Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001370-09.2010.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Cédula Rural Hipotecária) ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA. Determinada a avaliação do imóvel indicado à penhora, por oficial de justiça, o que foi cumprido, determinando o valor de R$ 80.000,00 (id 115423727). Intimadas as partes, o exequente informou que o Laudo de Avaliação elaborado por profissional técnico indicado pelo Banco apresenta análise detalhada, dados objetivos e justificativa clara da metodologia empregada. Por outro lado, o laudo, ora impugnado, elaborado pelo oficial de justiça, limita-se a apresentar conclusões sem demonstrar, de forma transparente, a metodologia utilizada para obtenção dos valores atribuídos ao imóvel. Por esse motivo, requereu a realização de nova avaliação por perito técnico. Pois bem. A avaliação de imóvel pelo Oficial de Justiça decorre de expressa determinação legal (art. 721, § 3º, da CLT e arts. 154, V, e 870 do CPC), razão pela qual goza de fé pública, ou seja, incide a presunção relativa de veracidade e validade. De tal modo, deveria o exequente ter apresentado laudos consistentes elaborados por profissionais técnicos devidamente habilitados, como meio de demonstrar o suposto equívoco do Oficial avaliador, por se tratar de ônus exequente, o que não se verificou no caso dos autos. Ademais, analisando os autos, verifica-se que o oficial avaliador apresentou a descrição pormenorizada dos imóveis, considerou sua localização, benfeitorias e características individuais que pudessem interferir no valor do imóvel para aquela região (id 115423727). A simples insurgência em relação à conclusão do laudo não conduz à realização de nova avaliação, evitando-se, assim, excessivo formalismo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional. Desta feita, rejeito a impugnação ao laudo, realizado de forma detalhada pelo oficial de justiça e condizente com a realidade de mercado e situação fática do bem. Assim, homologo a avaliação. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão. Decorrido prazo para interposição de recurso, sem manifestação, cumpra-se o despacho id 42807973. Diligências necessárias. Conceição, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito