Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO PAULO DA SILVA
REU: JOAO MESQUITA DE ANDRADE NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Damião Paulo da Silva, qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com Embargos de Declaração de ID 158495916 contra a sentença de ID 158319831, que determinou o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no artigo 290 e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A marcha processual revela que o embargante ajuizou ação possessória cumulada com pleito de indenização por danos materiais e morais, requerendo inicialmente a concessão da justiça gratuita. Foi proferida a decisão interlocutória de ID 132015890, identificando que a narrativa autoral noticiava a posse e a transação imobiliária de lotes avaliados em valores expressivos, na ordem de R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00, o que afastaria a presunção relativa de miserabilidade jurídica. Por tal razão, determinou a intimação da parte autora para colacionar documentação apta a subsidiar a análise da hipossuficiência financeira. Apresentada a petição de ID 136478315 com os comprovantes de renda formal de aposentadoria de um salário mínimo, este juízo exarou a decisão interlocutória de ID 156467504, indeferindo motivadamente o benefício da gratuidade judiciária, ante a patente incompatibilidade da alegada pobreza com a titularidade de múltiplos imóveis urbanos de alto valor. Ato contínuo, franqueou-se o prazo legal de 15 dias para que a parte autora comprovasse o adimplemento das custas processuais de ingresso, inclusive deferindo a faculdade de parcelamento em até dez prestações mensais, sob pena de incidência do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Com o decurso de prazo in albis, sem qualquer manifestação ou recolhimento das despesas processuais de ingresso por parte do demandante, sobreveio a sentença de ID 158319831, que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, ordenando o cancelamento da distribuição. Inconformado, o autor opôs os embargos de declaração de ID 158495916 no dia subsequente à prolação do julgado. Em suas razões recursais, sustenta que o atraso no recolhimento deu-se em virtude de circunstâncias subjetivas de vulnerabilidade social e digital. Alega ser pessoa idosa, com 63 anos, agricultor que vive no campo de maneira isolada e sem familiaridade com recursos tecnológicos modernos, não possuindo conta bancária nem aplicativos em aparelho celular. Informa que, por depender do auxílio de terceiros para o adimplemento e para o envio do recibo ao seu patrono, logrou efetuar o pagamento da primeira parcela do preparo no dia 27 de abril de 2026, porém o respectivo comprovante de ID 158495921 e a guia de ID 158495918 só puderam ser colacionados em juízo no dia 29 de abril de 2026. Com esteio nessas premissas, postula a reconsideração humanitária do julgado com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de anular a extinção do processo e autorizar o seu regular prosseguimento. 2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração foram protocolados tempestivamente em 29 de abril de 2026, respeitando o prazo legal de cinco dias a contar da intimação eletrônica da sentença prolatada em 28 de abril de 2026. A peça recursal preenche formalmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na medida em que aponta supostos vícios no julgado extintivo, invocando expressamente o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, impõe-se o conhecimento do recurso para a subsequente análise de seu conteúdo jurídico. 3. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recurso interposto pela parte autora não merece acolhimento, visto que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, tratando-se, em verdade, de inconformismo voltado à rediscussão do mérito do provimento judicial hígido, hipótese inviável por meio da estreita via integrativa. A via dos embargos de declaração, regulada expressamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, de forma estrita, ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando eivada de vícios de fundamentação que impeçam a sua exata compreensão ou execução. Não serve, sob nenhuma circunstância, como instrumento de retratação para convalidar desídia processual ou para reabrir discussões a respeito do acerto de decisões interlocutórias acobertadas pela preclusão. A decisão de ID 156467504 fixou, com precisão legal, o prazo improrrogável de 15 dias para que a parte providenciasse o recolhimento das custas processuais, facultando-lhe o parcelamento. O termo de contagem iniciou-se e fluiu inteiramente sem que o demandante recolhesse a quantia exigida ou postulasse a dilação de prazo. A inércia do autor durante o interregno legal consumou a preclusão temporal do direito de recolhimento das custas de ingresso. O art. 290 do Código de Processo Civil institui um comando de ordem pública de natureza cogente e objetiva, segundo o qual o cancelamento da distribuição do feito é consequência imediata e inarredável do descumprimento do dever tributário-processual de preparo inicial no prazo assinalado pelo juízo, após regular notificação do patrono. Não há cogitar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito para afastar a regra do art. 290 do CPC em caso de nítido descumprimento de ordem de preparo inicial. O recolhimento tempestivo das despesas judiciais constitui verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual o Estado-Juiz se vê impedido de promover a adequada instauração da relação jurídica processual. No caso em apreço, o embargante relata que pagou a primeira prestação das custas em 27 de abril de 2026, trazendo o respectivo comprovante em juízo em 29 de abril de 2026. Observa-se que tal adimplemento operou-se de forma flagrantemente intempestiva, em momento posterior à consumação do prazo de 15 dias concedido na decisão de ID 156467504. O pagamento realizado fora do lapso legalmente determinado não detém o condão de desconstituir os efeitos da preclusão operada, restando correta e jurídica a decretação de cancelamento da distribuição e arquivamento definitivo da causa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o pagamento intempestivo das custas de ingresso não impede o cancelamento da distribuição nem reverte a extinção anômala do processo, consoante tese definida no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas. 7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifesta jurisprudência pacífica e firme quanto à incidência do cancelamento da distribuição quando demonstrado o adimplemento fora do prazo assinalado pelo magistrado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804455-41.2024.8.15.0001 Origem 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Embargante Lucia de Fátima Fernandes Advogada Rossana Bitencourt Dantas Embargad a Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico LTDA Advogado Cicero Pereira de Lacerda Neto DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lúcia de Fátima Fernandes contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que determinou o cancelamento da distribuição da ação, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento integral das custas processuais de ingresso no prazo legal. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, alegando que as custas teriam sido quitadas, que deveria ter havido intimação pessoal da autora para complementação do preparo e que circunstâncias pessoais relevantes — como doença grave e baixa renda — deveriam ter sido consideradas. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento integral das custas iniciais no prazo legal; (ii) estabelecer se seria necessária a intimação pessoal da parte autora para a complementação das custas, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, ou se basta a intimação do advogado, conforme previsto no art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a questão relativa ao pagamento das custas e conclui que não houve recolhimento integral dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 290 do CPC, circunstância que autoriza o cancelamento da distribuição. 5. A juntada posterior de comprovantes de pagamento ou a alegação de quitação fora do prazo não afasta a preclusão nem invalida a decisão que reconheceu o descumprimento do ônus processual. 6. O art. 290 do CPC constitui norma especial que disciplina o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e prevê expressamente a intimação na pessoa do advogado, tornando desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 7. A ciência do patrono por meio do Diário da Justiça Eletrônico satisfaz a exigência legal de comunicação processual, não havendo violação ao art. 485, §1º, do CPC, que se aplica às hipóteses de abandono da causa. 8. A alegação de circunstâncias pessoais da parte, como enfermidade grave ou dificuldade financeira, não afasta a necessidade de observância das regras processuais, sendo possível o ajuizamento de nova demanda mediante regularização do recolhimento das custas ou adequada comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade. 9. O magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público nem à jurisprudência de outros tribunais, desde que fundamente sua decisão conforme o ordenamento jurídico e a orientação jurisprudencial pertinente. 10. O efeito infringente em embargos de declaração é excepcional e somente se admite quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC implicar necessariamente a modificação do resultado, hipótese não verificada no caso. 11. A oposição dos embargos supre a exigência de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. 12. Não se verifica intuito manifestamente protelatório na interposição dos aclaratórios, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado. 2. A alegação de juntada de comprovante de pagamento das custas após o prazo legal não afasta a preclusão nem invalida o cancelamento da distribuição. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, salvo quando configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 290, 485, §1º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO N. 0800515-42.2026.8.15.0181 [Posse] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração. (0804455-41.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) As alegações relativas à idade do autor, à sua condição de agricultor do campo e à sua pouca familiaridade com sistemas de tecnologia da informação não possuem o condão de escusar a observância dos prazos peremptórios fixados na legislação de regência. O embargante encontra-se devidamente representado em juízo por advogado constituído, profissional habilitado para quem os prazos processuais e as notificações são eletronicamente dirigidos e de quem se exige o zelo técnico necessário para instruir o cliente em tempo hábil. O acolhimento de escusas pessoais para reabrir prazos já decorridos ofenderia gravemente os princípios da isonomia processual e da segurança jurídica, criando privilégio indevido na contagem de lapsos temporais de natureza estritamente peremptória. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanados no provimento jurisdicional atacado, a improcedência do pleito recursal de integração é medida de direito que se impõe. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Damião Paulo da Silva e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo em todos os seus termos a sentença de ID 158319831, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e ordenou o cancelamento da distribuição. Considerando que a extinção amparada pelo artigo 290 do Código de Processo Civil restou confirmada e que o processo sequer foi angularizado com a citação da parte ré, afasto a incidência de condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão integrativa, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as baixas e cautelas de praxe. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição