Decurso de Prazo09/05/2026, 00:33
Decurso de Prazo09/05/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 00:48
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BENTO DOS SANTOS
RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802310-22.2024.8.15.0321
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO BENTO DOS SANTOS em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos. O autor alega que é beneficiário do INSS, recebendo aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Afirma que, a partir da competência de abril de 2024, passou a sofrer descontos mensais de R$ 57,60 em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021", totalizando R$ 288,00 até agosto de 2024. O autor sustenta que nunca solicitou adesão a nenhuma associação e que os descontos foram realizados sem sua autorização ou conhecimento. Informa que o cancelamento dos descontos foi efetuado, mas a associação não devolveu os valores já descontados. Requer, em síntese, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 576,00), indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O autor manifestou interesse em audiência de conciliação (ID 102032337). Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (ID 102060309). As tentativas de citação do réu foram realizadas em diversos endereços. A despeito dos retornos de AR, a ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL compareceu espontaneamente aos autos em 24 de setembro de 2025, juntando sua Contestação sob o ID 123960283. Neste ato, a ré informou como seu endereço a Rua Alcindo Vieira, nº 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.640-100, conforme já constava nos autos e foi corroborado pelo seu Cartão CNPJ (ID 123960290). Em sua contestação (ID 123960283), a ré arguiu preliminares e, no mérito, a ré defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a relação entre associação e associado é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.790/1999, que a inversão do ônus da prova seria inviável, a validade do negócio jurídico por autorização expressa do autor e o exercício regular de seu direito, e a não configuração de danos morais por ausência de ato ilícito e de prova de dano efetivo. Pediu, subsidiariamente, a restituição de forma simples, caso a condenação fosse mantida. Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 126269327), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. As partes foram intimadas para especificar provas (IDs 128196835). O autor informou que não desejava produzir outras provas, ratificando os pedidos com a documentação já acostada (ID 131877425). A advogada da ré, em 21 de janeiro de 2026, peticionou comunicando a rescisão de seu mandato, com efeitos a partir de 02 de dezembro de 2025, e solicitou seu descadastramento dos autos, requerendo que a ré fosse intimada para constituir novo patrono (IDs 131661590, 131661591, 131661592). Em 27 de janeiro de 2026, foi proferido despacho determinando a desabilitação da advogada e a intimação da ré para constituir novo advogado no prazo de dez dias, sob pena de o processo seguir à revelia (ID 131883700). A Carta de Intimação (ID 136113103), expedida em 04 de fevereiro de 2026, foi remetida para o endereço antigo da Avenida Afonso Pena, 262, retornando com o motivo "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" em 15 de fevereiro de 2026 (ID 136788226). Em 19 de fevereiro de 2026, foi proferida decisão reconhecendo a validade da intimação da ré para constituição de novo advogado, considerando o dever da parte de manter seu endereço atualizado e a contribuição da própria ré para a desinformação. A decisão estabeleceu que o prazo de dez dias para constituição de novo advogado teve início em 15 de fevereiro de 2026, a partir da juntada do AR digital de ID 136788226, e determinou que, na ausência de novo patrono, o processo seguiria à revelia (ID 136844654). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré (ID 155536718). O autor, em 06 de abril de 2026, requereu a citação por edital da ré, alegando que todas as tentativas anteriores de citação foram infrutíferas (ID 157043623). Contudo, tal pedido foi feito em desconformidade com a cronologia processual, pois o comparecimento espontâneo da ré já havia suprido a citação, e a questão remanescente era a ausência de novo patrono após a renúncia do anterior. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA Inicialmente, cumpre observar que a ré ABRASPREV, apesar das diversas tentativas de citação para diferentes endereços, compareceu espontaneamente aos autos em 24 de setembro de 2025, apresentando sua Contestação (ID 123960283). Este ato supre qualquer vício ou ausência de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que expressamente estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa". Assim, a relação processual foi devidamente estabelecida, e a ré passou a integrar a lide. Contudo, após a contestação, a advogada da ABRASPREV comunicou a rescisão do mandato (IDs 131661590, 131661591, 131661592) e, mesmo após intimação regular para constituir novo patrono (IDs 131883700, 136113103, 136844654), a ré deixou o prazo transcorrer sem apresentar nova representação. Conforme decisão anterior (ID 136844654), a intimação para constituição de novo advogado foi considerada válida, e o prazo para a ré se manifestar iniciou em 15 de fevereiro de 2026. A ausência de constituição de novo advogado dentro do prazo legal resultou na decretação da revelia, conforme Despacho de ID 155536718. Os efeitos da revelia estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No presente caso, embora a ré tenha contestado, sua revelia superveniente quanto à constituição de novo patrono impede sua participação ativa nos atos processuais subsequentes. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré alegou incompetência territorial, argumentando que seu domicílio é em Belo Horizonte/MG, e que o foro competente seria o de sua sede, nos termos dos artigos 46 do CPC e 4º, III da Lei nº 9.099/95 (ID 123960283). Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de relações de consumo, a competência é do domicílio do consumidor, sendo uma faculdade deste optar pelo foro que lhe seja mais conveniente, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide, que envolve a discussão sobre descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, caracteriza-se como relação consumerista, com aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. O autor, como consumidor vulnerável, possui a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, que é Santa Luzia/PB. Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. 2.2.2. DA PERDA DO INTERESSE DE AGIR E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A ré arguiu a perda do interesse de agir e a necessidade de suspensão do processo com base na ADPF nº 1.236/DF e na MP nº 1.306/2025, que tratam da restituição administrativa de valores descontados pelo INSS (ID 123960283). É importante ressaltar que a decisão cautelar proferida na ADPF nº 1.236/DF pelo Ministro Dias Toffoli, em 02 de julho de 2025, determinou a suspensão do andamento de todos os processos judiciais que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos. No entanto, a presente ação foi proposta em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, e não contra a União ou o INSS. A responsabilidade discutida nesta demanda é da associação que teria efetuado os descontos sem autorização. Desse modo, o objeto desta ação não se enquadra na abrangência da suspensão determinada pelo STF, que se restringe à responsabilidade dos entes públicos. A existência de um procedimento administrativo para restituição pelo INSS não afasta o interesse de agir do consumidor em buscar a tutela jurisdicional contra a associação que realizou os descontos alegadamente indevidos, especialmente quando o pleito envolve, além da repetição do indébito, indenização por danos morais. Portanto, rejeitam-se as preliminares de perda do interesse de agir e de suspensão do processo. 2.3. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO A ré manifestou-se pela dispensa da audiência de conciliação e pelo julgamento antecipado (ID 123960283). O autor, na petição inicial (ID 102032337), inicialmente manifestou interesse na conciliação, mas na impugnação à contestação (ID 126269327) afirmou não ter interesse na audiência. Considerando a ausência de interesse das partes na realização da autocomposição, a matéria em discussão e a suficiência da prova documental já produzida, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. DO MÉRITO 2.4.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação jurídica entre associação e associado é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.790/1999 (ID 123960283). Entretanto, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) define em seu artigo 2º que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e, em seu artigo 3º, que "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No caso em tela, o autor, pessoa física, aposentado, é o destinatário final do serviço de "associativismo" oferecido pela ré, que se enquadra na definição de fornecedora. A relação, portanto, é de consumo, atraindo a aplicação do CDC. A condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos da associação não desvirtua a natureza consumerista da relação quando há a oferta de serviços e, sobretudo, a realização de cobranças. Sendo uma relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. O autor, idoso e hipossuficiente técnico e econômico em relação à associação, preenche os requisitos para a inversão, que já havia sido requerida na inicial (ID 102032337). Era ônus da ré comprovar a efetiva adesão e autorização do autor para os descontos, o que não fez. 2.4.2. DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS O autor alegou que nunca solicitou adesão à ABRASPREV e que os descontos em seu benefício previdenciário foram realizados sem sua autorização (ID 102032337). A ré, por sua vez, afirma que o vínculo jurídico decorre de relação associativa regularmente constituída, com autorização expressa do autor, e que os descontos configuram o exercício regular de um direito (ID 123960283). O Acordo de Cooperação Técnica ACT 310, firmado entre o INSS e a ABRASPREV (ID 123960292), expressamente estabelece em sua Cláusula Terceira, item 3.6 e 3.7, que a autorização para delegação do desconto deve ser dada de forma expressa, por escrito, e que o beneficiário deve ser um associado filiado, a ser demonstrado mediante apresentação de termo de filiação e termo de autorização. Além disso, a Cláusula Oitava, item 8.3, responsabiliza exclusivamente a ABRASPREV por qualquer desconto em desacordo com as disposições do acordo. Apesar da inversão do ônus da prova e da determinação da ré em apresentar documentos comprobatórios, a ABRASPREV não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a filiação do autor à associação, tampouco a sua autorização expressa para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. O autor, inclusive, reiterou em sua petição (ID 131877425) que a demandada não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a legalidade do negócio jurídico. A simples alegação de que houve autorização não é suficiente para afastar a irregularidade dos descontos, especialmente quando confrontada com a negativa do consumidor e a ausência de prova por parte do fornecedor. Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que realizou descontos indevidos no benefício do autor sem a devida comprovação de sua autorização. Portanto, os descontos mensais de R$ 57,60, efetuados no benefício previdenciário do autor desde abril de 2024 até agosto de 2024, são indevidos. 2.4.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da constatação de que os descontos foram indevidos, o autor tem direito à repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta da ré em realizar descontos sem a comprovação de autorização do consumidor não configura engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, evidenciando má-fé. O valor total dos descontos indevidos foi de R$ 288,00 (5 parcelas de R$ 57,60). Aplicando-se a repetição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 576,00. 2.4.4. DOS DANOS MORAIS A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado, que possui natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, causando angústia, preocupação e comprometendo o sustento do indivíduo. A situação vivenciada pelo autor, que teve parte de sua renda subtraída sem autorização, acarreta dano moral passível de indenização. A ré defendeu a ausência de ato ilícito e de dano efetivo, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil (ID 123960283). Contudo, a realização de descontos não autorizados configura ato ilícito, e o dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato lesivo para sua caracterização. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o valor do desconto e o impacto na renda do autor, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos. 2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ A ré requereu a concessão da justiça gratuita (ID 123960283), alegando ser associação civil sem fins lucrativos e que se encontra em dificuldades financeiras, com bens e contas bloqueados. Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil preveja a gratuidade de justiça para pessoas jurídicas com insuficiência de recursos, e o artigo 51 do Estatuto do Idoso possa ser interpretado de forma a beneficiar entidades sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos, a concessão do benefício exige a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo para tais entidades. A alegação de bloqueio de bens e contas, por si só, não comprova a incapacidade de arcar com as custas processuais, pois se trata de medida cautelar que pode ser revertida ou renegociada. A ré não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, como balanços ou demonstrações contábeis atualizadas que corroborem a alegada insuficiência. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, pois não houve comprovação efetiva da hipossuficiência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes aos descontos de "CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021" no benefício previdenciário do autor FRANCISCO BENTO DOS SANTOS; b) Condenar a ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), referente aos descontos indevidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro evento danoso. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BENTO DOS SANTOS
RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802310-22.2024.8.15.0321
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO BENTO DOS SANTOS em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos. O autor alega que é beneficiário do INSS, recebendo aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Afirma que, a partir da competência de abril de 2024, passou a sofrer descontos mensais de R$ 57,60 em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021", totalizando R$ 288,00 até agosto de 2024. O autor sustenta que nunca solicitou adesão a nenhuma associação e que os descontos foram realizados sem sua autorização ou conhecimento. Informa que o cancelamento dos descontos foi efetuado, mas a associação não devolveu os valores já descontados. Requer, em síntese, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 576,00), indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O autor manifestou interesse em audiência de conciliação (ID 102032337). Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (ID 102060309). As tentativas de citação do réu foram realizadas em diversos endereços. A despeito dos retornos de AR, a ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL compareceu espontaneamente aos autos em 24 de setembro de 2025, juntando sua Contestação sob o ID 123960283. Neste ato, a ré informou como seu endereço a Rua Alcindo Vieira, nº 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.640-100, conforme já constava nos autos e foi corroborado pelo seu Cartão CNPJ (ID 123960290). Em sua contestação (ID 123960283), a ré arguiu preliminares e, no mérito, a ré defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a relação entre associação e associado é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.790/1999, que a inversão do ônus da prova seria inviável, a validade do negócio jurídico por autorização expressa do autor e o exercício regular de seu direito, e a não configuração de danos morais por ausência de ato ilícito e de prova de dano efetivo. Pediu, subsidiariamente, a restituição de forma simples, caso a condenação fosse mantida. Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 126269327), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. As partes foram intimadas para especificar provas (IDs 128196835). O autor informou que não desejava produzir outras provas, ratificando os pedidos com a documentação já acostada (ID 131877425). A advogada da ré, em 21 de janeiro de 2026, peticionou comunicando a rescisão de seu mandato, com efeitos a partir de 02 de dezembro de 2025, e solicitou seu descadastramento dos autos, requerendo que a ré fosse intimada para constituir novo patrono (IDs 131661590, 131661591, 131661592). Em 27 de janeiro de 2026, foi proferido despacho determinando a desabilitação da advogada e a intimação da ré para constituir novo advogado no prazo de dez dias, sob pena de o processo seguir à revelia (ID 131883700). A Carta de Intimação (ID 136113103), expedida em 04 de fevereiro de 2026, foi remetida para o endereço antigo da Avenida Afonso Pena, 262, retornando com o motivo "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" em 15 de fevereiro de 2026 (ID 136788226). Em 19 de fevereiro de 2026, foi proferida decisão reconhecendo a validade da intimação da ré para constituição de novo advogado, considerando o dever da parte de manter seu endereço atualizado e a contribuição da própria ré para a desinformação. A decisão estabeleceu que o prazo de dez dias para constituição de novo advogado teve início em 15 de fevereiro de 2026, a partir da juntada do AR digital de ID 136788226, e determinou que, na ausência de novo patrono, o processo seguiria à revelia (ID 136844654). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré (ID 155536718). O autor, em 06 de abril de 2026, requereu a citação por edital da ré, alegando que todas as tentativas anteriores de citação foram infrutíferas (ID 157043623). Contudo, tal pedido foi feito em desconformidade com a cronologia processual, pois o comparecimento espontâneo da ré já havia suprido a citação, e a questão remanescente era a ausência de novo patrono após a renúncia do anterior. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA Inicialmente, cumpre observar que a ré ABRASPREV, apesar das diversas tentativas de citação para diferentes endereços, compareceu espontaneamente aos autos em 24 de setembro de 2025, apresentando sua Contestação (ID 123960283). Este ato supre qualquer vício ou ausência de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que expressamente estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa". Assim, a relação processual foi devidamente estabelecida, e a ré passou a integrar a lide. Contudo, após a contestação, a advogada da ABRASPREV comunicou a rescisão do mandato (IDs 131661590, 131661591, 131661592) e, mesmo após intimação regular para constituir novo patrono (IDs 131883700, 136113103, 136844654), a ré deixou o prazo transcorrer sem apresentar nova representação. Conforme decisão anterior (ID 136844654), a intimação para constituição de novo advogado foi considerada válida, e o prazo para a ré se manifestar iniciou em 15 de fevereiro de 2026. A ausência de constituição de novo advogado dentro do prazo legal resultou na decretação da revelia, conforme Despacho de ID 155536718. Os efeitos da revelia estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No presente caso, embora a ré tenha contestado, sua revelia superveniente quanto à constituição de novo patrono impede sua participação ativa nos atos processuais subsequentes. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré alegou incompetência territorial, argumentando que seu domicílio é em Belo Horizonte/MG, e que o foro competente seria o de sua sede, nos termos dos artigos 46 do CPC e 4º, III da Lei nº 9.099/95 (ID 123960283). Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de relações de consumo, a competência é do domicílio do consumidor, sendo uma faculdade deste optar pelo foro que lhe seja mais conveniente, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide, que envolve a discussão sobre descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, caracteriza-se como relação consumerista, com aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. O autor, como consumidor vulnerável, possui a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, que é Santa Luzia/PB. Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. 2.2.2. DA PERDA DO INTERESSE DE AGIR E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A ré arguiu a perda do interesse de agir e a necessidade de suspensão do processo com base na ADPF nº 1.236/DF e na MP nº 1.306/2025, que tratam da restituição administrativa de valores descontados pelo INSS (ID 123960283). É importante ressaltar que a decisão cautelar proferida na ADPF nº 1.236/DF pelo Ministro Dias Toffoli, em 02 de julho de 2025, determinou a suspensão do andamento de todos os processos judiciais que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos. No entanto, a presente ação foi proposta em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, e não contra a União ou o INSS. A responsabilidade discutida nesta demanda é da associação que teria efetuado os descontos sem autorização. Desse modo, o objeto desta ação não se enquadra na abrangência da suspensão determinada pelo STF, que se restringe à responsabilidade dos entes públicos. A existência de um procedimento administrativo para restituição pelo INSS não afasta o interesse de agir do consumidor em buscar a tutela jurisdicional contra a associação que realizou os descontos alegadamente indevidos, especialmente quando o pleito envolve, além da repetição do indébito, indenização por danos morais. Portanto, rejeitam-se as preliminares de perda do interesse de agir e de suspensão do processo. 2.3. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO A ré manifestou-se pela dispensa da audiência de conciliação e pelo julgamento antecipado (ID 123960283). O autor, na petição inicial (ID 102032337), inicialmente manifestou interesse na conciliação, mas na impugnação à contestação (ID 126269327) afirmou não ter interesse na audiência. Considerando a ausência de interesse das partes na realização da autocomposição, a matéria em discussão e a suficiência da prova documental já produzida, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. DO MÉRITO 2.4.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação jurídica entre associação e associado é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.790/1999 (ID 123960283). Entretanto, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) define em seu artigo 2º que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e, em seu artigo 3º, que "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No caso em tela, o autor, pessoa física, aposentado, é o destinatário final do serviço de "associativismo" oferecido pela ré, que se enquadra na definição de fornecedora. A relação, portanto, é de consumo, atraindo a aplicação do CDC. A condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos da associação não desvirtua a natureza consumerista da relação quando há a oferta de serviços e, sobretudo, a realização de cobranças. Sendo uma relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. O autor, idoso e hipossuficiente técnico e econômico em relação à associação, preenche os requisitos para a inversão, que já havia sido requerida na inicial (ID 102032337). Era ônus da ré comprovar a efetiva adesão e autorização do autor para os descontos, o que não fez. 2.4.2. DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS O autor alegou que nunca solicitou adesão à ABRASPREV e que os descontos em seu benefício previdenciário foram realizados sem sua autorização (ID 102032337). A ré, por sua vez, afirma que o vínculo jurídico decorre de relação associativa regularmente constituída, com autorização expressa do autor, e que os descontos configuram o exercício regular de um direito (ID 123960283). O Acordo de Cooperação Técnica ACT 310, firmado entre o INSS e a ABRASPREV (ID 123960292), expressamente estabelece em sua Cláusula Terceira, item 3.6 e 3.7, que a autorização para delegação do desconto deve ser dada de forma expressa, por escrito, e que o beneficiário deve ser um associado filiado, a ser demonstrado mediante apresentação de termo de filiação e termo de autorização. Além disso, a Cláusula Oitava, item 8.3, responsabiliza exclusivamente a ABRASPREV por qualquer desconto em desacordo com as disposições do acordo. Apesar da inversão do ônus da prova e da determinação da ré em apresentar documentos comprobatórios, a ABRASPREV não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a filiação do autor à associação, tampouco a sua autorização expressa para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. O autor, inclusive, reiterou em sua petição (ID 131877425) que a demandada não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a legalidade do negócio jurídico. A simples alegação de que houve autorização não é suficiente para afastar a irregularidade dos descontos, especialmente quando confrontada com a negativa do consumidor e a ausência de prova por parte do fornecedor. Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que realizou descontos indevidos no benefício do autor sem a devida comprovação de sua autorização. Portanto, os descontos mensais de R$ 57,60, efetuados no benefício previdenciário do autor desde abril de 2024 até agosto de 2024, são indevidos. 2.4.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da constatação de que os descontos foram indevidos, o autor tem direito à repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta da ré em realizar descontos sem a comprovação de autorização do consumidor não configura engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, evidenciando má-fé. O valor total dos descontos indevidos foi de R$ 288,00 (5 parcelas de R$ 57,60). Aplicando-se a repetição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 576,00. 2.4.4. DOS DANOS MORAIS A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado, que possui natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, causando angústia, preocupação e comprometendo o sustento do indivíduo. A situação vivenciada pelo autor, que teve parte de sua renda subtraída sem autorização, acarreta dano moral passível de indenização. A ré defendeu a ausência de ato ilícito e de dano efetivo, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil (ID 123960283). Contudo, a realização de descontos não autorizados configura ato ilícito, e o dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato lesivo para sua caracterização. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o valor do desconto e o impacto na renda do autor, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos. 2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ A ré requereu a concessão da justiça gratuita (ID 123960283), alegando ser associação civil sem fins lucrativos e que se encontra em dificuldades financeiras, com bens e contas bloqueados. Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil preveja a gratuidade de justiça para pessoas jurídicas com insuficiência de recursos, e o artigo 51 do Estatuto do Idoso possa ser interpretado de forma a beneficiar entidades sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos, a concessão do benefício exige a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo para tais entidades. A alegação de bloqueio de bens e contas, por si só, não comprova a incapacidade de arcar com as custas processuais, pois se trata de medida cautelar que pode ser revertida ou renegociada. A ré não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, como balanços ou demonstrações contábeis atualizadas que corroborem a alegada insuficiência. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, pois não houve comprovação efetiva da hipossuficiência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes aos descontos de "CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021" no benefício previdenciário do autor FRANCISCO BENTO DOS SANTOS; b) Condenar a ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), referente aos descontos indevidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro evento danoso. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BENTO DOS SANTOS
RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802310-22.2024.8.15.0321
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO BENTO DOS SANTOS em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos. O autor alega que é beneficiário do INSS, recebendo aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Afirma que, a partir da competência de abril de 2024, passou a sofrer descontos mensais de R$ 57,60 em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021", totalizando R$ 288,00 até agosto de 2024. O autor sustenta que nunca solicitou adesão a nenhuma associação e que os descontos foram realizados sem sua autorização ou conhecimento. Informa que o cancelamento dos descontos foi efetuado, mas a associação não devolveu os valores já descontados. Requer, em síntese, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 576,00), indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O autor manifestou interesse em audiência de conciliação (ID 102032337). Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (ID 102060309). As tentativas de citação do réu foram realizadas em diversos endereços. A despeito dos retornos de AR, a ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL compareceu espontaneamente aos autos em 24 de setembro de 2025, juntando sua Contestação sob o ID 123960283. Neste ato, a ré informou como seu endereço a Rua Alcindo Vieira, nº 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.640-100, conforme já constava nos autos e foi corroborado pelo seu Cartão CNPJ (ID 123960290). Em sua contestação (ID 123960283), a ré arguiu preliminares e, no mérito, a ré defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a relação entre associação e associado é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.790/1999, que a inversão do ônus da prova seria inviável, a validade do negócio jurídico por autorização expressa do autor e o exercício regular de seu direito, e a não configuração de danos morais por ausência de ato ilícito e de prova de dano efetivo. Pediu, subsidiariamente, a restituição de forma simples, caso a condenação fosse mantida. Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 126269327), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. As partes foram intimadas para especificar provas (IDs 128196835). O autor informou que não desejava produzir outras provas, ratificando os pedidos com a documentação já acostada (ID 131877425). A advogada da ré, em 21 de janeiro de 2026, peticionou comunicando a rescisão de seu mandato, com efeitos a partir de 02 de dezembro de 2025, e solicitou seu descadastramento dos autos, requerendo que a ré fosse intimada para constituir novo patrono (IDs 131661590, 131661591, 131661592). Em 27 de janeiro de 2026, foi proferido despacho determinando a desabilitação da advogada e a intimação da ré para constituir novo advogado no prazo de dez dias, sob pena de o processo seguir à revelia (ID 131883700). A Carta de Intimação (ID 136113103), expedida em 04 de fevereiro de 2026, foi remetida para o endereço antigo da Avenida Afonso Pena, 262, retornando com o motivo "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" em 15 de fevereiro de 2026 (ID 136788226). Em 19 de fevereiro de 2026, foi proferida decisão reconhecendo a validade da intimação da ré para constituição de novo advogado, considerando o dever da parte de manter seu endereço atualizado e a contribuição da própria ré para a desinformação. A decisão estabeleceu que o prazo de dez dias para constituição de novo advogado teve início em 15 de fevereiro de 2026, a partir da juntada do AR digital de ID 136788226, e determinou que, na ausência de novo patrono, o processo seguiria à revelia (ID 136844654). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré (ID 155536718). O autor, em 06 de abril de 2026, requereu a citação por edital da ré, alegando que todas as tentativas anteriores de citação foram infrutíferas (ID 157043623). Contudo, tal pedido foi feito em desconformidade com a cronologia processual, pois o comparecimento espontâneo da ré já havia suprido a citação, e a questão remanescente era a ausência de novo patrono após a renúncia do anterior. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA Inicialmente, cumpre observar que a ré ABRASPREV, apesar das diversas tentativas de citação para diferentes endereços, compareceu espontaneamente aos autos em 24 de setembro de 2025, apresentando sua Contestação (ID 123960283). Este ato supre qualquer vício ou ausência de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que expressamente estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa". Assim, a relação processual foi devidamente estabelecida, e a ré passou a integrar a lide. Contudo, após a contestação, a advogada da ABRASPREV comunicou a rescisão do mandato (IDs 131661590, 131661591, 131661592) e, mesmo após intimação regular para constituir novo patrono (IDs 131883700, 136113103, 136844654), a ré deixou o prazo transcorrer sem apresentar nova representação. Conforme decisão anterior (ID 136844654), a intimação para constituição de novo advogado foi considerada válida, e o prazo para a ré se manifestar iniciou em 15 de fevereiro de 2026. A ausência de constituição de novo advogado dentro do prazo legal resultou na decretação da revelia, conforme Despacho de ID 155536718. Os efeitos da revelia estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No presente caso, embora a ré tenha contestado, sua revelia superveniente quanto à constituição de novo patrono impede sua participação ativa nos atos processuais subsequentes. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré alegou incompetência territorial, argumentando que seu domicílio é em Belo Horizonte/MG, e que o foro competente seria o de sua sede, nos termos dos artigos 46 do CPC e 4º, III da Lei nº 9.099/95 (ID 123960283). Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de relações de consumo, a competência é do domicílio do consumidor, sendo uma faculdade deste optar pelo foro que lhe seja mais conveniente, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A presente lide, que envolve a discussão sobre descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, caracteriza-se como relação consumerista, com aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. O autor, como consumidor vulnerável, possui a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, que é Santa Luzia/PB. Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. 2.2.2. DA PERDA DO INTERESSE DE AGIR E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A ré arguiu a perda do interesse de agir e a necessidade de suspensão do processo com base na ADPF nº 1.236/DF e na MP nº 1.306/2025, que tratam da restituição administrativa de valores descontados pelo INSS (ID 123960283). É importante ressaltar que a decisão cautelar proferida na ADPF nº 1.236/DF pelo Ministro Dias Toffoli, em 02 de julho de 2025, determinou a suspensão do andamento de todos os processos judiciais que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos. No entanto, a presente ação foi proposta em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, e não contra a União ou o INSS. A responsabilidade discutida nesta demanda é da associação que teria efetuado os descontos sem autorização. Desse modo, o objeto desta ação não se enquadra na abrangência da suspensão determinada pelo STF, que se restringe à responsabilidade dos entes públicos. A existência de um procedimento administrativo para restituição pelo INSS não afasta o interesse de agir do consumidor em buscar a tutela jurisdicional contra a associação que realizou os descontos alegadamente indevidos, especialmente quando o pleito envolve, além da repetição do indébito, indenização por danos morais. Portanto, rejeitam-se as preliminares de perda do interesse de agir e de suspensão do processo. 2.3. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO A ré manifestou-se pela dispensa da audiência de conciliação e pelo julgamento antecipado (ID 123960283). O autor, na petição inicial (ID 102032337), inicialmente manifestou interesse na conciliação, mas na impugnação à contestação (ID 126269327) afirmou não ter interesse na audiência. Considerando a ausência de interesse das partes na realização da autocomposição, a matéria em discussão e a suficiência da prova documental já produzida, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. DO MÉRITO 2.4.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação jurídica entre associação e associado é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.790/1999 (ID 123960283). Entretanto, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) define em seu artigo 2º que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e, em seu artigo 3º, que "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No caso em tela, o autor, pessoa física, aposentado, é o destinatário final do serviço de "associativismo" oferecido pela ré, que se enquadra na definição de fornecedora. A relação, portanto, é de consumo, atraindo a aplicação do CDC. A condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos da associação não desvirtua a natureza consumerista da relação quando há a oferta de serviços e, sobretudo, a realização de cobranças. Sendo uma relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. O autor, idoso e hipossuficiente técnico e econômico em relação à associação, preenche os requisitos para a inversão, que já havia sido requerida na inicial (ID 102032337). Era ônus da ré comprovar a efetiva adesão e autorização do autor para os descontos, o que não fez. 2.4.2. DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS O autor alegou que nunca solicitou adesão à ABRASPREV e que os descontos em seu benefício previdenciário foram realizados sem sua autorização (ID 102032337). A ré, por sua vez, afirma que o vínculo jurídico decorre de relação associativa regularmente constituída, com autorização expressa do autor, e que os descontos configuram o exercício regular de um direito (ID 123960283). O Acordo de Cooperação Técnica ACT 310, firmado entre o INSS e a ABRASPREV (ID 123960292), expressamente estabelece em sua Cláusula Terceira, item 3.6 e 3.7, que a autorização para delegação do desconto deve ser dada de forma expressa, por escrito, e que o beneficiário deve ser um associado filiado, a ser demonstrado mediante apresentação de termo de filiação e termo de autorização. Além disso, a Cláusula Oitava, item 8.3, responsabiliza exclusivamente a ABRASPREV por qualquer desconto em desacordo com as disposições do acordo. Apesar da inversão do ônus da prova e da determinação da ré em apresentar documentos comprobatórios, a ABRASPREV não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a filiação do autor à associação, tampouco a sua autorização expressa para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. O autor, inclusive, reiterou em sua petição (ID 131877425) que a demandada não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a legalidade do negócio jurídico. A simples alegação de que houve autorização não é suficiente para afastar a irregularidade dos descontos, especialmente quando confrontada com a negativa do consumidor e a ausência de prova por parte do fornecedor. Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que realizou descontos indevidos no benefício do autor sem a devida comprovação de sua autorização. Portanto, os descontos mensais de R$ 57,60, efetuados no benefício previdenciário do autor desde abril de 2024 até agosto de 2024, são indevidos. 2.4.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da constatação de que os descontos foram indevidos, o autor tem direito à repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta da ré em realizar descontos sem a comprovação de autorização do consumidor não configura engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, evidenciando má-fé. O valor total dos descontos indevidos foi de R$ 288,00 (5 parcelas de R$ 57,60). Aplicando-se a repetição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 576,00. 2.4.4. DOS DANOS MORAIS A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado, que possui natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, causando angústia, preocupação e comprometendo o sustento do indivíduo. A situação vivenciada pelo autor, que teve parte de sua renda subtraída sem autorização, acarreta dano moral passível de indenização. A ré defendeu a ausência de ato ilícito e de dano efetivo, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil (ID 123960283). Contudo, a realização de descontos não autorizados configura ato ilícito, e o dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato lesivo para sua caracterização. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o valor do desconto e o impacto na renda do autor, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos. 2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ A ré requereu a concessão da justiça gratuita (ID 123960283), alegando ser associação civil sem fins lucrativos e que se encontra em dificuldades financeiras, com bens e contas bloqueados. Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil preveja a gratuidade de justiça para pessoas jurídicas com insuficiência de recursos, e o artigo 51 do Estatuto do Idoso possa ser interpretado de forma a beneficiar entidades sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos, a concessão do benefício exige a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo para tais entidades. A alegação de bloqueio de bens e contas, por si só, não comprova a incapacidade de arcar com as custas processuais, pois se trata de medida cautelar que pode ser revertida ou renegociada. A ré não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, como balanços ou demonstrações contábeis atualizadas que corroborem a alegada insuficiência. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, pois não houve comprovação efetiva da hipossuficiência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes aos descontos de "CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021" no benefício previdenciário do autor FRANCISCO BENTO DOS SANTOS; b) Condenar a ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), referente aos descontos indevidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro evento danoso. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2026, 13:54
Procedência09/04/2026, 09:11
Decurso de Prazo07/04/2026, 01:19
Decurso de Prazo07/04/2026, 01:08
Conclusão (para despacho)06/04/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))06/04/2026, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo para habilitação de novos advogados, o processo seguirá à revelia. Com isso, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito18/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo para habilitação de novos advogados, o processo seguirá à revelia. Com isso, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito18/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo para habilitação de novos advogados, o processo seguirá à revelia. Com isso, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 12:52
Mero expediente17/03/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)13/03/2026, 05:42
Decurso de Prazo13/03/2026, 01:08
Decurso de Prazo13/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))11/03/2026, 21:58
Publicação26/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802310-22.2024.8.15.0321 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO BENTO DOS SANTOS em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, devidamente qualificados nos autos. Diante da comunicação de rescisão de mandato, este Juízo proferiu despacho determinando a desabilitação da advogada e, ato contínuo, a intimação da parte promovida para constituir novo advogado no prazo de dez dias, sob pena de o processo seguir à revelia. Foi expedida Carta de Intimação (ID 136113103), direcionada à ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL no endereço da Avenida Afonso Pena, 262, Sala, Centro, BELO HORIZONTE - MG, CEP: 30130-923. Em 15 de fevereiro de 2026, o AR Digital referente a esta intimação foi devolvido sem cumprimento, com o motivo "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 136788226), para o mesmo endereço antigo. É o relato pormenorizado do andamento processual até o presente momento. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DOS FATOS A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na validade da intimação expedida para a parte promovida, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, especificamente aquela referente à constituição de novo advogado, à luz dos reiterados retornos de Avisos de Recebimento com a indicação "Mudou-se" e da conduta processual da própria ré. Inicialmente, é imperioso estabelecer a distinção entre citação e intimação. A citação é o ato processual pelo qual se dá ciência ao réu, executado ou interessado do processo, convocando-o para integrar a relação processual. É o ato inaugural da formação válida do processo em relação ao demandado, revestindo-se de formalidades estritas para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A intimação, por sua vez, é o ato pelo qual se dá ciência às partes ou aos interessados dos atos e termos do processo, a fim de que façam ou deixem de fazer algo (art. 269 do Código de Processo Civil). Enquanto a citação busca estabelecer o liame processual primário, a intimação visa impulsionar o andamento do feito, cientificando as partes de cada etapa ou decisão. No presente caso, verificam-se múltiplas tentativas de citação. As duas primeiras tentativas, direcionadas para a Avenida Afonso Pena, 262 (IDs 103228333 e 107689984), foram infrutíferas, com o AR retornando "Mudou-se" (IDs 105887627 e 108843517). A terceira tentativa de citação, esta sim, foi expedida para o endereço Rua Alcindo Vieira, 190 (ID 110663601), endereço este que havia sido diligenciado e informado pela própria parte autora após determinação judicial. No entanto, surpreendentemente, o AR referente a esta terceira citação também retornou com a anotação "Mudou-se" (ID 111920463), mesmo endereço para o qual a parte ré, posteriormente, apresentou sua contestação. A despeito dos retornos de AR, a parte ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, compareceu espontaneamente aos autos em 24 de setembro de 2025, juntando sua Contestação sob o ID 123960283. Neste ato de comparecimento, a ré informou como seu endereço a Rua Alcindo Vieira, nº 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.640-100. Este é um dado crucial, pois demonstra que, no momento da apresentação da defesa, a parte ré estava ciente do processo e, mais importante, confirmou o endereço que já constava nos autos desde a petição do autor sob o ID 107584941. O Cartão CNPJ da ABRASPREV (ID 123960290), emitido em 08 de setembro de 2025, também corrobora que seu endereço de sede é Rua Alcindo Vieira, nº 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.640-100. O comparecimento espontâneo da parte ré, mediante a apresentação de contestação, supre eventual irregularidade ou ausência de citação anterior, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. Portanto, desde 24 de setembro de 2025, a parte ré encontra-se plenamente integrada à relação processual, com ciência inequívoca da existência da demanda. Após a fase de contestação e impugnação, e já com a ré regularmente integrada ao processo, a advogada da ABRASPREV, em 21 de janeiro de 2026, peticionou informando a rescisão de seu mandato com a associação, com efeitos a partir de 02 de dezembro de 2025, e solicitou seu descadastramento dos autos, requerendo que a ré fosse intimada para constituir novo patrono (ID 131661590). Em virtude desta comunicação, este Juízo proferiu despacho em 27 de janeiro de 2026 (ID 131883700), determinando a desabilitação da advogada e, ato contínuo, a intimação da parte promovida para que, no prazo de dez dias, constituísse novo advogado, sob pena de o processo seguir à revelia. Contudo, a Carta de Intimação referente a este último despacho, expedida em 04 de fevereiro de 2026 (ID 136113103), foi novamente remetida, por um lamentável e reconhecido equívoco cartorário, para o endereço antigo da Avenida Afonso Pena, 262, Sala, Centro, BELO HORIZONTE - MG, CEP: 30130-923. Como era de se esperar, o AR digital retornou, em 15 de fevereiro de 2026, com a anotação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 136788226). É aqui que reside a análise crucial da validade da intimação. Embora a intimação tenha sido enviada para um endereço no qual a parte não mais reside ou funciona, e que, ademais, havia sido superado por outro endereço corretamente informado nos autos pela própria parte ré em sua contestação (Rua Alcindo Vieira, 190), a conduta processual da ABRASPREV exige uma ponderação sobre a sua responsabilidade na manutenção de seus dados cadastrais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, inciso V, estabelece expressamente que é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Complementarmente, o parágrafo único do referido artigo prevê que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não for comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No presente caso, a parte ré, em sua primeira manifestação nos autos, a Contestação (ID 123960283), informou corretamente seu endereço atualizado como sendo na Rua Alcindo Vieira, nº 190. Essa informação foi reiterada pela advogada que representava a associação, ao noticiar a rescisão do mandato (ID 131661590). Portanto, a ré cumpriu seu dever de declinar seu endereço atualizado nos autos. O problema surge porque a intimação subsequente (ID 136113103) foi equivocadamente expedida pela Secretaria deste Juízo para o endereço anterior da ré (Avenida Afonso Pena, 262), que já havia sido comprovadamente desocupado pela própria anotação dos Correios ("Mudou-se") em tentativas anteriores de citação (IDs 105887627 e 108843517). A expedição de uma intimação para um endereço que o próprio Juízo tinha conhecimento de ser desatualizado, e com a informação do endereço correto já nos autos, representa uma falha cartorária. Contudo, essa falha não pode ser interpretada como uma nulidade absoluta que beneficie a parte que, por sua própria e exclusiva conduta, gerou a inicial confusão. A parte ré, embora tenha informado o endereço correto na contestação, não se preocupou em informar o Juízo sobre a mudança de seu endereço da Avenida Afonso Pena para a Rua Alcindo Vieira antes do seu comparecimento espontâneo, ou, pelo menos, de forma a corrigir de maneira proativa e inequívoca os registros do sistema para fins de intimações futuras. Mais do que isso, a ré permitiu que o endereço inicial incorreto permanecesse nos registros primários do sistema por um período considerável, gerando as primeiras tentativas frustradas de citação. A presunção de validade da intimação, contida no art. 77, parágrafo único, do CPC, visa justamente a coibir a desídia das partes em manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, garantindo a celeridade e a efetividade do processo. Embora o Juízo tenha o dever de zelar pela correção dos atos processuais, a inércia da parte em comunicar tempestivamente a alteração de seu endereço ou em fiscalizar a correção do endereço de destino das correspondências processuais após seu ingresso nos autos contribui para a ineficácia das comunicações. No caso em análise, a despeito do erro cartorário de remeter a última intimação ao endereço antigo, o endereço correto da ABRASPREV (Rua Alcindo Vieira, nº 190) já havia sido expressamente informado nos autos pela própria ré em sua contestação (ID 123960283) e reiterado pela sua advogada na petição de renúncia de mandato (ID 131661590). A parte ré tinha, portanto, o dever de diligenciar sobre o andamento do processo e a validade de suas intimações, especialmente após a renúncia de seu patrono e a expressa determinação judicial para constituição de novo advogado. A mera alegação de "Mudou-se" no AR da última intimação não pode ser utilizada como subterfúgio para inviabilizar o andamento processual, especialmente quando a própria parte, por sua conduta precedente (ou omissão em fiscalizar o endereço de envio das intimações), contribuiu para a desinformação ou a reiteração de um endereço obsoleto. A presunção de validade da intimação não é absoluta, mas incide quando a parte, por sua própria falha ou desídia, não mantém o juízo devidamente atualizado sobre seu paradeiro, ou quando, mesmo tendo informado o endereço correto, não age com a diligência esperada para garantir o recebimento de comunicações processuais. No contexto específico desta última intimação, o Juízo tinha nos autos o endereço correto, constante da própria contestação da ré, mas a intimação foi enviada para o endereço antigo. Contudo, a base para a intimação é o dever da parte de manter o endereço atualizado, e não o oposto. Se o endereço na inicial estava incorreto porque a ré já havia se mudado, e se a própria ré se manifesta nos autos, trazendo seu endereço correto, a expectativa é que todas as intimações subsequentes sigam essa informação. O fato de uma intimação ter sido enviada para um endereço antigo que a ré não mais ocupa, mas que a ré não comunicou formalmente a desocupação de forma que prevalecesse sobre o endereço que ela mesma informou como correto na contestação, configura uma falha da parte promovida em manter o sistema de comunicação do processo eficaz. A parte não pode se beneficiar da própria torpeza ou da desídia em assegurar que as informações cruciais sobre seu paradeiro e meio de comunicação com o Juízo estejam sempre corretas e em destaque para os serventuários. A responsabilidade primária de manter os dados atualizados é da parte, e a presunção de validade das intimações ao último endereço fornecido nos autos (mesmo que haja um erro cartorário subsequente que retorne a um endereço anterior declarado desatualizado, mas que não foi formalmente substituído nos registros do sistema de forma a evitar reincidência de envios ao antigo endereço) recai sobre o intimado que falhou em garantir a comunicação eficaz. Conclui-se, assim, que a última intimação, embora remetida a um endereço já conhecido como desocupado, deve ser considerada válida em face da obrigação da parte ré de manter seus dados cadastrais sempre atualizados e de fiscalizar o cumprimento das determinações judiciais que lhe são pertinentes. A parte ré tinha ciência da necessidade de constituir novo patrono, em razão da petição de renúncia da advogada (ID 131661590), e tinha o dever de diligenciar sobre o efetivo recebimento da intimação, especialmente quando já havia ocorrido uma série de tentativas frustradas de comunicação para endereços diversos. A omissão da parte em comunicar de forma incisiva e efetiva a mudança de endereço da Avenida Afonso Pena para a Rua Alcindo Vieira, e, talvez, uma nova mudança posterior, impediu o Juízo de realizar a intimação de forma eficaz, gerando os reiterados retornos dos ARs. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base nos fundamentos acima delineados, este Juízo decide: 1. Reconhecer a validade da intimação expedida para a parte promovida, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, para que constitua novo advogado nos autos (ID 136113103), em razão da inobservância do dever da parte em manter seu endereço atualizado de forma eficaz e cristalina nos registros do processo, nos termos do artigo 77, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A despeito do erro cartorário na expedição para o endereço antigo, a falha primordial em manter a comunicação processual reside na própria parte que não zelou pela efetividade de suas informações cadastrais nos autos, sobretudo após ter comparecido e informado um novo endereço. 2. Determinar que o prazo de 10 (dez) dias para a constituição de novo advogado pela parte promovida, estabelecido no despacho do ID 131883700, teve seu início contado a partir da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento digital de ID 136788226, qual seja, 15 de fevereiro de 2026. 3. Certifique-se o decurso do referido prazo e, em caso de ausência de constituição de novo patrono, o processo prosseguirá à revelia da parte ré nos termos da advertência contida no despacho de ID 131883700, uma vez que a parte já se encontra regularmente citada e integrada à lide, e a intimação para constituição de novo advogado é considerada válida. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802310-22.2024.8.15.0321 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO BENTO DOS SANTOS em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, devidamente qualificados nos autos. Diante da comunicação de rescisão de mandato, este Juízo proferiu despacho determinando a desabilitação da advogada e, ato contínuo, a intimação da parte promovida para constituir novo advogado no prazo de dez dias, sob pena de o processo seguir à revelia. Foi expedida Carta de Intimação (ID 136113103), direcionada à ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL no endereço da Avenida Afonso Pena, 262, Sala, Centro, BELO HORIZONTE - MG, CEP: 30130-923. Em 15 de fevereiro de 2026, o AR Digital referente a esta intimação foi devolvido sem cumprimento, com o motivo "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 136788226), para o mesmo endereço antigo. É o relato pormenorizado do andamento processual até o presente momento. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DOS FATOS A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na validade da intimação expedida para a parte promovida, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, especificamente aquela referente à constituição de novo advogado, à luz dos reiterados retornos de Avisos de Recebimento com a indicação "Mudou-se" e da conduta processual da própria ré. Inicialmente, é imperioso estabelecer a distinção entre citação e intimação. A citação é o ato processual pelo qual se dá ciência ao réu, executado ou interessado do processo, convocando-o para integrar a relação processual. É o ato inaugural da formação válida do processo em relação ao demandado, revestindo-se de formalidades estritas para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A intimação, por sua vez, é o ato pelo qual se dá ciência às partes ou aos interessados dos atos e termos do processo, a fim de que façam ou deixem de fazer algo (art. 269 do Código de Processo Civil). Enquanto a citação busca estabelecer o liame processual primário, a intimação visa impulsionar o andamento do feito, cientificando as partes de cada etapa ou decisão. No presente caso, verificam-se múltiplas tentativas de citação. As duas primeiras tentativas, direcionadas para a Avenida Afonso Pena, 262 (IDs 103228333 e 107689984), foram infrutíferas, com o AR retornando "Mudou-se" (IDs 105887627 e 108843517). A terceira tentativa de citação, esta sim, foi expedida para o endereço Rua Alcindo Vieira, 190 (ID 110663601), endereço este que havia sido diligenciado e informado pela própria parte autora após determinação judicial. No entanto, surpreendentemente, o AR referente a esta terceira citação também retornou com a anotação "Mudou-se" (ID 111920463), mesmo endereço para o qual a parte ré, posteriormente, apresentou sua contestação. A despeito dos retornos de AR, a parte ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, compareceu espontaneamente aos autos em 24 de setembro de 2025, juntando sua Contestação sob o ID 123960283. Neste ato de comparecimento, a ré informou como seu endereço a Rua Alcindo Vieira, nº 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.640-100. Este é um dado crucial, pois demonstra que, no momento da apresentação da defesa, a parte ré estava ciente do processo e, mais importante, confirmou o endereço que já constava nos autos desde a petição do autor sob o ID 107584941. O Cartão CNPJ da ABRASPREV (ID 123960290), emitido em 08 de setembro de 2025, também corrobora que seu endereço de sede é Rua Alcindo Vieira, nº 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.640-100. O comparecimento espontâneo da parte ré, mediante a apresentação de contestação, supre eventual irregularidade ou ausência de citação anterior, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. Portanto, desde 24 de setembro de 2025, a parte ré encontra-se plenamente integrada à relação processual, com ciência inequívoca da existência da demanda. Após a fase de contestação e impugnação, e já com a ré regularmente integrada ao processo, a advogada da ABRASPREV, em 21 de janeiro de 2026, peticionou informando a rescisão de seu mandato com a associação, com efeitos a partir de 02 de dezembro de 2025, e solicitou seu descadastramento dos autos, requerendo que a ré fosse intimada para constituir novo patrono (ID 131661590). Em virtude desta comunicação, este Juízo proferiu despacho em 27 de janeiro de 2026 (ID 131883700), determinando a desabilitação da advogada e, ato contínuo, a intimação da parte promovida para que, no prazo de dez dias, constituísse novo advogado, sob pena de o processo seguir à revelia. Contudo, a Carta de Intimação referente a este último despacho, expedida em 04 de fevereiro de 2026 (ID 136113103), foi novamente remetida, por um lamentável e reconhecido equívoco cartorário, para o endereço antigo da Avenida Afonso Pena, 262, Sala, Centro, BELO HORIZONTE - MG, CEP: 30130-923. Como era de se esperar, o AR digital retornou, em 15 de fevereiro de 2026, com a anotação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 136788226). É aqui que reside a análise crucial da validade da intimação. Embora a intimação tenha sido enviada para um endereço no qual a parte não mais reside ou funciona, e que, ademais, havia sido superado por outro endereço corretamente informado nos autos pela própria parte ré em sua contestação (Rua Alcindo Vieira, 190), a conduta processual da ABRASPREV exige uma ponderação sobre a sua responsabilidade na manutenção de seus dados cadastrais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, inciso V, estabelece expressamente que é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Complementarmente, o parágrafo único do referido artigo prevê que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não for comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No presente caso, a parte ré, em sua primeira manifestação nos autos, a Contestação (ID 123960283), informou corretamente seu endereço atualizado como sendo na Rua Alcindo Vieira, nº 190. Essa informação foi reiterada pela advogada que representava a associação, ao noticiar a rescisão do mandato (ID 131661590). Portanto, a ré cumpriu seu dever de declinar seu endereço atualizado nos autos. O problema surge porque a intimação subsequente (ID 136113103) foi equivocadamente expedida pela Secretaria deste Juízo para o endereço anterior da ré (Avenida Afonso Pena, 262), que já havia sido comprovadamente desocupado pela própria anotação dos Correios ("Mudou-se") em tentativas anteriores de citação (IDs 105887627 e 108843517). A expedição de uma intimação para um endereço que o próprio Juízo tinha conhecimento de ser desatualizado, e com a informação do endereço correto já nos autos, representa uma falha cartorária. Contudo, essa falha não pode ser interpretada como uma nulidade absoluta que beneficie a parte que, por sua própria e exclusiva conduta, gerou a inicial confusão. A parte ré, embora tenha informado o endereço correto na contestação, não se preocupou em informar o Juízo sobre a mudança de seu endereço da Avenida Afonso Pena para a Rua Alcindo Vieira antes do seu comparecimento espontâneo, ou, pelo menos, de forma a corrigir de maneira proativa e inequívoca os registros do sistema para fins de intimações futuras. Mais do que isso, a ré permitiu que o endereço inicial incorreto permanecesse nos registros primários do sistema por um período considerável, gerando as primeiras tentativas frustradas de citação. A presunção de validade da intimação, contida no art. 77, parágrafo único, do CPC, visa justamente a coibir a desídia das partes em manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, garantindo a celeridade e a efetividade do processo. Embora o Juízo tenha o dever de zelar pela correção dos atos processuais, a inércia da parte em comunicar tempestivamente a alteração de seu endereço ou em fiscalizar a correção do endereço de destino das correspondências processuais após seu ingresso nos autos contribui para a ineficácia das comunicações. No caso em análise, a despeito do erro cartorário de remeter a última intimação ao endereço antigo, o endereço correto da ABRASPREV (Rua Alcindo Vieira, nº 190) já havia sido expressamente informado nos autos pela própria ré em sua contestação (ID 123960283) e reiterado pela sua advogada na petição de renúncia de mandato (ID 131661590). A parte ré tinha, portanto, o dever de diligenciar sobre o andamento do processo e a validade de suas intimações, especialmente após a renúncia de seu patrono e a expressa determinação judicial para constituição de novo advogado. A mera alegação de "Mudou-se" no AR da última intimação não pode ser utilizada como subterfúgio para inviabilizar o andamento processual, especialmente quando a própria parte, por sua conduta precedente (ou omissão em fiscalizar o endereço de envio das intimações), contribuiu para a desinformação ou a reiteração de um endereço obsoleto. A presunção de validade da intimação não é absoluta, mas incide quando a parte, por sua própria falha ou desídia, não mantém o juízo devidamente atualizado sobre seu paradeiro, ou quando, mesmo tendo informado o endereço correto, não age com a diligência esperada para garantir o recebimento de comunicações processuais. No contexto específico desta última intimação, o Juízo tinha nos autos o endereço correto, constante da própria contestação da ré, mas a intimação foi enviada para o endereço antigo. Contudo, a base para a intimação é o dever da parte de manter o endereço atualizado, e não o oposto. Se o endereço na inicial estava incorreto porque a ré já havia se mudado, e se a própria ré se manifesta nos autos, trazendo seu endereço correto, a expectativa é que todas as intimações subsequentes sigam essa informação. O fato de uma intimação ter sido enviada para um endereço antigo que a ré não mais ocupa, mas que a ré não comunicou formalmente a desocupação de forma que prevalecesse sobre o endereço que ela mesma informou como correto na contestação, configura uma falha da parte promovida em manter o sistema de comunicação do processo eficaz. A parte não pode se beneficiar da própria torpeza ou da desídia em assegurar que as informações cruciais sobre seu paradeiro e meio de comunicação com o Juízo estejam sempre corretas e em destaque para os serventuários. A responsabilidade primária de manter os dados atualizados é da parte, e a presunção de validade das intimações ao último endereço fornecido nos autos (mesmo que haja um erro cartorário subsequente que retorne a um endereço anterior declarado desatualizado, mas que não foi formalmente substituído nos registros do sistema de forma a evitar reincidência de envios ao antigo endereço) recai sobre o intimado que falhou em garantir a comunicação eficaz. Conclui-se, assim, que a última intimação, embora remetida a um endereço já conhecido como desocupado, deve ser considerada válida em face da obrigação da parte ré de manter seus dados cadastrais sempre atualizados e de fiscalizar o cumprimento das determinações judiciais que lhe são pertinentes. A parte ré tinha ciência da necessidade de constituir novo patrono, em razão da petição de renúncia da advogada (ID 131661590), e tinha o dever de diligenciar sobre o efetivo recebimento da intimação, especialmente quando já havia ocorrido uma série de tentativas frustradas de comunicação para endereços diversos. A omissão da parte em comunicar de forma incisiva e efetiva a mudança de endereço da Avenida Afonso Pena para a Rua Alcindo Vieira, e, talvez, uma nova mudança posterior, impediu o Juízo de realizar a intimação de forma eficaz, gerando os reiterados retornos dos ARs. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base nos fundamentos acima delineados, este Juízo decide: 1. Reconhecer a validade da intimação expedida para a parte promovida, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, para que constitua novo advogado nos autos (ID 136113103), em razão da inobservância do dever da parte em manter seu endereço atualizado de forma eficaz e cristalina nos registros do processo, nos termos do artigo 77, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A despeito do erro cartorário na expedição para o endereço antigo, a falha primordial em manter a comunicação processual reside na própria parte que não zelou pela efetividade de suas informações cadastrais nos autos, sobretudo após ter comparecido e informado um novo endereço. 2. Determinar que o prazo de 10 (dez) dias para a constituição de novo advogado pela parte promovida, estabelecido no despacho do ID 131883700, teve seu início contado a partir da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento digital de ID 136788226, qual seja, 15 de fevereiro de 2026. 3. Certifique-se o decurso do referido prazo e, em caso de ausência de constituição de novo patrono, o processo prosseguirá à revelia da parte ré nos termos da advertência contida no despacho de ID 131883700, uma vez que a parte já se encontra regularmente citada e integrada à lide, e a intimação para constituição de novo advogado é considerada válida. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802310-22.2024.8.15.0321 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO BENTO DOS SANTOS em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, devidamente qualificados nos autos. Diante da comunicação de rescisão de mandato, este Juízo proferiu despacho determinando a desabilitação da advogada e, ato contínuo, a intimação da parte promovida para constituir novo advogado no prazo de dez dias, sob pena de o processo seguir à revelia. Foi expedida Carta de Intimação (ID 136113103), direcionada à ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL no endereço da Avenida Afonso Pena, 262, Sala, Centro, BELO HORIZONTE - MG, CEP: 30130-923. Em 15 de fevereiro de 2026, o AR Digital referente a esta intimação foi devolvido sem cumprimento, com o motivo "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 136788226), para o mesmo endereço antigo. É o relato pormenorizado do andamento processual até o presente momento. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DOS FATOS A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na validade da intimação expedida para a parte promovida, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, especificamente aquela referente à constituição de novo advogado, à luz dos reiterados retornos de Avisos de Recebimento com a indicação "Mudou-se" e da conduta processual da própria ré. Inicialmente, é imperioso estabelecer a distinção entre citação e intimação. A citação é o ato processual pelo qual se dá ciência ao réu, executado ou interessado do processo, convocando-o para integrar a relação processual. É o ato inaugural da formação válida do processo em relação ao demandado, revestindo-se de formalidades estritas para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A intimação, por sua vez, é o ato pelo qual se dá ciência às partes ou aos interessados dos atos e termos do processo, a fim de que façam ou deixem de fazer algo (art. 269 do Código de Processo Civil). Enquanto a citação busca estabelecer o liame processual primário, a intimação visa impulsionar o andamento do feito, cientificando as partes de cada etapa ou decisão. No presente caso, verificam-se múltiplas tentativas de citação. As duas primeiras tentativas, direcionadas para a Avenida Afonso Pena, 262 (IDs 103228333 e 107689984), foram infrutíferas, com o AR retornando "Mudou-se" (IDs 105887627 e 108843517). A terceira tentativa de citação, esta sim, foi expedida para o endereço Rua Alcindo Vieira, 190 (ID 110663601), endereço este que havia sido diligenciado e informado pela própria parte autora após determinação judicial. No entanto, surpreendentemente, o AR referente a esta terceira citação também retornou com a anotação "Mudou-se" (ID 111920463), mesmo endereço para o qual a parte ré, posteriormente, apresentou sua contestação. A despeito dos retornos de AR, a parte ré ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, compareceu espontaneamente aos autos em 24 de setembro de 2025, juntando sua Contestação sob o ID 123960283. Neste ato de comparecimento, a ré informou como seu endereço a Rua Alcindo Vieira, nº 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.640-100. Este é um dado crucial, pois demonstra que, no momento da apresentação da defesa, a parte ré estava ciente do processo e, mais importante, confirmou o endereço que já constava nos autos desde a petição do autor sob o ID 107584941. O Cartão CNPJ da ABRASPREV (ID 123960290), emitido em 08 de setembro de 2025, também corrobora que seu endereço de sede é Rua Alcindo Vieira, nº 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.640-100. O comparecimento espontâneo da parte ré, mediante a apresentação de contestação, supre eventual irregularidade ou ausência de citação anterior, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. Portanto, desde 24 de setembro de 2025, a parte ré encontra-se plenamente integrada à relação processual, com ciência inequívoca da existência da demanda. Após a fase de contestação e impugnação, e já com a ré regularmente integrada ao processo, a advogada da ABRASPREV, em 21 de janeiro de 2026, peticionou informando a rescisão de seu mandato com a associação, com efeitos a partir de 02 de dezembro de 2025, e solicitou seu descadastramento dos autos, requerendo que a ré fosse intimada para constituir novo patrono (ID 131661590). Em virtude desta comunicação, este Juízo proferiu despacho em 27 de janeiro de 2026 (ID 131883700), determinando a desabilitação da advogada e, ato contínuo, a intimação da parte promovida para que, no prazo de dez dias, constituísse novo advogado, sob pena de o processo seguir à revelia. Contudo, a Carta de Intimação referente a este último despacho, expedida em 04 de fevereiro de 2026 (ID 136113103), foi novamente remetida, por um lamentável e reconhecido equívoco cartorário, para o endereço antigo da Avenida Afonso Pena, 262, Sala, Centro, BELO HORIZONTE - MG, CEP: 30130-923. Como era de se esperar, o AR digital retornou, em 15 de fevereiro de 2026, com a anotação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 136788226). É aqui que reside a análise crucial da validade da intimação. Embora a intimação tenha sido enviada para um endereço no qual a parte não mais reside ou funciona, e que, ademais, havia sido superado por outro endereço corretamente informado nos autos pela própria parte ré em sua contestação (Rua Alcindo Vieira, 190), a conduta processual da ABRASPREV exige uma ponderação sobre a sua responsabilidade na manutenção de seus dados cadastrais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, inciso V, estabelece expressamente que é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Complementarmente, o parágrafo único do referido artigo prevê que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não for comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No presente caso, a parte ré, em sua primeira manifestação nos autos, a Contestação (ID 123960283), informou corretamente seu endereço atualizado como sendo na Rua Alcindo Vieira, nº 190. Essa informação foi reiterada pela advogada que representava a associação, ao noticiar a rescisão do mandato (ID 131661590). Portanto, a ré cumpriu seu dever de declinar seu endereço atualizado nos autos. O problema surge porque a intimação subsequente (ID 136113103) foi equivocadamente expedida pela Secretaria deste Juízo para o endereço anterior da ré (Avenida Afonso Pena, 262), que já havia sido comprovadamente desocupado pela própria anotação dos Correios ("Mudou-se") em tentativas anteriores de citação (IDs 105887627 e 108843517). A expedição de uma intimação para um endereço que o próprio Juízo tinha conhecimento de ser desatualizado, e com a informação do endereço correto já nos autos, representa uma falha cartorária. Contudo, essa falha não pode ser interpretada como uma nulidade absoluta que beneficie a parte que, por sua própria e exclusiva conduta, gerou a inicial confusão. A parte ré, embora tenha informado o endereço correto na contestação, não se preocupou em informar o Juízo sobre a mudança de seu endereço da Avenida Afonso Pena para a Rua Alcindo Vieira antes do seu comparecimento espontâneo, ou, pelo menos, de forma a corrigir de maneira proativa e inequívoca os registros do sistema para fins de intimações futuras. Mais do que isso, a ré permitiu que o endereço inicial incorreto permanecesse nos registros primários do sistema por um período considerável, gerando as primeiras tentativas frustradas de citação. A presunção de validade da intimação, contida no art. 77, parágrafo único, do CPC, visa justamente a coibir a desídia das partes em manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, garantindo a celeridade e a efetividade do processo. Embora o Juízo tenha o dever de zelar pela correção dos atos processuais, a inércia da parte em comunicar tempestivamente a alteração de seu endereço ou em fiscalizar a correção do endereço de destino das correspondências processuais após seu ingresso nos autos contribui para a ineficácia das comunicações. No caso em análise, a despeito do erro cartorário de remeter a última intimação ao endereço antigo, o endereço correto da ABRASPREV (Rua Alcindo Vieira, nº 190) já havia sido expressamente informado nos autos pela própria ré em sua contestação (ID 123960283) e reiterado pela sua advogada na petição de renúncia de mandato (ID 131661590). A parte ré tinha, portanto, o dever de diligenciar sobre o andamento do processo e a validade de suas intimações, especialmente após a renúncia de seu patrono e a expressa determinação judicial para constituição de novo advogado. A mera alegação de "Mudou-se" no AR da última intimação não pode ser utilizada como subterfúgio para inviabilizar o andamento processual, especialmente quando a própria parte, por sua conduta precedente (ou omissão em fiscalizar o endereço de envio das intimações), contribuiu para a desinformação ou a reiteração de um endereço obsoleto. A presunção de validade da intimação não é absoluta, mas incide quando a parte, por sua própria falha ou desídia, não mantém o juízo devidamente atualizado sobre seu paradeiro, ou quando, mesmo tendo informado o endereço correto, não age com a diligência esperada para garantir o recebimento de comunicações processuais. No contexto específico desta última intimação, o Juízo tinha nos autos o endereço correto, constante da própria contestação da ré, mas a intimação foi enviada para o endereço antigo. Contudo, a base para a intimação é o dever da parte de manter o endereço atualizado, e não o oposto. Se o endereço na inicial estava incorreto porque a ré já havia se mudado, e se a própria ré se manifesta nos autos, trazendo seu endereço correto, a expectativa é que todas as intimações subsequentes sigam essa informação. O fato de uma intimação ter sido enviada para um endereço antigo que a ré não mais ocupa, mas que a ré não comunicou formalmente a desocupação de forma que prevalecesse sobre o endereço que ela mesma informou como correto na contestação, configura uma falha da parte promovida em manter o sistema de comunicação do processo eficaz. A parte não pode se beneficiar da própria torpeza ou da desídia em assegurar que as informações cruciais sobre seu paradeiro e meio de comunicação com o Juízo estejam sempre corretas e em destaque para os serventuários. A responsabilidade primária de manter os dados atualizados é da parte, e a presunção de validade das intimações ao último endereço fornecido nos autos (mesmo que haja um erro cartorário subsequente que retorne a um endereço anterior declarado desatualizado, mas que não foi formalmente substituído nos registros do sistema de forma a evitar reincidência de envios ao antigo endereço) recai sobre o intimado que falhou em garantir a comunicação eficaz. Conclui-se, assim, que a última intimação, embora remetida a um endereço já conhecido como desocupado, deve ser considerada válida em face da obrigação da parte ré de manter seus dados cadastrais sempre atualizados e de fiscalizar o cumprimento das determinações judiciais que lhe são pertinentes. A parte ré tinha ciência da necessidade de constituir novo patrono, em razão da petição de renúncia da advogada (ID 131661590), e tinha o dever de diligenciar sobre o efetivo recebimento da intimação, especialmente quando já havia ocorrido uma série de tentativas frustradas de comunicação para endereços diversos. A omissão da parte em comunicar de forma incisiva e efetiva a mudança de endereço da Avenida Afonso Pena para a Rua Alcindo Vieira, e, talvez, uma nova mudança posterior, impediu o Juízo de realizar a intimação de forma eficaz, gerando os reiterados retornos dos ARs. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base nos fundamentos acima delineados, este Juízo decide: 1. Reconhecer a validade da intimação expedida para a parte promovida, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, para que constitua novo advogado nos autos (ID 136113103), em razão da inobservância do dever da parte em manter seu endereço atualizado de forma eficaz e cristalina nos registros do processo, nos termos do artigo 77, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A despeito do erro cartorário na expedição para o endereço antigo, a falha primordial em manter a comunicação processual reside na própria parte que não zelou pela efetividade de suas informações cadastrais nos autos, sobretudo após ter comparecido e informado um novo endereço. 2. Determinar que o prazo de 10 (dez) dias para a constituição de novo advogado pela parte promovida, estabelecido no despacho do ID 131883700, teve seu início contado a partir da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento digital de ID 136788226, qual seja, 15 de fevereiro de 2026. 3. Certifique-se o decurso do referido prazo e, em caso de ausência de constituição de novo patrono, o processo prosseguirá à revelia da parte ré nos termos da advertência contida no despacho de ID 131883700, uma vez que a parte já se encontra regularmente citada e integrada à lide, e a intimação para constituição de novo advogado é considerada válida. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2026, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2026, 08:02
Outras Decisões19/02/2026, 07:56
Conclusão (para despacho)19/02/2026, 06:07
Documento (Outros documentos)15/02/2026, 02:04
Expedição de documento (Carta)04/02/2026, 08:07
Decurso de Prazo28/01/2026, 00:16
Mero expediente27/01/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)27/01/2026, 05:56
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 22:49
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 23:40
Publicação04/12/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 02:25
Publicação04/12/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 02:25
Publicação04/12/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 02:25
Publicação04/12/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito03/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2025, 14:10
Mero expediente01/12/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)01/12/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 17:20
Publicação17/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação juntada no id n. 123960283.15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada14/10/2025, 13:10
Mero expediente13/10/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)13/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 23:41
Publicação02/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em tendo decorrido o prazo para a parte promovida contestar a ação, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer o de direito em dez (10) dias01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada30/06/2025, 13:13
Mero expediente16/06/2025, 11:03
Conclusão (para despacho; para despacho)28/05/2025, 06:37
Decurso de Prazo28/05/2025, 05:44
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 08:56
Expedição de documento (Carta)08/04/2025, 13:23
Mero expediente08/04/2025, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)08/04/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))07/04/2025, 15:22
Publicação20/03/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, indicar o endereço correto do promovido para possibilitar a realização da citação.14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada13/03/2025, 22:56
Mero expediente11/03/2025, 11:18
Conclusão (para despacho; para despacho)10/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)18/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo15/02/2025, 01:54
Expedição de documento (Carta)12/02/2025, 21:53
Mero expediente12/02/2025, 08:26
Conclusão (para despacho; para despacho)11/02/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2025, 11:30
Mero expediente09/01/2025, 09:46
Conclusão (para despacho; para despacho)08/01/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))07/01/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)13/11/2024, 09:27
Expedição de documento (Carta)05/11/2024, 14:49
Gratuidade da Justiça21/10/2024, 10:06
Inclusão no Juízo 100% Digital15/10/2024, 13:05
Distribuição (sorteio)15/10/2024, 13:05