Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA, RAYANE FIRMINO DA SILVA, ROBERTO FIRMINO DA SILVA
REU: ROSETTE MEIRA DE M. JUSTA DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO: Natália Oliveira de Souza (OAB/PB 27.518-A) e outro
AGRAVADO: SEBASTIÃO FIRMINO DA SILVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AQUISIÇÃO PRETÉRITA DE IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA ISOLADA PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL. PRECEDENTE DO MESMO JUÍZO EM PROCESSO ANTERIOR. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica e dos elementos probatórios constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade da justiça constitui garantia fundamental de acesso ao Judiciário, assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. A comprovação de recebimento do benefício do Programa Bolsa Família e a ausência de vínculo empregatício formal constituem fortes indícios da incapacidade financeira atual para arcar com as custas processuais. A aquisição de imóvel em momento pretérito não é elemento suficiente, de forma isolada, para afastar a hipossuficiência econômica contemporânea, devendo prevalecer a análise da condição financeira no momento do requerimento do benefício. A concessão anterior da gratuidade da justiça pelo mesmo juízo em processo envolvendo as mesmas partes reforça a verossimilhança da alegada insuficiência de recursos, inexistindo demonstração de alteração substancial da situação econômica do agravante. A exigência de recolhimento de custas elevadas revela risco concreto de violação ao direito de acesso à justiça, justificando a concessão do benefício, sem prejuízo de futura reavaliação nos termos do art. 100 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo o indeferimento da gratuidade da justiça apenas diante de prova concreta da capacidade financeira. A aquisição pretérita de bem imóvel não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, devendo prevalecer a análise da situação econômica atual do requerente. A condição de beneficiário de programa de transferência de renda estatal constitui forte indicativo de insuficiência de recursos para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 100 e 290. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 388359, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STJ, AgInt no AREsp nº 1.302.552/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. (0825663-50.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Quanto ao terceiro interessado, ANÍSIO AMANDO CUNHA MAIA, embora os extratos bancários de ID 155926161 indiquem movimentações financeiras recentes, o relatório de situação fiscal (ID 155926158) demonstra a existência de vultosas pendências tributárias e débitos inscritos em dívida ativa, o que compromete sua liquidez financeira. A titularidade de direitos hereditários sobre imóveis, por si só, não afasta o benefício quando não há disponibilidade imediata de capital para suportar os encargos do processo, conforme entendimento consolidado: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823869-21.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)
Agravantes: Gerlany Targino de Alencar, Gustavo Targino de Alencar e Juliana Targino de Alencar Advogado: André Luiz da Silva Fernandes (OAB/PB 30.563)
Agravado: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO EXISTENTE SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de ação de inventário cumulada com reconhecimento de união estável, que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 75% e determinando o recolhimento do valor remanescente pela inventariante no prazo de 15 dias, reconheceu incidentalmente a união estável, nomeou inventariante e consolidou o acervo hereditário no valor de R$ 219.611,26. Os agravantes requerem a concessão integral da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, sob o argumento de hipossuficiência dos herdeiros e ausência de liquidez imediata do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão integral da gratuidade da justiça ao espólio, considerando o valor do acervo hereditário; (ii) estabelecer se a ausência de liquidez imediata do patrimônio autoriza o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais do inventário recai sobre o espólio, devendo a análise da gratuidade considerar a capacidade financeira do monte-mor, e não a situação individual dos herdeiros. A existência de acervo hereditário no valor de R$ 219.611,26 evidencia patrimônio suficiente para suportar os encargos processuais, o que afasta a concessão integral da gratuidade da justiça. A suficiência patrimonial não se confunde com liquidez imediata, sobretudo quando o espólio é composto majoritariamente por bens imóveis e valores bloqueados, dependentes de autorização judicial para levantamento. A exigência de recolhimento imediato das custas, diante da ausência de liquidez e da declaração de hipossuficiência dos herdeiros, configura obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, assegurado pelos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite a concessão provisória da gratuidade ou o diferimento das custas quando demonstrada a iliquidez do espólio, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O diferimento do recolhimento das custas para momento anterior à sentença de partilha, com pagamento mediante recursos do próprio espólio e eventual expedição de alvará judicial, harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das custas no inventário recai sobre o espólio, devendo a análise da gratuidade considerar a capacidade financeira do monte-mor. A existência de patrimônio suficiente afasta a concessão integral da gratuidade da justiça ao espólio. A ausência de liquidez imediata do acervo hereditário autoriza o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, a fim de assegurar o acesso à justiça.
APELANTE: DAHILTON SILVA RODRIGUES, ANAILTON BEZERRA DE ARAUJO - Advogado do(a)
APELANTE: ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB8874-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO - PB5843-A
APELADO: ANAILTON BEZERRA DE ARAUJO, DAHILTON SILVA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA DEFENDER O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. INAPLICABILIDADE DO ART. 73, §1º, I DO CPC. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação inicialmente demolitória, convertida em indenizatória. O autor busca discutir a legitimidade para defender a posse e propriedade de imóvel pertencente ao espólio, alegando que a edificação realizada pelo réu é irregular e deve ser objeto de indenização. O réu alega ilegitimidade ativa, nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge e regularidade da construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o herdeiro tem legitimidade para defender os bens do espólio, antes da partilha; (ii) examinar se a ausência de citação do cônjuge implica nulidade da sentença; e (iii) apurar se a construção irregular do réu, com base em contrato particular de compra e venda, elide o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, que transmite imediatamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários após a abertura da sucessão, conferindo-lhes legitimidade para defender o patrimônio do espólio antes da partilha. Assim, o RECORRENTE, na qualidade de herdeiro legítimo, tem legitimidade ativa para a presente ação. A alegação de nulidade por ausência de citação do cônjuge, nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, não se aplica, pois a ação foi convertida em indenizatória, não envolvendo diretamente direito real imobiliário. Além disso, não há comprovação de que o autor seja casado, tornando a preliminar insubsistente. A regularidade da construção, baseada em contrato particular de compra e venda, não afasta o dever de indenizar, pois o contrato não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exige o art. 1.245 do Código Civil para a transferência da propriedade. A propriedade do imóvel pertencente ao espólio foi devidamente comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis. A conversão da demolição em indenização por perdas e danos, determinada pelo juízo a quo, é medida adequada e proporcional, considerando que a edificação irregular ocorreu após advertência e embargo pela Prefeitura. A liquidação do valor devido será apurada por arbitramento, garantindo a justa reparação com base nas peculiaridades do caso. O pedido de revogação da gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois não foram apresentados elementos suficientes que afastem a presunção de hipossuficiência do réu, conforme art. 99, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O herdeiro legítimo possui legitimidade para defender judicialmente o patrimônio do espólio com base no princípio da saisine, mesmo antes da partilha. A ausência de citação do cônjuge em ação indenizatória que não versa sobre direito real imobiliário não configura nulidade, conforme o art. 73, §1º, I do CPC. A propriedade de imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, sendo insuficiente a existência de contrato particular de compra e venda. A conversão de demolição em indenização por perdas e danos é proporcional quando a edificação é irregular, especialmente após embargo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e 1.245; CPC, art. 73, §1º, I; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1934697 SP 2021/0122246-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803781-37.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA, RAYANE FIRMINO DA SILVA e ROBERTO FIRMINO DA SILVA ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária com pedido de manutenção de posse. Afirmam que o falecido JOSÉ FIRMINO DA SILVA exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos sobre imóveis situados na Avenida Lima Filho e Rua Quatro de Outubro, no bairro Cruz das Armas. Os autores requereram a concessão da gratuidade da justiça, apresentando declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda,. A ação foi originalmente distribuída perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, figurando o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA no polo passivo, contudo, a parte autora procedeu à emenda da petição inicial (ID 121736568) para excluir o ente municipal da lide. Em virtude da exclusão da pessoa jurídica de direito público, o juízo fazendário declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Capital. ANÍSIO AMANDO CUNHA MAIA apresentou pedido de habilitação como terceiro interessado acompanhado de impugnação (ID 125056578). Sustenta ser o único herdeiro da proprietária registral e afirma que a narrativa autoral é inverídica, asseverando que os autores praticaram esbulho possessório recente, em junho de 2025, mediante invasão clandestina e violenta. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, colacionando relatório de situação fiscal e extratos bancários. Após determinação de comprovação documental da carência financeira, os autores apresentaram manifestação reiterando a necessidade da benesse (ID 156568891), trazendo aos autos informações sobre renda informal de costureira, recebimento de seguro-desemprego e inscrição em programas assistenciais do Governo Federal. É o que importa relatar. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é garantida àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com os custos processuais. No caso dos autores, a hipossuficiência financeira é evidente e restou devidamente documentada. MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUZA aufere renda módica como costureira informal; RAYANE FIRMINO DA SILVA é vendedora externa e beneficiária do Programa Bolsa Família, conforme comprovante de inscrição no CadÚnico de ID 156571103; e ROBERTO FIRMINO DA SILVA encontra-se desempregado, subsistindo temporariamente com o auxílio do seguro-desemprego. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a condição de beneficiário de programas sociais de transferência de renda é indicativo robusto de carência econômica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 14º GABINETE – DES. LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0825663-50.2025.8.15.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.º 0801446-07.2025.8.15.0981 (1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0823869-91.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Assim, à luz da presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC ) e diante das provas produzidas, o deferimento do benefício a ambas as partes é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à jurisdição. 02. Da Habilitação de Terceiro Interessado No tocante ao pedido de habilitação formulado por ANÍSIO AMANDO CUNHA MAIA (ID 125056578), verifica-se que o requerente logrou êxito em demonstrar seu interesse jurídico na causa. A documentação acostada, especificamente as certidões de óbito de ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO e ALTAMIR CLETO MILANEZ PINTO, aliada às escrituras públicas de inventário e sobrepartilha, confirma que o peticionante é o único sucessor hereditário da proprietária registral do imóvel usucapiendo. A legitimidade do herdeiro para a defesa do patrimônio comum decorre do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão imediata da posse e da propriedade aos herdeiros legítimos no momento da abertura da sucessão. Tal instituto confere ao sucessor o direito de praticar atos de conservação e defesa dos bens do espólio contra pretensões de terceiros, independentemente do estágio em que se encontre a partilha. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à legitimidade do herdeiro para resguardar os interesses do acervo hereditário: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0001618-97.2016.8.15.0301 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0001618-97.2016.8.15.0301, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) Ademais, a manifestação do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 127261119), amparada em levantamento técnico da SEPLAN, ratificou que a área em litígio não possui destinação pública municipal, tratando-se de imóvel de domínio estritamente privado. Essa constatação reforça a pertinência da habilitação do herdeiro, de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e permitir que a verdade fática sobre o exercício da posse seja devidamente apurada no curso da instrução processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos do interesse jurídico e da legitimidade, a admissão de ANÍSIO AMANDO CUNHA MAIA no feito, na qualidade de terceiro interessado, é medida necessária para o regular processamento da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor dos autores e do terceiro interessado, ANÍSIO AMANDO CUNHA MAIA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a habilitação de ANÍSIO AMANDO CUNHA MAIA na qualidade de terceiro interessado. Proceda a Secretaria com a imediata retificação da autuação e demais registros no sistema PJe para incluí-lo como assistente ou litisconsorte passivo, conforme o caso; c) DETERMINO a citação pessoal da proprietária registral, ROSETTE MEIRA DE M. JUSTA, no endereço indicado na emenda à inicial de ID 121736568, bem como a citação pessoal dos confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, conforme rol de ID 114595429, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) DETERMINO a expedição de edital para a citação dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do art. 259, I, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a intimação dos representantes da União e do Estado da Paraíba para que manifestem eventual interesse na causa no prazo de 15 (quinze) dias; f) DETERMINO a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito e intervir, caso entenda necessário. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito