Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804517-33.2024.8.15.0211.
AUTOR: PEDRO DUVIRGENS
REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pela parte autora, PEDRO DUVIRGENS, em face do BANCO DO BRASIL. A parte autora afirma que, ao tentar sacar os valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), após sua aposentadoria, deparou-se com uma quantia irrisória, que não condiz com o tempo de serviço e as contribuições realizadas. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, cálculos e extratos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 103220959). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 104780249), arguindo preliminares. No mérito, alegou a regularidade dos lançamentos, a correção dos índices aplicados e a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral a ser indenizado. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 104797889). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 104801019), a parte autora declarou não ter mais provas a apresentar (ID 104801136), enquanto o réu juntou extratos e microfilmagens (IDs 105454418, 105454419, 105454420) e reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 105454417). O processo foi suspenso em 12/03/2025 (ID 108993251) para aguardar o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após o julgamento do referido tema, a parte autora peticionou (ID 127607520), juntando a ementa do acórdão (ID 127607521) e requerendo o prosseguimento do feito. Após os trâmites processuais, incluindo decisão saneadora que havia postergado a análise da prejudicial e nomeado perito ( ID 135781202), sobreveio nova petição do réu informando a tese fixada no Tema 1387 do STJ ( ID 155348791). Intimada, a parte autora não se opôs à alegação de prescrição. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a análise da prejudicial de mérito da prescrição é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PROVA PERICIAL Diante da consolidação da jurisprudência vinculante sobre a matéria, torno sem efeito a decisão interlocutória de ID 135781202. Consequentemente, fica cancelada a prova pericial anteriormente designada e a nomeação do perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, por ser medida que se impõe diante da prejudicialidade da análise meritória pela ocorrência da prescrição. DA PRESCRIÇÃO A questão central a ser dirimida antes de qualquer análise meritória é a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, conforme arguido pela instituição financeira demandada. A matéria relativa à prescrição nas ações que versam sobre a reparação de danos em contas do PASEP foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do regime dos recursos repetitivos, cujas teses possuem caráter vinculante para todos os juízes e tribunais do país. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, o STJ firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (grifos nossos) Logo, ficou estabelecido que o prazo para o ajuizamento da ação é de 10 (dez) anos. Contudo, a definição do termo inicial – a "ciência comprovada" – ainda gerava debates sobre seu caráter subjetivo, o que levava a diferentes interpretações sobre o momento em que se daria o início da contagem. Visando conferir maior segurança jurídica e estabelecer um critério objetivo para o início da contagem do prazo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento mais recente do Tema Repetitivo 1.387 ( REsp 2.214.864/PE ), fixou a seguinte tese, que complementa e especifica a anterior: " O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP ". Com base nessa orientação vinculante, o marco inicial (dies a quo) para a contagem do prazo prescricional decenal é a data em que o titular realiza o saque total dos valores depositados em sua conta PASEP. Nesse momento, a relação jurídica se encerra e o titular tem plenas e objetivas condições de verificar a existência de eventuais prejuízos, nascendo sua pretensão (actio nata). No caso concreto, a análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do extrato do PASEP juntado sob os IDs 105454418 e 98761253, revela que o saque que resultou no esvaziamento da conta da parte autora ocorreu em 18/2/2011. O referido extrato demonstra, de forma inequívoca, o lançamento a débito identificado pelo histórico “PGTO APOSENTADORIA AG:2176”, no valor de R$ 1.647,39, o qual consumiu integralmente o saldo então existente, deixando a conta zerada. A presente ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 19/8/2024. Assim, entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 18/02/2011, e a data de propositura da demanda, em 19/08/2024, transcorreu período superior a 13 anos, ultrapassando amplamente o prazo decenal aplicável. Portanto, a pretensão da parte autora, portanto, encontra-se fulminada pela prescrição, sendo imperativo o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Torno sem efeito a decisão de ID 135781202 e a determinação de produção de prova pericial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Comunique-se ao perito acerca do cancelamento da perícia. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Expedientes de praxe. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito