Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE IRACI DOS SANTOS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801427-75.2024.8.15.0321 [Cancelamento de vôo] Vistos etc. I. RELATÓRIO JOSILENE IRACI DOS SANTOS ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00, além de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 pela alteração unilateral do voo e humilhação sofrida, e R$ 150.000,00 pela exposição e óbito de seu filho. A autora narra que adquiriu passagens aéreas para si e seu filho, Igor Elifas dos Santos Feitosa, portador de paralisia cerebral e traqueostomia, para o trecho Cuiabá/João Pessoa, com partida prevista para 04/04/2024. Ao chegar no aeroporto, foi informada de que o embarque somente ocorreria no dia seguinte, em 05/04/2024, sem prévia comunicação. Alega a autora que, para justificar o ato, a equipe da GOL solicitou que seu filho realizasse exames em uma UPA em Várzea Grande, para onde foi conduzido de ambulância, mesmo diante de sua preocupação com a traqueostomia do menor e o risco de contaminação. Afirma que o médico plantonista atestou a saúde do filho, mas determinou sua retirada do local devido à exposição a infecções. Diante da ausência de assistência da companhia aérea, alega que teve despesas com hotel, táxi e alimentação, no valor de R$ 700,00. Por fim, sustenta que, após o embarque em 05/04/2024 e chegada em João Pessoa, seu filho começou a apresentar sintomas de doenças respiratórias, sendo internado e vindo a óbito por pneumonia em 22/04/2024, patologia que a autora atribui à exposição na UPA em Várzea Grande, cuja responsabilidade imputa à demandada. A GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 99986041, p.2-23). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, alegando falta de tentativa de resolução administrativa do conflito. No mérito, negou a alteração unilateral do voo, afirmando que o impedimento de embarque ocorreu pela falta do Formulário de Informações Médicas (MEDIF) para o filho da autora, documento indispensável para passageiros com necessidades especiais. A ré asseverou que a autora foi orientada sobre a necessidade do MEDIF, e que a remarcação do voo para o dia seguinte foi uma cortesia, sem custos. Negou ter obrigado a autora a levar o filho à UPA ou que funcionários da GOL a acompanharam, atribuindo a disponibilização da ambulância à administração aeroportuária. Defendeu que agiu em exercício regular de direito, conforme as Resoluções nº 400 e nº 280 da ANAC e o Código Civil, e que a agência de viagens, onde a passagem foi comprada, seria responsável por informar sobre o MEDIF. A contestação alegou a ausência de nexo causal entre a conduta da GOL e os danos alegados, incluindo a doença e o óbito do filho, invocando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Pugnou pela improcedência dos pedidos de danos morais, por ausência de abalo significativo e de provas, e de danos materiais, pela falta de comprovação dos gastos e de responsabilidade da GOL. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de ausência de pretensão resistida e reafirmando a narrativa inicial. Impugnou as telas apresentadas pela ré como provas unilaterais. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento do preposto da parte demandada e da testemunha de defesa Antoniela Dias Michelan. As partes declararam não haver mais provas a produzir. Nas alegações finais, a autora reiterou a falta de informação sobre a necessidade do MEDIF no site onde a passagem foi adquirida. A ré, em suas alegações finais, reiterou os termos da contestação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida, arguida pela ré, não merece acolhimento. O acesso à justiça é garantia fundamental, assegurado pela Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso XXXV, que preceitua que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa para configurar o interesse processual representa uma restrição indevida a essa garantia, exceto em casos expressamente previstos em lei, o que não ocorre na presente demanda. Desse modo, a simples propositura da ação judicial demonstra o interesse da parte autora em obter a tutela jurisdicional, sendo legítimo o seu direito de ação. 2. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A GOL Linhas Aéreas S.A., como fornecedora de serviços de transporte, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o Art. 14 do CDC. 3. Do Impedimento de Embarque e da Exigência do MEDIF A controvérsia central reside no impedimento de embarque da autora e de seu filho na data original do voo (04/04/2024) devido à ausência do Formulário de Informações Médicas (MEDIF). A autora comprovou a compra das passagens para 04/04/2024 e alegou não ter sido comunicada previamente sobre a alteração do voo ou a necessidade do MEDIF. A GOL, por sua vez, afirma que o MEDIF é obrigatório para passageiros com necessidades especiais e que a informação estaria disponível em seu site e que a agência de viagens deveria ter informado a autora. Contudo, a compra da passagem foi realizada por meio do site de uma agência de viagens ("www.passagensaereas.com") (ID 94079157). A ré não logrou comprovar que a autora foi devidamente informada, no momento da compra ou com a antecedência mínima legal, sobre a exigência do MEDIF. A omissão na comunicação prévia e adequada da necessidade do MEDIF, especialmente para uma passageira acompanhada de um filho com deficiência, configura falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. Não é razoável exigir do consumidor conhecimento de todas as normativas específicas sem que haja uma comunicação clara e efetiva por parte do fornecedor, principalmente quando a compra é intermediada por terceiros, em que a demandada deveria assegurar que a informação chegasse ao passageiro. O impedimento de embarque, nessas circunstâncias, resultou de uma falha informacional imputável à ré. 4. Dos Danos Materiais A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 700,00 (setecentos reais) relativos à restituição dos valores dos gastos com hotel, transporte e alimentação devido ao adiamento injustificado do voo. A autora anexou à inicial a "NOTA FISCAL HOTEL12072024" (ID 94079174), a qual comprova despesa de R$ 285,00 referente à diária de hotel. Considerando a falha na prestação do serviço que causou o impedimento do embarque e a necessidade de pernoite, as despesas com acomodação são consequências diretas e indenizáveis, não havendo comprovação por parte da ré de que tais gastos seriam indevidos ou não ocorreram. As despesas de transporte e alimentação, por outro lado, não forram devidamente comprovadas pela autora. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 285,00 é procedente. 5. Dos Danos Morais pelo Impedimento de Embarque e Falta de Assistência O impedimento de embarque, sem prévia e adequada comunicação da exigência documental, imposto à autora, que viajava com um filho portador de deficiência, gerou inegáveis transtornos e abalo moral que transcendem o mero aborrecimento. A situação de vulnerabilidade da consumidora e a falta de assistência adequada no momento do ocorrido, obrigando-a a buscar acomodação e arcar com despesas, configuram o dano moral. A conduta da companhia aérea feriu o direito da consumidora a uma viagem tranquila e previamente planejada, gerando sentimentos de humilhação, desamparo e frustração, que merecem reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, consideram-se a intensidade do sofrimento, o caráter pedagógico e punitivo da medida para coibir a reincidência, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo a indenização por danos morais neste ponto em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Dos Danos Morais pelo Óbito do Filho A autora atribui a responsabilidade pelo óbito de seu filho à demandada, alegando que a exposição na UPA, para onde foi conduzido a pedido da equipe da empresa, causou a pneumonia que o levou à morte (ID 94079154, p.1). A requerida, contudo, negou ter obrigado a autora a levar o filho à UPA, afirmando que a ambulância foi disponibilizada pela administração do aeroporto e que a decisão de ir ao posto médico foi da própria autora, em busca do MEDIF. Embora a pneumonia tenha sido a causa da morte (ID 94079159, p.4), não há nos autos prova robusta e conclusiva que estabeleça um nexo de causalidade direto e exclusivo entre a ida à UPA em 04/04/2024 e o desenvolvimento da pneumonia que culminou no óbito em 22/04/2024, nem comprovação de que a contaminação ocorreu nas dependências do posto de saúde. A fragilidade pré-existente do jovem e o lapso temporal entre os eventos impedem a vinculação inequívoca da responsabilidade da ré pelo falecimento do filho da autora. A mera possibilidade de contaminação em ambiente hospitalar não é suficiente para imputar a responsabilidade à demandada sem prova do nexo causal e da origem da contaminação. Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem o nexo causal entre a conduta da ré e o falecimento do filho da autora, o pedido de indenização por danos morais, neste particular, deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487 do CPC, rejeitada a preliminar arguida na contestação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), referente à diária de hotel, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do impedimento de embarque e da falta de assistência, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais relacionado ao óbito do filho da autora, pela ausência de nexo causal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito