Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILEIDE DINIZ GUEDES
REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA 1. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800233-36.2025.8.15.0311 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lucileide Diniz Guedes em face de MBM Previdência Complementar, ambos qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "Mbm Previdencia Complementar", no valor de R$ 49,90, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação, pugnando pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, colacionou documentos pessoais e extratos bancários. Citada, a ré apresentou contestação (ID 123154700). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a adesão ocorreu via telefone (call center), juntando áudio e certificados individuais. Afirmou a inexistência de dano moral e de má-fé, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 123668259), impugnando o áudio apresentado sob a alegação de fraude e excessiva rapidez nas informações, reforçando a tese de ausência de contrato assinado e inobservância da Instrução Normativa nº 28 do INSS. Instadas a especificarem provas, a ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 124875988. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e o acervo documental coligido aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado desta magistrada, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. 2.2. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual está configurado pelo binômio necessidade-utilidade, sendo que a apresentação de contestação de mérito pela ré caracteriza a pretensão resistida, tornando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça exordial descreve satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório, estando instruída com os extratos bancários que comprovam o nexo entre as partes. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica contratual válida que legitime os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Sobre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade do fornecedor, dispõem o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso sub judice, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a higidez da contratação. O áudio apresentado e os certificados unilaterais não demonstram, de forma inequívoca, a adesão consciente da autora aos termos do serviço, carecendo de assinatura ou confirmação robusta de dados. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e a devolução dos valores. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, por não restar demonstrada má-fé deliberada que autorize a dobra legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA NÃO CONTRATADA. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. [...] - Em se tratando de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pela autora/consumidora, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJPB - AC 0801486-30.2023.8.15.0311 - Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque). Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora cause aborrecimentos, não atingiu os direitos da personalidade, inexistindo prova de restrição de crédito ou comprometimento da subsistência básica que configure dano extrapatrimonial indenizável. O mero desconto indevido, isoladamente, configura mero dissabor do cotidiano. Reforça tal entendimento o TJPB: "A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável." (TJPB - AC 0802305-07.2024.8.15.0351 - Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho). 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e do débito entre as partes referente ao objeto desta lide; b) CONDENAR a ré à restituição, de forma SIMPLES, dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada, observando-se a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. PRINCESA ISABEL, data da assinatura eletrônica. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito