Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HAUS MOBI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823731-72.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HAUS MOBI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Sustenta a autora que, após contratar os serviços de anúncios da ré, teve duas contas no Google Ads suspensas sucessivamente, sem aviso prévio, apesar das tentativas administrativas de regularização, imputando à demandada falha na prestação do serviço e requerendo a reativação das contas e indenização por danos morais. Este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 89095336), determinando a reativação das contas suspensas. Citada, a ré apresentou contestação (ID 91911062), suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão de cláusula compromissória de arbitragem e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da suspensão das contas, afastou a incidência do caderno consumerista e a ocorrência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 93216664). Em decisão saneadora (ID 97977898), foram rejeitadas as preliminares suscitadas e delimitadas as questões controvertidas, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas. Sobrevieram acórdãos do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID's 99685280 e 116667546), que negaram provimento aos recursos da ré, mantendo as decisões interlocutórias relativas à tutela de urgência e ao bloqueio de ativos financeiros decorrente de seu descumprimento. Ambos requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, visto que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobretudo porque, a despeito de intimadas, nenhuma das partes requereu a produção de provas; assim, julgo antecipadamente a lide. MÉRITO. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No caso, a autora não contratou a ré para revender publicidade, nem para repassar o serviço Google Ads a terceiros. Contratou a plataforma para uso próprio, como ferramenta de divulgação de sua atividade imobiliária, isto é, para captação de clientela e promoção de seus anúncios. Trata-se, portanto, de contratação na condição de destinatária final do serviço, ainda que no contexto de atividade empresarial. A ausência de transparência quanto aos critérios técnicos que fundamentam a suspensão da conta coloca a autora em posição de vulnerabilidade informacional e técnica, autorizando, à luz da teoria finalista mitigada, a incidência do caderno consumerista: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça 'entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor' (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1821717 RS 2021/0011119-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Assim, reconheço que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo. DA ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DAS CONTAS. No caso concreto, a ré sustenta que a suspensão das contas decorreu de violação aos termos de uso da plataforma. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Se a suspensão decorreu de infração contratual, cabia-lhe demonstrar a ocorrência da violação. Não se pode exigir da autora a prova de fato negativo -- isto é, que não descumpriu os termos da plataforma -- sobretudo quando os critérios de monitoramento, detecção de risco e bloqueio são internos, técnicos e inacessíveis ao usuário. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como a presente, o ônus probatório recai sobre o provedor da plataforma, exatamente porque detém domínio técnico sobre os mecanismos que fundamentam a penalidade aplicada: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA INVÁLIDA. SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTA NA PLATAFORMA GOOGLE ADS. MARKETING DIGITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO E POLÍTICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO PROVEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Rechaça-se a alegada convenção de arbitragem, pois, na esteira jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, isto é, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 2. A Lei 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) em seu artigo 3º estabelece alguns princípios, tais como a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. Outrossim, no mesmo diploma legal, assegura-se aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet. 3. No caso concreto, a ré/apelante não logrou comprovar a efetiva violação de seus termos de uso pelo autor/apelado, a fim de justificar o bloqueio/suspensão permanente de sua conta no Google Ads, ônus que, sem dúvida, incumbia à empresa, seja por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor, seja porque não se pode deste exigir prova de fato negativo, qual seja, que não violou os termos de uso da plataforma. Precedentes específicos deste e de outros Tribunais. 4. Considerando que o bloqueio indevido da conta Google Ads impediu o autor de exercer sua atividade profissional (marketing digital), mesmo após a tentativa de solução na via administrativa, tal quadro foge à normalidade e ao mero dissabor, de modo a gerar prejuízo material e o abalo moral indenizável, já que tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia, vergonha, ansiedade e perda de tempo. 5. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo monocrático é justo e razoável, tendo em vista que foram atendidos os princípios que norteiam as medidas reparatórias, respeitando o seu caráter compensatório e pedagógico, sem se consubstanciar em enriquecimento ilícito, não havendo que se cogitar em majoração, como quer o recorrente/adesivo, ou a redução daquele quantum, segundo defendeu a empresa. 6. É direito da parte sucumbente submeter sua insurgência ao duplo grau de jurisdição, em exercício do direito de recorrer, sem que tal situação configure, por si, litigância de má-fé. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJ-GO 56689740420228090051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) "APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório – Suspensão e bloqueio do perfil da autora na plataforma Google ADS – Pedidos procedentes para condenar a ré a restabelecer a conta da autora e condená-la ao ressarcimento do dano moral, no valor de R$3.000,00 - Pleito de reforma – Possibilidade, em parte – Cláusula compromissória de arbitragem - Contrato por adesão – Inexistência de anuência expressa quanto à cláusula compromissória e de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem – Incompetência afastada - Código de Defesa Consumidor – Contrato destinado ao fomento da atividade empresarial – Objeto da lide que não indica vulnerabilidade técnica da autora – Inaplicabilidade do CDC – Suspensão da conta, em razão de supostas práticas irregulares – Notificação e relatórios genéricos – Inexistência de prova das fraudes - Dever de reativação - Dano moral – Pessoa jurídica – Honra objetiva - Inexistência de mácula ou prejuízos perante terceiros – Precedente do E. STJ – Dano afastado – Recurso parcialmente provido. " (TJ-SP - Apelação Cível: 10025916920248260100 São Paulo, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 21/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) De fato, a ré apresentou duas linhas defensivas: alegada fraude e suposta irregularidade sistêmica nas contas da autora. Todavia, não individualizou a conduta que teria ensejado a penalidade, nem trouxe aos autos qualquer prova mínima das irregularidades invocadas. Também não demonstrou que a autora tenha praticado ato concreto destinado a frustrar o pagamento do serviço ou a violar as regras da plataforma. Deste modo, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, com a manutenção da reativação das contas. DOS DANOS MORAIS. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, tal modalidade de lesão não se presume, exigindo demonstração concreta de abalo à honra objetiva ou à imagem comercial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica demanda prova do efetivo prejuízo à sua reputação no mercado, não bastando a mera ocorrência de inadimplemento contratual (AgInt no REsp 1.850.992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 27/05/2020). No caso, não há demonstração de que a suspensão das contas tenha causado descrédito perante clientes, exposição negativa ou qualquer repercussão externa apta a atingir a imagem empresarial da autora. A irregularidade contratual reconhecida autoriza a obrigação de fazer, mas, por si só, não configura dano moral indenizável. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para: A-) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, determinando a manutenção da reativação das contas da autora na plataforma Google Ads; B-) CONFIRMAR a multa cominatória fixada na decisão de ID 90478938, em razão do descumprimento da tutela de urgência, consignando que sua exigibilidade fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.883.876/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/08/2024), devendo eventual levantamento ocorrer na fase de cumprimento de sentença. C-) EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito