Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0802953-32.2019.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Conforme extrato do SISBAJUD houve bloqueio do valor de R$ 561,70 Desse forma, determino o desbloqueio do referido valor, já que é irrisória e não representa nem 1% do valor da dívida, não se mostrando razoável que a execução prossiga com valor penhorado ínfimo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD. BLOQUEIO DE R$ 18,67. PENHORA. DESCABIMENTO. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Em que pese a orientação consolidada pelo STJ e amplamente adotada no âmbito desta Corte no sentido de que descabe invocar o caráter irrisório para desbloquear verba penhorada, cumpre reconhecer, no caso concreto, que o valor encontrado (R$ 18,67) sequer cobriria os custos de movimentação da máquina judiciária; tratando-se, ademais, de montante depositado em conta corrente de pessoa física, a indicar que o valor é destinado à manutenção do executado e, por isso, impenhorável. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, deve ser mantida a decisão hostilizada, que deixou de determinar a penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083582254, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-12-2019)” (TJ-RS - AI: 70083582254 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 19/12/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2020). Intime-se o exequente para conhecimento do resultado inexitoso, para requerer o que entender de direito, em cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito