Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
REU: ADELIO TEOTONIO BISPO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002009-45.2012.8.15.0381 [Desapropriação]
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, com fundamento no Decreto Estadual nº 32.737, de 03 de fevereiro de 2012. A pretensão autoral visa à desapropriação de uma fração de imóvel rural com área de 0,5236 hectare, situada na propriedade denominada "Sítio Areal", no município de Mogeiro, Paraíba, área esta necessária para a implantação da 1ª Etapa da obra pública do Canal Acauã-Araçagi – Adutor das Vertentes Litorâneas. A petição inicial foi instruída com o decreto expropriatório, laudo de avaliação e demais documentos pertinentes, sendo ofertado o valor de R$ 1.613,21 (um mil, seiscentos e treze reais e vinte e um centavos) a título de indenização, requerendo a imissão provisória na posse do bem (ID 22785657). Inicialmente, o pedido de imissão provisória na posse foi indeferido por este juízo. Contudo, após pedido de reconsideração formulado pelo autor e o depósito judicial do valor ofertado, a medida foi efetivada, conforme atesta o Auto de Imissão de Posse Provisória. Originariamente, a ação foi proposta em face do Espólio de Manoel Teotônio Bispo. Após diversas tentativas de citação, o Sr. ADÉLIO TEOTÔNIO BISPO, na qualidade de herdeiro, foi citado e apresentou contestação (ID 22785657, fls. 78/81). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do espólio de seu genitor, afirmando ser o legítimo proprietário do imóvel por força de herança de sua mãe, Sra. Maria Antônia da Conceição Bispo. No mérito, impugnou veementemente o valor da indenização ofertada, considerando-o irrisório e divorciado da realidade de mercado, alegando ainda que a avaliação inicial do expropriante deixou de considerar a existência de um barreiro na propriedade, que foi soterrado para a construção do canal. Requereu, assim, a realização de perícia técnica para a apuração da justa indenização. O Estado da Paraíba apresentou impugnação à contestação, rechaçando as alegações e reiterando os termos da inicial (ID 22785657, fls. 87/88). Em despacho saneador, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha para proceder à avaliação do imóvel. As partes foram intimadas, apresentaram quesitos e o réu efetuou o depósito dos honorários periciais. O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 102059438), no qual o perito do juízo, utilizando-se de metodologia técnica e em conformidade com as normas da ABNT, avaliou a justa indenização, incluindo a terra nua e as benfeitorias (açude e cercas), no montante total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Posteriormente, em decisão saneadora proferida sob o ID 125845435, este juízo declarou a ilegitimidade passiva do Espólio de Manoel Teotônio Bispo, determinando a retificação do polo passivo para que constasse como único réu o Sr. ADÉLIO TEOTÔNIO BISPO. Na mesma decisão, considerando a expressa concordância do expropriado manifestada em suas razões finais (ID 109654506), foi homologado o valor da justa indenização apurado no laudo pericial, encerrando-se a fase de instrução e intimando-se o Estado da Paraíba para apresentar seus memoriais. Devidamente intimado, o Estado da Paraíba não se manifestou, conforme certificado pela secretaria (ID 132124467). Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, não havendo mais nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, sobretudo após a minuciosa decisão de saneamento proferida no ID 125845435, cujos fundamentos adoto como parte integrante desta fundamentação. II.1. Das Questões Processuais Previamente Saneadas Conforme estabelecido na decisão saneadora, a questão atinente à legitimidade passiva foi devidamente resolvida. Restou comprovado nos autos, tanto pela documentação carreada pelo réu quanto pela própria conclusão do laudo pericial judicial (ID 102059438), que o imóvel objeto da lide pertence ao Sr. ADÉLIO TEOTÔNIO BISPO, e não ao espólio de seu genitor, como inicialmente indicado pelo expropriante. A retificação do polo passivo, com o aproveitamento de todos os atos processuais praticados com a participação ativa do legítimo proprietário, observou os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, garantindo a regularidade do contraditório e da ampla defesa ao longo de toda a marcha processual. Dessa forma, o processo prosseguiu validamente, com a correta composição das partes, permitindo a análise aprofundada do mérito da controvérsia. II.2. Do Mérito da Desapropriação A desapropriação por utilidade pública constitui o procedimento pelo qual o Poder Público, de forma compulsória, transfere para si a propriedade de um bem particular, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, com o fito de atender a uma finalidade de interesse coletivo. Tal instituto encontra seu fundamento magno no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e é regulado, no âmbito infraconstitucional, pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. O primeiro e indispensável pressuposto para a validade do ato expropriatório é a existência de uma declaração formal de utilidade pública ou interesse social, emanada da autoridade competente. No caso em tela, o Estado da Paraíba fundamentou sua pretensão no Decreto Estadual nº 32.737, de 03 de fevereiro de 2012 (ID 22785657, fl. 26), que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma série de imóveis rurais, entre os quais se encontra a área pertencente ao réu, para a execução da obra do Canal Acauã-Araçagi. A petição inicial descreve detalhadamente a relevância da referida obra, que visa à integração das bacias hidrográficas da vertente litorânea paraibana, permitindo um melhor aproveitamento das águas advindas da transposição do Rio São Francisco e garantindo o suprimento hídrico a diversos municípios. A finalidade pública, portanto, está devidamente justificada e formalizada pelo ato administrativo competente. Ademais, a legislação pertinente, em especial o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, restringe o âmbito da defesa do expropriado na ação de desapropriação, que "só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço". No presente caso, a contestação apresentada pelo réu concentrou-se exclusivamente na impugnação do valor ofertado, não havendo qualquer questionamento acerca da validade do decreto expropriatório ou da existência de vícios processuais. Assim, os pressupostos formais para a procedência do pedido expropriatório encontram-se plenamente satisfeitos. Superada a análise dos requisitos formais, o ponto nevrálgico da controvérsia reside na fixação do quantum da indenização. O mandamento constitucional é claro ao exigir que a indenização seja justa, o que, segundo pacífica doutrina e jurisprudência, significa que ela deve corresponder integralmente ao valor do bem expropriado, de modo a recompor o patrimônio do particular, deixando-o indene do desfalque sofrido. A indenização justa é aquela que permite ao expropriado adquirir outro bem equivalente. No início da lide, instaurou-se um claro dissenso: de um lado, o Estado da Paraíba ofertou a quantia de R$ 1.613,21, com base em laudo administrativo unilateral; de outro, o expropriado, Sr. Adélio Teotônio Bispo, rechaçou tal valor, considerando-o ínfimo e alegando que o preço de mercado na região era substancialmente superior, além de apontar a omissão na avaliação de uma benfeitoria essencial – um barreiro que servia à dessedentação de animais e que foi completamente soterrado pela obra do canal. Diante da controvérsia sobre o valor, a realização de prova pericial sob o crivo do contraditório judicial tornou-se a medida imperativa e adequada para a elucidação da questão, conforme determina o artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A avaliação produzida por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, é o instrumento por excelência para a apuração imparcial e técnica do justo valor da indenização. O Laudo Pericial, acostado sob o ID 102059438, foi elaborado pelo Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, profissional nomeado por este juízo. O trabalho técnico demonstrou-se robusto, detalhado e metodologicamente fundamentado. O expert utilizou o Método Comparativo de Dados de Mercado, em conformidade com a Norma NBR 14.653 da ABNT, e aplicou o critério de Chauvenet para tratamento estatístico dos dados, além de considerar o cálculo da desvalorização da área remanescente. A perícia judicial não se limitou à análise da terra nua, mas investigou e valorou todas as benfeitorias apontadas, inclusive aquela que foi objeto de maior controvérsia na contestação. A conclusão do perito apontou um valor total de indenização de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), cuja composição foi assim detalhada: a) R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondentes ao valor da terra nua (0,5236 ha), considerando a desvalorização do remanescente da propriedade. b) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referentes à indenização pela perda do açude (barreiro) de médio porte. c) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), relativos às demais benfeitorias, como cercas de arame farpado e pastagem nativa. O laudo pericial respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, confirmando a existência e o soterramento do barreiro e atribuindo-lhe valor, sanando, assim, a principal omissão apontada na avaliação inicial do Estado. II.3. Da Concordância do Expropriado e da Fixação Final do Valor A fase instrutória, que tem por objetivo a formação do convencimento do julgador, atingiu seu ápice com a manifestação subsequente do réu. Em suas razões finais, protocoladas sob o ID 109654506, o expropriado, Sr. Adélio Teotônio Bispo, por meio de seus advogados, declarou expressamente sua concordância com o Laudo de Avaliação judicial. Tal manifestação de vontade tem o condão de tornar o valor apurado pelo perito judicial, R$ 19.000,00, incontroverso nos autos. A concordância da parte que inicialmente impugnava o preço ofertado, após a produção de uma prova técnica isenta, elimina a lide no que tange ao quantum debeatur. Somado a isso, o Estado da Paraíba, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo e, posteriormente, para apresentar razões finais, quedou-se inerte, o que implica aceitação tácita do valor apurado. Desse modo, a homologação do valor de R$ 19.000,00, já realizada na decisão saneadora e aqui ratificada, impõe-se como a medida de justiça, pois reflete o valor de mercado do bem à época da avaliação pericial e recompõe de forma adequada o patrimônio do expropriado. Portanto, o pedido de desapropriação deve ser julgado procedente, com a declaração de incorporação do bem ao patrimônio público, fixando-se a indenização no valor apurado pela perícia judicial e com a qual anuiu a parte ré. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, nos artigos 14, 15, 20 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de ADÉLIO TEOTÔNIO BISPO. Em consequência: 1 - DECLARO incorporada ao patrimônio do Estado da Paraíba a área de 0,5236 hectare, integrante do imóvel denominado "Sítio Areal", situado no município de Mogeiro/PB, conforme descrição contida no memorial descritivo (ID 22785657), para a finalidade de utilidade pública declarada no Decreto Estadual nº 32.737/2012. 2 - FIXO o valor da justa indenização em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), conforme apurado no Laudo Pericial de ID 102059438 e homologado pela decisão de ID 125845435. Sobre a diferença entre o valor ora fixado (R$ 19.000,00) e o valor do depósito prévio (R$ 1.613,21), incidirão: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de apresentação do laudo pericial (outubro de 2024) até o efetivo pagamento. b) Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse (14 de novembro de 2012), calculados sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor da indenização fixado nesta sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 618 do STF. c) Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3 - CONDENO o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e o preço inicialmente ofertado, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4 - AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento, pelo expropriado ADÉLIO TEOTÔNIO BISPO, do valor incontroverso depositado em juízo (R$ 1.613,21 - ID 22785657), acrescido de seus rendimentos, abatendo-se do montante total da condenação. O valor remanescente deverá ser pago por meio de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Esta sentença servirá como título hábil para a transferência de domínio do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento integral da indenização. Custas ex lege. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito