Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR A CURATELA de ESTELITA MEDEIROS, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, e do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como seu curador definitivo o requerente JOSE ADEMAR RODRIGUES DE MEDEIROS, que deverá prestar o compromisso legal. A curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo o curador administrar os bens e recursos da curatelada com zelo e em seu exclusivo interesse, prestando contas quando exigido. Esta sentença deverá ser registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme determina o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial). Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Intime-se o autor para informar se a interditada recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, em que banco é recebido. Com a juntada, oficie-se o banco informado informando das restrições do termo de curatela supracitadas. Sem custas. Por questão de economia e celeridade processuais, entendo ser desnecessária a publicação de editais por 3 vezes no DJ, necessitando ser publicado apenas 1 vez, tendo em vista a ausência de impugnação do promovido e o parecer favorável do Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.