Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE DONA INES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801843-42.2025.8.15.0601 [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Leonardo Nogueira da Silva em face do Município de Dona Inês, conforme petição inicial de ID 116547105. O autor alegou ter sido aprovado em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo de Fiscal de Obras. Sustentou que, embora o certame tenha sido homologado em 04/12/2023, a administração municipal não procedeu à sua nomeação, optando por contratar profissionais de forma precária para o exercício da mesma função. Diante disso, requereu liminarmente sua convocação e, no mérito, a confirmação da posse definitiva. O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão de ID 116826010, sob o fundamento de que, em consulta ao sistema SAGRES/TCE-PB, não restou comprovada a existência de contratos temporários ativos para o referido cargo. O Município de Dona Inês apresentou contestação sob o ID 126409831, argumentando que a nomeação de aprovados dentro do número de vagas é ato discricionário quanto ao momento de sua realização, desde que respeitado o prazo de validade do concurso. No curso do processo, a parte autora peticionou ao juízo (ID 131221463) informando que o objeto da ação foi alcançado administrativamente. Juntou o Edital de Convocação nº 015/2025 (ID 131222328), publicado no Diário Oficial do Município em 01/12/2025, o qual convocou o Sr. Leonardo Nogueira da Silva para apresentação de documentos e posse no cargo de Fiscal de Obras. Diante da satisfação da pretensão, o autor requereu a extinção do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil exige, para o seu desenvolvimento regular e obtenção de um provimento de mérito, a presença constante das condições da ação, entre as quais se destaca o interesse processual. Este interesse é pautado no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No caso em análise, verifica-se que o Município de Dona Inês procedeu voluntariamente à convocação do autor para o cargo almejado, conforme demonstra o documento de ID 131222328. Tal ato administrativo satisfaz integralmente a pretensão deduzida na petição inicial, que consistia justamente na nomeação e posse do candidato aprovado. Com a convocação administrativa, a tutela judicial que se buscava tornou-se desnecessária, uma vez que o bem da vida pretendido já ingressou na esfera jurídica do autor por ato da própria administração. Desse modo, ocorreu a perda superveniente do objeto, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus de sucumbência, deve-se aplicar o princípio da causalidade, positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Entretanto, por se tratar de feito processado sob o rito da Lei nº nº 12.153/2009 (aplicável subsidiariamente pela Lei nº 9.099/1995), não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, que não se vislumbra no presente caso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação administrativa do pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro dispensados, por se tratar de processo eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito