Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: YURI DE OLIVEIRA DUARTE. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS ROBUSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0805485-22.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cédula de Crédito Bancário];
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A propôs Ação de Cobrança em face de YURI DE OLIVEIRA DUARTE. Aduziu a parte Autora ser credora do Réu em razão de contrato de Renegociação de Dívida (Cédula de Crédito Bancário) inadimplido, no valor atualizado de R$ 180.644,46 (Id. 98555623). O Réu foi devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação (Id. 110286379). Apesar da regular intimação, a parte Ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação nos autos (Id. 111806259). A parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a decretação da revelia (Id. 117672937). É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria de direito controvertida não exige a produção de provas adicionais àquelas já constantes dos autos. A revelia se configurou, o que autoriza o julgamento antecipado. Da Revelia e Seus Efeitos O Réu YURI DE OLIVEIRA DUARTE foi citado e intimado para a audiência de conciliação (Id. 110286379). No mandado de citação, constou a advertência expressa sobre os efeitos da não contestação e do não comparecimento à audiência, nos termos do art. 344 do CPC (Id. 110286379). O Réu se ausentou injustificadamente da audiência designada para o CEJUSC. Tal ausência, combinada com a inércia em apresentar defesa, enseja a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, conduz à aceitação de que o Réu celebrou o Contrato de Renegociação de Dívida, conforme demonstrado no Id. 98555625. É fato incontroverso que o Réu inadimpliu a obrigação assumida. O valor do débito, de R$ 180.644,46, está comprovado pela planilha de evolução do débito (Id. 98555626), que deve prevalecer em razão da ausência de impugnação específica pelo réu. É fundamental ressaltar que, mesmo diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência da revelia, o Juízo não está dispensado de analisar as questões de direito e de verificar a correção formal e material dos documentos apresentados. A presunção de veracidade dos fatos não se estende às consequências jurídicas deles decorrentes, nem impede o Juízo de analisar a legalidade das cláusulas contratuais e dos valores cobrados. O autor, por sua vez, provou o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art.373, II, do CPC. Dessa forma, o pedido de cobrança apresentado pelo Autor encontra amparo na documentação e na revelia do Réu. A pretensão autoral é, portanto, procedente.
Ante o exposto, reconhecida a revelia do Réu YURI DE OLIVEIRA DUARTE e, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. CONDENO o Réu ao pagamento do valor de R$ 180.644,46 (cento e oitenta mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescido juros de mora pela taxa legal, com a dedução estabelecida no art. 406 do CC, a partir da citação. Por fim, Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.