Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO RAMALHO ROLIM
RÉU: MUNICÍPIO DE IBIARA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801016-23.2025.8.15.0151 [Licença-Prêmio]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de cobrança proposta por ANA MARIA RIBEIRO RAMALHO ROLIM em face do MUNICÍPIO DE IBIARA/PB, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual pretende a condenação do promovido em obrigação de pagar valor correspondente a conversão de licença prêmio em pecúnia. Afirma que ocupou cargo público professora nos quadros do Município de Ibiara/PB durante o período de 01/01/1985 a 09/06/2025 e que, não obstante a previsão legal do art. 17 da Lei Municipal n. 138/1984, não teve deferido, no período em que esteve na ativa, o direito ao gozo de licença-prêmio. Requer, ao final, que seja o promovido condenado a pagar o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) meses de remuneração integral. Apesar de devidamente citado, o município de mandado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Na decisão de fls. id 128733575, foi decretada a revelia do demandado, sem efeitos, por envolver a causa de direitos indisponíveis, considerando que a parte ré é ente público, incidindo, pois, a exceção prevista no art. 345, II, do CPC. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir em juízo, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 131025974). II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da Questão Prejudicial de Mérito – Prescrição Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição. Verifica-se que a autora se aposentou em 09/06/2025. (id 114364484). O art. 1º, do Dec.-lei n. 29.910/32, por sua vez, prevê que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/06/2025 e que de sua aposentadoria contam menos de 5 (cinco) anos, marco inicial do prazo prescricional, constata-se a não ocorrência da prescrição. Do Mérito Inicialmente, verifica-se que não paira controvérsia sobre a não fruição da licença-prêmio pela autora quanto estava na ativa, eis que não houve impugnação do Município de Ibiara/PB quanto a este ponto, tendo em vista que quedou revel. As vantagens que a servidora adquiriu durante o tempo de efetivo exercício incorporam-se ao seu patrimônio funcional. Assim, não obstante a ausência de indeferimento para o gozo da licença-prêmio enquanto a parte autora estava na ativa, a aposentadoria não exonera o Município da respectiva indenização pelos dias de licença-prêmio não usufruídas. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EMPECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 02.08.2018)." (destaquei) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Regina Helena Costa. DJe 18.05.2018)." (destaquei) E o Tribunal de Justiça da Paraíba: “COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL.” (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018)." (destaquei) Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo dos debatidos dias, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte da servidora interessada com posterior indeferimento formal pela Administração. Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade. Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito. Não se pode, pois, impor à servidora um prejuízo que não foi causado por ela, mas pela própria Administração. Há, portanto, em relação a esta responsabilidade objetiva estampada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do Município. Logo, se a servidora permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve ela receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização. No caso dos autos, observa-se que a autora ocupou cargo nos quadros do município de Ibiara/PB desde 01/01/1985 (id 114364481). Por sua vez, a licença-prêmio passou a ser prevista na Lei Orgânica do Município somente em 11 de Outubro de 1984, nos termos do art. 17, estabelecendo o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses. Pois bem. De início, há que se ressaltar que o tempo anterior a 11 de Outubro de 1984, data em que promulgada a Lei orgânica do Município, não poderá ser considerado para compor o tempo de serviço exigido para concessão de licença-prêmio, sob pena de reconhecer a existência de um direito antes mesmo da sua previsão legal, já que o referido diploma legal não previu disposição em sentido contrário. Assim, deve-se aplicar a exigência de 05 anos de serviço para o gozo de 3 (três) meses de licença-prêmio a partir de outubro de 1984. A autora ocupou o cargo de professora junto ao município demandado no período compreendido entre 01/01/1985, data de sua admissão (id 114364481), e 09/06/2025, data da concessão de sua aposentadoria (id 114364484). Dessa forma, a autora faz jus a 3 (três) meses de licença-prêmio relativos ao período de 1985 a 1990, 3 (três) meses de licença-prêmio referentes ao período de 1991 a 1996, 3 (três) meses de licença-prêmio referentes ao período de 1991 a 1996, 3 (três) meses de licença-prêmio referentes ao período de 1990 a 1995, 3 (três) meses de licença-prêmio referentes ao período de 1995 a 2000, 3 (três) meses de licença-prêmio referentes ao período de 2000 a 2005, 3 (três) meses de licença-prêmio referentes ao período de 2005 a 2010, 3 (três) meses de licença-prêmio referentes ao período de 2010 a 2015, 3 (três) meses referentes ao período aquisitivo de 2015 a 2020 e mais 3 (três) meses referentes ao período aquisitivo de 2020 a 2025, somando-se o montante de 24 (vinte e quatro) meses. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Ibiara/PB a pagar a parte autora, a título de indenização, o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) meses de licença-prêmio não gozados, calculados sobre a última remuneração da parte autora, antes de passar para a inatividade, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, devendo o respectivo "quantum" ser acrescido de correção monetária a partir da data de cada verba não paga e dos juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba1. Condeno o demandado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, do NCPC. DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intime-se Conceição, datado e assinado eletronicamente. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito