sucessão: 1 - Bens adquiridos antes da união estável (Bens Particulares de Manoel): A companheira sobrevivente (Claudete) concorre com os descendentes (Adriana e eventuais outros herdeiros) sobre a totalidade dos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio particular que pertencia ao de cujus; 2 - Bens adquiridos na constância da união estável (Bens Comuns): Sobre estes bens, a companheira sobrevivente (Claudete) tem meação (50%) e não concorre sobre os outros 50% que são herança do falecido, pois a lei assegura, neste caso, que a totalidade da herança seja deferida aos descendentes. Aplica-se, ainda, a regra de que a esposa formal (Analise) é a meeira dos bens adquiridos na constância do casamento (incluídos os bens adquiridos até 2000) e herdeira sobre os bens particulares do falecido, visto que o Código Civil não trata a separação de fato que não culminou em separação judicial/divórcio como elemento para excluir o cônjuge da concorrência sucessória, salvo se a convivência for impossível (Art. 1.830, CC). No entanto, prevalece o reconhecimento da união estável enquanto fato extintivo do vínculo anterior. Portanto, Analise é excluída da condição de meeira/herdeira e Claudete assume essa posição, em virtude do reconhecimento da separação de fato que culminou na união estável com a autora, sendo a nova entidade familiar a merecedora da proteção patrimonial. Em relação à partilha, a mesma deve ser determinada com base na data de início da união (Janeiro/2000) e o óbito (Maio/2020), sendo os herdeiros do de cujus a Autora (na condição de companheira) e a Ré ADRIANA LOPES DA SILVA (filha). Em relação aos bens deixados pelo falecido, verifico que o Imóvel em São Paulo (Rua Moacir Álvaro), matricula 65026/16º CRI, foi adquirido em 13/05/1986 (ID 47445167, pág. 5), e o Imóvel na Rua Hermes Lira, nº 354, Arara/PB, matricula 1074, foi adquirido em 01/07/1994 (ID 47445161, pág. 9), sendo adquiridos em momento anterior a Janeiro de 2000 (início da união estável com Claudete), por isso, são bens particulares do falecido Manoel Lopes da Silva, com copropriedade (meação) de Analise Lopes da Silva, então esposa formal. No entanto, com o reconhecimento da separação de fato de Analise e da constituição da união estável de Manoel com Claudete, Analise perde o direito sucessório, mantendo, contudo, seu direito à meação dos bens que foram adquiridos na constância do casamento (1975 a 2000). Assim, 50% (cinquenta por cento) de cada um destes dois imóveis constitui meação de Analise Lopes da Silva (esposa formal à época da aquisição), e os 50% restantes (de Manoel) integram a herança. Sobre esta metade (50%) que é herança, a companheira Claudete concorre com a descendente Adriana Lopes da Silva. O Imóvel Vendido à Autora (Rua Joaquim Cândido do Nascimento, n° 241/Arara/PB) foi adquirido por Manoel e Analise e vendido para Claudete em 26 de março de 2020 (ID 88185832, pág. 5). O bem não compõe o espólio, mas sim o valor da venda (R$ 30.000,00). Portanto, o imóvel não será objeto de partilha. Em relação ao imóvel existente em Solânea (Rua Getúlio Vargas, nº 474), a autora alegou simulação de compra e venda à Ré (filha do falecido) em 2009 (ID 41812432, pág. 10), configurando antecipação de legítima/sonegação. A escritura de 2009 (ID 47445168, pág. 1) mostra a venda de Manoel e Analise para a Ré Adriana pelo valor de R$ 25.000,00, quando o valor de mercadora é de R$ 250.000,00. Assim, considerando a desproporcionalidade entre o valor da venda e o valor venal do bem, e o vínculo de parentesco, há fortes indícios de que o negócio jurídico possa ter sido simulado para fins de doação inoficiosa ou antecipação de legítima, com o intuito de prejudicar a herdeira concorrente (Claudete). Ademais, a própria documentação apresentada pela Autora (ID 41813098) e a alegação de que o IPTU em nome do falecido perdurou até 2016 (ID 70992851, pág. 154) reforçam a tese de mera liberalidade daquele, em prejuízo à meação e sucessão da companheira. Portanto, em sede de reconhecimento de união estável e definição do acervo a ser partilhado, impõe-se que o referido imóvel seja trazido à colação na competente Ação de Inventário / Arrolamento de Bens, para averiguação da simulação e cálculo da legítima, caso se confirme a natureza de doação disfarçada para a descendente Adriana, conforme suscitado pela autora. O Bem Móvel (veículo VOLKSWAGEN CROSS FOX 1.6 - 2011) foi adquirido no ano de 2011 (ID 41812432, pág. 9), ou seja, na constância da união estável reconhecida (Janeiro/2000 a Maio/2020). Tratando-se de bem adquirido onerosamente durante a união estável, é considerado bem comum, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.725, CC), ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo constitui meação da Autora CLAUDETE DA SILVA, e os 50% (cinquenta por cento) restantes constituem a herança de MANOEL LOPES DA SILVA, que será deferida integralmente à descendente ADRIANA LOPES DA SILVA, sem concorrência de Claudete, por se tratar de bens comuns remanescentes (Art. 1.829, I, do CC). No que concerne aos saques Bancários Post Morte, os extratos bancários juntados pela Ré (ID 47445176) demonstram que, após o óbito do de cujus (13/05/2020), houve movimentação nas contas (saques e transferências), totalizando o saque de aproximadamente R$ 15.402,19, e deixando a contracorrente com saldo devedor, posteriormente coberto pela Ré (R$ 2.617,86). A Autora (Claudete) admitiu ter realizado os saques para pagar dívidas de Manoel (incluindo agiotas) e o funeral (R$ 5.000,00 - ID 70992892), além de alegar que parte do valor era seu, por guardar economias na conta do falecido (ID 70992851, pág. 151). O dinheiro em conta, sendo fruto do trabalho e patrimônio do de cujus, integra o espólio. O Artigo 2.020 do Código Civil é claro ao impor a obrigação aos herdeiros que estiverem na posse dos bens a trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão. Considerando que Claudete efetuou saques sem autorização judicial, ela deve restituir integralmente o montante sacado (R$ 15.402,19) ao espólio. Contudo, deve ser imediatamente ressarcida das despesas necessárias e úteis comprovadamente realizadas para o espólio, quais sejam o custo do funeral (R$ 5.000,00) e a liquidação do saldo devedor do cartão de crédito e CC (R$ 970,66, conforme planilha da Ré da CC e CC). Da mesma forma, a ré Adriana, que arcou com o pagamento de R$ 2.617,86 para cobrir o saldo devedor remanescente nas contas (ID 47445176, pág. 13), também deve ser reembolsada pelo espólio. Portanto, o valor a ser restituído por Claudete ao espólio será o montante líquido remanescente após o devido acerto de contas e compensações no âmbito do inventário, devendo o Juízo do Inventário dirimir essa questão. Ademais, a autora requereu a prestação de contas e depósito em Juízo dos aluguéis dos imóveis do espólio, que estariam sendo recebidos pela ré e sua mãe Analise. A Ré confirmou o recebimento dos aluguéis do imóvel de São Paulo (R$ 2.050,00 mensais), alegando que se destinavam ao sustento de Analise (esposa formal e meeira) (ID 47445161, pág. 15). Os aluguéis são frutos civis dos bens, e o Artigo 2.020 do Código Civil impõe aos herdeiros em posse dos bens a obrigação de trazê-los ao acervo (espólio) para a devida partilha. Os imóveis geradores de aluguéis (SP e Hermes Lira/Arara) são, em 50%, meação de Analise, e em 50%, herança de Manoel, sendo que os frutos devem seguir a mesma lógica. Desta forma, os aluguéis arrecadados desde o óbito (Maio/2020) devem ser segregados: 50% (cinquenta por cento) pertencem a Analise Lopes da Silva (como meeira dos bens que os geram, adquiridos na constância do casamento anterior a 2000), e 50% (cinquenta por cento) devem compor o acervo da herança de Manoel (que serão partilhados entre Claudete e Adriana). Assim, fica a Ré (ou quem estiver na posse/administração) obrigada a colacionar os 50% correspondentes ao de cujus desde a data do óbito, para a devida partilha sucessória, devendo prestar contas detalhadas ao Juízo do Inventário sobre o montante total recebido, conforme determinação legal do Artigo 2.020 do Código Civil. Os aluguéis futuros devem ser depositados em conta judicial, na proporção de 50% do valor total, como patrimônio do espólio (Art. 2.020, CC). ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com base no Artigo 1.723, § 1º, e Artigo 1.725 do Código Civil, e Artigos 98, 99 e 487, I, do Código de Processo Civil e 226, §3° da CF/88, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para RECONHECER E DECLARAR a existência da união estável familiar entre CLAUDETE DA SILVA e MANOEL LOPES DA SILVA, com início em Janeiro de 2000 e término em 13 de maio de 2020 (data do óbito), e em consequência, determino que: I - Os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável (Janeiro/2000 a Maio/2020) são regidos pelo regime da Comunhão Parcial de Bens (Art. 1.725, CC), cabendo a CLAUDETE DA SILVA a meação sobre eles, e o restante partilhado sucessoriamente, observando-se o que segue: a) Imóveis Anteriores à União (Cessão da Meação e Sucessão): Os imóveis em São Paulo (Rua Moacir Álvaro), adquiridos em 1986, e da Rua Hermes Lira, nº 354, Arara/PB, adquirido em 1994, são bens particulares do falecido Manoel Lopes da Silva, com pertencimento de 50% (cinquenta por cento) a Analise Lopes da Silva por meação conjugal (conjugicidade anterior ao início da união estável com Claudete, em 2000). Os 50% (cinquenta por cento) restantes, que constituem a herança de Manoel Lopes da Silva, serão partilhados em proporções iguais entre a companheira sobrevivente CLAUDETE DA SILVA e a descendente ADRIANA LOPES DA SILVA, em concorrência sucessória; b) Veículo (Bens Comuns): O veículo VOLKSWAGEN CROSS FOX 1.6, adquirido em 2011, é bem comum da união estável. Reconheço o direito de CLAUDETE DA SILVA à meação (50% do valor) deste bem. Os 50% restantes (herança do falecido) serão deferidos integralmente à descendente ADRIANA LOPES DA SILVA, nos termos da ordem de vocação hereditária aplicável. AUTORIZO a venda do veículo, devendo o valor integral ser depositado à disposição do Juízo do Inventário para a posterior divisão, devendo a Autora ser reembolsada dos valores de IPVA comprovadamente quitados; c) Imóvel de Solânea (Colação): DETERMINO que o imóvel de Solânea (Rua Getúlio Vargas, nº 474), transferido em 2009 à Ré ADRIANA LOPES DA SILVA, seja objeto de rigorosa avaliação no Juízo do Inventário/Arrolamento e trazido à colação, para apuração de eventual simulação de doação inoficiosa ou antecipação de legítima, conforme suscitado no Artigo 2.002 e seguintes do Código Civil, a fim de proteger a legítima da companheira e herdeira concorrente; d) Restituição de Valores Sacados Post Mortem e Frutos Civis: DETERMINO que a Autora CLAUDETE DA SILVA restitua ao espólio o valor integral sacado das contas bancárias do de cujus após a data do óbito. Contudo, em virtude do Artigo 2.020 do Código Civil, autorizo a compensação dos valores gastos com o funeral (R$ 5.000,00) e liquidação do saldo devedor CC/Cartão de Crédito (R$ 970,66 e outros débitos comprovados) devidamente comprovados até o limite dos valores sacados. DETERMINO o reembolso imediato à Ré ADRIANA LOPES DA SILVA do valor comprovadamente depositado por ela (R$ 2.617,86) para liquidar os saldos devedores anteriores. Os 50% dos aluguéis recebidos pela Ré/Analise (frutos da parte do de cujus) devem ser trazidos à colação no Inventário, prestando-se contas detalhadas desde Maio/2020. Os futuros 50% dos aluguéis devem ser depositados em conta judicial vinculada ao Inventário. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por estar amparada pelo benefício da Gratuidade da Justiça. Transitada em julgada esta decisão, após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDETE DA SILVA
REU: ADRIANA LOPES DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800549-26.2021.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Dissolução]
Vistos, etc... Claudete da Silva, qualificada na inicial, através de profissional constituída e habilitada, promoveu perante este juízo a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, em face dos sucessores de Manoel Lopes da Silva, este já falecido, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na proemial de ID 41812432. Juntou documentos. Informa a inicial, que a requerente conviveu com o de cujus em união estável por cerca de 22 (vinte e dois) anos, sendo a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, perdurando até o falecimento do companheiro. Sustentou que o falecido se encontrava separado de fato de sua esposa formal (Analise Lopes da Silva) desde 1998. Requer ao final a procedência da demanda com o reconhecimento da união estável, a partilha do patrimônio comum e o reconhecimento de seus direitos sucessórios. Citados os sucessores do promovido, a ré Adriana Lopes da Silva apresentou contestação, alegando que Manoel Lopes da Silva era casado formalmente com Analise Lopes da Silva por 45 anos, e que o relacionamento com a autora seria mero concubinato impuro, não havendo intenção de separação ou constituição de nova família. Impugnou a validade da prova documental e contestou os pedidos de partilha, requerendo ao final a improcedência da demanda. (ID 47444610) Impugnada a contestação pela autora, reiterando a separação de fato desde 1998 e a robustez das provas apresentadas. (ID 70992851) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, a parte ré juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal (ID 71501393). A Autora impugnou os argumentos apresentados pela ré Adriana e requereu a produção de prova testemunhal. (ID 72158343) Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a requerente e as testemunhas arroladas pelas partes. Em sede de razões finais orais, a parte promovente o fez remissivas aos termos da inicial e da impugnação à contestação. A parte promovida reiterou os termos da contestação. A curadora requereu a preservação dos direitos de terceiros. Instado a pronunciamento, o Representante do Ministério Público emitiu parecer afirmando que não há intervenção ministerial. (ID 102294630) É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem. A família, base essencial na formação da sociedade, encontra amparo do Estado, e dentro da proteção estatal retratada na CF, no viés do Estado democrático de direito então adotado, depreendem-se 3 (três) modelos identificadores da família: o modelo advindo do casamento (civil e religioso com efeito civil); o modelo advindo da união estável; e o modelo identificado na comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (modelo monoparental). A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assim se expressa: “Para efeito de proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, revisada e ampliada, editora Revista dos Tribunais, comentando o dispositivo supra assim se expressa: “Não é mais só pelo casamento que se constitui a entidade familiar. Entende-se, também, como tal, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, e, para efeito de proteção do estado, também, a união estável entre homem e mulher”. (Página 711) O art. 1723, do Código Civil Brasileiro, declara: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O Art. 1.724, do mesmo códex, assevera: As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. O ponto central da presente demanda reside na comprovação da existência da união estável entre a Autora Claudete da Silva e o falecido Manoel Lopes da Silva, em período concomitante ao casamento formal deste com Analise Lopes da Silva, o que exige a comprovação da separação de fato do casal anterior, para que a nova entidade familiar possa ser reconhecida judicialmente. Dessa forma, a procedência do pleito autoral depende da conjunção de dois elementos probatórios essenciais: primeiro, a prova cabal da separação de fato entre Manoel Lopes da Silva e sua esposa formal, Analise Lopes da Silva, cessando o dever de fidelidade recíproca e a comunhão plena de vida; e, segundo, a comprovação da convivência, com animus familiar ( affectio maritalis ) entre o falecido e a autora Claudete. A Ré Adriana, filha do de cujus, utilizou a Certidão de Casamento formal para argumentar a vigência do matrimônio com Analise e desqualificar a relação com Claudete como concubinato adulterino. No entanto, a legislação civil expressamente ampara o reconhecimento da união estável constituída pela pessoa casada, contanto que se prove a prévia e duradoura separação de fato do cônjuge. A Autora logrou êxito em apresentar elementos probatórios substanciais que, analisados em seu conjunto, indicam a ruptura do vínculo conjugal de Manoel com Analise antes do início da convivência com Claudete, fixado pela própria Autora por volta do ano 2000. O documento de ID 41813077 (pág. 451), que é uma Declaração de Constituição de Família de 10 de fevereiro de 2014, ostenta a assinatura de Manoel Lopes da Silva, na qual este declara expressamente: "ESTOU SEPARADO A TREZE ANOS DE ANALISE LOPES DA SILVA, INFORMO A ESTA AUTARQUIA, QUE JÁ CONSTITUI UMA NOVA FAMÍLIA. POR SER A EXPRESSÃO DA VERDADE, FIRMO A PRESENTE." Esta declaração, lavrada em Cartório, é uma prova contundente produzida pelo próprio Manoel Lopes, que atesta sua separação de fato desde aproximadamente 2001 (treze anos antes de 2014) e seu reconhecimento de haver estabelecido um novo núcleo familiar. Em contrapartida à alegação da Ré de que Manoel e Analise continuavam com o convívio marital em São Paulo (Rua Moacir Álvaro), as provas da Ré (fotos em passeios e comemorações - ID 47445173 e ID 47445174) sugerem coabitação social ou familiar no ambiente da filha e neto, mas não necessariamente a manutenção da comunhão plena de vida com a finalidade de família conjugal. O fato de Analise ser a informante no prontuário de internação psiquiátrica de 1993 (ID 77123963) apenas comprova o vínculo conjugal então existente, não excluindo a separação de fato posterior ocorrida por volta de 2000. O conjunto probatório reunido pela Autora, que inclui Declarações das Agentes de Saúde Rozana Maria Silva de Medeiros e Hezione Alves de Aguiar (ID 70992858 e ID 70992859), que confirmam o acompanhamento da família composta por Manoel, Claudete e o filho Felipe em endereços de Arara/PB (Rua Tourinho Moreno, Rua Hermes Lira, Rua Joaquim Cândido do Nascimento) desde o ano 2000/2006, torna consistente a alegação de separação de fato e estabelecimento de um novo lar pelo senhor Manoel Lopes. Portanto, a coexistência de dois vínculos, sendo um formal e outro factual, resolve-se pela primazia da realidade, em face da comprovação de que o casamento anterior se resumia à formalidade, sem o elemento anímico e factual da vida em comum, o que se deu, de forma pública e notória, com a Autora Claudete na Paraíba. As alegações da Ré de que Manoel mantinha "duas moradias" visavam apenas à administração de bens e questões de saúde em São Paulo revelam a manutenção de contato social e patrimonial, mas não a restauração do vínculo conjugal com a esposa formal em termos de comunhão plena de vida, a qual se consolidou na Paraíba com a autora. Merece esclarecer que a esposa formal não contestou a presente demanda nem ingressou na ação como terceiro interessado para defender a validade e existência do seu matrimônio. Sua filha o fez, mas em nome próprio. Logo, consta-se que a esposa formal não se opôs ao pedido inaugural. Assim, a existência de casamento anterior do de cujus com a Sra. Analise Lopes da Silva, não impede o reconhecimento da união estável com a autora, desde que comprovada a separação de fato. Sobre o tema, trago a lume entendimento do STJ que, mutatis mutandis, adequa-se a caso em análise: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. De fato, conforme alega a insurgente, não é caso de aplicação da Súmula 284 /STF, dado que nas razões do recurso especial a parte aduz existir dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 1.561 e 1.723 do Código Civil, o que se mostra suficiente a infirmar o enunciado aplicado. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável, mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre união estável e concubinato. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Alterar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no sentido de se entender pela existência da união estável, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 /STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência e, de piano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (grifei) Superada a questão do impedimento matrimonial, mister se faz analisar a configuração dos elementos definidores da união estável entre Claudete e Manoel. Conforme o Artigo 1.723 do Código Civil, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. O conjunto probatório demonstra a convivência Pública e Notória: A união era de conhecimento dos vizinhos, amigos e, notavelmente, dos agentes públicos de saúde que realizavam o cadastro familiar (ID 41813051 e 41813066). A declaração de Manoel de 2014 perante o Serviço Notarial (ID 41813077) expressa o rompimento da união com Analise e a constituição da nova família; o pagamento do funeral pelo Autora (ID 70992892) reforça a condição de companheira perante a sociedade após o óbito; a continuidade e Durabilidade: A convivência durou aproximadamente 20 anos, de 2000 até o óbito em 2020; o affectio Maritalis (Objetivo de Constituição de Família): O estabelecimento da residência na cidade de Arara/PB, a criação conjunta do filho da Autora (inclusive com o mesmo sobrenome e a alegação de ser padrinho e pai de criação) e a mútua assistência, inclusive em momentos de doença (vide receituários do falecido trazidos pela Autora – ID 70992860 e 70992873, demonstrando que ela prestava a devida assistência), evidenciam o intento de formar um núcleo familiar,; a despeito do fato de não terem tido filhos em comum, o que foi atribuído pela Autora à vasectomia do falecido (ID 70992851, pág. 145). Ademais, verifico que a ré Adriana trouxe aos autos documentação médica e alegou que o falecido sofria de esquizofrenia e depressão, alegando que ele não estava em "pleno juízo mental para qualquer ato civil" (ID 47445161, pág. 6 e ID 71501393, pág. 6), visando fragilizar a união estável, o que não foi comprovado nos autos, ficando registrado como meras alegações com o objetivo de desclassificar a relação do seu genitor com a postulante. E mais, embora o material médico confirme um histórico de tratamento psiquiátrico (iniciado em 1993, com recaídas em 2019 e uso de medicamentos com impacto mental), o art. 3º do Código Civil estabelece a capacidade civil como regra, sendo a incapacidade apenas uma exceção legal (inciso III, para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade), e no caso dos autos, não há notícia de que Manoel Lopes da Silva tenha sido formalmente interditado. A união estável, como fato jurídico lato sensu, não depende de um único ato formal para sua constituição, mas sim da estabilidade da convivência. Os documentos que comprovam a união (declaração de 2014, cadastros de 2006, 2017) remontam a períodos em que, salvo o tratamento de 1993, não havia incapacidade reconhecida. Quanto aos atos mais recentes, como a venda do imóvel de Arara à Autora em 2020 (ID 88185832, pág. 5 e ID 42), Manoel praticou o ato com outorga uxória de Analise (ou mediante procuração, que fica arquivada) e o notário atestou sua capacidade, gozando o ato de fé pública. Eventual discussão sobre vícios de consentimento ou incapacidade para um ato específico (como a venda de 2020) deveria ser objeto de ação própria ou discussão no inventário acerca da validade do título de transmissão de propriedade, o que não foi o objeto central desta demanda, que se restringiu ao reconhecimento ou não da estabilidade da união entre Manoel Lopes e a postulante. Assim, entendo que a alegação da Ré Adriana não foi suficiente para descaracterizar a natureza familiar e o animus que se consolidaram por maus ou menos duas décadas. Resta devidamente comprovada a união estável entre Claudete da Silva e Manoel Lopes da Silva, que perdurou de Janeiro de 2000 até o óbito em 13 de maio de 2020. Reconhecida a união estável, impõe-se a análise dos efeitos patrimoniais decorrentes de sua dissolução pelo falecimento, incluindo a meação e a concorrência sucessória. Inexistindo prova de contrato escrito entre os companheiros que definisse o regime de bens, aplica-se a regra geral estabelecida no Artigo 1.725 do Código Civil, que determina o regime de Comunhão Parcial de Bens para as relações patrimoniais na união estável, no que couber. Dessa forma, o patrimônio do casal é composto por: I) Bens Particulares (adquiridos antes da união estável, ou por sub-rogação, ou doação/herança); II) Bens Comuns (adquiridos onerosamente na constância da união estável). A Autora tem direito à meação (50%) dos bens comuns adquiridos durante a constância do relacionamento, ou seja, dos últimos 20 anos. Os bens particulares e os 50% dos bens comuns que pertenciam ao de cujus integram a herança. Para fins sucessórios, e aplicando-se o tratamento isonômico das entidades familiares, a companheira sobrevivente concorre em igualdade de condições com o cônjuge, observando-se o regime de bens aplicado à união. O Artigo 1.829 do Código Civil estabelece a ordem da vocação hereditária. Aplicando as regras de sucessão: 1 - Bens adquiridos antes da união estável (Bens Particulares de Manoel): A companheira sobrevivente (Claudete) concorre com os descendentes (Adriana e eventuais outros herdeiros) sobre a totalidade dos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio particular que pertencia ao de cujus; 2 - Bens adquiridos na constância da união estável (Bens Comuns): Sobre estes bens, a companheira sobrevivente (Claudete) tem meação (50%) e não concorre sobre os outros 50% que são herança do falecido, pois a lei assegura, neste caso, que a totalidade da herança seja deferida aos descendentes. Aplica-se, ainda, a regra de que a esposa formal (Analise) é a meeira dos bens adquiridos na constância do casamento (incluídos os bens adquiridos até 2000) e herdeira sobre os bens particulares do falecido, visto que o Código Civil não trata a separação de fato que não culminou em separação judicial/divórcio como elemento para excluir o cônjuge da concorrência sucessória, salvo se a convivência for impossível (Art. 1.830, CC). No entanto, prevalece o reconhecimento da união estável enquanto fato extintivo do vínculo anterior. Portanto, Analise é excluída da condição de meeira/herdeira e Claudete assume essa posição, em virtude do reconhecimento da separação de fato que culminou na união estável com a autora, sendo a nova entidade familiar a merecedora da proteção patrimonial. Em relação à partilha, a mesma deve ser determinada com base na data de início da união (Janeiro/2000) e o óbito (Maio/2020), sendo os herdeiros do de cujus a Autora (na condição de companheira) e a Ré ADRIANA LOPES DA SILVA (filha). Em relação aos bens deixados pelo falecido, verifico que o Imóvel em São Paulo (Rua Moacir Álvaro), matricula 65026/16º CRI, foi adquirido em 13/05/1986 (ID 47445167, pág. 5), e o Imóvel na Rua Hermes Lira, nº 354, Arara/PB, matricula 1074, foi adquirido em 01/07/1994 (ID 47445161, pág. 9), sendo adquiridos em momento anterior a Janeiro de 2000 (início da união estável com Claudete), por isso, são bens particulares do falecido Manoel Lopes da Silva, com copropriedade (meação) de Analise Lopes da Silva, então esposa formal. No entanto, com o reconhecimento da separação de fato de Analise e da constituição da união estável de Manoel com Claudete, Analise perde o direito sucessório, mantendo, contudo, seu direito à meação dos bens que foram adquiridos na constância do casamento (1975 a 2000). Assim, 50% (cinquenta por cento) de cada um destes dois imóveis constitui meação de Analise Lopes da Silva (esposa formal à época da aquisição), e os 50% restantes (de Manoel) integram a herança. Sobre esta metade (50%) que é herança, a companheira Claudete concorre com a descendente Adriana Lopes da Silva. O Imóvel Vendido à Autora (Rua Joaquim Cândido do Nascimento, n° 241/Arara/PB) foi adquirido por Manoel e Analise e vendido para Claudete em 26 de março de 2020 (ID 88185832, pág. 5). O bem não compõe o espólio, mas sim o valor da venda (R$ 30.000,00). Portanto, o imóvel não será objeto de partilha. Em relação ao imóvel existente em Solânea (Rua Getúlio Vargas, nº 474), a autora alegou simulação de compra e venda à Ré (filha do falecido) em 2009 (ID 41812432, pág. 10), configurando antecipação de legítima/sonegação. A escritura de 2009 (ID 47445168, pág. 1) mostra a venda de Manoel e Analise para a Ré Adriana pelo valor de R$ 25.000,00, quando o valor de mercadora é de R$ 250.000,00. Assim, considerando a desproporcionalidade entre o valor da venda e o valor venal do bem, e o vínculo de parentesco, há fortes indícios de que o negócio jurídico possa ter sido simulado para fins de doação inoficiosa ou antecipação de legítima, com o intuito de prejudicar a herdeira concorrente (Claudete). Ademais, a própria documentação apresentada pela Autora (ID 41813098) e a alegação de que o IPTU em nome do falecido perdurou até 2016 (ID 70992851, pág. 154) reforçam a tese de mera liberalidade daquele, em prejuízo à meação e sucessão da companheira. Portanto, em sede de reconhecimento de união estável e definição do acervo a ser partilhado, impõe-se que o referido imóvel seja trazido à colação na competente Ação de Inventário / Arrolamento de Bens, para averiguação da simulação e cálculo da legítima, caso se confirme a natureza de doação disfarçada para a descendente Adriana, conforme suscitado pela autora. O Bem Móvel (veículo VOLKSWAGEN CROSS FOX 1.6 - 2011) foi adquirido no ano de 2011 (ID 41812432, pág. 9), ou seja, na constância da união estável reconhecida (Janeiro/2000 a Maio/2020). Tratando-se de bem adquirido onerosamente durante a união estável, é considerado bem comum, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.725, CC), ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo constitui meação da Autora CLAUDETE DA SILVA, e os 50% (cinquenta por cento) restantes constituem a herança de MANOEL LOPES DA SILVA, que será deferida integralmente à descendente ADRIANA LOPES DA SILVA, sem concorrência de Claudete, por se tratar de bens comuns remanescentes (Art. 1.829, I, do CC). No que concerne aos saques Bancários Post Morte, os extratos bancários juntados pela Ré (ID 47445176) demonstram que, após o óbito do de cujus (13/05/2020), houve movimentação nas contas (saques e transferências), totalizando o saque de aproximadamente R$ 15.402,19, e deixando a contracorrente com saldo devedor, posteriormente coberto pela Ré (R$ 2.617,86). A Autora (Claudete) admitiu ter realizado os saques para pagar dívidas de Manoel (incluindo agiotas) e o funeral (R$ 5.000,00 - ID 70992892), além de alegar que parte do valor era seu, por guardar economias na conta do falecido (ID 70992851, pág. 151). O dinheiro em conta, sendo fruto do trabalho e patrimônio do de cujus, integra o espólio. O Artigo 2.020 do Código Civil é claro ao impor a obrigação aos herdeiros que estiverem na posse dos bens a trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão. Considerando que Claudete efetuou saques sem autorização judicial, ela deve restituir integralmente o montante sacado (R$ 15.402,19) ao espólio. Contudo, deve ser imediatamente ressarcida das despesas necessárias e úteis comprovadamente realizadas para o espólio, quais sejam o custo do funeral (R$ 5.000,00) e a liquidação do saldo devedor do cartão de crédito e CC (R$ 970,66, conforme planilha da Ré da CC e CC). Da mesma forma, a ré Adriana, que arcou com o pagamento de R$ 2.617,86 para cobrir o saldo devedor remanescente nas contas (ID 47445176, pág. 13), também deve ser reembolsada pelo espólio. Portanto, o valor a ser restituído por Claudete ao espólio será o montante líquido remanescente após o devido acerto de contas e compensações no âmbito do inventário, devendo o Juízo do Inventário dirimir essa questão. Ademais, a autora requereu a prestação de contas e depósito em Juízo dos aluguéis dos imóveis do espólio, que estariam sendo recebidos pela ré e sua mãe Analise. A Ré confirmou o recebimento dos aluguéis do imóvel de São Paulo (R$ 2.050,00 mensais), alegando que se destinavam ao sustento de Analise (esposa formal e meeira) (ID 47445161, pág. 15). Os aluguéis são frutos civis dos bens, e o Artigo 2.020 do Código Civil impõe aos herdeiros em posse dos bens a obrigação de trazê-los ao acervo (espólio) para a devida partilha. Os imóveis geradores de aluguéis (SP e Hermes Lira/Arara) são, em 50%, meação de Analise, e em 50%, herança de Manoel, sendo que os frutos devem seguir a mesma lógica. Desta forma, os aluguéis arrecadados desde o óbito (Maio/2020) devem ser segregados: 50% (cinquenta por cento) pertencem a Analise Lopes da Silva (como meeira dos bens que os geram, adquiridos na constância do casamento anterior a 2000), e 50% (cinquenta por cento) devem compor o acervo da herança de Manoel (que serão partilhados entre Claudete e Adriana). Assim, fica a Ré (ou quem estiver na posse/administração) obrigada a colacionar os 50% correspondentes ao de cujus desde a data do óbito, para a devida partilha sucessória, devendo prestar contas detalhadas ao Juízo do Inventário sobre o montante total recebido, conforme determinação legal do Artigo 2.020 do Código Civil. Os aluguéis futuros devem ser depositados em conta judicial, na proporção de 50% do valor total, como patrimônio do espólio (Art. 2.020, CC). ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com base no Artigo 1.723, § 1º, e Artigo 1.725 do Código Civil, e Artigos 98, 99 e 487, I, do Código de Processo Civil e 226, §3° da CF/88, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para RECONHECER E DECLARAR a existência da união estável familiar entre CLAUDETE DA SILVA e MANOEL LOPES DA SILVA, com início em Janeiro de 2000 e término em 13 de maio de 2020 (data do óbito), e em consequência, determino que: I - Os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável (Janeiro/2000 a Maio/2020) são regidos pelo regime da Comunhão Parcial de Bens (Art. 1.725, CC), cabendo a CLAUDETE DA SILVA a meação sobre eles, e o restante partilhado sucessoriamente, observando-se o que segue: a) Imóveis Anteriores à União (Cessão da Meação e Sucessão): Os imóveis em São Paulo (Rua Moacir Álvaro), adquiridos em 1986, e da Rua Hermes Lira, nº 354, Arara/PB, adquirido em 1994, são bens particulares do falecido Manoel Lopes da Silva, com pertencimento de 50% (cinquenta por cento) a Analise Lopes da Silva por meação conjugal (conjugicidade anterior ao início da união estável com Claudete, em 2000). Os 50% (cinquenta por cento) restantes, que constituem a herança de Manoel Lopes da Silva, serão partilhados em proporções iguais entre a companheira sobrevivente CLAUDETE DA SILVA e a descendente ADRIANA LOPES DA SILVA, em concorrência sucessória; b) Veículo (Bens Comuns): O veículo VOLKSWAGEN CROSS FOX 1.6, adquirido em 2011, é bem comum da união estável. Reconheço o direito de CLAUDETE DA SILVA à meação (50% do valor) deste bem. Os 50% restantes (herança do falecido) serão deferidos integralmente à descendente ADRIANA LOPES DA SILVA, nos termos da ordem de vocação hereditária aplicável. AUTORIZO a venda do veículo, devendo o valor integral ser depositado à disposição do Juízo do Inventário para a posterior divisão, devendo a Autora ser reembolsada dos valores de IPVA comprovadamente quitados; c) Imóvel de Solânea (Colação): DETERMINO que o imóvel de Solânea (Rua Getúlio Vargas, nº 474), transferido em 2009 à Ré ADRIANA LOPES DA SILVA, seja objeto de rigorosa avaliação no Juízo do Inventário/Arrolamento e trazido à colação, para apuração de eventual simulação de doação inoficiosa ou antecipação de legítima, conforme suscitado no Artigo 2.002 e seguintes do Código Civil, a fim de proteger a legítima da companheira e herdeira concorrente; d) Restituição de Valores Sacados Post Mortem e Frutos Civis: DETERMINO que a Autora CLAUDETE DA SILVA restitua ao espólio o valor integral sacado das contas bancárias do de cujus após a data do óbito. Contudo, em virtude do Artigo 2.020 do Código Civil, autorizo a compensação dos valores gastos com o funeral (R$ 5.000,00) e liquidação do saldo devedor CC/Cartão de Crédito (R$ 970,66 e outros débitos comprovados) devidamente comprovados até o limite dos valores sacados. DETERMINO o reembolso imediato à Ré ADRIANA LOPES DA SILVA do valor comprovadamente depositado por ela (R$ 2.617,86) para liquidar os saldos devedores anteriores. Os 50% dos aluguéis recebidos pela Ré/Analise (frutos da parte do de cujus) devem ser trazidos à colação no Inventário, prestando-se contas detalhadas desde Maio/2020. Os futuros 50% dos aluguéis devem ser depositados em conta judicial vinculada ao Inventário. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por estar amparada pelo benefício da Gratuidade da Justiça. Transitada em julgada esta decisão, após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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Citação
AUTOR: CLAUDETE DA SILVA em face dos herdeiros de Manoel Lopes da Silva, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a)s eventuais herdeiros existentes e não conhecidos ou declarados do Sr. MANOEL LOPES DA SILVA, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no DJEN, 2 de agosto de 2021. Eu, Maria Luzia Souto de Araújo, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. Dr. Osenival dos Santos Costa, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800549-26.2021.8.15.0461. Ação: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ¨POST MORTEM¨. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
03/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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AUTOR: CLAUDETE DA SILVA em face dos herdeiros de Manoel Lopes da Silva, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a)s eventuais herdeiros existentes e não conhecidos ou declarados do Sr. MANOEL LOPES DA SILVA, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no DJEN, 8 de julho de 2021. Eu, Maria Luzia Souto de Araújo, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. Dr. Osenival dos Santos Costa, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800549-26.2021.8.15.0461. Ação: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ¨POST MORTEM¨. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
09/07/2021, 00:00
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AUTOR: CLAUDETE DA SILVA em face dos herdeiros de Manoel Lopes da Silva, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a)s eventuais herdeiros existentes e não conhecidos ou declarados do Sr. MANOEL LOPES DA SILVA, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no DJEN, 8 de julho de 2021. Eu, Maria Luzia Souto de Araújo, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. Dr. Osenival dos Santos Costa, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800549-26.2021.8.15.0461. Ação: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ¨POST MORTEM¨. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por