Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0802262-87.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se complexa sucessão no polo ativo: Primeira Substituição: A empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. requereu sua habilitação como cessionária dos créditos, alegando aquisição via leilão judicial. Tal pleito foi inicialmente deferido em 24/10/2025. Segunda Substituição (Atual): A empresa B6 ASSETS LTDA. (ou B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.) peticionou informando que o Tribunal de Justiça de São Paulo (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, reformou a decisão do juízo falimentar para declarar a empresa 2C Gestão de Ativos LTDA. como arrematante remissa e homologar a proposta da ora requerente (B6 ASSETS). A B6 ASSETS LTDA. apresentou o Termo de Cessão firmado com a Massa Falida em 06/10/2025, o Extrato de Titularidade confirmando a inclusão dos contratos do réu na carteira arrematada e o comprovante de pagamento integral da arrematação judicial. Passo a fundamentar e decidir. Da Sucessão Processual e Dispensabilidade de Anuência A substituição do polo ativo é imperativa diante da alienação do direito litigioso por ato entre vivos. No caso de execução ou fase de cumprimento de sentença (e por extensão, ações de cobrança fundadas em títulos adquiridos em leilão judicial de massa falida), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de anuência da parte contrária. Conforme decidido no REsp 1.091.443/SP: "Em face da regra do art. 567, inciso II, do CPC, o cessionário de título executivo, por ato entre vivos, pode promover a execução, ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independentemente do consentimento do devedor". (STJ - REsp: 1091443 SP 2008/0217686-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/05/2012) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;". Ademais, o Código Civil preceitua: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Da Justa Causa e Devolução de Prazos A requerente B6 ASSETS pleiteia a devolução de prazos com base no art. 223 do CPC, alegando que sua impossibilidade de atuar anteriormente decorreu de imbróglio jurídico no juízo falimentar (arrematação inicialmente homologada para outrem), o que configura justa causa. O Código de Processo Civil dispõe: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário". Diante do exposto: Defiro a substituição processual no polo ativo para que passe a constar exclusivamente B6 ASSETS LTDA. (CNPJ 49.380.692/0001-30), em substituição à 2C Gestão de Ativos LTDA. e à Massa Falida originária. Proceda a Escrivania com a retificação na autuação e nos registros do PJe. Reconheço a justa causa arguida e defiro a devolução do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que a nova autora dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Determino que as futuras publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente e conjuntamente, em nome dos advogados Dr. LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 422.268) e Dr. WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 401.496), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º do CPC. Quanto ao réu, verifica-se que as tentativas anteriores de citação foram infrutíferas. Determino a expedição de novo mandado de citação no endereço fornecido sob o ID. 105242075: Rua Severina Pereira de Melo, 237, Santa Cruz, Campina Grande - PB, CEP 58417-210. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito