Conclusos para julgamento11/12/2025, 12:53
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:09
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:21
Publicado Intimação em 29/09/2025.29/09/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836680-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/09/2025, 12:23
Ato ordinatório praticado25/09/2025, 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração24/09/2025, 15:55
Publicado Sentença em 18/09/2025.18/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMANO KERBER, WILIANE DOS SANTOS AMORIM
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ JULGADA E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. COISA JULGADA FORMAL. VÍCIO NÃO SANADO NA NOVA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa implica coisa julgada formal, razão pela qual a reapresentação da mesma demanda exige a correção do vício. - A não observância do disposto no art. 486, 1º, do CPC, rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836680-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. GERMANO KERBER e WILIANE DOS SANTOS AMORIM, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ressarcitória e Indenizatória em face da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em breve síntese, serem proprietários do veículo HYUNDAI/CRETA 20A PRESTI, cor branca, ano 2019/2019, placa QLU-9314, Renavam nº 01194739307, e que, em maio de 2022, durante um passeio em Ponta do Seixas, o veículo parou de funcionar repentinamente e começou a fumaçar pelo motor. Alegam que, após intervenções no local, o veículo não ligava, sendo necessário contratar um serviço de guincho para recolher o automóvel e levá-lo à concessionária promovida, a qual diagnosticou como problema do bem móvel a queima do motor de arranque. Nada obstante, teria, na mesma ocasião, informado que a garantia havia sido perdida, já que ocorrera suposta violação da referida peça. Relatam, ainda, terem ingressado em juízo com este mesmo pedido junto ao 1º Juizado Especial Cível da Capital (0807037-62.2023.8.15.2001), no entanto o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos autores. No Id nº 76462181, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 82985313), suscitando preliminares. Réplica à contestação (Id nº 87593501). É o relatório. Decido.
Trata-se de reapresentação de ação originalmente distribuída ao 1º Juizado Especial da Capital sob o nº 0807037-62.2023.8.15.2001, processo que foi julgado extinto, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam dos autores, tendo a sentença transitado em julgado. Na peça de abertura, os autores defendem a legitimidade ativa ad causam, sustentando serem os reais proprietários do veículo automotor, objeto do imbróglio havido junto à parte promovida, o que fazem com fundamento no art. 524 e art. 1.267, ambos do Código Civil, e, além disso, acrescentam que chegaram a interpor recurso em face da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital, mas desistiram do prosseguimento do questionamento em instância superior. Pois bem. Sabe-se que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a propositura de nova ação, conforme dispõe o art. 486, caput, do CPC. Nada obstante, acaso o pronunciamento judicial tenha por fundamento a litispendência e/ou as hipóteses previstas no art. 485, I, IV, VI e VII, do CPC, a correção do vício que ensejou a extinção se torna imprescindível para autorização de reapresentação da demanda, consoante disposto no art. 486, §1º, do CPC, in verbis: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Assim consignado, depreende-se que os autores promovem a reapresentação de ação anteriormente julgada extinta com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade). Nada obstante, fizeram-no sem qualquer apontamento de correção do vício que ensejou a extinção, motivo pelo qual a presente demanda não poderá prosseguir, sob pena de malferimento do disposto no art. 486, 1º, do CPC. Sobre a matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REPRODUÇÃO DE AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA FORMAL - VÍCIO NÃO SANADO NA NOVA AÇÃO - NOVO PROCESSO EXTINTO. A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa implica coisa julgada formal, de modo que, na forma do art. 486, inciso I, do CPC, a reprodução da referida ação exige a correção do vício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5018681-81.2022.8.13.0079, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/12/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR ONDE HOUVE COISA JULGADA QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO NÃO SANADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ação de cobrança ajuizada após a extinção de outra idêntica, na qual restou consignada a ilegitimidade ativa da apelante por sentença transitada em julgado. 1. A coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova ação, desde que o vício que ensejou a extinção da ação anterior sem resolução de mérito tenha sido sanado. 2. Irresignação da parte autora quanto a alegação de sua ilegitimidade ativa que não foi aduzida oportunamente na primeira ação proposta, de maneira que tal questão é objeto de coisa julgada formal. Observância do art. 486, §1º, do CPC. 3. Não sanado o vício em razão do qual a ação anterior foi extinta, impõe-se a extinção da presente ação. 4. Apelo conhecido. Negado provimento. (TJ-RJ - APL: 02757782320198190001, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA FORMAL. ART. 486, § 1, DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO DEMONSTRADA. (...). 2. Coisa julgada formal: a extinção do processo, sem resolução do mérito, não é apta à produção da coisa julgada material, motivo pelo qual, em se tratando de hipótese de coisa julgada formal, a parte pode ajuizar novamente a demanda, desde que corrija o defeito que ensejou a prolação da sentença terminativa no feito anterior, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Caso em que, não tendo havido o saneamento do vício, deve ser mantida a extinção do feito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada, uma vez que os autores/recorrentes buscam, na prática, rediscutir os fundamentos que deram ensejo à extinção da pretérita demanda indenizatória, utilizando-se de via inadequada. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70084074905 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 18/06/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020). Com efeito, no caso sub examine, é observável que os autores repetiram as mesmas razões já consideradas pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital, o qual, ao prolatar a sentença transitada em julgado (Id nº 75685966), enfrentou e repeliu os argumentos defendidos pelos autores, no sentido de serem os reais proprietários do veículo automotor objeto da discussão, afastando, outrossim, a validade da declaração emitida pela proprietária registral do automóvel (Id nº 75685095), de modo que os autores em nada inovaram em termos de argumentação e/ou comprovação acerca da legitimidade ad causam.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, V, c/c o art. 486, 1º, ambos do CPC, em face da formação da coisa julgada formal nos autos do processo nº 0807037-62.2023.8.15.2001. Condeno os autores ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 09 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMANO KERBER, WILIANE DOS SANTOS AMORIM
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ JULGADA E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. COISA JULGADA FORMAL. VÍCIO NÃO SANADO NA NOVA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa implica coisa julgada formal, razão pela qual a reapresentação da mesma demanda exige a correção do vício. - A não observância do disposto no art. 486, 1º, do CPC, rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836680-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. GERMANO KERBER e WILIANE DOS SANTOS AMORIM, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ressarcitória e Indenizatória em face da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em breve síntese, serem proprietários do veículo HYUNDAI/CRETA 20A PRESTI, cor branca, ano 2019/2019, placa QLU-9314, Renavam nº 01194739307, e que, em maio de 2022, durante um passeio em Ponta do Seixas, o veículo parou de funcionar repentinamente e começou a fumaçar pelo motor. Alegam que, após intervenções no local, o veículo não ligava, sendo necessário contratar um serviço de guincho para recolher o automóvel e levá-lo à concessionária promovida, a qual diagnosticou como problema do bem móvel a queima do motor de arranque. Nada obstante, teria, na mesma ocasião, informado que a garantia havia sido perdida, já que ocorrera suposta violação da referida peça. Relatam, ainda, terem ingressado em juízo com este mesmo pedido junto ao 1º Juizado Especial Cível da Capital (0807037-62.2023.8.15.2001), no entanto o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos autores. No Id nº 76462181, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 82985313), suscitando preliminares. Réplica à contestação (Id nº 87593501). É o relatório. Decido.
Trata-se de reapresentação de ação originalmente distribuída ao 1º Juizado Especial da Capital sob o nº 0807037-62.2023.8.15.2001, processo que foi julgado extinto, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam dos autores, tendo a sentença transitado em julgado. Na peça de abertura, os autores defendem a legitimidade ativa ad causam, sustentando serem os reais proprietários do veículo automotor, objeto do imbróglio havido junto à parte promovida, o que fazem com fundamento no art. 524 e art. 1.267, ambos do Código Civil, e, além disso, acrescentam que chegaram a interpor recurso em face da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital, mas desistiram do prosseguimento do questionamento em instância superior. Pois bem. Sabe-se que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a propositura de nova ação, conforme dispõe o art. 486, caput, do CPC. Nada obstante, acaso o pronunciamento judicial tenha por fundamento a litispendência e/ou as hipóteses previstas no art. 485, I, IV, VI e VII, do CPC, a correção do vício que ensejou a extinção se torna imprescindível para autorização de reapresentação da demanda, consoante disposto no art. 486, §1º, do CPC, in verbis: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Assim consignado, depreende-se que os autores promovem a reapresentação de ação anteriormente julgada extinta com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade). Nada obstante, fizeram-no sem qualquer apontamento de correção do vício que ensejou a extinção, motivo pelo qual a presente demanda não poderá prosseguir, sob pena de malferimento do disposto no art. 486, 1º, do CPC. Sobre a matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REPRODUÇÃO DE AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA FORMAL - VÍCIO NÃO SANADO NA NOVA AÇÃO - NOVO PROCESSO EXTINTO. A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa implica coisa julgada formal, de modo que, na forma do art. 486, inciso I, do CPC, a reprodução da referida ação exige a correção do vício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5018681-81.2022.8.13.0079, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/12/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR ONDE HOUVE COISA JULGADA QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO NÃO SANADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ação de cobrança ajuizada após a extinção de outra idêntica, na qual restou consignada a ilegitimidade ativa da apelante por sentença transitada em julgado. 1. A coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova ação, desde que o vício que ensejou a extinção da ação anterior sem resolução de mérito tenha sido sanado. 2. Irresignação da parte autora quanto a alegação de sua ilegitimidade ativa que não foi aduzida oportunamente na primeira ação proposta, de maneira que tal questão é objeto de coisa julgada formal. Observância do art. 486, §1º, do CPC. 3. Não sanado o vício em razão do qual a ação anterior foi extinta, impõe-se a extinção da presente ação. 4. Apelo conhecido. Negado provimento. (TJ-RJ - APL: 02757782320198190001, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA FORMAL. ART. 486, § 1, DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO DEMONSTRADA. (...). 2. Coisa julgada formal: a extinção do processo, sem resolução do mérito, não é apta à produção da coisa julgada material, motivo pelo qual, em se tratando de hipótese de coisa julgada formal, a parte pode ajuizar novamente a demanda, desde que corrija o defeito que ensejou a prolação da sentença terminativa no feito anterior, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Caso em que, não tendo havido o saneamento do vício, deve ser mantida a extinção do feito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada, uma vez que os autores/recorrentes buscam, na prática, rediscutir os fundamentos que deram ensejo à extinção da pretérita demanda indenizatória, utilizando-se de via inadequada. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70084074905 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 18/06/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020). Com efeito, no caso sub examine, é observável que os autores repetiram as mesmas razões já consideradas pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital, o qual, ao prolatar a sentença transitada em julgado (Id nº 75685966), enfrentou e repeliu os argumentos defendidos pelos autores, no sentido de serem os reais proprietários do veículo automotor objeto da discussão, afastando, outrossim, a validade da declaração emitida pela proprietária registral do automóvel (Id nº 75685095), de modo que os autores em nada inovaram em termos de argumentação e/ou comprovação acerca da legitimidade ad causam.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, V, c/c o art. 486, 1º, ambos do CPC, em face da formação da coisa julgada formal nos autos do processo nº 0807037-62.2023.8.15.2001. Condeno os autores ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 09 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMANO KERBER, WILIANE DOS SANTOS AMORIM
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ JULGADA E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. COISA JULGADA FORMAL. VÍCIO NÃO SANADO NA NOVA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa implica coisa julgada formal, razão pela qual a reapresentação da mesma demanda exige a correção do vício. - A não observância do disposto no art. 486, 1º, do CPC, rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836680-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. GERMANO KERBER e WILIANE DOS SANTOS AMORIM, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ressarcitória e Indenizatória em face da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em breve síntese, serem proprietários do veículo HYUNDAI/CRETA 20A PRESTI, cor branca, ano 2019/2019, placa QLU-9314, Renavam nº 01194739307, e que, em maio de 2022, durante um passeio em Ponta do Seixas, o veículo parou de funcionar repentinamente e começou a fumaçar pelo motor. Alegam que, após intervenções no local, o veículo não ligava, sendo necessário contratar um serviço de guincho para recolher o automóvel e levá-lo à concessionária promovida, a qual diagnosticou como problema do bem móvel a queima do motor de arranque. Nada obstante, teria, na mesma ocasião, informado que a garantia havia sido perdida, já que ocorrera suposta violação da referida peça. Relatam, ainda, terem ingressado em juízo com este mesmo pedido junto ao 1º Juizado Especial Cível da Capital (0807037-62.2023.8.15.2001), no entanto o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos autores. No Id nº 76462181, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 82985313), suscitando preliminares. Réplica à contestação (Id nº 87593501). É o relatório. Decido.
Trata-se de reapresentação de ação originalmente distribuída ao 1º Juizado Especial da Capital sob o nº 0807037-62.2023.8.15.2001, processo que foi julgado extinto, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam dos autores, tendo a sentença transitado em julgado. Na peça de abertura, os autores defendem a legitimidade ativa ad causam, sustentando serem os reais proprietários do veículo automotor, objeto do imbróglio havido junto à parte promovida, o que fazem com fundamento no art. 524 e art. 1.267, ambos do Código Civil, e, além disso, acrescentam que chegaram a interpor recurso em face da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital, mas desistiram do prosseguimento do questionamento em instância superior. Pois bem. Sabe-se que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a propositura de nova ação, conforme dispõe o art. 486, caput, do CPC. Nada obstante, acaso o pronunciamento judicial tenha por fundamento a litispendência e/ou as hipóteses previstas no art. 485, I, IV, VI e VII, do CPC, a correção do vício que ensejou a extinção se torna imprescindível para autorização de reapresentação da demanda, consoante disposto no art. 486, §1º, do CPC, in verbis: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Assim consignado, depreende-se que os autores promovem a reapresentação de ação anteriormente julgada extinta com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade). Nada obstante, fizeram-no sem qualquer apontamento de correção do vício que ensejou a extinção, motivo pelo qual a presente demanda não poderá prosseguir, sob pena de malferimento do disposto no art. 486, 1º, do CPC. Sobre a matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REPRODUÇÃO DE AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA FORMAL - VÍCIO NÃO SANADO NA NOVA AÇÃO - NOVO PROCESSO EXTINTO. A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa implica coisa julgada formal, de modo que, na forma do art. 486, inciso I, do CPC, a reprodução da referida ação exige a correção do vício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5018681-81.2022.8.13.0079, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/12/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR ONDE HOUVE COISA JULGADA QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO NÃO SANADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ação de cobrança ajuizada após a extinção de outra idêntica, na qual restou consignada a ilegitimidade ativa da apelante por sentença transitada em julgado. 1. A coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova ação, desde que o vício que ensejou a extinção da ação anterior sem resolução de mérito tenha sido sanado. 2. Irresignação da parte autora quanto a alegação de sua ilegitimidade ativa que não foi aduzida oportunamente na primeira ação proposta, de maneira que tal questão é objeto de coisa julgada formal. Observância do art. 486, §1º, do CPC. 3. Não sanado o vício em razão do qual a ação anterior foi extinta, impõe-se a extinção da presente ação. 4. Apelo conhecido. Negado provimento. (TJ-RJ - APL: 02757782320198190001, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA FORMAL. ART. 486, § 1, DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO DEMONSTRADA. (...). 2. Coisa julgada formal: a extinção do processo, sem resolução do mérito, não é apta à produção da coisa julgada material, motivo pelo qual, em se tratando de hipótese de coisa julgada formal, a parte pode ajuizar novamente a demanda, desde que corrija o defeito que ensejou a prolação da sentença terminativa no feito anterior, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Caso em que, não tendo havido o saneamento do vício, deve ser mantida a extinção do feito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada, uma vez que os autores/recorrentes buscam, na prática, rediscutir os fundamentos que deram ensejo à extinção da pretérita demanda indenizatória, utilizando-se de via inadequada. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70084074905 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 18/06/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020). Com efeito, no caso sub examine, é observável que os autores repetiram as mesmas razões já consideradas pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital, o qual, ao prolatar a sentença transitada em julgado (Id nº 75685966), enfrentou e repeliu os argumentos defendidos pelos autores, no sentido de serem os reais proprietários do veículo automotor objeto da discussão, afastando, outrossim, a validade da declaração emitida pela proprietária registral do automóvel (Id nº 75685095), de modo que os autores em nada inovaram em termos de argumentação e/ou comprovação acerca da legitimidade ad causam.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, V, c/c o art. 486, 1º, ambos do CPC, em face da formação da coisa julgada formal nos autos do processo nº 0807037-62.2023.8.15.2001. Condeno os autores ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 09 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 12:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada09/09/2025, 09:46
Conclusos para despacho03/06/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 08:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.22/05/2025, 08:55
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Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836680-65.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide. Pois bem. Considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, ci20/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836680-65.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide. Pois bem. Considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, ci20/05/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836680-65.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide. Pois bem. Considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, ci20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/05/2025, 10:01
Determinada diligência18/05/2025, 12:20
Conclusos para despacho03/09/2024, 08:32
Ato ordinatório praticado03/09/2024, 08:32
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 23:29
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.21/05/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202421/05/2024, 00:45
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836680-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/05/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836680-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836680-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado17/05/2024, 08:45
Juntada de Petição de réplica21/03/2024, 17:18
Juntada de Petição de réplica21/03/2024, 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.29/02/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202429/02/2024, 00:26
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836680-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/02/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836680-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado27/02/2024, 12:03
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 00:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/12/2023, 18:52
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 01:21
Publicado Despacho em 26/10/2023.26/10/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202326/10/2023, 00:21
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836680-65.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art.25/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836680-65.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art.25/10/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2023, 11:44
Concedida a Antecipação de tutela23/10/2023, 09:43
Conclusos para despacho22/07/2023, 08:09
Juntada de Petição de outros documentos20/07/2023, 14:04
Proferido despacho de mero expediente07/07/2023, 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/07/2023, 17:35
Distribuído por sorteio05/07/2023, 17:35