Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação-Prêmio] 0805401-42.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos efetivos, ocupantes do cargo de Professor do Ensino Fundamental, os quais sustentam que a legislação de regência da carreira prevê o pagamento de Gratificação por Assiduidade, postulando sua implantação em folha e o pagamento retroativo dos valores correspondentes. Ora, é cediço, consoante disposto no Código de Processo Civil, que a ação deve ser instruída com os elementos e documentos indispensáveis ao seu deslinde. Todavia, não é o que se verifica no caso dos autos. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 304/2011, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Massaranduba, prevê, em seu art. 51, o pagamento de gratificação por assiduidade no percentual de 2% (dois por cento), a ser quitada ao final de cada mês, destinada aos professores e pedagogos que comprovarem 100% (cem por cento) de assiduidade no período. Verifica-se, portanto, que a referida vantagem está condicionada ao preenchimento de requisito específico, qual seja, a integral assiduidade do servidor, cuja aferição depende da análise da respectiva folha de ponto, considerada a jornada de trabalho inerente ao cargo. No caso em exame, não houve a juntada de documentação idônea apta a comprovar o cumprimento integral da jornada de trabalho pelos autores, inexistindo, por conseguinte, elementos que permitam aferir a efetiva assiduidade exigida para a percepção da gratificação. Ademais, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e embora haja indicação de quantia certa, os autores deixaram de apresentar a memória de cálculo, com a demonstração dos critérios utilizados para a apuração do montante pretendido. Tal omissão revela-se inadequada, uma vez que a demanda deve ser instruída com os cálculos detalhados do valor postulado, em observância ao princípio da liquidez do pedido nas ações de cobrança. Considerando que a pretensão envolve períodos definidos e parcelas específicas, os autores devem apresentar a memória de cálculo pormenorizada, demonstrando o valor devido a cada um individualmente. Advirto que a liquidação do valor da causa é indispensável ainda que haja renúncia expressa aos valores excedentes ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ante o exposto, determino a intimação dos demandantes, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que: 1) Juntem aos autos as folhas de ponto ou outros documentos idôneos aptos a comprovar o cumprimento da jornada de trabalho e, por conseguinte, a assiduidade, relativamente ao ano em curso e aos cinco anos anteriores; 2) Justifiquem o valor atribuído à causa, mediante a apresentação de memória de cálculo detalhada, com a discriminação dos períodos e das verbas postuladas, individualizada em relação a cada autor. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo cumprida a determinação de forma insuficiente, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito