Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 05:47
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:17
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE -.Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE -.Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o de direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:17
Mero expediente
17/03/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 05:40
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:04
Publicação
26/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:33
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:20
Mero expediente
18/02/2026, 21:43
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:48
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:01
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:58
Publicação
19/12/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:22
Mero expediente
17/12/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 14:35
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:26
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:26
Publicação
17/11/2025, 00:14
Publicação
17/11/2025, 00:14
Publicação
17/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 07:59
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 07:58
Mero expediente
03/11/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 10:08
Evolução da Classe Processual
03/11/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:12
Retificação de movimento
01/09/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Rita Torres da Silva ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto - PB27690-A
APELADO: Eagle Corretora de Seguros LTDA ADVOGADO: Daniel Gerber - OAB RS39879-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSA APOSENTADA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa e aposentada contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinado a restituição dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais e requer a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em conta bancária de aposentada, decorrente de contratação não comprovada de serviço de seguro, enseja o dever de indenizar por danos morais; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa, sem prova da contratação válida e informada de serviço, configura falha na prestação do serviço e ofensa à boa-fé objetiva e ao dever de informação (CDC, art. 6º, III). A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva (CDC, art. 14), prescindindo da demonstração de culpa, bastando a ocorrência do dano e o nexo causal. O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, sendo presumido em razão do ilícito e da condição de vulnerabilidade da autora, o que afasta a necessidade de prova do prejuízo imaterial. A jurisprudência é firme no sentido de que descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, sem contrato válido, ensejam reparação por dano moral. A inexistência de contrato válido e a ausência de consentimento informado tornam inaplicável a incidência dos juros de mora a partir da citação, devendo prevalecer a Súmula 54 do STJ, que fixa o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, na data do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária de pessoa idosa, sem comprovação de contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário presume-se e dispensa prova objetiva do abalo. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1178911/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.02.2016; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802621-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 11.05.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800864-14.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800503-64.2024.8.15.0321
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rita Torres da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada inicialmente contra a EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, tendo sido posteriormente retificado o polo passivo para CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, por ser esta a real responsável pelos descontos indevidos questionados nos autos. Irresignada, a apelante, interpõe recurso, pleiteando a reforma da sentença para que seja concedida a indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. id.(35225502). Foi dispensada a intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178. do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de ação proposta por pessoa idosa e aposentada, em razão da realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a descrição “Eagle Sociedade de Crédito Diret”, operação esta não reconhecida pela parte apelante. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição dos valores indevidamente debitados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Com razão a parte apelante. Os descontos indevidos perpetrados sobre conta bancária de titularidade da autora, notadamente quando ela figura como pessoa idosa e vulnerável, sem prévia contratação ou autorização, configuram falha grave na prestação do serviço e violação direta ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva. Ressalte-se que, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), sendo prescindível a demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. A jurisprudência também é firme ao reconhecer que, em situações como a dos autos, os danos morais são presumidos. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. — “O desconto indevido na conta decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.”(0802621-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” E “GASTO C CRÉDITO” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança de tarifas denominadas “serviço cartão protegido” e “gasto c crédito”, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados. Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte recorrida, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO.(0800864-14.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023). Assim, o desconto, ainda que de pequeno valor, revela-se lesivo quando se dirige a uma pessoa idosa, aposentada, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de atentado contra a segurança jurídica e contra a dignidade do consumidor vulnerável, que se vê desprovido, ainda que em parte, de recursos essenciais para sua manutenção. É inequívoco que não há comprovação de contratação válida ou consentimento informado por parte da autora. O simples “termo de filiação” alegado pela ré, sem assinatura física nem comprovação do recebimento das supostas vantagens do contrato, não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de fraude ou vício de consentimento. Em consonância com a jurisprudência predominante, reputa-se configurado o dano moral “in re ipsa”, dispensando-se a demonstração de efetivo prejuízo ou sofrimento adicional além do ato ilícito em si. Aliás esta e. 2a Câmara tem evoluindo o entendimento para reconhecer a existência de dano moral indenizável quando se tratar de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Trago o precedente: “(…) RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com pessoa idosa viola expressamente a Lei Estadual nº 12.027/2021, o que acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 4. O Banco não apresentou contrato assinado fisicamente nem comprovou erro justificável na contratação, o que enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme interpretação consolidada do STJ no EAREsp 600.663/RS. 5. A devolução em dobro é aplicável, pois o contrato foi firmado em 2022, após a modulação dos efeitos do referido precedente do STJ. 6. A autora comprovou que não reconheceu a contratação e depositou judicialmente os valores creditados, evidenciando ausência de vontade contratual e boa-fé, o que reforça o ilícito bancário. 7. O dano moral é in re ipsa em casos de desconto indevido sobre benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. O valor fixado de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da relevância do dano, da condição da vítima e da conduta do ofensor. 9. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária devem observar as novas diretrizes legais: aplicação do IPCA como índice de correção (art. 389, parágrafo único, CC) e juros conforme taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), observando-se o princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de crédito firmado com pessoa idosa, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, torna-o nulo. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado erro justificável pela instituição financeira, independentemente da prova de má-fé. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo cabível indenização mesmo sem comprovação de prejuízo concreto. 4. Os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir de sua vigência. (…) (0802180-86.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Deste modo, em particular nessas hipóteses, entendo também presente o dano moral indenizável, em harmonia com o entendimento do Colegiado. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem representar enriquecimento sem causa. No tocante aos juros moratórios arbitrados em razão da repetição de indébito fixada pelo magistrado de piso, entendo que o pleito recursal também deve prosperar. Conforme restou reconhecido a inexistência de relação contratual entre as partes, aplica-se a Súmula 54 do STJ, segundo a qual, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 362/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ. 2. Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais. 3. Agravo regimental parcialmente provido.(STJ - AgRg no REsp 1178911 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 02/02/2016, DJe 16/02/2016).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para, reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como para ajustar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído, para que incidam também a partir do evento danoso, mantenho os demais termos da sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Rita Torres da Silva ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto - PB27690-A
APELADO: Eagle Corretora de Seguros LTDA ADVOGADO: Daniel Gerber - OAB RS39879-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSA APOSENTADA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa e aposentada contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinado a restituição dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais e requer a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em conta bancária de aposentada, decorrente de contratação não comprovada de serviço de seguro, enseja o dever de indenizar por danos morais; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa, sem prova da contratação válida e informada de serviço, configura falha na prestação do serviço e ofensa à boa-fé objetiva e ao dever de informação (CDC, art. 6º, III). A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva (CDC, art. 14), prescindindo da demonstração de culpa, bastando a ocorrência do dano e o nexo causal. O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, sendo presumido em razão do ilícito e da condição de vulnerabilidade da autora, o que afasta a necessidade de prova do prejuízo imaterial. A jurisprudência é firme no sentido de que descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, sem contrato válido, ensejam reparação por dano moral. A inexistência de contrato válido e a ausência de consentimento informado tornam inaplicável a incidência dos juros de mora a partir da citação, devendo prevalecer a Súmula 54 do STJ, que fixa o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, na data do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária de pessoa idosa, sem comprovação de contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário presume-se e dispensa prova objetiva do abalo. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1178911/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.02.2016; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802621-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 11.05.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800864-14.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800503-64.2024.8.15.0321
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rita Torres da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada inicialmente contra a EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, tendo sido posteriormente retificado o polo passivo para CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, por ser esta a real responsável pelos descontos indevidos questionados nos autos. Irresignada, a apelante, interpõe recurso, pleiteando a reforma da sentença para que seja concedida a indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. id.(35225502). Foi dispensada a intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178. do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de ação proposta por pessoa idosa e aposentada, em razão da realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a descrição “Eagle Sociedade de Crédito Diret”, operação esta não reconhecida pela parte apelante. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição dos valores indevidamente debitados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Com razão a parte apelante. Os descontos indevidos perpetrados sobre conta bancária de titularidade da autora, notadamente quando ela figura como pessoa idosa e vulnerável, sem prévia contratação ou autorização, configuram falha grave na prestação do serviço e violação direta ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva. Ressalte-se que, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), sendo prescindível a demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. A jurisprudência também é firme ao reconhecer que, em situações como a dos autos, os danos morais são presumidos. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. — “O desconto indevido na conta decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.”(0802621-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” E “GASTO C CRÉDITO” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança de tarifas denominadas “serviço cartão protegido” e “gasto c crédito”, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados. Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte recorrida, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO.(0800864-14.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023). Assim, o desconto, ainda que de pequeno valor, revela-se lesivo quando se dirige a uma pessoa idosa, aposentada, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de atentado contra a segurança jurídica e contra a dignidade do consumidor vulnerável, que se vê desprovido, ainda que em parte, de recursos essenciais para sua manutenção. É inequívoco que não há comprovação de contratação válida ou consentimento informado por parte da autora. O simples “termo de filiação” alegado pela ré, sem assinatura física nem comprovação do recebimento das supostas vantagens do contrato, não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de fraude ou vício de consentimento. Em consonância com a jurisprudência predominante, reputa-se configurado o dano moral “in re ipsa”, dispensando-se a demonstração de efetivo prejuízo ou sofrimento adicional além do ato ilícito em si. Aliás esta e. 2a Câmara tem evoluindo o entendimento para reconhecer a existência de dano moral indenizável quando se tratar de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Trago o precedente: “(…) RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com pessoa idosa viola expressamente a Lei Estadual nº 12.027/2021, o que acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 4. O Banco não apresentou contrato assinado fisicamente nem comprovou erro justificável na contratação, o que enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme interpretação consolidada do STJ no EAREsp 600.663/RS. 5. A devolução em dobro é aplicável, pois o contrato foi firmado em 2022, após a modulação dos efeitos do referido precedente do STJ. 6. A autora comprovou que não reconheceu a contratação e depositou judicialmente os valores creditados, evidenciando ausência de vontade contratual e boa-fé, o que reforça o ilícito bancário. 7. O dano moral é in re ipsa em casos de desconto indevido sobre benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. O valor fixado de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da relevância do dano, da condição da vítima e da conduta do ofensor. 9. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária devem observar as novas diretrizes legais: aplicação do IPCA como índice de correção (art. 389, parágrafo único, CC) e juros conforme taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), observando-se o princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de crédito firmado com pessoa idosa, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, torna-o nulo. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado erro justificável pela instituição financeira, independentemente da prova de má-fé. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo cabível indenização mesmo sem comprovação de prejuízo concreto. 4. Os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir de sua vigência. (…) (0802180-86.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Deste modo, em particular nessas hipóteses, entendo também presente o dano moral indenizável, em harmonia com o entendimento do Colegiado. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem representar enriquecimento sem causa. No tocante aos juros moratórios arbitrados em razão da repetição de indébito fixada pelo magistrado de piso, entendo que o pleito recursal também deve prosperar. Conforme restou reconhecido a inexistência de relação contratual entre as partes, aplica-se a Súmula 54 do STJ, segundo a qual, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 362/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ. 2. Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais. 3. Agravo regimental parcialmente provido.(STJ - AgRg no REsp 1178911 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 02/02/2016, DJe 16/02/2016).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para, reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como para ajustar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído, para que incidam também a partir do evento danoso, mantenho os demais termos da sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:06
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:53
Publicação
22/05/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:58
Publicação
22/05/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:58
Publicação
22/05/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800503-64.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo o promovido/recorrido para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias. Advogado: DANIEL GERBER OAB: RS39879 Endereço: CORONEL BORDINI, 1692, 201, AUXILIADORA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90440-001 Advogado: JOANA GONCALVES VARGAS OAB: RS75798 Endereço: SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B, S N, AP 403 LIFE RESORT, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 Advogado: SOFIA COELHO ARAUJO OAB: DF40407 Endereço: SMDB CONJUNTO 26, 13, LAGO SUL, SETOR DE HABITACOES, LAGO SUL - DF - CEP: 71680-260 SANTA LUZIA, em 20 de maio de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0800503-64.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo o promovido/recorrido para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias. Advogado: DANIEL GERBER OAB: RS39879 Endereço: CORONEL BORDINI, 1692, 201, AUXILIADORA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90440-001 Advogado: JOANA GONCALVES VARGAS OAB: RS75798 Endereço: SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B, S N, AP 403 LIFE RESORT, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 Advogado: SOFIA COELHO ARAUJO OAB: DF40407 Endereço: SMDB CONJUNTO 26, 13, LAGO SUL, SETOR DE HABITACOES, LAGO SUL - DF - CEP: 71680-260 SANTA LUZIA, em 20 de maio de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0800503-64.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo o promovido/recorrido para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias. Advogado: DANIEL GERBER OAB: RS39879 Endereço: CORONEL BORDINI, 1692, 201, AUXILIADORA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90440-001 Advogado: JOANA GONCALVES VARGAS OAB: RS75798 Endereço: SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B, S N, AP 403 LIFE RESORT, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 Advogado: SOFIA COELHO ARAUJO OAB: DF40407 Endereço: SMDB CONJUNTO 26, 13, LAGO SUL, SETOR DE HABITACOES, LAGO SUL - DF - CEP: 71680-260 SANTA LUZIA, em 20 de maio de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:23
Mero expediente
20/05/2025, 12:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:36
Decurso de Prazo
06/05/2025, 20:23
Decurso de Prazo
06/05/2025, 20:23
Publicação
22/04/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA TORRES DA SILVA
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800503-64.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA RITA TORRES DA SILVA em desfavor de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Narra a autora em sua causa de pedir: a)Percebeu desconto realizado em sua conta bancária com a denominação “Eagle Sociedade de Crédito Diret”. b)Esse desconto consta como favorecido o demandado. c)Alega que esse desconto é irregular e indevido, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização. Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois houve a contratação questionada pela parte autora. Foi apresentada réplica à contestação. Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a promovida - CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ 49.013.819/0001-82 – não ter legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Sem razão a contestante, posto que a mesma figura como contratada na relação jurídica e beneficiária do desconto realizado na conta bancária da autora. Rejeito, portanto, a preliminar. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Constatado erro no polo passivo desta ação, há de ser determinada a retificação. Assim sendo, retifique-se o polo passivo para: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ 49.013.819/0001-82. MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação. A parte autora insurge-se acerca de desconto lançado em sua conta bancária com a denominação “Eagle Sociedade de Crédito Diret”. Segundo a autora, o desconto é irregular e indevido, posto que não decorre de contratação válida nem autorizou tal desconto em sua conta bancária. Inicialmente destaco que o desconto lançado na conta bancária da autora é incontroverso, pois admitido pelo promovido em sua contestação e está provado por documentos. Nenhuma prova há nos autos que demonstre que a parte autora tenha autorizado o desconto realizado, bem como acerca de existência de vínculo contratual válido de serviços oferecidos pelo demandado, encargo probatório que cabia à instituição ré e que não veio aos autos. Documentos apócrifos produzidos de forma unilateral são insuficientes para comprovar a relação jurídica questionada. Nesse contexto, tenho por não provada a validade do negócio jurídico questionado pelo autor. Assim, afigura-se ilegal o desconto realizado na conta bancária da parte autora, posto que não provado a contratação questionada nem decorrente de serviço legalmente usufruído pela promovente. Com isso, a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado.O simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial a autora não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)." Por esses fundamentos não reconheço os danos morais.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida na contestação, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito para condenar a parte demandada: a) a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da autora – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA; b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO PARA: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ 49.013.819/0001-82. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA TORRES DA SILVA
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800503-64.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA RITA TORRES DA SILVA em desfavor de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Narra a autora em sua causa de pedir: a)Percebeu desconto realizado em sua conta bancária com a denominação “Eagle Sociedade de Crédito Diret”. b)Esse desconto consta como favorecido o demandado. c)Alega que esse desconto é irregular e indevido, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização. Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois houve a contratação questionada pela parte autora. Foi apresentada réplica à contestação. Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a promovida - CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ 49.013.819/0001-82 – não ter legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Sem razão a contestante, posto que a mesma figura como contratada na relação jurídica e beneficiária do desconto realizado na conta bancária da autora. Rejeito, portanto, a preliminar. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Constatado erro no polo passivo desta ação, há de ser determinada a retificação. Assim sendo, retifique-se o polo passivo para: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ 49.013.819/0001-82. MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação. A parte autora insurge-se acerca de desconto lançado em sua conta bancária com a denominação “Eagle Sociedade de Crédito Diret”. Segundo a autora, o desconto é irregular e indevido, posto que não decorre de contratação válida nem autorizou tal desconto em sua conta bancária. Inicialmente destaco que o desconto lançado na conta bancária da autora é incontroverso, pois admitido pelo promovido em sua contestação e está provado por documentos. Nenhuma prova há nos autos que demonstre que a parte autora tenha autorizado o desconto realizado, bem como acerca de existência de vínculo contratual válido de serviços oferecidos pelo demandado, encargo probatório que cabia à instituição ré e que não veio aos autos. Documentos apócrifos produzidos de forma unilateral são insuficientes para comprovar a relação jurídica questionada. Nesse contexto, tenho por não provada a validade do negócio jurídico questionado pelo autor. Assim, afigura-se ilegal o desconto realizado na conta bancária da parte autora, posto que não provado a contratação questionada nem decorrente de serviço legalmente usufruído pela promovente. Com isso, a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado.O simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial a autora não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)." Por esses fundamentos não reconheço os danos morais.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida na contestação, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito para condenar a parte demandada: a) a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da autora – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA; b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO PARA: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ 49.013.819/0001-82. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
21/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2025, 17:07
Procedência em Parte
16/04/2025, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:14
Publicação
31/03/2025, 00:51
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800503-64.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação Advogado: DANIEL GERBER OAB: RS39879 Endereço: CORONEL BORDINI, 1692, 201, AUXILIADORA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90440-001 SANTA LUZIA, em 27 de março de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800503-64.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido SANTA LUZIA, em 27 de março de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:18
Mero expediente
27/03/2025, 10:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 08:43
Recebimento
26/03/2025, 22:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 22:44
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:53
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:02
Mero expediente
26/11/2024, 20:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:18
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:01
Indeferimento da petição inicial
07/11/2024, 14:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2024, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 12:22
Mero expediente
16/10/2024, 10:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2024, 10:46
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:28
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:21
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/08/2024, 12:53
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:36
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
03/07/2024, 11:33
Mero expediente
03/07/2024, 08:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2024, 06:20
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:51
de Conciliação (designada; Juiz(a))
20/05/2024, 11:47
Mero expediente
20/05/2024, 10:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 10:24
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:45
Mero expediente
29/04/2024, 22:27
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:42
Ato ordinatório
15/04/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))