Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801063-67.2025.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE ESGOTO. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O vazamento de esgoto proveniente de imóvel vizinho configura uso anormal da propriedade e enseja responsabilidade civil objetiva. A existência de licença ambiental não afasta o dever de manutenção adequada do sistema sanitário nem exclui a responsabilidade por danos causados. O descumprimento de tutela de urgência autoriza a incidência de astreintes, passíveis de revisão conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A exposição a vazamento de esgoto a céu aberto configura dano moral indenizável, por violar a saúde, o sossego e a dignidade da pessoa.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATHEUS DA SILVA NUNES, em face de RESIDENCIAL JOÃO VICTOR PIMENTA, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente, em síntese, que é proprietário de unidade habitacional em condomínio vizinho ao da parte ré, residindo no imóvel há mais de dois anos, período no qual vem sofrendo reiterados transtornos decorrentes do despejo irregular de esgoto proveniente do condomínio demandado. Afirma que a parte promovida realiza o lançamento de dejetos a céu aberto, em desacordo com as normas legais, fazendo com que o esgoto escorra pela via pública e alcance as proximidades de sua residência, ocasionando forte mau cheiro, insalubridade e riscos à saúde, ao sossego e à segurança dos moradores. Relata que, por diversas vezes, buscou solução administrativa junto aos responsáveis pelo condomínio réu, inclusive sugerindo medidas como a utilização de caminhões coletores de fossa, contudo, não obteve êxito, sendo tratado com descaso. Sustenta que a conduta da promovida configura uso anormal da propriedade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, por interferir diretamente na saúde, segurança e sossego do requerente, além de caracterizar ato ilícito passível de reparação. Aduz, ainda, que a situação perdura há anos, ocasionando abalo em sua esfera psíquica, diante do convívio contínuo com o mau cheiro e condições insalubres, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré cesse imediatamente o despejo de esgoto a céu aberto, sob pena de multa diária, alegando a presença dos requisitos legais para concessão da medida. Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita; pela antecipação dos efeitos da tutela; pela citação da parte ré; pela procedência da ação para condená-la na obrigação de fazer consistente em cessar o despejo irregular de esgoto; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da produção de provas admitidas em direito. Instrui a petição inicial com documentos. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas ao ID 108294472. Devidamente citado, o promovido RESIDENCIAL JOÃO VICTOR PIMENTA apresenta contestação ao ID nº 111984924, arguindo, preliminarmente, requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, bem como pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se trata de condomínio edilício sem fins lucrativos, cuja receita se limita ao rateio das despesas entre os condôminos. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sustentando a ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica, requerendo, subsidiariamente, a intimação da parte autora para juntada de documentos comprobatórios. No mérito, sustenta que a demanda carece de comprovação mínima dos fatos alegados, especialmente quanto à existência de despejo irregular de esgoto, afirmando que não há prova técnica apta a demonstrar a origem do material apontado pelo autor ou eventual irregularidade no sistema sanitário do condomínio. Aduz que os vídeos e imagens juntados são unilaterais e incapazes de comprovar os fatos narrados. Argumenta que o condomínio possui sistema regular de tratamento de esgoto, com tanque séptico e sumidouro, devidamente licenciado pelos órgãos ambientais competentes, além de realizar manutenção periódica e contratação de serviços especializados para limpeza, inexistindo qualquer irregularidade ou despejo a céu aberto. Alega, ainda, que não há comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa por parte do autor, o que evidenciaria a ausência de diálogo e a precipitação no ajuizamento da demanda. Quanto ao pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência, defende a ausência dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, sustentando que eventual medida somente poderia ser analisada após produção de prova pericial técnica, sob pena de imposição de obrigação indevida. No tocante aos danos morais, afirma inexistir comprovação de qualquer abalo efetivo à esfera íntima do autor, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização, diante da ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Requer, ainda, a produção de prova pericial e a intimação da empresa CONSTRUTORA PIMENTA LTDA para prestar esclarecimentos técnicos acerca do sistema de esgotamento sanitário do empreendimento. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor, pelo indeferimento do benefício ao autor, pela revogação de eventual tutela antecipada, e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, bem como pela produção de todas as provas admitidas em direito. Réplica à contestação ao ID 113648042. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir,decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. O promovido apresenta suas razões finais (ID 11576807), reiterando os argumentos já expostos ao longo da instrução processual e requerendo a improcedência dos pedidos. Posteriormente, a parte autora peticiona nos autos (ID 123541764) noticiando o reiterado descumprimento da tutela de urgência deferida. Anexa novos registros de vídeo datados de junho e setembro de 2025 (IDs 123541784 a 123541791) e requer a majoração da multa diária para o valor de R$ 5.000,00, além da comunicação do fato às autoridades policiais para apuração de crime de desobediência e crime ambiental. O Juízo determina a intimação da parte ré para se manifestar sobre a alegação de descumprimento (ID 124624371). A parte ré manifesta-se (ID 125598074), alegando que as provas do autor não possuem autenticidade e que os vídeos não contêm metadados comprobatórios. Reitera que o sistema é licenciado e anexa novos vídeos para atestar a atual regularidade do local. Intimada para se manifestar sobre a petição da parte ré, a parte autora comparece aos autos (ID 157167489) e aponta a contradição da defesa, argumentando que a ré questiona a validade dos vídeos do autor, mas utiliza o mesmo meio de prova. O autor ressalta que a ausência atual de vazamento se deve justamente ao fato de que o condomínio passou a realizar a manutenção devida após o deferimento da liminar, porém, reforça que o descumprimento ocorreu repetidas vezes em momentos anteriores, o que justifica a cobrança das astreintes. Eis o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida apresenta impugnação ao benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, sob o argumento de que o pedido se encontra desacompanhado de comprovação concreta de hipossuficiência financeira, exigindo a juntada de declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas. Entretanto, a partir da análise dos documentos anexados à petição inicial, verifica-se que o autor instrui o feito com cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social digital (ID 108193590), demonstrando que o seu último vínculo empregatício formal se encerrou em junho de 2024. Ademais, o autor junta extratos bancários de meses anteriores à propositura da demanda (IDs 108193591, 108193592 e 108193593), os quais revelam movimentações financeiras de baixa monta e saldos finais irrisórios (como R$ 3,14 e R$ 47,66), perfeitamente compatíveis com a alegação de desemprego e com a condição de estudante por ele declarada. A legislação processual civil estabelece que a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser afastada caso existam elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No presente caso, a parte ré não traz qualquer elemento de prova que demonstre que o autor possui capacidade econômica e financeira para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Os documentos juntados pelo autor são suficientes para corroborar a sua condição de hipossuficiência. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. DAS QUESTÕES PENDENTES Do pedido de oitiva e esclarecimentos por terceiro A parte ré requer em sua peça de defesa que o Juízo determine a intimação da empresa Construtora Pimenta Ltda., responsável pela edificação do condomínio, para prestar esclarecimentos técnicos acerca do projeto e da execução da obra, em especial sobre a concepção do sistema de esgotamento sanitário. Cumpre esclarecer que a presente demanda versa sobre direito de vizinhança e responsabilidade civil decorrente de fatos atuais relacionados à manutenção e conservação do imóvel pela atual administração do condomínio réu. A eventual responsabilidade da construtora por falhas de concepção do projeto ou por vícios construtivos é matéria que diz respeito exclusivamente à relação jurídica mantida entre o condomínio e a edificadora, podendo ser objeto de ação própria de regresso, se assim o condomínio entender cabível. Para a elucidação do conflito instaurado nestes autos — qual seja, verificar se o condomínio réu permitiu o escoamento de efluentes sanitários a céu aberto, prejudicando o imóvel vizinho —, a manifestação da construtora sobre fatos ocorridos na época da edificação mostra-se impertinente e desnecessária, servindo apenas para retardar o andamento do processo. O síndico e a atual administração condominial são os responsáveis pela correta manutenção do sistema existente, independentemente de quem o tenha construído originalmente. Portanto, indefiro o pedido de intimação e oitiva da empresa Construtora Pimenta Ltda., passando diretamente à análise do mérito da demanda, por considerar que o conjunto probatório documental e audiovisual constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo. DO MÉRITO A controvérsia central do presente processo reside em verificar se o condomínio demandado praticou ato ilícito consistente no despejo ou vazamento irregular de esgoto e dejetos a céu aberto nas adjacências do imóvel da parte autora, em violação às regras do direito de vizinhança, bem como se dessa conduta decorre o dever de indenizar a título de danos morais e de adequar o sistema sanitário. O ordenamento jurídico civil brasileiro, ao disciplinar os direitos de vizinhança, estabelece que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Trata-se de uma limitação imposta ao direito de propriedade, fundamentada na necessidade de convivência pacífica e na preservação da dignidade e higidez do meio ambiente artificial e urbano. Ao examinar as provas colacionadas aos autos, constato que a parte autora demonstra a ocorrência dos vazamentos de líquidos de coloração escura e de aparência incompatível com simples águas pluviais, escorrendo em via pública nas proximidades do seu imóvel e do condomínio réu (conforme links de vídeos e imagens juntados no ID 108193582 e petições subsequentes). O contexto fático revela que o líquido empoçado e corrente pela rua apresenta as características típicas de efluentes não tratados, justificando a denúncia da parte autora quanto ao forte odor e ao risco sanitário. A parte ré, em sua defesa, concentra-se no argumento de que detém a devida Licença de Operação expedida pela autoridade ambiental estadual (SUDEMA), a qual atesta que a edificação possui sistema de tratamento dotado de tanque séptico e sumidouro. A partir dessa premissa, o condomínio tenta afastar qualquer responsabilidade, afirmando que atua na estrita legalidade e que os líquidos mostrados nos vídeos poderiam ser decorrentes de chuvas ou falhas na drenagem urbana pública. Entretanto, a mera existência de uma licença de operação de natureza administrativa, expedida anos atrás, não confere ao condomínio uma presunção absoluta e permanente de que o seu sistema de esgotamento sanitário funciona de maneira impecável, ininterrupta e livre de extravasamentos. A licença atesta que o projeto aprovado e as instalações iniciais são regulares, mas não substitui a necessidade de manutenção constante por parte do detentor da estrutura. Sistemas compostos por fossas sépticas e sumidouros possuem capacidade volumétrica limitada e dependem diretamente da absorção do solo e, principalmente, do esvaziamento periódico por caminhões limpa-fossa para evitar a saturação e o consequente transbordamento do material bruto ou decantado para o exterior. Nesse sentido, a própria documentação anexada pelo condomínio réu revela a verossimilhança das alegações da parte autora. O réu junta aos autos comprovantes de pagamento e notas fiscais de empresas de limpeza de fossa (ID 111984930 e 111984932). Ocorre que as datas constantes desses comprovantes revelam que a intervenção intensiva do condomínio para o esgotamento das fossas ocorreu em momento contemporâneo ou posterior ao ajuizamento da presente ação e ao deferimento da tutela de urgência. Esse comportamento confirma que o sistema exigia manutenção corretiva ou esvaziamento, evidenciando que a estrutura, sem a devida limpeza periódica e tempestiva, foi efetivamente a origem do extravasamento do efluente relatado pela parte autora. A responsabilidade civil em matéria de direito de vizinhança é de natureza objetiva. Não se indaga se o condomínio teve a intenção deliberada de despejar o esgoto na rua. Basta a comprovação de que, de seu imóvel, originou-se a interferência prejudicial à saúde, ao sossego ou à segurança do prédio vizinho, havendo nexo causal entre o evento (transbordamento/vazamento) e o incômodo sofrido. A omissão na manutenção adequada e tempestiva da fossa do condomínio réu causou o deramamento de dejetos na via pública, fato este que alcançou a residência da parte autora, provocando um cenário de degradação sanitária inaceitável. Com efeito, fica plenamente caracterizado o uso anormal da propriedade, impondo-se a confirmação da obrigação de fazer voltada a compelir a parte ré a abster-se definitivamente de permitir o despejo, vazamento ou extravasamento de efluentes sanitários na via pública e nas imediações do imóvel do demandante. A parte ré tem o dever de adotar todas as medidas preventivas e de manutenção de seu sistema de fossa séptica e sumidouro, acionando empresas especializadas de limpeza sempre que necessário e antes que ocorra a saturação do sistema. Do descumprimento da tutela provisória e da consolidação das astreintes No que tange à tutela de urgência anteriormente deferida (ID 108294472), o Juízo estabeleceu multa diária para o caso de descumprimento, visando garantir a eficácia do comando judicial de cessação imediata do despejo de esgoto. A parte autora comparece aos autos posteriormente informando que a ordem judicial não foi integralmente respeitada, apresentando diversas datas em que o vazamento voltou a ocorrer, especificamente nos meses de junho e setembro de 2025 (IDs 123541784 a 123541791), pleiteando a majoração da multa. Em resposta, a parte ré contesta a autenticidade dos vídeos, afirmando de forma genérica que não possuem metadados. A objeção da parte ré quanto às provas do descumprimento não merece guarida. O processo civil contemporâneo é pautado pela busca da verdade real e pela valoração racional da prova. A exigência de metadados não é um requisito absoluto de validade para vídeos e fotografias apresentados em juízo, mormente quando o contexto fático, as datas apontadas e a coerência da narrativa da parte autora conferem credibilidade aos registros audiovisuais. A parte ré não nega categoricamente que o local filmado é a via adjacente ao seu condomínio, limitando-se a apresentar uma defesa de ordem formal. Além disso, a responsabilidade pela manutenção do sistema exige do condomínio vigilância constante; o fato de a parte ré ter resolvido o problema na atualidade (conforme os vídeos que a própria defesa anexou posteriormente em outubro de 2025 - IDs 125598078 e 125598079) não apaga as ocorrências de extravasamento pontuais e reiteradas que aconteceram nos meses intermediários da lide. Resta configurado, portanto, que a parte ré, em que pese ter adotado medidas para cessar o despejo de esgoto, incorreu em episódios de descumprimento da tutela de urgência após a sua intimação. É da essência da multa cominatória (astreintes) o seu caráter coercitivo, destinado a pressionar a parte obrigada a cumprir a determinação judicial. Contudo, o ordenamento processual civil autoriza expressamente o magistrado, inclusive de ofício, a modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda ou vencida caso constate que ela se tornou insuficiente ou excessiva, adequando-a aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de evitar que o valor da penalidade suplante a própria obrigação principal ou gere um enriquecimento sem causa em favor da parte credora. Considerando os registros apresentados pela parte autora relativos aos meses de junho e setembro de 2025, os quais indicam que o extravasamento não foi contínuo desde o início da ação, mas sim composto de episódios recorrentes de falha na manutenção, e ponderando que a parte ré, em momento posterior, logrou estancar o problema mediante as manutenções necessárias, compreendo que a aplicação matemática indiscriminada da multa diária originária atingiria patamares que não se coadunam com a dimensão fática do descumprimento verificado. Nesse diapasão, invocando a proporcionalidade aplicável às penalidades processuais e a razoabilidade frente à capacidade econômica do condomínio edilício e ao bem da vida tutelado, consolido o valor total das astreintes devidas pela parte ré em razão dos descumprimentos pretéritos no montante fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entendo que tal quantia se mostra adequada, suficiente e compatível para penalizar a resistência momentânea do condomínio réu e sancionar a desídia nas manutenções ocorridas no meio do ano de 2025, sem implicar, contudo, um ônus financeiro desproporcional à comunidade condominial demandada e sem fomentar uma vantagem patrimonial exagerada à parte autora. O pedido do autor para elevação da multa vincenda também resta superado por esta consolidação definitiva e pelo fato de o problema encontrar-se atualmente sanado, bastando doravante o cumprimento contínuo da obrigação. DOS DANOS MORAIS A pretensão compensatória por danos morais também merece acolhimento. A configuração do dano moral não se restringe apenas à ofensa à honra ou à imagem de uma pessoa, abrangendo igualmente a violação da dignidade da pessoa humana, a privação prolongada do sossego, o risco à saúde e a submissão a um ambiente degradante e insalubre. A convivência imposta à parte autora com efluentes de esgoto bruto correndo em via pública, defronte à sua residência, traduz-se em uma agressão direta à qualidade de vida. O escoamento de dejetos sanitários exala odores nauseabundos, atrai vetores transmissores de doenças (insetos e roedores) e impede o livre gozo da propriedade por parte do morador vizinho, que se vê privado de abrir as janelas de sua casa ou de transitar com dignidade pela rua. A jurisprudência pátria e as regras de experiência comum evidenciam que suportar o vazamento de esgoto não consubstancia um mero aborrecimento ou um dissabor passageiro do cotidiano.
Trata-se de uma situação que gera angústia, nojo, preocupação com a saúde da família e afetação direta da higidez do lar. A conduta negligente da parte ré, que permitiu o transbordamento sucessivo do seu sistema sanitário pela ausência de limpeza periódica preventiva, foi a causa direta e imediata desse cenário de insalubridade experimentado pela parte demandante. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POR DANO INFECTO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. – VAZAMENTO DE FOSSA SÉPTICA PARA TERRENO VIZINHO. – DANO MORAL CONFIGURADO. – ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. – QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, como nos casos de omissão voluntária e negligência, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. 2. O vazamento de fossa séptica para o terreno vizinho acarreta estresse e dissabores capazes de gerar o dever de indenizar por danos morais. 3. A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser arbitrado de forma razoável e proporcional. Quantum mantido. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10032125120228110004, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) O dever de reparar, portanto, encontra-se evidenciado pela presença do ato ilícito (uso anormal da propriedade gerando poluição e incômodo), do dano imaterial e do nexo de causalidade. No que concerne ao quantum indenizatório, a fixação dos danos morais deve pautar-se pela prudência e pelo arbítrio do magistrado, não havendo critérios tarifados rígidos. A indenização deve cumprir uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo transtorno e pelo sofrimento experimentados, de forma a mitigar a lesão sofrida, e desempenhar um papel punitivo e pedagógico em relação ao ofensor, desestimulando a reiteração da conduta negligente no futuro. A parte autora postula o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, analisando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano que, embora grave, foi suportado no limite do logradouro público limítrofe ao imóvel; a natureza da parte ré, que é um condomínio residencial sem fins lucrativos (cujos custos são repassados aos seus moradores); e as balizas da proporcionalidade e razoabilidade para afastar o enriquecimento sem causa, entendo por bem fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor atende satisfatoriamente à reparação do agravo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, sendo medida justa e equânime para o deslinde desta controvérsia, caracterizando-se, dessa forma, a procedência parcial do pedido inicial quanto a este capítulo. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, condenando a parte ré, Residencial João Victor Pimenta, à obrigação de fazer e não fazer consistente em abster-se definitivamente de permitir o despejo, vazamento ou extravasamento de esgoto, dejetos ou efluentes sanitários na via pública e nas imediações do imóvel da parte autora, devendo providenciar a limpeza e manutenção preventiva de sua fossa séptica e sumidouro com a regularidade necessária para evitar novos transbordamentos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor consolidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes (multa cominatória) devido aos descumprimentos pretéritos da ordem judicial verificados no decorrer da lide, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Tendo em vista que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento na legislação processual civil vigente. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora,evolua a classe e redistribua-se para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito