Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rinaldo Alves Vieira Advogado: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB/PB 30.319-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” - Utilização de limite de crédito em conta-corrente - Exercício regular de direito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos incidentes em conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e multa por litigância de má-fé. A parte apelante sustenta a ausência de contratação válida, a não apresentação dos contratos pela instituição financeira e a ilicitude das cobranças, pleiteando a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos lançados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” são indevidos pela ausência de juntada de contrato físico; (ii) estabelecer se a utilização reiterada de saldo negativo em conta-corrente evidencia a existência da relação jurídica e legitima a cobrança dos encargos correspondentes; e (iii) determinar se, reconhecida a regularidade dos descontos, subsistem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que a parte autora utilizou, em diversas oportunidades, valores além do saldo disponível em conta, configurando uso efetivo do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 4. A rubrica “Encargos Limite de Cred” corresponde à cobrança de juros remuneratórios e IOF incidentes sobre o crédito utilizado, não se confundindo com tarifa bancária autônoma nem com prática de venda casada. 5. A ausência de contrato físico assinado não invalida a cobrança quando a prova documental revela a utilização reiterada do limite de crédito, apta a caracterizar aceitação tácita das condições do serviço bancário. 6. A parte consumidora, ao se beneficiar do crédito disponibilizado para cobertura de despesas sem saldo suficiente, anui com a incidência dos encargos próprios da operação, sendo vedado comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 7. Evidenciada a utilização do cheque especial e a legitimidade dos descontos, a instituição financeira atua no exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude da conduta. 8. Inexistindo cobrança indevida, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito, tampouco para reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é legítima quando os extratos bancários comprovam a utilização do limite de crédito ou cheque especial pelo correntista. 2. A utilização reiterada do saldo negativo em conta-corrente configura aceitação tácita das condições do serviço bancário, ainda que não haja contrato físico assinado juntado aos autos. 3. O exercício regular do direito de cobrar encargos decorrentes do crédito efetivamente utilizado afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42 e 46; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, § 11; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0810833-61.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 17.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804022-79.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802176-75.2023.8.15.0241 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de apelação cível interposta por Rinaldo Alves Vieira contra sentença de ID 41501489, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (ID 41501494), o apelante sustenta que a instituição financeira não juntou aos autos os contratos que legitimariam as cobranças, mesmo após reiteradas intimações judiciais, o que, segundo afirma, implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Defende a nulidade dos supostos contratos à luz do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prossegue argumentando que a sentença incorreu em error in judicando ao julgar improcedentes os pedidos, mesmo diante da ausência de prova documental por parte do banco, pleiteando a reforma integral do decisum para declarar a inexistência do débito, condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento. Por sua vez, em contrarrazões (ID 41501496), o Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que os descontos decorreram de contratação válida realizada pela própria parte autora, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, circunstância que caracterizaria manifestação inequívoca de vontade. Defende que sua conduta se insere no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo qualquer ato ilícito. Aduz a inviabilidade da repetição do indébito, ao argumento de inexistência de cobrança indevida, bem como ausência de demonstração de pagamento em excesso. Subsidiariamente, pugna para que eventual restituição ocorra de forma simples, diante da inexistência de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos danos morais, sustenta a ausência de comprovação de dano e de nexo causal, asseverando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inexistindo violação a direito da personalidade. Defende, ainda, a manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos, bem como a impossibilidade de sua condenação em custas e honorários, à luz do princípio da causalidade. Requer, ademais, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos, buscando induzir o juízo em erro. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Deixo de remeter à douta Procuradoria de Justiça, por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito. A controvérsia trazida à apreciação recursal cinge-se à insurgência do autor/apelante contra a sentença de improcedência, buscando o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" e, consequentemente, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, devendo ser integralmente mantida. A questão fulcral reside em verificar a legitimidade das cobranças impugnadas. O apelante sustenta que jamais contratou o serviço de limite de crédito e que as cobranças são, portanto, indevidas. Contudo, tal alegação se revela dissonante das provas documentais carreadas aos autos, inclusive pela própria parte autora. No caso concreto, os extratos demonstram inequivocamente que o apelante, em diversas ocasiões ao longo dos anos, fez uso do saldo negativo de sua conta (ID 41501477). Por exemplo, observa-se que em 03/01/2018, após um crédito do INSS de R$ 620,98, foi realizado um débito de R$ 624,63, deixando a conta com saldo negativo, o que caracteriza a utilização do limite de crédito. A cobrança da tarifa "ENC LIMIT CREDITO", portanto, não é um serviço autônomo ou uma "venda casada", mas a contraprestação devida pelo uso do crédito que foi voluntariamente utilizado pelo correntista. O desconto sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" nada mais é do que a cobrança dos juros remuneratórios e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre o valor do crédito utilizado no período, tratando-se de uma contraprestação lícita e esperada em qualquer operação de mútuo. A tese de que a ausência de um contrato físico assinado torna o negócio jurídico nulo não prospera no caso concreto. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a utilização reiterada de um serviço bancário pelo consumidor, como o cheque especial, configura aceitação tácita de suas condições. Ao se beneficiar do crédito para cobrir suas despesas quando não possuía saldo disponível, o apelante anuiu com as regras do produto. Alegar, anos depois, a nulidade da relação por vício formal, representa um comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, que é corolário da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Assim, tendo o promovente se beneficiado do limite de crédito concedido, não há que se falar em irregularidade nos descontos efetuados em sua conta bancária. O banco apenas exerceu regularmente seu direito, afastando qualquer pretensão indenizatória. Nesse sentido, esta Corte de Justiça tem decidido: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de CRED”. Procedência parcial na origem. Irresignação. Contrato não juntado pela instituição financeira demandada. Ilegalidade dos descontos. Descabimento. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Reforma da sentença. Provimento. 1. O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito). 2. Embora o autor negue ter contratado os serviços referentes aos descontos sob rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", estes ocorrem quando há a utilização do limite de crédito disponibilizado em sua conta bancária. É o que ocorre no caso concreto, pela análise dos extratos trazidos pelo banco apelante. 3. In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos pelo banco demonstram que, de forma contínua, durante todo o período dos descontos, havia a efetiva utilização de valores pelo autor, além do saldo disponível em conta, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. 4. Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado”.(0810833-61.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024). E: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), proposta em face do Banco Bradesco, em virtude de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifa denominada “encargos limit. de créd.”. II. Questão em Discussão: A regularidade de cobranças em conta-corrente e a existência de danos morais em decorrência de descontos em conta-corrente intitulados “encargos limite de crédito”. III. Razões de Decidir: A cobrança realizada é decorrente da utilização de limite disponibilizado a título de cheque especial, logo, resta evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. IV. Dispositivo e Tese: Apelação desprovida. Manutenção da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08036423420228150211, Relator: Des. João Batista Barbosa.” (0804022-79.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024). Dessa forma, considero que o promovido atuou no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos na conta da parte autora, pois os extratos bancários evidenciam a insuficiência de saldo e a consequente incidência de encargos sobre o débito existente. Assim, não há falar em repetição de indébito, tampouco em reparação moral, uma vez que os valores descontados decorreram do exercício regular de direito.
Ante o exposto, conhecido o recurso de apelação, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, § 11, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em face do apelante para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do recorrente. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator