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Intimação
EXPEDIENTE - Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 07:32
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 11:06
Outras Decisões
30/10/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:08
Publicação
06/10/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 2 de outubro de 2025. PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 2 de outubro de 2025. PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:12
Ato ordinatório
02/10/2025, 09:11
Evolução da Classe Processual
26/09/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:17
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 35013834. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Creuza Venâncio da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB26712-A)
APELADO: Sebraseg Clube de Beneficios Ltda ADVOGADO: Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB ES35602-A) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade das cobranças de seguro e condenando à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros e correção. O juízo de origem indeferiu o pedido de danos morais. A parte autora pleiteia a condenação em danos morais, restituição em dobro dos valores e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, conforme a Súmula nº 297 do STJ, impondo ao fornecedor o dever de provar a existência do contrato em caso de cobrança impugnada pelo consumidor. 4. A instituição demandada não demonstrou a existência de contrato firmado com a autora, tampouco juntou autorização válida nos termos da IN INSS nº 28/2008 (com redação da IN nº 136/2022), que exige manifestação expressa por escrito ou meio eletrônico idôneo para descontos em benefícios previdenciários. 5. A ausência de comprovação da contratação e o desconto indevido caracterizam falha na prestação de serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do TJ-PB. 6. Não se configura o dano moral quando a cobrança indevida, sem inscrição nos cadastros restritivos ou repercussão à dignidade da parte, representa mero aborrecimento do cotidiano, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1727478/PR; AgInt no AREsp 1689624/GO). 7. Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidem conforme entendimento das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, devendo a atualização seguir a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil, com o afastamento da cumulação com outros índices. 8. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em razão do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores a título de seguro não contratado, sem autorização válida e sem prova de contratação, enseja a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou violação a atributos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. Os consectários legais nos casos de responsabilidade extracontratual devem seguir a taxa SELIC, de forma exclusiva, conforme art. 406 do CC e Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; IN INSS nº 28/2008 (alterada pela IN nº 136/2022); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021; TJ-PB, AC 0804311-80.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.01.2023; TJ-PB, AC 0804183-67.2022.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 20.02.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802211-85.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Creuza Venâncio da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Belém que, nos autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Sebraseg Clube de Beneficios Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 34359833): […]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, declarando a nulidade das cobranças realidades e condenando o réu a: 1) Devolver os valores indevidamente descontados, na forma simples, conforme petição inicial, referente à Sebrag Clube de Benefícios, desde que as deduções estejam comprovadas na inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN ao mês desde a data da citação 2) Julgo improcedente o pedido de dano moral. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. [...] Nas razões do apelo, a parte autora pugna pelo provimento da apelação, aduzindo, em suma, que o Juízo a quo não condenou o banco promovido ao pagamento a título de danos morais sofridos em decorrência dos serviços não contratados, a restituição em dobro, bem como a adequação dos consectários legais e a majoração dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente. (ID. 34359835). Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. Conforme relatado, a parte autora/apelante pugna com o presente recurso pela condenação do demandado/apelado ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais e restituição em dobro. A Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n.º 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula n.º 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando-se os autos, verifica-se que os descontos impugnados
trata-se de seguro. Caberia à parte promovida a comprovação de que a parte autora aderiu a tal serviço, contudo, não fez. Imperioso ainda reconhecer o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, com Redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 136 de 11/08/2022, na qual o Instituto Nacional de Seguro Social regulamentou os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social e estabeleceu as seguintes regras, nestes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Oportuno ainda mencionar o que regulamenta a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O art. 1º, parágrafo único e art. 2º da mencionada lei dispõem, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Em razão disso, deve ser declarada a nulidade da referida cobrança e, consequentemente, a ordem de devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cumprindo destacar que, em casos análogos, esta Corte de Justiça já proclamou que essa repetição deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em conta bancária, relativo a contrato não celebrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. Ação Negatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de aposentadoria. COBRANÇA de taxa de manutenção de conta. ILEGALIDADE. Devolução dos valores indevidamente pagos. Repetição em dobro. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. desprovimento DO RECURSO. - Consoante art. 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a pacotes de tarifas, o qual não teve a intenção de contratar. (TJ-PB - AC: 08043118020228150181, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA E ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido não juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente. Logo, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, não contratou com o banco o cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a parte autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária. - Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, configura-se o dano moral. (0804183-67.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) No tocante a indenização a título de danos extrapatrimoniais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta da parte promovente sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade, vale ressaltar que ocorreram dois descontos no ano de 2022, tendo a referida ação sido ajuizada em 2024, ou seja, 02 anos após os descontos. Acerca do tema, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela parte autora/apelante, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3. No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4. Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL AUSENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08008643820228150261, Relator: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado em substituição ao Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). (DESTACADO). Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ provimento parcial à apelação, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, referente à Sebrag Clube de Benefícios, no mais, mantenho inalterada a sentença. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ) De outro lado, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Creuza Venâncio da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB26712-A)
APELADO: Sebraseg Clube de Beneficios Ltda ADVOGADO: Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB ES35602-A) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade das cobranças de seguro e condenando à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros e correção. O juízo de origem indeferiu o pedido de danos morais. A parte autora pleiteia a condenação em danos morais, restituição em dobro dos valores e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, conforme a Súmula nº 297 do STJ, impondo ao fornecedor o dever de provar a existência do contrato em caso de cobrança impugnada pelo consumidor. 4. A instituição demandada não demonstrou a existência de contrato firmado com a autora, tampouco juntou autorização válida nos termos da IN INSS nº 28/2008 (com redação da IN nº 136/2022), que exige manifestação expressa por escrito ou meio eletrônico idôneo para descontos em benefícios previdenciários. 5. A ausência de comprovação da contratação e o desconto indevido caracterizam falha na prestação de serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do TJ-PB. 6. Não se configura o dano moral quando a cobrança indevida, sem inscrição nos cadastros restritivos ou repercussão à dignidade da parte, representa mero aborrecimento do cotidiano, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1727478/PR; AgInt no AREsp 1689624/GO). 7. Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidem conforme entendimento das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, devendo a atualização seguir a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil, com o afastamento da cumulação com outros índices. 8. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em razão do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores a título de seguro não contratado, sem autorização válida e sem prova de contratação, enseja a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou violação a atributos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. Os consectários legais nos casos de responsabilidade extracontratual devem seguir a taxa SELIC, de forma exclusiva, conforme art. 406 do CC e Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; IN INSS nº 28/2008 (alterada pela IN nº 136/2022); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021; TJ-PB, AC 0804311-80.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.01.2023; TJ-PB, AC 0804183-67.2022.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 20.02.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802211-85.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Creuza Venâncio da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Belém que, nos autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Sebraseg Clube de Beneficios Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 34359833): […]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, declarando a nulidade das cobranças realidades e condenando o réu a: 1) Devolver os valores indevidamente descontados, na forma simples, conforme petição inicial, referente à Sebrag Clube de Benefícios, desde que as deduções estejam comprovadas na inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN ao mês desde a data da citação 2) Julgo improcedente o pedido de dano moral. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. [...] Nas razões do apelo, a parte autora pugna pelo provimento da apelação, aduzindo, em suma, que o Juízo a quo não condenou o banco promovido ao pagamento a título de danos morais sofridos em decorrência dos serviços não contratados, a restituição em dobro, bem como a adequação dos consectários legais e a majoração dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente. (ID. 34359835). Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. Conforme relatado, a parte autora/apelante pugna com o presente recurso pela condenação do demandado/apelado ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais e restituição em dobro. A Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n.º 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula n.º 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando-se os autos, verifica-se que os descontos impugnados
trata-se de seguro. Caberia à parte promovida a comprovação de que a parte autora aderiu a tal serviço, contudo, não fez. Imperioso ainda reconhecer o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, com Redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 136 de 11/08/2022, na qual o Instituto Nacional de Seguro Social regulamentou os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social e estabeleceu as seguintes regras, nestes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Oportuno ainda mencionar o que regulamenta a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O art. 1º, parágrafo único e art. 2º da mencionada lei dispõem, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Em razão disso, deve ser declarada a nulidade da referida cobrança e, consequentemente, a ordem de devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cumprindo destacar que, em casos análogos, esta Corte de Justiça já proclamou que essa repetição deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em conta bancária, relativo a contrato não celebrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. Ação Negatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de aposentadoria. COBRANÇA de taxa de manutenção de conta. ILEGALIDADE. Devolução dos valores indevidamente pagos. Repetição em dobro. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. desprovimento DO RECURSO. - Consoante art. 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a pacotes de tarifas, o qual não teve a intenção de contratar. (TJ-PB - AC: 08043118020228150181, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA E ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido não juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente. Logo, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, não contratou com o banco o cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a parte autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária. - Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, configura-se o dano moral. (0804183-67.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) No tocante a indenização a título de danos extrapatrimoniais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta da parte promovente sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade, vale ressaltar que ocorreram dois descontos no ano de 2022, tendo a referida ação sido ajuizada em 2024, ou seja, 02 anos após os descontos. Acerca do tema, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela parte autora/apelante, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3. No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4. Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL AUSENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08008643820228150261, Relator: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado em substituição ao Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). (DESTACADO). Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ provimento parcial à apelação, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, referente à Sebrag Clube de Benefícios, no mais, mantenho inalterada a sentença. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ) De outro lado, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR