Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800447-41.2023.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados judicialmente, formulado pela parte executada, Sr. Lairton da Costa Conserva, por meio das petições de IDs 122678692 e 123240088. A parte executada alega que o bloqueio efetuado via sistema SISBAJUD, decorrente da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), recaiu sobre verbas de natureza salarial, as quais seriam impenhoráveis nos termos da legislação processual civil. Para comprovar suas alegações, juntou documentos, incluindo o extrato bancário de ID 122680123, portaria de nomeação para cargo público e diversas despesas de subsistência. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 124016586), sustentando, em suma, a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade e requerendo a manutenção da constrição, ou, alternativamente, a penhora de 30% do rendimento líquido do devedor. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade da parte executada, especificamente a quantia de R$ 6.217,56 (seis mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), constrita em 30/04/2025. Pois bem. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando a nova documentação apresentada pelo executado, verifico que, diferentemente das constrições anteriores que foram objeto de análise por este juízo e em sede de agravo de instrumento, desta vez restou cabalmente demonstrada a natureza salarial da verba bloqueada. O extrato bancário de ID 122680123 evidencia, de forma inequívoca, que em 30/04/2025 foi creditado na conta do executado o valor de R$ 6.217,56, identificado pelo histórico "CREDITO TED CONTA SALÁRIO PAG6381". Na mesma data, ocorreu o "BLOQUEIO JUDICIAL" de idêntico valor, o que comprova que a constrição recaiu sobre a integralidade da remuneração do devedor. A finalidade da norma que estabelece a impenhorabilidade do salário é a proteção da dignidade da pessoa humana, assegurando ao devedor e sua família um patrimônio mínimo para sua subsistência. O bloqueio integral dos vencimentos, como ocorreu no presente caso, viola frontalmente tal garantia, pois priva a parte de seus meios básicos de sustento. Embora a parte exequente argumente pela relativização da impenhorabilidade, a medida, tal como efetivada, mostrou-se desproporcional e excessivamente gravosa, não se tratando de penhora parcial, mas de constrição total da verba salarial, o que não encontra amparo legal. Assim, assiste razão ao executado, devendo a quantia bloqueada ser imediatamente liberada, em conformidade com o disposto no art. 833, IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada e, em consequência, DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO do valor de R$ 6.217,56 (seis mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos) bloqueado em 30/04/2025 na conta de titularidade de LAIRTON DA COSTA CONSERVA, por se tratar de verba impenhorável. Atesto, desde já, que procedi com o desbloqueio dos valores, conforme segundo anexo. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito