Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a documentação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 18 de março de 2026 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a documentação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 18 de março de 2026 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:25
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:24
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:23
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800175-12.2020.8.15.0601.
EXEQUENTE: LUIZ MIZAEL DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUIZ MIZAEL DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., originário de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. O valor atualizado da causa na fase de conhecimento foi de R$ 16.728,00, encontrando-se o processo atualmente na fase executiva. A Autora ajuizou a ação (ID. 0800175-12.2020.8.15.0601), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que não reconhecia. O Juízo de primeiro grau, julgou procedentes (ID. 51551171) os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenando o Banco à restituição simples dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora, além de fixar indenização por dano moral em R$ 3.000,00. O Banco também foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede recursal (ID. 56163968), negou provimento ao recurso do Banco, mantendo a r. Sentença por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença. Em um primeiro momento, houve a satisfação da obrigação principal. Contudo, em 24/01/2023, o Exequente peticionou (ID. 68232455) informando o descumprimento da obrigação de fazer e a continuidade dos descontos entre agosto de 2021 e dezembro de 2022, apresentando novos cálculos no valor de R$ 6.764,00, já incluindo a multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários. O Executado garantiu o juízo depositando o valor integral pleiteado (ID. 84227476) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 84227461), alegando excesso de execução. Sustentou que o Exequente aplicou juros e correção desde o primeiro evento danoso, e não parcela a parcela, além de incluir indevidamente a multa de 10% do art. 523 do CPC sem a prévia intimação para pagamento voluntário destes novos valores. Apresentou como valor devido a quantia de R$ 5.151,02. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 6.260,70 (ID. 131134843). O Executado manifestou-se (ID. 132154062) reiterando os termos da impugnação quanto à metodologia de cálculo dos juros e a inaplicabilidade da multa. O Exequente concordou expressamente com os cálculos da contadoria (ID. 131260065). A controvérsia atual concentra-se na existência de excesso de execução, em especial sobre: (i) a metodologia de aplicação dos juros e correção monetária e (ii) a incidência da multa do art. 523 do CPC sobre os novos descontos apresentados. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Estrita Observância do Título Judicial A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento processual adequado para a defesa do Executado na fase executiva de obrigação de pagar quantia, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Executado arguiu a matéria prevista no inciso V do §1º do referido artigo, qual seja, o excesso de execução, hipótese em que o devedor alega que o exequente pleiteia quantia superior àquela que o título executivo judicial autoriza. Ressalta-se, de início, que o título executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra-se acobertado pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A imutabilidade da decisão jurisdicional impõe que o cumprimento se dê de forma estrita e rigorosa aos termos consignados no dispositivo e na fundamentação que lhes dá esteio. Da Análise do Excesso de Execução e da Metodologia da Contadoria Judicial A controvérsia central reside na apuração do montante da condenação referente aos descontos supervenientes (agosto/2021 a dezembro/2022). O Juízo de primeiro grau determinou a condenação do Executado à restituição dos valores com juros e correção a incidir "desde o respectivo prejuízo (desconto)". Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial Estadual, por meio do ID. 131134843 e 131134844, apresentou memória de cálculo detalhada, apurando o montante de R$ 6.260,70. Analisando a referida planilha, observa-se que o órgão auxiliar do juízo aplicou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês de forma individualizada para cada um dos 17 descontos realizados, respeitando rigorosamente a data de cada desembolso indevido como termo inicial (metodologia parcela a parcela). Diferentemente do alegado pelo Executado em sua manifestação posterior, a metodologia utilizada pela contadoria é a que melhor se adequa ao julgado e ao princípio da reparação integral, pois identifica o "respectivo prejuízo" em cada retenção mensal. Ademais, a contadoria agiu acertadamente ao não incluir a multa de 10% do art. 523 do CPC no corpo do cálculo principal, uma vez que a liquidação desses novos descontos ocorreu no bojo do processo, satisfazendo a pretensão de evitar o excesso alegado. Dessa forma, a planilha da contadoria afasta o valor excessivo pleiteado inicialmente pelo Exequente (R$ 6.764,00), mas também corrige a subestimativa apresentada pelo Banco (R$ 5.151,02). Portanto, sendo o contador judicial órgão imparcial e tendo sua metodologia atendido aos parâmetros da sentença e do acórdão, a homologação de seu cálculo é medida que se impõe. Dos Pedidos Acessórios: Litigância de Má-fé O Executado pugnou pela condenação da Exequente por litigância de má-fé. No entanto, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual. Na hipótese, a divergência decorreu de critérios de interpretação metodológica de cálculos, o que configura debate jurídico legítimo, não ensejando condenação por má-fé. Rejeita-se, pois, o pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID. 131134844) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução parcial no cálculo inicial do exequente, fixando-se a metodologia de cálculo parcela a parcela conforme apurado pelo órgão auxiliar; b) FIXAR o quantum debeatur total devido pelo BANCO BRADESCO S.A. no valor de R$ 6.260,70 (seis mil, duzentos e sessenta reais e setenta centavos), sendo: R$ 5.217,25 a título de danos materiais (restituição) e R$ 1.043,45 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; Considerando a existência de depósito judicial e a homologação de valor incontroverso, observo a plena e total quitação da obrigação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, observado a quantia homologada, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB. Com relação ao saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e seu devido desconto/pagamento. Em seguida, devolva-se o restante a este. Acaso o valor residual não seja suficiente, intime-o, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação, após a dedução do pagamento das custas processuais. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:09
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2026, 10:02
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:46
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:19
Publicação
27/01/2026, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a juntado dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:56
Remessa
09/01/2026, 03:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:37
Remessa (outros motivos)
30/11/2024, 09:02
Mero expediente
21/11/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2024, 10:36
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:25
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:39
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:58
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 07:32
Ato ordinatório
17/01/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:00
Movimentação processual
06/10/2023, 10:57
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:41
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:09
Mero expediente
01/06/2023, 14:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2023, 11:21
Desarquivamento
25/01/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:49
Definitivo
04/11/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 07:56
Documento (Alvará)
31/10/2022, 08:12
Documento (Alvará)
31/10/2022, 08:10
Documento (Alvará)
31/10/2022, 08:06
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:46
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2022, 20:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:53
Ato ordinatório
04/07/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:04
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:43
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:52
Mero expediente
13/04/2022, 20:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2022, 10:49
Evolução da Classe Processual
11/04/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 00:05
Recebimento
25/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 07:31
Ato ordinatório
29/12/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:46
Procedência
24/11/2021, 08:32
Documento (Certidão)
27/10/2021, 08:54
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 07:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
26/10/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:36
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))