Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE -
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMMANUELLE CARNEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ao PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, e à ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA (FACET CONCURSOS), objetivando a concessão de ordem que garantisse sua convocação para a prova de títulos do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, no cargo de Professor de Língua Portuguesa – Zona Rural. Alegou a Impetrante que, após realizar a prova objetiva, foi inicialmente classificada na 3ª posição para o referido cargo. Contudo, aduziu que houve uma reclassificação por parte dos Impetrados que a moveu para a 4ª posição, o que a excluiu da lista de candidatos aptos à fase subsequente (prova de títulos), configurando preterição e violação ao seu direito líquido e certo. Em sede de cognição sumária, a tutela de urgência foi reservada. O processo teve andamento irregular inicial, culminando em sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda do objeto. No entanto, por força de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mediante Acórdão (Id. 99566585), houve por bem anular a r. sentença, reconhecendo o interesse processual da Impetrante e determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento e julgamento do mérito por entender que o encerramento do concurso não afasta o interesse em participar da prova de títulos, caso fique comprovado o seu direito. As autoridades coatoras prestaram informações (Id. 123015375), defendendo a legalidade do ato e demonstrando que a vaga almejada era única e que a Impetrante foi classificada fora dela, motivo pelo qual não possui direito líquido e certo à nomeação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de direito líquido e certo da Impetrante à continuidade no certame e, consequentemente, à nomeação, face à sua classificação, mesmo após a reclassificação objeto da impetração. O direito líquido e certo, passível de amparo via mandamus, é aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, exigindo fatos incontroversos e plenamente comprovados junto à petição inicial. As provas documentais acostadas aos autos, incluindo o teor do Edital nº 001/2016, são categóricas ao estabelecerem a quantidade de vagas disponíveis para o cargo almejado. Conforme detalhado no Edital (Id. 123015376, Pág. 4, reproduzindo a Pág. 143), o cargo de Professor de Língua Portuguesa – Zona Rural ofertava apenas 01 (uma) vaga para ampla concorrência. Analisando a classificação definitiva divulgada no Diário Oficial Eletrônico (Id. 123015377, Pág. 49, reproduzindo a Pág. 219), verifica-se que, após a reanálise dos resultados e a prova de títulos (2ª etapa), a Impetrante EMMANUELLE CARNEIRO DA SILVA figurou na 4ª colocação na lista de aprovados (classificação final). Nos termos da jurisprudência consolidada, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital adquire o direito subjetivo à nomeação. Contudo, aquele aprovado além do número de vagas possui apenas expectativa de direito à nomeação. A situação da Impetrante, classificada em 4ª posição para um cargo que previa unicamente 1 (uma) vaga, encaixa-se, inequivocamente, na categoria de expectativa de direito. Ainda que acolhida a tese inicial da Impetrante de que a reclassificação da 3ª para a 4ª posição tenha sido arbitrária, a sua eventual (e não comprovada cabalmente) manutenção na 3ª posição não alteraria sua condição jurídica perante a Administração Pública. Em ambos os cenários (3ª ou 4ª colocação), ela estaria fora do limite da única vaga expressamente prevista no Edital para a área de Professor de Língua Portuguesa – Zona Rural. O direito subjetivo à nomeação, para os candidatos excedentes ao número de vagas, só exsurge em hipóteses excepcionais, notadamente: a) comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por nomeação de candidato preterido na ordem de classificação ou contratação precária de terceiros para o exercício das mesmas funções, havendo cargos efetivos vagos; ou b) surgimento de novas vagas por desistência ou vacância durante o prazo de validade, somado à manifesta necessidade da Administração em preenchê-las. Não foi demonstrada nos autos a existência de preterição arbitrária capaz de configurar direito líquido e certo. A discussão sobre a reclassificação (se legal ou ilegal) diz respeito apenas à sua posição final na lista de excedentes. O edital cumpriu o que prometeu, convocando o 1º colocado da Zona Rural, conforme demonstrado nas informações prestadas (Id. 123015375). Ademais, a Impetrante não trouxe aos autos prova suficiente e robusta, inerente ao rito do Mandado de Segurança, que demonstrasse a inequivocidade do surgimento de novas vagas, ou a preterição por contratação temporária para as funções exatas do cargo de Professor de Língua Portuguesa – Zona Rural, com necessidade imperiosa de preenchimento. A aprovação fora do quantitativo de vagas estabelecidas no edital gera apenas a expectativa de direito à nomeação, restando o ato de convocação e provimento na esfera da conveniência e oportunidade da Administração. Não comprovado o direito subjetivo e líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais constante nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, e ausente a comprovação de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por EMMANUELLE CARNEIRO DA SILVA. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie, conforme Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santa Rita/PB, 03 de dezembro de 2025. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito