Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MORAIS
REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801718-04.2025.8.15.0301 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por JOSÉ MORAIS em desfavor da PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (que se apresentou em contestação como PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 116551191), que é pessoa aposentada e que sua única fonte de renda provém de seu benefício previdenciário. Narra que, ao analisar seu extrato bancário, identificou um desconto mensal no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”, iniciado em julho de 2023. Sustenta veementemente que jamais autorizou ou teve conhecimento prévio de qualquer contratação de serviços que justificasse tais cobranças, caracterizando-as como indevidas e lesivas à sua subsistência. Diante dos fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado, que à época do ajuizamento totalizava R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi acompanhada de documentos (IDs 116551198 a 116551196). Em decisão inicial (ID 116572764), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova, determinando a citação da parte ré. Após múltiplas tentativas de citação que restaram infrutíferas (IDs 121595205 e 125860653), a parte ré foi finalmente citada de forma válida, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 127682037). A parte ré apresentou contestação (ID 128790139), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua meramente como uma empresa intermediária de pagamentos (gateway) para a CLUBE BLUE LTDA, que seria a verdadeira responsável pela contratação. Alegou, ainda, a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar a questão e que, após a citação, procedeu ao cancelamento do contrato (ID 128790145). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a aplicação do instituto da supressio e a ausência de dano moral a ser indenizado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136949320), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial, destacando que a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a validade da contratação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154126290), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 155123219, 155144123 e 155285470). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva A parte ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de ser apenas uma intermediária tecnológica para os pagamentos destinados à empresa CLUBE BLUE. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso em tela, o nome da empresa ré, PSERV, é o que consta expressamente nos extratos bancários do autor como beneficiária dos pagamentos (ID 116551196). Para o consumidor, é a ré quem efetua a cobrança e, portanto, integra a cadeia de consumo, auferindo lucro com a operação. A alegação de que atua como mera gateway de pagamento não a exime de responsabilidade perante o consumidor, que não pode ser penalizado por complexas estruturas contratuais internas das quais não tem conhecimento. Ademais, aplica-se à hipótese a Teoria da Aparência, segundo a qual, se uma empresa se apresenta ao consumidor como responsável por determinado serviço, deve responder pelos atos praticados sob essa aparência. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. Da Carência de Ação por Ausência de Interesse Processual A ré argumenta, ainda, a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de resolução administrativa prévia e pelo cancelamento do contrato após o ajuizamento da ação. Tal argumento também deve ser rechaçado. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa um requisito para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o cancelamento administrativo do contrato após a citação (ID 128790145) não acarreta a perda do interesse processual. O ato de cancelamento, por si só, representa um reconhecimento tácito da procedência do pedido de cessação dos descontos, mas não exaure o objeto da lide, que inclui a declaração de nulidade do negócio jurídico desde a sua origem, a restituição dos valores já descontados e a reparação por eventuais danos morais sofridos. O interesse processual subsiste, portanto, em relação a esses pedidos. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária final de um serviço, e a ré como fornecedora, o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo consumerista. A controvérsia central reside na validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. A parte autora nega categoricamente ter firmado qualquer contrato ou autorizado os débitos. Em contrapartida, a ré alega a regularidade da contratação, mas falha em comprovar suas alegações. Conforme determinado na decisão de ID 116572764, o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor, cabendo à empresa ré o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, c/c o artigo 6º, VIII, do CDC. Apesar de alegar em sua contestação a legitimidade da filiação e dos descontos, a ré não juntou aos autos qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do autor, como um termo de adesão assinado, uma gravação telefônica ou qualquer outra prova idônea de sua anuência. A simples alegação de que a contratação foi regular, desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais. A ausência de prova da contratação revela uma falha grave na prestação do serviço, tornando os descontos realizados no benefício do autor manifestamente indevidos. A manifestação de vontade é elemento essencial para a existência e validade de qualquer negócio jurídico, e sua ausência acarreta a inexistência do contrato. A responsabilidade da ré, no caso, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que ela responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A fraude praticada por terceiros, se for o caso, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não tendo o condão de afastar o dever de indenizar. Portanto, diante da ausência absoluta de provas da regularidade da contratação, a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente cessação definitiva dos descontos são medidas que se impõem. 2.2.1. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos. O autor pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração do elemento subjetivo (má-fé), sendo suficiente que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a realização de descontos no benefício previdenciário de um consumidor idoso, sem qualquer lastro contratual, configura uma conduta abusiva e em flagrante desrespeito à boa-fé objetiva. A ré não apresentou sequer um engano justificável para a cobrança, o que torna imperativa a devolução em dobro dos valores. Conforme o extrato de pagamento (ID 116551196), foi descontado o valor de R$ 59,90. Embora a inicial mencione descontos a partir de julho de 2023, o documento comprova um único desconto nesse valor. Assim, a quantia a ser restituída em dobro é de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos). 2.2.2. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e da ofensa à dignidade da pessoa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico. A privação de parte da renda, que já é modesta e destinada à subsistência de uma pessoa idosa e vulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Tal prática ilícita gera angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro, afetando a tranquilidade e a dignidade do consumidor. A conduta da ré, ao efetuar cobranças sem qualquer autorização, demonstra um profundo descaso com os direitos básicos do autor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso, a condição de vulnerabilidade do autor e a grave falha da empresa ré, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação contratual entre as partes, referente aos descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos dela decorrentes; b) DETERMINAR que a ré se abstenha, em definitivo, de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor a este título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, o valor indevidamente descontado, no montante de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), corrigido na forma da Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil), a partir de cada desconto; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma da Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil), a partir do arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pombal/PB, data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito