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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800561-43.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Serra Branca(PB), 7 de maio de 2026. RenildaBMChaves - Técnica Judiciária
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41144176) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: INACIO AMARO DINIZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800561-43.2024.8.15.0911
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:54
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:47
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800561-43.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 5 de outubro de 2025. Renilda Brito Maciel Chaves Técnica Judiciária
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: INACIO AMARO DINIZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800561-43.2024.8.15.0911
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:54
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:47
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800561-43.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 5 de outubro de 2025. Renilda Brito Maciel Chaves Técnica Judiciária
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800561-43.2024.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Defiro o pedido de habilitação de id nº 124195415. Anote-se, se necessário. Sem prejuízo da determinação retro, aguarde-se o trânsito e julgado da sentença de id: 123422964. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2025, 18:48
Ato ordinatório
05/10/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2025, 17:45
Mero expediente
03/10/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INÁCIO AMARO DINIZ
RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. PARTE INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800561-43.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por INÁCIO AMARO DINIZ, por intermédio de advogado particular, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, pelos motivos expostos na inicial. Foi concedida a gratuidade processual. Na oportunidade, este juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim que a parte autora comprovasse a realização de tratativa extrajudicial prévia à propositura da presente demanda, bem como realizasse o comparecimento ao fórum local para prestar demais esclarecimentos (ID nº 104795027). Não obstante o autor tenha atendido as diligências solicitadas, este colacionou requerimento administrativo sem data definida, o que impossibilitaria aferir se a tratativa extrajudicial se procedeu antes do protocolamento da ação. Assim, foi determinada nova diligência para cumprir a decisão retro, sob pena de indeferimento da inicial (ID nº 109132572). A parte autora pugnou pela reconsideração da diligência proferida na decisão anterior, manifestando-se no sentido que a petição inicial preenchia todos os requisitos previstos legalmente e, por conseguinte, deveria seguir o seu regular trâmite. Todavia, não cumpriu a diligência determinada (ID nº 110027969). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. Analisando os autos, foi determinado que o demandante apresentasse prévia tentativa de solução extrajudicial, de maneira que ficasse demonstrado o interesse de agir do autor na ação. Ainda que o autor tenha juntado requerimento administrativo, tal documento não continha data, o que impossibilitaria aferir se a tratativa extrajudicial se deu em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Pois, bem! A demanda é de fácil deslinde. O Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da inércia da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial. Cuidando-se o caso de indeferimento da inicial, e não de extinção do processo por abandono, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o entendimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Neste sentido, colaciono a jurisprudência recente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO CORRETO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe. A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15. (TJMG; APCV 5002175-74.2023.8.13.0344; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 14/08/2024; DJEMG 20/08/2024).” (destaquei) “APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE A PARTE PRETENDE CONTROVERTER E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE FALTANTE. REQUISITOS RESTRITOS À HIPÓTESE DE ABANDONO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Descumprida a regra do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e permanecendo a parte inerte após ser intimada para suprir a falta, é impositivo o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, I, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 3. A prolação de sentença terminativa fundada na inépcia da petição inicial não exige requerimento da parte contrária nem prévia intimação pessoal da parte faltante, requisitos restritos às hipóteses de abandono processual, nos termos do art. 485, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil. (TJPB; AC 0802143-36.2022.8.15.0301; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 18/06/2024).” (destaquei) A parte autora foi intimada, através de procurador constituído, sob pena de indeferimento da inicial, sem, contudo, ter realizado as diligências pertinentes. Destaco o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.198, o qual legitima a exigência, por parte do magistrado, da comprovação do interesse de agir pelo autor da demanda, desde que observado alguns requisitos. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em recente julgado, reforçou a legitimidade da exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial em hipóteses de litigância predatória: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Extinção do processo sem resolução do mérito – Litigância predatória – Medida adotada que visa combater a litigância predatória – Sentença mantida – (...) Recurso desprovido. A exigência de demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial é legítima em ações massificadas com indícios de litigância predatória, como forma de aferição do interesse de agir. A atuação padronizada, com fracionamento indevido de demandas e ausência de personalização mínima, configura litigância predatória e justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito. O Poder Judiciário pode exercer poder-dever de filtragem inicial da demanda para coibir abusos e proteger a boa-fé processual. (TJ/PB, Apelação Cível n.º 0801074-11.2024.8.15.0911, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 28/07/2025)” (destaquei) Ademais, a extinção do feito sem o julgamento do mérito pelos motivos acima expostos não obsta o ajuizamento futuro da mesma demanda, desde que fique demonstrado a correção do vício apontado, ou seja, que haja a inequívoca demonstração que se buscou tratativas extrajudiciais com a parte demandada, antes de buscar a postulação judicial. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c Art. 330, III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL, conforme preceitua o Art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito