Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALICE ALVES COSTA ARANHA ADVOGADO: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO, OAB PB16027-A
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO FINO ADVOGADA: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - OAB PB18899-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. COBRANÇA DE ÁGUA E GÁS. FORMA DE LEITURA. OBJETO DE CONVENÇÃO. DÉBITO DEVIDO. DESPROVIMENTO. Os juros de mora incidentes sobre o atraso no pagamento das taxas condominiais devem observar o percentual previsto na Convenção. A correção monetária apenas preserva o poder aquisitivo da moeda evitando, assim, sua desatualização, desimportando não haver previsão na convenção de condomínio. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0832355-81.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)(Grifo nosso) Ademais, afasta-se a aplicação da Taxa SELIC de forma exclusiva, pois a sua incidência forçada implicaria a revogação ilegal da taxa de juros de 1% ao mês que foi legitimamente instituída pela massa condominial. Dessa forma, mantém-se hígida a cumulação dos juros de mora de 1% ao mês e da multa de 2% com a correção monetária. O indexador de atualização será o INPC desde o vencimento de cada parcela até o dia 27 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar exclusivamente o IPCA, nos termos da nova redação dada ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Exclusão dos honorários advocatícios Assiste razão à executada no que tange à ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios incluídos na planilha de execução originária. O cálculo que instrui a petição inicial da execução não pode computar honorários advocatícios contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo (REsp n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.). Desse modo, impõe-se a exclusão do valor cobrado a título de honorários advocatícios da planilha de débito apresentada pelo exequente. Assim, resolve-se: a) acolher parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada (ID 128992184), apenas para reconhecer o excesso de execução referente aos honorários advocatícios lançados na planilha de ID 30726498, determinando a sua exclusão integral; b) rejeitar o pedido de aplicação exclusiva da Taxa SELIC ao débito condominial, confirmando a legitimidade da incidência dos juros de mora convencionais de 1% ao mês e da multa de 2% sobre o principal corrigido; c) determinar que a correção monetária do débito ocorra pela variação do INPC desde o vencimento até o dia 27 de agosto de 2024, e, a partir de 28 de agosto de 2024, pela variação do IPCA, em observância ao disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; d) intimar a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos parâmetros definidos nesta decisão, deduzindo-se do montante o valor já levantado por alvará judicial, bem como requerendo as medidas constritivas cabíveis para a continuidade e a satisfação da execução. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808585-16.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Residencial Dallas Park contra J Maciel da Silva & Cia Ltda, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes ao mês de dezembro de 2017. No curso do feito, após a superação de discussões acerca da competência deste juízo e da regularidade da penhora, a parte executada apresentou petição de impugnação aos cálculos (ID 128992184). Alega a ocorrência de excesso de execução sob dois fundamentos principais: a aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros moratórios, pugnando pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, e a inclusão ilegal de honorários advocatícios na planilha inicial do exequente. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 155451218. Sustenta a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, aduzindo que a matéria de excesso de execução não poderia ser veiculada por simples petição nesta fase processual. Decido. De início, cabe afastar a alegação de preclusão suscitada pela parte exequente. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. Portanto, a adequação do cálculo aos parâmetros legais e convencionais pode ser analisada pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, razão pela qual se conhece da impugnação apresentada pela executada. Correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis A executada insurge-se contra a cumulação da correção monetária pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês, defendendo que o débito deveria ser atualizado unicamente pela Taxa SELIC para evitar dupla cobrança. Sem razão a parte devedora. A aplicação da Taxa SELIC como indexador de juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, possui caráter subsidiário. Ela incide unicamente quando as partes não tiverem convencionado taxa diversa para punir a mora. No caso em análise, a Convenção do Condomínio Residencial Dallas Park, em seu artigo 28, prevê expressamente que os condôminos em atraso pagarão multa de 2% sobre o débito e juros moratórios de 1% ao mês, pro-rata-die, calculados desde o vencimento. A convenção de condomínio tem natureza estatutária e força normativa cogente, vinculando todos os proprietários de unidades. Embora se verifique omissão na convenção quanto ao índice específico de correção monetária, a exequente agiu de forma escorreita ao utilizar o INPC. Este indexador constitui o índice oficial adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba para suprir omissões de caráter contratual e recompor a perda do valor de compra da moeda. Neste sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832355-81.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS