Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0851765-91.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTANA REU: JOSE ANTONIO DE SANTANA SENTENÇA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – BEM PERTENCENTE A INTERDITADA – NECESSIDADE DE VENDA DE BEM IMÓVEL. MELHOR INTERESSE DA PARTE INCAPAZ. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. Visto. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposta por José Antônio de Santana, representado por sua curadora Maria José da Silva Santana, visando a concessão de autorização para alienação de bem imóvel. Juntou documentos, dentre os quais, as avaliações dos bens (id. 110011043). O MP opinou pelo deferimento do pedido, ID. 124356053. RELATADOS, DECIDO. O pleito merece acolhida. Pelo que se constata, a venda dos imóveis não trará prejuízos ao incapaz, uma vez que, além de já haver avaliação mercadológica, o dinheiro será revertido em seu favor, com a reforma do imóvel que reside, assim como na aquisição de outros bens. Assim, a alienação dos imóveis deve ser deferida. Nesse sentido: EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ. REAL NECESSIDADE, INEQUÍVOCA VANTAGEM E AVALIAÇÃO DO BEM. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. A concessão de autorização judicial para venda de imóvel pertencente a incapaz está condicionada a comprovação de real necessidade, inequívoca vantagem e exige avaliação do bem. Realçada a idade da mãe e curadora da requerente, a sua busca pelo apoio familiar, ex se, configura uma necessidade e uma inquestionável vantagem para a curatelada com a proximidade de sua família. Paralelamente, aliado ao fato da dificuldade de alugar uma residência como o imóvel em questão, e as despesas decorrentes da sua manutenção, a proposta de compra em valor compatível com a avaliação afastam qualquer possibilidade de prejuízo para o patrimônio da postulante e, ainda, incontestável vantagem com a aquisição de outro imóvel na capital paulista. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZADO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02913717320158090175, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 24/07/2018, Goiânia - 5ª Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: DJ de 24/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE VENDA DA QUOTA PARTE DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INTERDITADO REPRESENTADO POR SEU CURADOR. POSSIBILIDADE. COM A VENDA, NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR. SENTENÇA REFORMADA. No caso dos autos, o apelante, representado por seu curador, ajuizou a presente demanda, a fim de ver autorizada a venda de sua quota parte do imóvel objeto da presente ação. Explicou que é titular do bem, juntamente com seus irmãos, também herdeiros, e que igualmente pretendem a alienação do patrimônio. No entanto, o pleito foi parcialmente deferido, tendo sido autorizado apenas o ajuizamento de ação de extinção do condomínio.Com efeito, havendo a concordância de todos os coproprietários, não é necessária a proposição de ação de extinção de condomínio para que se proceda na venda do imóvel, uma vez que a referida demanda é utilizada em caso de discordância daqueles. Assim, tendo o demandante apresentado três orçamentos do referido imóvel, e não havendo qualquer elemento que impeça a venda do bem, possível a autorização do alvará judicial para sua alienação.Recurso provido. (TJ-RS - AC: 70081257230 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 26/09/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Ante o exposto, em harmonia com o entendimento ministerial e considerando o que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, DEFIRO, O PEDIDO, determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de 180 dias, autorizando ao autor a venda do imóvel lote nº 20 da quadra 09, no loteamento Jardim Europa II, em Santa Rita/PB, registrado sob a matrícula nº 7.386, por VALOR NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, no importe de R$ 65.000,00. Ainda, sob pena de responsabilidade, determino que à representante legal do incapaz, no prazo de até 15 dias após o negócio, preste as devidas contas, juntando o comprovante da venda e depósito bancário do valor em caderneta de poupança em nome do interditado, até ulterior deliberação. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se o competente alvará e, ato contínuo, aguarde-se o prazo, em arquivo provisório, para fins da autora juntar ao processo comprovante da venda, assim como o do depósito bancário. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, caso contrário, retornem os autos conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. ISRAELA CLÁUDIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito