Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA SALES, ANA PAULA FERREIRA SALES, RAFAEL HENRIQUE FERREIRA SALES
REU: FRANCISCO JERONIMO, CLODOALDO GERONIMO DOS SANTOS, LUCIA DE FATIMA JERONIMO DOS SANTOS, ADERVAL JERONIMO DOS SANTOS, JOSEFA JERONIMO DOS SANTOS, HELIO JERONIMO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009781-44.2015.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel com outorga de escritura pública proposta por Maria José Ferreira Sales, Ana Paula Ferreira Sales e Rafael Henrique Ferreira Sales em face de Francisco Jerônimo, Clodoaldo Gerônimo dos Santos, Lúcia de Fátima Jerônimo dos Santos, Aderval Jerônimo dos Santos, Josefa Jerônimo dos Santos e Hélio Jerônimo dos Santos. A parte autora sustenta, em síntese, que Pedro Antonio Sales, falecido esposo da primeira promovente e pai dos demais autores, adquiriu, em julho de 2004, mediante contrato particular de cessão de direitos hereditários, imóvel localizado na Rua 14 de Julho, nº 1129, Bairro do Rangel, nesta Capital, tendo sido pago integralmente o valor ajustado. Alega que, embora quitado o preço, não foi providenciada a escritura pública de cessão pelos vendedores, os quais retornaram à cidade do Rio de Janeiro, frustrando as tentativas de regularização do imóvel. Afirma que permanece na posse do bem, sustentando possuir direito à outorga definitiva da escritura, nos termos da legislação civil e da jurisprudência aplicável, requerendo, ao final, a citação dos promovidos para que outorguem a escritura definitiva, sob pena de adjudicação judicial do imóvel, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais contrato de cessão de direitos hereditários, certidões e registro imobiliário. Regularmente processado o feito, foram determinadas diligências para localização e citação dos demandados, com expedição de cartas e realização de atos processuais diversos, conforme registros constantes nos autos. Devidamente citados, os promovidos não compareceram aos autos para contestar, motivo pelo qual, foi-lhes decretada a revelia (ID n. 124265094). É o relatório. DECIDO Inicialmente, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas. Assim resolvido, tem-se que o cerne da demanda é a pretensão da autora em adjudicar o imóvel que indica na inicial, sob o argumento de que seu falecido marido efetuou o pagamento integral do preço, decorrente de contrato de compra e venda entabulado com Francisco Jerônimo. Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, comprova-se a realização do negócio jurídico entre os litigantes (ID n. 23620532) -, bem como retou inconteste que houve o pagamento integral do preço estipulado quando da negociação, mormente como efeito da revelia. Portanto, presentes os pressupostos da adjudicação compulsória, deve-se deferir o pedido, no capítulo referente à adjudicação. Em caso análogo, com destaque nosso: “APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO APELO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA DA QUITAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS EM POSSE DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. O Agravo Retido não pode ser conhecido, uma vez que não houve, por parte da apelante, em suas razões recursais, pedido expresso para a sua apreciação, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC/73.2. (...) Exigível à propositura da ação de adjudicação compulsória, demonstração da quitação e existência do compromisso de compra e venda, não condicionada ao registro do referido contrato no cartório competente, a teor da Súmula 239, STJ.4. No caso, ante a irrefutável presunção de quitação do preço, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida cogente.5. Observados os critérios do artigo 20, CPC, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se a condenação da empresa ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - CPC): 00962701120128090044, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2019)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de adjudicação, determinando a expedição de autorização para escrituração do bem em nome da parte autora ou de quem este indicar. Considerando que os promoventes foram vencedores, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência pelos promovidos, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO