Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MNV PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
REU: MUNICÍPIO DE CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0800237-71.2025.8.15.0441 [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória proposta por MNV Produções Artísticas Ltda. em face do Município de Conde/PB, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando o pagamento do valor de R$ 110.803,80 (cento e dez mil, oitocentos e três reais e oitenta centavos), referente à prestação de serviços artísticos (apresentação da banda “Maneva”) realizados em 20/01/2024, conforme contrato administrativo nº 00034/2024-CPL, celebrado entre as partes. A autora alega que executou integralmente o serviço contratado, o que é confirmado por registros públicos, divulgação pela própria municipalidade em mídias oficiais e tratativas posteriores para quitação. Sustenta que o município efetuou pagamento parcial de R$ 50.000,00, restando pendente o valor residual de R$ 100.000,00. Citada, a municipalidade apresentou embargos à ação monitória (Id. 112729852), aduzindo que o serviço não teria sido prestado de forma satisfatória, em razão de supostos problemas na qualidade da apresentação, tempo de duração e estrutura disponibilizada, o que teria gerado prejuízos ao ente público. Houve impugnação aos embargos (Id. 114373909), reiterando a regular execução do contrato e a ausência de provas mínimas por parte do ente público. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação segue o rito especial da ação monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, cabível quando o autor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa ou prestar obrigação de fazer. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No caso em exame, o autor instruiu a petição inicial com documentação robusta, incluindo: i) o Contrato Administrativo nº 00034/2024-CPL, firmado com o Município de Conde, cujo objeto foi a apresentação artística da banda “Maneva” em evento público no dia 20/01/2024, pelo valor de R$ 150.000,00; (Id. 108072600) ii) a Nota Fiscal de Serviços nº 000220, emitida pela autora (Id. 108072601); iii) comprovantes de pagamento parcial no valor de R$ 50.000,00 (Id. 108072606 e 108072607); iv) notificações extrajudiciais (Id. 108072604); v) mensagens e e-mails trocados entre representantes das partes (Id. 108072605); vi) e ainda, links e registros públicos de divulgação do evento em redes sociais e canais oficiais da própria Prefeitura de Conde (Id. 108071594). Esses elementos são suficientes para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, corroborando o direito da autora ao recebimento do valor remanescente. Por outro lado, a defesa apresentada pelo Município limita-se a alegações genéricas de inadimplemento parcial, sustentando que “a execução do contrato não foi satisfatória, a qualidade da apresentação, o tempo de duração e a estrutura disponibilizada divergiram do pactuado, resultando em prejuízos para o Município”. Todavia, não há nos autos qualquer documento, relatório de fiscalização, termo de ocorrência ou prova mínima que demonstre a veracidade dessas afirmações. É princípio basilar do processo civil que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). A autora comprovou a prestação dos serviços, enquanto o réu, a quem competia demonstrar eventual inadimplemento ou execução defeituosa, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Como é cediço, incumbe ao embargante nas ações monitórias a comprovação do eventual pagamento, de sorte a fulminar os documentos anexos pelo autor à peça vestibular. Tal comprovação não deverá ser necessariamente documental, podendo revestir-se de todos os meios moralmente legítimos, como já fora mencionado anteriormente, não se admitindo, porém, a inércia do promovido, contra quem milita, via de regra, a presunção de validade dos documentos anexos pelo autor. Estes sim, trazem consigo a feição de prova escrita da dívida, entretanto sem caráter de título executivo. Ressalte-se que, em contratos administrativos, ainda que se reconheça o poder-dever de fiscalização da Administração, a mera alegação de insatisfação sem respaldo documental não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento por serviço efetivamente prestado. Comprovada a execução contratual, deve o ente público arcar com o pagamento correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dessa forma, restando inequívoca a efetiva prestação do serviço, e ausente qualquer prova de descumprimento contratual pela autora, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do crédito reclamado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 701, §2º do CPC/15, e CONSTITUO, de pleno direito, em título executivo judicial, as notas fiscais constantes na tabela acima, totalizando um total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, CONVERTENDO a presente sentença em mandado executivo e prosseguindo-se na forma dos Cumprimentos de Sentença em face da Fazenda Pública. Nas condenações da Fazenda Pública enquanto devedora principal deve ser observada a aplicação do IPCA-E e juros legais de 0,5% (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997) até 07.12.2021 e, a partir de 08.12.2021, a incidência da taxa Selic que já engloba os juros e correção monetária, a teor do que ficou decidido pelo STF, no julgamento da ADC 58 e da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021. Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 8º do CPC. A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Ausente o requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito