Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. V. R. B.REPRESENTANTE: HAMILTON FIRMINO BEZERRA
RÉU: INSS SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INCAPAZ. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII E § 4º, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801741-12.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) ajuizada por J. V. R. B., representado por seu genitor, Hamilton Firmino Bezerra, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No curso da instrução, após o indeferimento da tutela de urgência e a nomeação de perito, a parte autora foi devidamente intimada para a perícia médica, contudo, não compareceu ao ato designado para o dia 20/03/2026, conforme certificado pela auxiliar do juízo ao ID 156188096. Instada a justificar a ausência, a parte autora, por intermédio de seu patrono, protocolou petição ao ID 159106448, informando a perda de contato com o representante legal e a mudança de residência da família para outra cidade. Na oportunidade, manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu a desistência da ação, pontuando a intenção de ajuizar nova medida perante a Justiça Federal de Sousa/PB. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e ante o interesse de incapaz, apresentou parecer ao ID 159729847, opinando favoravelmente à homologação da desistência, por entender que a medida não acarreta prejuízos ao menor e se coaduna com a nova realidade fática da parte. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pela parte autora encontra amparo no ordenamento processual civil e reflete a abdicação de prosseguir com a lide neste juízo. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 485, prevê a extinção do feito sem julgamento de mérito em decorrência da desistência: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" Verifica-se, compulsando os autos, que embora tenha havido a citação, não consta a apresentação de contestação por parte da autarquia ré, o que torna desnecessária a sua anuência para a homologação do pedido, nos termos do § 4º do artigo supracitado: "§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Ademais, tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, a manifestação favorável do Ministério Público supre a necessidade de cautela quanto a eventuais prejuízos ao direito do menor. O Órgão Ministerial, em seu parecer, salientou que a desistência visa facilitar a defesa dos interesses do infante em sua nova comarca de residência, o que reforça a legalidade da medida. Portanto, inexistindo óbice e estando a petição subscrita por advogado com poderes especiais para desistir (conforme procuração ao ID 125008998), a homologação é o caminho jurídico adequado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão desta decisão: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); b) deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude da ausência de resistência ao pleito e do estágio processual; c) determino a baixa de eventuais perícias ou audiências pendentes no sistema; d) após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito