Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP, DELUSIA BARROS DA SILVA REGO, PAULO ROGERIO DE SOUZA REGO, BRENO VASCONCELOS TOME SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0815718-17.2017.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de LT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA-EPP e OUTROS, buscando o pagamento da quantia de R$ 115.504,22 (cento e quinze mil quinhentos e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizada até a data da propositura. O autor alega que celebrou com a promovida, em 09/09/2013, contrato de abertura de crédito BB giro empresa flex nº 163.405.751, com vencimento em 29/08/2014, com finalidade de abrir crédito rotativo até o limite de R$ 100.000,00. A promovida obrigou-se a pagar o valor do financiamento em 36 parcelas, contudo, a promovida cessou o pagamento do débito, encontrando-se em situação de inadimplência. A petição inicial encontra-se instruída com instrumento de crédito e demonstrativo da conta vinculada. Em Despacho (ID 17420364), foi determinada a expedição do Mandado Monitório, para que a requerida efetuasse o pagamento da quantia pleiteada. Os promovidos foram citados, por mandado, conforme id´s 34794616; 46585986; 82297526. Ressalta-se que a promovida LT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA-EPP fora citada por edital, vide id 93825474. Nomeado curador, apresentou 'contestação' por negativa geral. Réplica do autor. Intimadas as partes, não requereram provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão monitória encontra amparo legal no Código de Processo Civil. A ação monitória constitui um procedimento especial previsto no "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro...". No caso em tela, o autor juntou à inicial o extrato de conta-corrente e o demonstrativo de saldo devedor, documentos que, de acordo com o entendimento pacificado dos tribunais superiores, são hábeis a lastrear o procedimento monitório. Conforme a SÚMULA 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.". Este entendimento é endossado por precedentes de outros tribunais: "A ação monitória é procedimento especial previsto no artigo 700, do Código de Processo Civil, que possibilita ao credor de quantia certa... requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento... para a satisfação do seu direito. A prova escrita do débito é documento indispensável à propositura da ação monitória e pode se dar mediante documento escrito sem eficácia de título executivo, incumbindo ao autor da demanda trazer aos autos esta prova. [...] O demonstrativo de débito, acompanhado do contrato de abertura de crédito em conta-corrente são elementos hábeis ao ajuizamento de ação monitória." (TJ-DF 20150710243683 DF 0029385-96.2015.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 1147/1152). A parte Requerente demonstrou, por meio do extrato analítico, a evolução da dívida, especificando a taxa de juros remuneratórios e os encargos contratuais aplicados. O valor total atualizado da dívida, incluindo principal, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, totaliza R$ 115.504,22. Devidamente citada por Mandado, as promovidas foram devidamente intimadas, sem resposta, com exceção da LT INDÚSTRIA, que citada por edital, o curador deste Juízo apresentou contestação por negativa geral. A legislação processual civil prevê que a inércia do devedor, após a expedição e citação via mandado monitório, implica a conversão da ordem inicial em título executivo judicial. Conforme o Art. 701 do CPC/2015, se o devedor não cumpre ou não apresenta embargos no prazo, o juiz deve converter o mandado em título executivo. Considerando que houve o decurso de prazo legal de 15 (quinze) dias in albis, impõe-se a constituição do título executivo, conforme a cominação expressa no mandado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em face da inércia da promovidas, LT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, DELUSIA BARROS DA SILVA REGO, PAULO ROGÉRIO DE SOUZA REGO e BRENO VASCONCELOS TOME em pagar a quantia pleiteada ou oferecer embargos monitórios no prazo legal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, com fulcro no art. 700 e art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 115.504,22 (cento e quinze mil quinhentos e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrativo de débito anexo à inicial (ID 9537311). O valor do débito será acrescido de correção monetária (se aplicável) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do último cálculo apresentado em 04/09/2017, até o efetivo pagamento. Condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Note-se que os honorários de 5% (cinco por cento) previstos no mandado aplicam-se apenas à fase inicial e são revogados pela ausência de pagamento e apresentação de embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e, requerida a instauração da fase própria, remetam-se os autos à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções de Título Extrajudicial. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito