Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES PAULINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR PACTUADO. SENTENÇA TERMINATIVA ANTERIORMENTE ANULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. RETORNO DOS AUTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PARTES CAPAZES E REGULARMENTE REPRESENTADAS. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS ELETRÔNICOS. DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803989-27.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Lourdes Paulino contra o Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Antes da prolação de sentença de mérito, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (ID 103914174). O réu efetuou o depósito judicial da quantia acordada de R$ 6.830,00 (ID 104324975). Posteriormente, este Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por vício na emenda à inicial (ID 108846304). Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Relator Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (ID 156431443), deu provimento ao recurso para anular a sentença terminativa e determinou o retorno dos autos a este Juízo para que se analise e homologue a transação firmada pelas partes. Certificado o trânsito em julgado da decisão colegiada superior (ID 156431445), os autos retornaram a este Juízo e foram redistribuídos eletronicamente à 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, por força da Resolução nº 12/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A parte autora peticionou reiterando o pedido de homologação do acordo e requerendo a expedição de alvará judicial, discriminando as contas bancárias para a transferência dos valores (ID 156481053). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos envolve direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes capazes e estando regularmente representadas por procuradores habilitados com poderes expressos para transigir, conforme procuração pública acostada sob o ID 115504432 e procuração societária de ID 156937037. Em cumprimento ao provimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se acolher a manifestação de vontade das partes e homologar judicialmente a autocomposição apresentada, medida que privilegia a solução consensual dos litígios, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. O depósito da quantia acordada já foi devidamente comprovado nos autos (DJO ID 104324975), restando pendente apenas a homologação formal da transação e a consequente expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para levantamento, respeitando-se a partilha e retenção dos honorários contratuais e sucumbenciais informada e validada pelas partes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação superior do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (minuta de ID 103914174) para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Para a efetivação do acordo, adote a Secretaria as seguintes providências: a) expeça-se alvará eletrônico de levantamento do valor depositado na conta judicial nº 3100127479004 (vinculada ao DJO de ID 104324975, migrada para a conta BRB nº 962356654), no montante total de R$ 6.830,00, observando-se a divisão solicitada no ID 156481053: b) transfira-se o montante de R$ 3.824,80, em favor da autora Maria de Lourdes Paulino, CPF nº 408.636.894-34, para a conta corrente nº 721185-6, agência nº 2010, do Banco Bradesco (237); c) transfira-se o montante de R$ 3.005,20 (referente à soma de R$ 1.366,00 de honorários sucumbenciais e R$ 1.639,20 de honorários contratuais de 30%), em favor do patrono da autora, Victor Hugo Trajano Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 55.131.861/0001-09, para a conta corrente nº 36161-5, agência nº 0634-3, do Banco do Brasil (001), cuja chave PIX é o próprio CNPJ; d) as despesas processuais remanescentes ficam dispensadas, conforme Cláusula 8 da minuta de acordo e em atenção ao disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autocomposição foi apresentada anteriormente à prolação de sentença válida de mérito; e) certifique-se de imediato o trânsito em julgado, considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal contida na Cláusula 3 do instrumento de transação. Cumpridas as formalidades legais e as transferências bancárias ordenadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BAYEUX, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito