Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803268-41.2026.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por JOSÉ ERIVAN AMORIM ARAÚJO em face do ESTADO DA PARAÍBA na qual sustenta ser portador de "CID: S32 – Fratura de vértebra lombar” alegando necessitar de “FISIOTERAPIA, MEDICAMENTOS CONSULTAS, EXAMES E TRANSPORTE ESPECIALIZADO” para o tratamento do quadro. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO. Brevemente, verifico que o presente Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública é competente para processar e julgar apenas parcela do objeto da lide original. Isso porque a Resolução nº 45/2021 do Tribunal de Justiça da Paraíba que instalou o funcionamento do órgão define no art. 1º a competência absoluta do órgão para julgar as demandas voltadas à prestação de saúde pública à população, estando, portanto, os pedidos indenizatórios fora do escopo de atuação desta unidade pelo que determino a emenda à inicial para que o autor adeque a exordial a fim que tramite propriamente nesta unidade, sob pena de indeferimento da inicial. Em demandas como a presente se faz necessário que a parte descreva na petição inicial se o tratamento postulado está incluído na política pública de saúde do SUS PARA SUA CID, nomeadamente na RENASES e na Tabela SIGTAP, demonstrando o preenchimento dos requisitos presentes nos precedentes vinculantes do STF (Tema 793) e do STJ (Tema 106), caso não estejam. Ainda, tratando-se de demanda onde se busca tratamento medicamentoso é necessária observância a distinção entre medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS com atenção ao decidido nos Temas Repetitivos 6 e 1.234, do STF. Oportunamente, transcrevo o Enunciado nº 32, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, a fim que a parte autora tome conhecimento, enfatizando a necessidade de comprovação de pedido e respectiva negativa da administração para configuração do interesse de agir nesta demanda de saúde, indicando que a mora se qualifica conforme os prazos do Enunciado nº 93, reproduzo: ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver. No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a petição inicial para: 1. INDICAR, de forma precisa e individualizada, se o(s) procedimento(s) está(ão) incluído(s) no SUS, qual é o nome do procedimento/produto, conforme classificação da tabela, enquadrando-o na tabela SIGTAP (acessível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp) e na RENASES, devendo juntar laudo médico fundamentado e circunstanciado indicando o diagnóstico da doença com o CID e a necessidade de submissão da/do paciente ao tratamento postulado, devendo, também, acostar todos os exames utilizados para se firmar o diagnóstico. 1.1. No mesmo prazo, caso o procedimento não esteja incluído no SUS para sua CID, deverá apresentar os seguintes documentos essenciais: 1.1.1. Laudo médico atualizado fundamentado e circunstanciado que indique o diagnóstico da doença com o CID, bem como se há no SUS procedimento alternativo, devendo, em caso de inexistência de procedimento/produto/tratamento alternativo, descrever, com fulcro na medicina baseada em evidências, os fundamentos científicos para a necessidade do tratamento, indicando, também, se há registro na ANVISA, devendo acostar a consulta da autorização sanitária da referida agência. 1.1.2. Comprovação da incapacidade do paciente em custear o tratamento, através da juntada de contracheques, carteira profissional de trabalho, comprovação de recebimento de benefício assistencial do governo, declarações do imposto de renda e de bens, declaração de isenção do imposto de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a sua hipossuficiência econômica. 2. Ainda e no mesmo prazo, deverá ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento, devendo servir como parâmetro para esse valor o previsto para a prestação na TABELA SIGTAP, o qual poderá ser obtido em http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp. Não estando o produto previsto na referida tabela, pode a parte autora basear o valor da causa em orçamento privado, juntando aos autos documento de, ao menos, três distintos fornecedores. 3. Expressamente individualizar cada um dos pedidos referentes ao direito à saúde, devendo propor ação indenizatória contra o Ente Estadual diante de unidade judiciária competente. Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito