Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULLIANA KELLY DAMASCENO SANTOS, M. I. D. C.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801744-44.2022.8.15.0321
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por M. I. D. C., representada por sua genitora JULLIANA KELLY DAMASCENO SANTOS (ID 66883495), em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, visando ao custeio integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0 / CID 11 6A02), sem limite quantitativo de sessões. Relata que, embora beneficiária do plano administrado pela ré, teve negada a cobertura para as especialidades de Analista do Comportamento, Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, musicoterapia, natação, dança e arteterapia (ID 66885111, ID 66885129), sob a justificativa de ausência de cobertura contratual e de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Requereu tutela de urgência para imediata autorização das terapias prescritas em sua integralidade. O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 66895675, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar por meio de profissional Analista do Comportamento, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Musicoterapia, Natação, Dança, Arteterapia, Assistente Terapêutico (clínico, domiciliar e escolar) e Neurologia Infantil. Citada, a ré contestou (ID 68758880), arguindo preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela improcedência, sob o argumento de que o tratamento médico não previsto no Rol de Procedimentos da ANS pode ser negado, defendendo a legalidade da recusa do Assistente Terapêutico, do Analista do Comportamento, da musicoterapia e da psicomotricidade, além de sustentar a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 74607967), refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 159662068), opinou pela procedência parcial dos pedidos, afastando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e reconhecendo a obrigação de custeio das terapias multidisciplinares em clínica de saúde, com a exclusão do acompanhamento em ambiente escolar e domiciliar. Em decisão saneadora (ID 125794548), a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada e os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar. As partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 91323903, ID 91164028). Vieram os autos conclusos (ID 125794548). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quadro clínico e necessidade terapêutica Consta dos autos diagnóstico inequívoco de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0 / CID 11 6A02), conforme laudos médicos acostados aos autos (ID 16985109, ID 114410842), que indicam a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo. Os relatórios médicos descrevem déficits na comunicação e na interação social, além de comportamentos repetitivos e áreas restritas de interesse, recomendando intervenção estruturada e por tempo indeterminado para garantir o desenvolvimento do menor e evitar a regressão de seu quadro clínico. A essencialidade do tratamento, portanto, está devidamente comprovada e visa a mitigar os prejuízos decorrentes de sua condição e a promover sua qualidade de vida. Cobertura contratual e regime jurídico aplicável A Lei 9.656/98 impõe cobertura das doenças da CID. A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei 12.764/12) assegura atendimento multiprofissional, reforçada pelo ECA (arts. 15 e 17). No âmbito regulatório, a RN 469/2021/ANS prevê cobertura ilimitada de sessões com psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia para TEA, e a RN 539/2022 determinou que a operadora ofereça prestador apto ao método/técnica indicado pelo médico assistente, para transtornos do desenvolvimento, sem limitação de sessões. Quanto à discussão rol taxativo/ exemplificativo, embora o STJ tenha fixado parâmetros de excepcionalidade, sobreveio a Lei 14.454/2022, estabelecendo o rol como referência básica, com cobertura obrigatória de procedimentos prescritos quando presentes evidências de eficácia ou recomendações técnicas (CONITEC/HTA de renome). Este Juízo tem conhecimento do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, que confirmou a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 e estabeleceu parâmetros técnicos e jurídicos complexos e cumulativos para a concessão de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol de referência da ANS. Tais critérios incluem, essencialmente, a comprovação de eficácia e segurança sob a perspectiva da medicina baseada em evidências, bem como a análise técnica do Poder Judiciário, frequentemente exigindo a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS). Contudo, os parâmetros vinculantes estabelecidos na ADI 7.265 aplicam-se à excepcionalidade da cobertura fora da lista, e não se sobrepõem à obrigatoriedade regulatória imposta pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar para situações específicas. Uma vez que a RN nº 539/2022 tornou a cobertura de qualquer método compulsória para o tratamento do TEA, independentemente da inclusão formal da técnica no Rol de Procedimentos e desde que o tratamento seja realizado por profissionais de saúde habilitados, a controvérsia jurídica sobre a eficácia da metodologia é determinada e resolvida pela própria autarquia federal. Portanto, a análise da obrigatoriedade do custeio não recai nos critérios de excepcionalidade definidos pelo STF, mas sim na regra de cobertura mínima obrigatória já consolidada pela regulamentação setorial, dispensando a necessidade de consulta ao NATJUS para aferir a eficácia de um método que a própria ANS reconheceu como obrigatório. Ademais, a Resolução Nº 469 da ANS, de 09 de junho de 2021, atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e regulamentou a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), para todos os beneficiários de planos regulamentados, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas. Nesse sentido, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, a ANS decidiu que, a partir do dia 1°/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, nos termos abaixo: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (…) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Assim, temos que, com a edição das novas Resoluções Normativas da ANS, de nºs 469/2021 e 539/25, houve modificação na forma de se disciplinar o tratamento do autismo, no que se refere ao número de sessões e à possível limitação ao tratamento da pessoa com TEA. Alcance da obrigação: limitação de sessões, rede credenciada e exclusão do ambiente domiciliar e escolar Havendo prescrição médica idônea e detalhada para o tratamento da autora, cabe à operadora de saúde garantir sua cobertura integral, sem imposição de limites quantitativos que contrariem a regulamentação setorial e a legislação vigente. No caso concreto, a ré, ao negar a liberação do profissional Analista do Comportamento sob alegação de falta de cobertura, praticou conduta abusiva e ilegal, em flagrante desrespeito às Resoluções Normativas nº 469/2021 e 539/2022 da ANS, uma vez que tal especialidade é parte indissociável da aplicação da ciência ABA dentro do estabelecimento clínico. Dessa forma, impõe-se a concessão dos tratamentos de Psicologia, Fonoaudiologia (ABA/PROMPTS), Psicopedagogia clínica (ABA), Terapia Ocupacional (integração sensorial), Fisioterapia com atuação em psicomotricidade, Analista do Comportamento, Assistente Terapêutico, Neurologia Infantil e Musicoterapia, desde que realizados estritamente em ambiente clínico. Por outro lado, em relação ao pedido de fornecimento de Assistente Terapêutico (AT) e demais terapias em ambiente domiciliar e escolar, assiste razão à operadora de saúde em sua recusa. O acompanhamento em ambiente escolar possui nítida natureza pedagógica e educacional, cuja responsabilidade de fornecimento e suporte recai sobre as instituições de ensino, públicas ou privadas, conforme as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se inserindo no âmbito das obrigações de saúde suplementar contratadas. De igual modo, a assistência em ambiente domiciliar extrapola os limites da cobertura assistencial médico-hospitalar ordinária dos planos de saúde, os quais não são obrigados a fornecer cuidadores ou acompanhantes para atividades cotidianas fora dos estabelecimentos de saúde, salvo nas estritas e excepcionais hipóteses de internação domiciliar (home care), o que não se confunde com o acompanhamento terapêutico naturalista diário postulado. Portanto, a pretensão de fornecimento de terapias em ambiente escolar e domiciliar deve ser rejeitada. Ademais, devem ser excluídas as atividades de natação e dança. Embora prescritas pelo médico assistente, tais práticas possuem caráter eminentemente esportivo, recreativo e de lazer, não se caracterizando como procedimentos de saúde ou terapias clínicas de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de assistência à saúde, inexistindo previsão regulatória ou contratual que imponha o seu custeio pela ré. Inserido nessa matéria, eis o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO INTERNO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0). INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO TRATAMENTO COM AUXILIAR TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO QUE FOGE DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Da análise dos autos principais, vislumbro que a agravante, usuária do plano de saúde, na condição de dependente de sua genitora, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo indicado tratamento multidisciplinar ABA pela médica que o acompanha. - A metodologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades – decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. - Por outro lado, no que pertine ao custeio de Atendente/Auxiliar/Supervisor Terapêutico, em tratamento no ambiente escolar, entendo, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - A mesma ponderação pode ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar. (...) (TJPB - 0808351-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021) - “(...). Atendimento em ambiente escolar que não é devido. Acompanhamento terapêutico diário, inclusive em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por Lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo. Precedentes desta colenda corte. Cobertura de acompanhante terapêutico especializado no ambiente escolar afastada. (...).”.(TJSP; AC 1018261-89.2019.8.26.0564; Ac. 14661012; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 25/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 1916)”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. (TJPB 0824042-86.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DOENÇA ACOBERTADA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. EXCLUSÃO APENAS DE PROFISSIONAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS EM AMBIENTE DOMICILIAR E/OU ESCOLAR E EQUOTERAPIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A lei permite que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença. Convém ressaltar, ainda, que foi sancionada, recentemente, a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que afasta a taxatividade do rol da ANS. No caso em tela, o plano de saúde tem cobertura para o transtorno de espectro autista, competindo ao médico, e não ao plano, decidir o tratamento de saúde adequado a cada caso. No entanto, embora seja direito do agravado que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde não tem obrigação de prestar serviços em ambiente domiciliar e/ou escolar, a exemplo do atendente terapêutico (AT(...) (TJPB- 0814774-13.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (Grifei) Com base nos julgados supracitados, ainda que se reconheça a necessidade de cobertura do tratamento multidisciplinar pelo plano de saúde, a obrigação não se estende ao acompanhamento por "Analista Comportamental" e "Atendente Terapêutico" em ambiente escolar e/ou domiciliar, por se tratar de serviços que, embora complementares, fogem à natureza estritamente médica-assistencial coberta pelo plano. A intervenção do plano de saúde deve se dar em ambiente clínico, conforme a lógica assistencial dos planos de saúde e a natureza da prestação contratual. A obrigação da ré, por conseguinte, é de custear integralmente o tratamento prescrito em ambiente clínico, sem limitação de sessões, em clínica de sua rede credenciada apta a fornecer as terapias indicadas. Com essas considerações, entendo que o pedido autoral merece prosperar parcialmente nesse ponto. DOS DANOS MORAIS A conduta inicial da ré, ao limitar ou postergar autorizações de tratamento com base em uma interpretação restritiva da cobertura regulatória, embora equivocada, insere-se no âmbito de uma controvérsia contratual e regulatória legítima à época. A situação foi, em parte, discutida e regularizada no curso do processo, não havendo nos autos prova de um agravamento concreto e irreversível da saúde do menor que possa ser diretamente imputado ao atraso ou à limitação impostos pela operadora. À luz da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual ou a existência de uma dúvida interpretativa razoável sobre o alcance da cobertura não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de um abalo significativo aos direitos da personalidade do beneficiário. Inexistindo prova robusta nesse sentido, o pedido indenizatório não procede. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a autorizar e manter o tratamento multidisciplinar integral da autora em ambiente clínico, conforme a prescrição médica detalhada na inicial e em seus anexos, sem qualquer limitação de sessões, por meio de prestador apto em sua rede credenciada, incluindo as especialidades de Psicologia, Fonoaudiologia, Psicopedagogia clínica, Terapia Ocupacional, Fisioterapia com atuação em psicomotricidade, Analista do Comportamento, Assistente Terapêutico, Neurologia Infantil e Musicoterapia; b) REJEITAR o pedido de fornecimento de terapias em ambiente domiciliar e escolar, incluindo Assistente Terapêutico (AT) nesses ambientes, bem como as atividades de natação e dança; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de acórdão ou apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.