Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815292-92.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Agripino Diniz Neto em face de Migliaccio Pires, fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em janeiro de 2023. O histórico processual revela uma tramitação que se estende desde maio de 2023, período no qual foram deflagradas diversas medidas executivas típicas, todas infrutíferas. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restou integralmente frustrada, com retorno de saldo zerado nas contas do executado. No que tange à pesquisa de veículos via RENAJUD, embora tenha sido identificada e bloqueada a transferência de uma caminhonete VW Amarok, de placa QFL8740, o referido bem não foi localizado para fins de avaliação e penhora. Diante do cenário de aparente insolvência, este Juízo autorizou a consulta ao sistema INFOJUD, cujos dados colacionados ao ID 104159523 revelaram uma realidade fática dissonante daquela apresentada pelo executado no processo. De acordo com as últimas declarações de exercício financeiro, o devedor figura como sócio-administrador de quatro empresas, cujo patrimônio declarado é superior a quatro milhões de reais. No caso dos autos, é perceptível a existência de um vultoso acervo societário e de direitos de crédito que contrastam de forma flagrante com a ausência de ativos financeiros em nome próprio ou de bens móveis prontamente localizáveis. A execução deve ser pautada pelo princípio da máxima efetividade, cabendo ao magistrado, diante da resistência injustificada do devedor, adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O art. 139, IV, do diploma processual civil, confere ao juiz o poder-dever de determinar medidas indutivas e coercitivas. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574), consolidou o entendimento de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível quando observada a subsidiariedade, a fundamentação adequada e a proporcionalidade. No caso em tela, a subsidiariedade é evidente, uma vez que todos os meios típicos de expropriação e busca de bens foram exauridos sem sucesso, motivo pelo qual defiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Migliaccio Pires pelo prazo de 12 (doze) meses. Por outro lado, quanto ao pedido de penhora de 30% do pró-labore nas empresas PIRES EMPREENDIMENTOS (CNPJ 04.398.416/0001-60), PIRES CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 14.711.595/0001-06), PIRES & PIRES CONSTRUCAO (CNPJ 31.852.677/0001-81) e JSE E PIRES CONSTRUCAO (CNPJ 46.237.773/0001-97), entendo por seu indeferimento neste momento processual. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A expedição de ofícios para empresas das quais o próprio executado detém o controle administrativo tende a resultar em respostas negativas protocolares ou omissões que apenas retardariam o andamento do feito com diligências inócuas. No caso dos autos, não há evidências mínimas ou documentos contábeis que comprovem a efetiva retirada mensal de pró-labore em valores que permitam a constrição, assim, compete ao exequente o ônus de trazer elementos probatórios mais robustos sobre a efetividade desta medida específica, como balancetes ou indícios de movimentação financeira direta, antes de movimentar a máquina judiciária para atos que, previsivelmente, seriam frustrados pela gestão do próprio executado. Diante do exposto: 1. Procedi, junto ao RENAJUD, a inclusão da restrição de suspensão da CNH do executado Migliaccio Pires, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme extrato de restrição anexo. 2. Indefiro o pedido de penhora de pró-labore, nos termos da fundamentação supra, ante a ausência de indícios mínimos de sua efetividade imediata e em respeito aos princípios da celeridade e economia processual que regem este microssistema, ressalvada a possibilidade de reanálise futura caso o exequente colacione provas concretas da eficácia da medida. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo para manifestação, e mantendo-se a inércia, voltem os autos conclusos para extinção do feito por ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.